Sancionado reajuste de ministros do STF

O presidente Michel Temer sancionou nesta segunda-feira (26) a lei que reajusta os salários dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

A nova lei eleva os subsídios mensais dos ministros em 16,38% — dos atuais R$ 33,7 mil para R$ 39,2 mil. O texto tem origem no projeto (PLC 27/2016), aprovado no último dia 7 pelo Senado Federal.

Revogação do auxílio-moradia

Para balancear as contas do governo, o ministro do STF Luiz Fux revogou também, nesta segunda-feira, liminar proferida por ele, em 2014, que garantiu o pagamento do auxílio-moradia para juízes de todo o país. Com a decisão, integrantes do Ministério Público, Defensoria Pública e tribunais de contas também devem ser afetados e perder o benefício.

A decisão somente deve valer após o aumento para os ministros do STF começar a ser pago.

A decisão fez parte de um acordo informal feito por Fux — relator dos casos que tratam sobre o auxílio —, o presidente do STF, Dias Toffoli, e o presidente Michel Temer, para garantir a sanção do aumento e cortar o pagamento do auxílio com objetivo de diminuir o impacto financeiro nos cofres públicos.

Em 2014, o ministro Luiz Fux deferiu duas liminares determinando que os tribunais fossem notificados para iniciarem o pagamento, atualmente de R$ 4,3 mil. A justificativa à época foi de que o auxílio-moradia está previsto na Lei Orgânica da Magistratura (Loman – Lei Complementar 35/1979).

Teto do funcionalismo

O último aumento do salário dos ministros do STF, que serve de teto para o funcionalismo público em todo o Brasil, ocorreu em janeiro de 2015. O valor foi fixado em R$ 33.763. Na mesma ocasião, foi fixado valor idêntico para o salário do procurador-geral da República e para o subsídio mensal de deputados e senadores.

Com informações da Agência Brasil

Fonte: Agência Senado | 26/11/2018.

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TST limita valor de multa normativa ao montante da obrigação principal

O entendimento é de que a previsão de multa tem a mesma natureza da cláusula penal.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão com sua composição plena, limitou ao montante da obrigação principal o valor da multa a ser paga pela JBS S. A. por descumprimento de cláusula coletiva. Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a cláusula normativa que estabelece multa nessa circunstância tem a mesma natureza jurídica da cláusula penal.

Descumprimento

O caso julgado teve início em ação de cumprimento proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Rondônia (Sintra-Intra) em relação à cláusula financeira da convenção coletiva de trabalho (piso e aumento salarial). De acordo com o sindicato, a norma coletiva previa que, em caso de descumprimento, a empresa ficava obrigada a pagar a multa convencional no valor de cinco pisos da categoria por empregado.

A JBS, em sua defesa, argumentou que a aplicação da multa excedia seus fins sociais e econômicos e caracterizaria ato abusivo imposto pelo sindicato, desvirtuando a essência da convenção coletiva e ferindo a boa-fé objetiva.

Obrigação principal

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) condenou a JBS ao pagamento da multa limitada ao montante da obrigação principal, ou seja, às diferenças salariais e aos valores resultantes do descumprimento da convenção devidamente corrigidos.

Sem limitação

A Segunda Turma do TST, ao julgar recurso de revista do sindicato, condenou a JBS ao pagamento da multa no seu valor total, de R$ 3,9 mil por empregado, sem limitação ao montante da obrigação principal. Segundo a Turma, o objetivo da multa é assegurar a efetividade da norma, e a limitação do valor enfraqueceria a força constitucional da negociação coletiva.

Obrigação acessória

Ao analisar os embargos interpostos pela JBS, o relator, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, destacou que o TST tem entendido que a cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento do ajustado coletivamente tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal. Trata-se, segundo ele, de obrigação acessória pela qual as partes acordam indenização quando a obrigação não é cumprida, o que atrai a incidência da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1.

Dessa forma, de acordo com o relator, o entendimento que prevalece é de que o valor da multa deve ser limitado ao valor da obrigação principal, conforme previsto no artigo 412 do Código Civil, que tem aplicação subsidiária ao artigo 8º da CLT.

Ficaram vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Brandão, Vieira de Mello Filho e Alberto Bresciani.

(DA/CF)

Processo: E-ARR-12481-66.2014.5.14.0041

Fonte: TST | 23/11/2018.

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Entenda a divisão das taxas nos emolumentos dos cartórios

Aos emolumentos constantes na Lei 3003/2005, são acrescidos 10% (MP), 6% DP, 4% (PGE), 10 % (TJMS) + 5% ISSQN (conforme le de cada município).

Dos emolumentos recebidos os notários e registradores ainda recolhem + 5% (TJMS), fazem frente aos custos da serventia e do líquido recolhem 27,5 % de IR.

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Fonte: Anoreg/MS | 23/11/2018.

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