STJ: Interesse do menor não justifica redução de ofício de honorários de advogados contratados por inventariante

A tutela do melhor interesse do menor não justifica um ato de ofício do juiz para modificar honorários por êxito em ação de inventário, estabelecidos em livre pactuação entre os advogados e a inventariante.

Por entender que tal disposição é um ato de simples administração do inventariante (no caso, mãe do herdeiro) que independe de autorização judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso dos advogados e reconheceu a validade da cláusula contratual que estipulou em seu favor honorários de 20%, após o êxito, sobre o montante partilhável.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, não houve prejuízo ao menor, mas, sim, acréscimo patrimonial substancial, já que a herança era estimada em R$ 300 mil, e após o trabalho dos advogados chegou-se ao valor de R$ 1,47 milhão.

O aumento patrimonial no valor da herança alterou, consequentemente, o valor dos honorários de R$ 60 mil para R$ 294 mil, mas, de ofício, o juiz reduziu as verbas de 20% para 10%, sob o pretexto de que era necessário proteger os interesses do herdeiro. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

A ministra lembrou que o parágrafo único do artigo 1.691 do Código Civil de 2002 lista os legitimados para pleitear a declaração de nulidade dos atos referidos no caput – alienar ou gravar de ônus real os imóveis ou contrair obrigações que excedam os limites da simples administração – “de modo que, em regra, não há que se falar em possibilidade de reconhecimento de nulidade de cláusulas ou contratos que digam respeito a esses temas”.

Gestão do patrimônio

Nancy Andrighi explicou que, embora a norma seja composta por conceitos jurídicos indeterminados e por cláusulas abertas, não há dúvida de que a contratação de advogado para uma ação de inventário configura ato de simples administração e de gestão do patrimônio, o que dispensa a necessidade de prévia autorização judicial.

A escolha de uma cláusula de honorários por êxito, segundo a ministra, foi evidentemente mais benéfica ao menor, já que dispensou o pagamento de honorários pro labore e condicionou a remuneração dos advogados a um evento futuro e incerto, “pressupondo-se, dessa forma, que haverá ainda mais empenho por parte dos patronos na obtenção de um resultado favorável, porque o valor de seus honorários disso dependerá”.

A relatora ressaltou ser inadmissível a invalidação de ofício dos termos pactuados quando a atividade realizada pelos contratados resultou em acréscimo substancial de patrimônio e dependeu de diversos esforços adicionais.

“A remuneração compreende também o patrocínio de outros processos judiciais que se relacionavam com a herança, todos reconhecidamente realizados com zelo, comprometimento e qualidade, atendendo integralmente ao melhor interesse do menor”, concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1694350

Fonte: STJ | 30/10/2018.

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STF: Liminar suspende envio à sanção presidencial de projeto de lei que regulamenta duplicata eletrônica

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandato de Segurança (MS) 36063 para tornar sem efeito o ato do presidente do Senado Federal de encaminhamento do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 73/2018 para sanção do presidente da República. De acordo com a decisão, o PLC, que regulamenta a emissão de duplicata eletrônica, deve permanecer no Senado Federal até o julgamento de mérito do processo ou eventual alteração da decisão.

O mandado de segurança foi impetrado pelos deputados federais Dagoberto Nogueira (PDT-MS), Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC), Alex Caziani (PRB-PR) e Ricardo Tripoli (PSDB-SP). Eles alegam que o projeto de lei sofreu emenda de mérito ao ser submetido a votação no Plenário do Senado Federal e, em vez de retornar à Câmara dos Deputados, como estabelece a Constituição Federal (artigo 65, parágrafo único), foi enviado à sanção do presidente da República. Os parlamentares afirmam que foram desrespeitados em seu direito líquido e certo de avaliar alteração de mérito ao texto original.

Segundo os deputados, o PLC teria sofrido emenda em dois artigos, de forma a restringir ao nome do solicitante o acesso às informações sobre inadimplência constantes do banco de dados compartilhados pelos tabeliães de protestos. Eles afirmam que a alteração é de mérito, pois, no texto aprovado pela Câmara, o acesso a essas informações era aberto a qualquer pessoa. O presidente do Senado Federal, por sua vez, entendeu que a alteração era de redação, não havendo obstáculo para o envio à sanção presidencial.

Decisão

Em análise preliminar do caso, a ministra verificou que as alterações implementadas pelo Senado no texto oriundo da Câmara dos Deputados parece exigir o enquadramento na disciplina do parágrafo único do artigo 65 da Constituição Federal. “Os argumentos lançados pelos impetrantes demonstram, nesse juízo inicial, transgressão às normas constitucionais que disciplinam o processo legislativo, suprimindo, com isso, o debate e a reflexão dos deputados federais sobre a alteração realizada pela Casa Revisora quanto à restrição no acesso das informações constantes do banco de dados previsto no projeto de lei mencionado”, afirmou.

A ministra Cármen Lúcia observou também que, mesmo se considerando que a sanção do PLC 73/2018 não legitimaria eventual inconstitucionalidade ocorrida em sua tramitação legislativa, que poderia ser questionada posteriormente em ação própria perante o Poder Judiciário, a modificação da situação jurídica acarretaria perda da legitimidade dos parlamentares impetrantes, demonstrando o perigo de dano que justifica a concessão da liminar. Ainda segundo a relatora, o tempo transcorrido até a prolação de decisão em eventual ação sustentando inconstitucionalidade formal da lei geraria insegurança jurídica sobre os atos realizados com fundamento nos pontos questionados. Segundo a ministra, em nome do princípio da segurança jurídica, deve se garantir a prestação jurisdicional mais rápida, conforme determina a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII).

PR/AD

Fonte: STF | 29/10/2018.

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Nova moradia do Minha Casa, Minha Vida poderá ter painel solar e reúso de água

As casas populares dos novos empreendimentos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), ligado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, deverão ser equipadas com painéis solares e dispositivos para o aproveitamento da água da chuva. As regras estão previstas no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 34/2018, que está pauta da reunião desta terça-feira (30) da Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado.

O projeto, um dos 11 itens incluídos na pauta, exige ainda que os novos empreendimentos contem com medidas de gestão de resíduos sólidos e reúso de águas servidas (água já usada, mas que ainda pode ser aproveitada em outros usos). O texto também prevê a destinação de espaços para o funcionamento de associações profissionais, cooperativas e microempresas individuais ou coletivas. O projeto da ex-deputada Moema Gramacho é relatado na CMA pelo senador José Medeiros (Pode-MT).

“A gestão dos resíduos sólidos nos conjuntos habitacionais compreende a correta separação na origem e a coleta desses resíduos. O reúso de águas servidas e o aproveitamento de água de chuva são estratégias que podem reduzir o consumo e direcionar o uso de água potável a usos mais nobres, como água de beber, preparo de alimentos e higiene pessoal”, argumenta José Medeiros no relatório.

A reunião deliberativa será realizada depois da votação das propostas de emendas da CMA à Lei Orçamentária Anual (LOA — PLN 27/2018), marcada para começar às 11h.

Depois de passar pela CMA, o PLC 34/2018 deverá seguir para a Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR).

Fonte: Agência Senado | 29/10/2018.

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