TRT3: Empresa é condenada em danos morais por diferenciar almoço oferecido a empregados dos setores administrativo e produtivo

Uma empresa do ramo de locação de equipamentos para a construção foi condenada pela Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, em Minas Gerais, ao pagamento de indenização a um ex-empregado, que era tratado de forma discriminada na hora do almoço. A empresa servia para o setor administrativo refeição de melhor qualidade do que aquela fornecida aos que prestavam serviço na linha de produção. Além disso, havia distinção de cadeiras e mesas para as duas categorias.

Testemunha ouvida no processo confirmou a situação discriminatória. “No refeitório há lugar específico para o pessoal da produção e para o do administrativo, havendo diferença na comida servida; não havia advertência verbal se sentassem no espaço destinado ao pessoal do administrativo, mas, ao chegarem ao local, já percebiam a diferença”, disse a testemunha em seu depoimento.

Para a juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, a atitude da empresa é claramente discriminatória. “Denota-se absoluto preconceito e distinção entre as categorias de trabalhadores no que tange à alimentação fornecida, o que deve ser veementemente repudiado, sobretudo no âmbito jurídico laborista”.

Segundo a juíza, modernamente, nas relações contratuais, as partes adquiriram a natureza de colaboradores. “Elas possuem o dever recíproco de honestidade, lealdade e cooperação, tornando-se idênticos titulares de direitos e obrigações”. De acordo com a magistrada, esse entendimento se deve ao princípio da boa-fé objetiva, que veda a deslealdade contratual e o abuso no exercício de qualquer direito. No caso, ela entendeu que ficou claro o ato danoso, por ato exclusivo da empresa, que agiu com culpa, ao proceder ao tratamento discriminatório, segregando os empregados de trabalho intelectual do pessoal que exerce trabalho manual. “A empresa atentou contra o patrimônio moral de tais trabalhadores, em franco abuso de direito, fazendo jus o ex-empregado à correspondente reparação pelos danos morais decorrentes”.

Assim, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e, ainda, que a reparação possui finalidade pedagógica, a juíza fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil, que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Há nesse caso recurso pendente de decisão no Tribunal.

  •  PJe: 0011204-91.2016.5.03.0092 — Sentença em 30/08/2018

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRT3 | 05/11/2018.

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Há decisão liminar proibindo que loteadora comercialize lotes enquanto não regularizado o empreendimento, ressalvada a lavratura de escrituras de contratos anteriores – O pedido formulado por um cessionário é o de obter autorização judicial que permita aos notários lavrarem a escritura, tendo em vista que a aquisição é anterior – Discussão sobre a utilidade do provimento, porque, em tese, não estariam os cartórios proibidos da prática do ato que possibilita o domínio

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1000291-09.2015.8.26.0470, da Comarca de Porangaba, em que é apelante RENATA MENEZES SANTOS DE SOUZA, é apelado MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ACORDAM, em 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, v.u. Acórdão com o 3º Juiz.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ENIO ZULIANI, vencedor, CARLOS DIAS MOTTA, vencido, ARALDO TELLES (Presidente).

São Paulo, 9 de outubro de 2018.

ENIO ZULIANI

RELATOR DESIGNADO

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº. 46365.

APELAÇÃO N. 1000291-09.2015.8.26.0470.

COMARCA: PORANGABA

APELANTE: RENATA MENEZES SANTOS DE SOUZA

APELADO: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Juiz(a) prolator: Fernando José Alguz da Silveira

Há decisão liminar proibindo que loteadora comercialize lotes enquanto não regularizado o empreendimento, ressalvada a lavratura de escrituras de contratos anteriores. O pedido formulado por um cessionário é o de obter autorização judicial que permita aos notários lavrarem a escritura, tendo em vista que a aquisição é anterior. Discussão sobre a utilidade do provimento, porque, em tese, não estariam os cartórios proibidos da prática do ato que possibilita o domínio. Os Cartórios, por precaução, não lavram escrituras que possam revelar desafios as ordens judiciais. A autora preenche os requisitos para obter a escritura, desde que a vendedora confirme a regularidade das cessões. Não há outra solução racional para solução do impasse. Provimento para que se lavre a escritura.

Vistos.

A Turma Julgadora deliberou dar provimento. Encarregado de redigir o voto condutor, registrando ter alterado posição tomada no julgamento da Ap. 1000710-29.2015.8.26.0470.

I – O caso.

Negou o Juízo de Porangaba o pedido que o recorrente formulou para resolver o impasse que impede a obtenção do domínio do lote de terreno que adquiriu por contrato particular de 23.08.2006 (fls. 11). Trata-se do lote 8, da quadra CO, do empreendimento NINHO VERDE I, onde teria edificado uma casa.

O ilustre Relator designado concordou com o provimento.

A recorrente formulou pedido para que o Juízo autorizasse que os notários lavrassem a escritura exigida pelo art. 108, do CC, para que o registro imobiliário aceitasse o negócio realizado para fins de transmissão de domínio previsto no art. 1227, do CC. Isso porque corre naquela Comarca uma ação civil pública (3000046-32.2013.8.26.0470) que, em tutela provisória e antecipada, impediu (proibiu) que a loteadora (MOMENTUM) realizasse novos negócios e outorgasse escrituras, tudo a partir de 26.3.2013. A respeitável sentença diz que se o negócio originário é anterior não há nada que impeça o ato perseguido pelo autor, o que faz desnecessária a atuação judicial (fls. 51).

II – Razões do voto.

Jurisdição voluntária é uma espécie do gênero da atividade maior dos Juízes (art. 5º, XXXV, da CF) e pressupõe, em primeiro lugar, a falta de litigiosidade. Isso o pedido preenche. Em segundo plano, requer a jurisdição voluntária que a providência solicitada seja exigida como requisito ad solemnitatem e isso está, data vênia, confirmado. A escritura pública é essencial (art. 108, do CC) e não há como o autor obter os meios para adquirir o domínio da coisa adquirida, senão pela escritura pública (art. 1227, do CC).

É bem verdade que não está a autora impedida de buscar o seu direito pela usucapião, pois, afinal, teria tempo de posse suficiente. Ocorre que pode ocorrer de encontrar um juiz burocrático que negue a pretensão, admitindo que a via adequada, pelos títulos exibidos, é a adjudicação compulsória. Realmente a autora poderia, em tese, valer-se da execução específica para tentar conseguir a sentença que substituiria a escritura pública: no entanto poderá encontrar resistência no Judiciário, que, diante do que está ocorrendo na ação civil pública, poderia negar a pretensão. Na ação civil pública não poderá obter o que deseja, porque o Juízo certamente rejeitará incidentes que não digam respeito ao tema central do litígio.

Enfim, existem faculdades e todas são inviáveis ou caminhos tortuosos. Aqui há uma rota segura para chegar ao destino sem traumas.

É afirmado que os notários não estão impedidos de lavrar a escritura e essa é uma afirmativa que não convém admitir sem maior reflexão e cuidado sobre como as coisas ocorrem nas práticas cotidianas. Os notários são extremamente zelosos de seus deveres e não praticam atos desnecessários, até porque poderiam responder a procedimentos que possam até acarretar perda da delegação. A escritura que lavram deve ser uma ata segura e que possibilita ao interessado que paga pelos serviços, o resultado definitivo.

Portanto e apenas com base nos documentos particulares, o notário não vai lavrar a escritura, ainda que a Momentum confirme a regularidade do negócio. Isso é um fato notório que as regras de experiência permitem confirmar, sendo absolutamente inútil exigir que venha uma declaração cartorária para confirmar a recusa.

Pois bem. A autora adquiriu o terreno situado no loteamento que a ação civil pública coloca como alvo de regularização antes de 2013 (na verdade, em 2006). A prova cabal dessa antiguidade está na documentação que exibiu e que demonstra ter exercido posse e construído no local, devidamente autorizada pela Prefeitura Municipal, que lhe cobra os impostos pertinentes.

Não há como duvidar da autenticidade da cronologia temporal, embora em 2013 tenha sido emitido o despacho restritivo. A ação civil pública impede que a Momentum realize novos e contemporâneos negócios e proíbe escrituras. A decisão judicial permite que escrituras anteriores a 26.03.2013 possam ser registradas.

A situação da autora não está contemplada nos itens transparentes da decisão judicial. Pode ser lavrada a escritura, desde que a Momentum confira as cessões e aprove a cadeia contratual. Esse não é o problema, pois o impasse está no cartório de notas, que, sem autorização judicial, não lavra o instrumento respectivo, inclusive por receio de violar decisão judicial.

Ora, se a aquisição remonta a 2006, é de ser emitida sentença autorizando que o Cartório de Notas lavre escritura pública de venda e compra da Momentum para a autora Renata Mendes Santos de Souza, desde que a vendedora confirme a regularidade do negócio de 2006, permitido o registro sem ofensa ao que foi decidido na ação civil pública 3000046-32.2013.8.26.0470.

III – Dispositivo.

Dá-se provimento para emitir autorização judicial.

ÊNIO SANTARELLI ZULIANI

Relator designado – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000291-09.2015.8.26.0470 – Porangaba – 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado – Rel. Des. Enio Zuliani – DJ 22.10.2018

Fonte: INR Publicações.

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CCJ volta a debater proposta que aumenta taxas dos cartórios no DF

A intenção de aumentar a arrecadação dos cartórios e criar um fundo para financiar e modernizar a Justiça do Distrito Federal tem causado controvérsias na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Apesar de ter o aval da relatora, senadora Rose de Freitas (Pode-ES), o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 99/2017 recebeu na semana passada uma redação alternativa do senador José Pimentel (PT-CE), suavizando a proposta.

O projeto volta ao debate na reunião da comissão agendada para esta quarta-feira (7), a partir das 10h.

O texto original, apresentado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), cria duas taxas — uma de 10% e outra de 7% — sobre os serviços notariais cobrados dos usuários brasilienses.

A taxa de 10% destina-se ao Fundo de Reaparelhamento e Desenvolvimento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Funreju), para ações de modernização da Justiça viabilizadas pelo Projus (Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal).

Já a alíquota de 7% vai para a criação da Conta de Compensação do Registro Civil das Pessoas Naturais (CCRCPN), uma espécie de fundo em que os cartórios de maior demanda passariam a subsidiar aqueles de menor movimento, uma compensação pelos serviços gratuitos ofertados pelos cartórios, como certidões de nascimento e óbito.

Para custear as inovações, o projeto eleva as taxas já cobradas pelos cartórios hoje. Um registro de casamento passaria a custar R$ 281,08, quando hoje, segundo tabela da Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg-DF), sai por R$ 164,75. Uma escritura pública passaria de R$ 1.248,30, em seu valor máximo, para R$ 2.208,42. A autenticação de cópia, atualmente em R$ 3,90, passaria a custar R$ 6,69, observou Pimentel. Essas taxas também seriam corrigidas anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, sobre elas, incidiria Imposto sobre Serviços (ISS), diz a proposta original.

Oneração “excessiva”

Embora reconheça a necessidade de atualização dos valores cobrados pelos cartórios em Brasília pela “defasagem técnica, tecnológica e jurídica”, José Pimentel considerou “excessiva” a oneração sugerida pelo projeto para os usuários desses serviços, quase sempre superior ao praticado em outros estados, e com lucros altos.

“Tal taxa mostra-se imprópria, indevida e desnecessária, posto que as taxas e custas já previstas para o custeio das ações judiciais devem ser suficientes para essa finalidade, não cabendo o custeio indireto por parte dos cidadãos que utilizam serviços notariais”, argumentou, sobre a taxa de reaparelhamento da Justiça.

Mesmo com as críticas, o voto em separado do senador propõe um modelo alternativo: em vez da cobrança de 10% sobre todos os serviços notariais como autenticações, certidões, procurações e escrituras, ele sugere que os recursos venham do recolhimento de 2% sobre os serviços e registros públicos com valor econômico declarado, praticados pelos cartórios de protestos de títulos e registros de imóveis. No entanto, o recolhimento incidiria sobre a arrecadação dos próprios cartórios e tabelionatos, sem repasse aos usuários.

Pimentel também mantém a criação da conta de compensação, nomeando-a Fundo para Compensação do Registro Civil das Pessoas Naturais (FCRCPN), mas propõe um percentual inferior ao original, de 5% em vez de 7%. Mais uma vez, sem repasse dos custos aos cidadãos, frisa. O senador sugere ainda um prazo de validade para que os fundos, a serem administrados pelo Banco do Brasil, vigorem: cinco anos.

Preços

Com a supressão dos percentuais relativos às novas taxas, a suavização da aplicação automática da correção pelo IPCA (cujo índice passa a ser o teto, não o valor integral, determinado por ato anual do TJDFT) e a retirada da autorização de cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS) previsto na proposta original, a tabela dos valores dos serviços cartoriais também foi reduzida, no texto alternativo de Pimentel. Assim, a habilitação para casamento passaria a custar R$ 210, em vez de R$ 281,08, e uma autenticação sairia por R$ 5,50, em vez de R$ 6,69.

O parlamentar lembra ainda que, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os cartórios do DF tiveram, no segundo semestre de 2017, o 13º maior faturamento do país. Nesse período, apenas três cartórios da região tiveram faturamento inferior à média nacional, “o que demonstra ser a atividade notarial altamente rentável no Distrito Federal”.

O senador Hélio José (Pros-DF), na semana passada, defendeu o projeto e afirmou não entender a posição de Pimentel. Ele disse que o TJDFT e os demais tribunais do Brasil passam por problemas de custeio, conforme foi mostrado numa audiência pública na comissão. O senador afirmou ainda que existe uma tentativa de prejudicar o TJDFT.

A reunião da CCJ ocorre na sala 3 da Ala senador Alexandre Costa.

Fonte: Agência Senado | 05/11/2018.

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