Doação – Anulação – Sentença de procedência para declarar a nulidade de 50% da doação do imóvel matriculado sob o nº 2.593 do Cartório de Registro de Imóveis de Piratininga, efetuada em favor dos réus – Cerceamento de defesa – Não ocorrência


  
 

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001131-77.2012.8.26.0458, da Comarca de Piratininga, em que são apelantes DOUGLAS SIMOES DE MELO e CELIA MARIA DA SILVA MELO, são apelados CEZAR SIMOES DE MELO e NEUSA MARIA OLAF NOGUEIRA DE MELO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso, com observação. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUI CASCALDI (Presidente), FRANCISCO LOUREIRO E CHRISTINE SANTINI.

São Paulo, 16 de outubro de 2018.

Rui Cascaldi

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 39847

APEL.Nº: 0001131-77.2012.8.26.0458

COMARCA: PIRATININGA

APTES. : DOUGLAS SIMÕES DE MELO e CÉLIA MARIA DA SILVA MELO

APDOS. : CEZAR SIMÕES DE MELO e NEUSA MARIA OLAF NOGUEIRA DE MELO

JUIZ : LUIZ ROBERTO FINK JÚNIOR

DOAÇÃO – Anulação – Sentença de procedência para declarar a nulidade de 50% da doação do imóvel matriculado sob o nº 2.593 do Cartório de Registro de Imóveis de Piratininga, efetuada em favor dos réus – Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Único imóvel da doadora, já falecida, foi por ela doado, em vida, a um dos filhos e à esposa dele, em prejuízo do outro filho – Nulidade reconhecida da doação efetuada na parte inoficiosa, a saber, de metade do bem – Inteligência dos arts. 549 e 1.789, ambos do Código Civil – Decisum mantido – Apelo não provido, com observação.

Trata-se de apelação contra a sentença que julgou procedente a ação de anulação de doação inoficiosa, para declarar a nulidade de 50% da doação do imóvel matriculado sob o nº 2.593 do Cartório de Registro de Imóveis de Piratininga, efetuada em favor dos réus. Condenaram-se os réus nos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária em R$2.500,00.

Apelam os réus, para suscitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, para pugnar pela improcedência da ação, ao argumento de que não se comprovou que a doação ultrapassou a legítima que caberia ao autor.

Contrarrazões às fls. 275/279.

É o relatório.

É dos autos que ANÉSIA DIAS SIMÕES DE MELO, em 23.11.2011, por meio de escritura de doação, doou ao seu filho, o corréu DOUGLAS SIMÕES DE NELLO, e à sua nora, esposa de DOUGLAS, a corré CÉLIA MARIA DA SILVA MELO, ambos apelantes, o imóvel matriculado sob o nº 2.592 do Cartório de Registro de Imóveis de Piratininga (R.8 fl. 20).

ANÉSIA faleceu em 02.12.2011 (fl. 21), pouco depois da doação, e não há notícia de abertura de inventário dos bens por ela deixados.

O coautor CEZAR SIMÕES DE MELO – filho de ANÉSIA e irmão de DOUGLAS -, e a esposa de CÉZAR, a coautora NEUSA MARIA OLAF NOGUEIRA DE MELO, ambos apelados, argumentam que a doação foi irregular, pois o imóvel em comento era o único de propriedade de ANÉSIA à época de seu passamento, de forma que a doação a unicamente um dos filhos e à esposa dele extrapolou a legítima que caberia ao outro filho, o coautor CÉZAR. Postularam na origem, para que a situação fosse regularizada, a anulação de metade da doação, ou seja, de sua parte inoficiosa, o que foi deferido na sentença guerreada.

Os apelantes, entretanto, argumentam que não há se falar em doação inoficiosa, pois não teria sido demonstrado que o bem doado era o único de propriedade de ANÉSIA, de forma que não se pode afirmar que a doação efetuada corresponde a mais de 50% do patrimônio da falecida. Argumentam os apelantes, ainda, que a doação em comento serviria para compensar o dispêndio, realizado unicamente por CEZAR, dos valores deixados pelo pai de ambos, ERMÍNIO SIMÕES DE MELO, falecido em 31.05.1997, nada restando a DOUGLAS a título de herança paterna.

Repele-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada ao argumento de que não foi deferida a prova testemunhal, tampouco realizado o depoimento pessoal das partes. É que, com tais testemunhos, postulavam os apelantes fazer prova da utilização, por CÉZAR, do dinheiro do pai e tal circunstância é irrelevante para o deslinde do feito. Isto porque, em querendo discutir os bens deixados pelo pai, deverão as partes fazê-lo em inventário ou postular tal pleito em processo específico, com este objeto, já que a presente lide apenas diz respeito ao imóvel que pertencia unicamente à mãe, adquirido depois do passamento do pai.

No mérito, o apelo não prospera.

A despeito do que aduzem nas razões de apelação, restou demonstrado nos autos que a casa que foi doada aos apelantes era o único imóvel de ANÉZIA. Isto porque o próprio coapelante DOUGLAS assim o declarou na certidão de óbito de sua mãe (fl. 21), de forma que aventar o contrário neste processo equivaleria a se contradizer, infringindo a máxima do venire contra factum proprium, o que não pode ser admitido pelo direito. Ademais, se ANÉZIA possuísse outros bens imóveis, certamente, os apelantes teriam juntado, com sua contestação, comprovações de suas existências, o que não fizeram.

Na esteira dos arts. 549 e 1.789, ambos do Código Civil, a falecida apenas poderia dispor de metade da herança e a doação do que a isto exceder, é nula.

Tendo havido, portanto, a doação de parte inoficiosa da herança, ou seja, daquilo que excedeu a metade do imóvel, deverá esta parte da doação ser declarada nula, como, de fato, bem o foi, pela sentença guerreada.

Majora-se, de ofício, a verba honorária sucumbencial em favor dos apelados, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para R$2.750,00.

Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, com observação quanto à majoração recursal da honorária.

RUI CASCALDI  Relator –  – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0001131-77.2012.8.26.0458 – Piratininga – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Rui Cascaldi – DJ 23.10.2018

Fonte: INR Publicações.

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