CGJ/SP publica decisão sobre cronograma de implantação do Provimento Nº 74

DICOGE 5.1 – PROCESSO Nº 2018/129740


SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DICOGE 5.1

(Republicado por conter incorreções com relação ao número do processo e assunto).

PROCESSO Nº 2018/129740 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

(439/2018-E)

PADRÕES MÍNIMOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO, PELAS UNIDADES DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E DE REGISTRO, DOS REQUISITOS FIXADOS NO PROVIMENTO Nº 74/2018 DA EG. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA QUE TERÁ INÍCIO DE VIGÊNCIA EM 28 DE JANEIRO DE 2019.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de procedimento instaurado para a elaboração de planejamento estratégico para a implantação, pelas unidades do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, dos “…padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil…” (fls. 59) previstos no Provimento nº 74, de 31 de julho de 2018, da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça (fls. 02/07).

Opino.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo publicou comunicado no DJe de 14 de agosto de 2018 (Edição 2637) consistente na reprodução, em sua íntegra, do Provimento CNJ nº 74/2018 (fls. 44/49).

Além disso, foi disponibilizado Comunicado no Portal do Extrajudicial, sob nº 1596/2018, em que o referido Provimento foi divulgado para conhecimento geral (fls. 50).

A adoção dessas providências foi informada, por Vossa Excelência, à Eg. Corregedoria
Nacional de Justiça (fls. 72/73).

Por sua vez, foi solicitado dos Institutos e das Associações representativas de classe a apresentação de proposta de cronograma para a implantação, por todas as unidades do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, dos padrões mínimos de tecnologia da informação fixados pela Eg. Corregedoria Nacional de Justiça, com respostas às fls. 87, 95/101, 105/124, 126/147, 151, 153/154, 158/161.

E não há restrição à adoção do cronograma para a implantação dos requisitos mínimos de tecnologia da informação apresentado pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção São Paulo, que foi o único a apresentar proposta nesse sentido (fls. 108/124).

Deverá ser observado, porém, que o Provimento nº 74/2018 foi publicado no DJU de 1º de agosto de 2018 e terá vigência a partir de 28 de janeiro de 2019, na forma prevista em seu art. 11 (fls. 04).

Cuida-se, ademais, de norma cogente que prevê no art. 9º a responsabilização administrativa disciplinar, civil e criminal na hipótese de não cumprimento das normas e de não implantação dos padrões mínimos de tecnologia da informação nele previstos:

“Art. 9º O descumprimento das disposições do presente provimento pelos serviços notariais e de registro ensejará a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilização cível e criminal”.

Diante disso, resta à Eg. Corregedoria Geral da Justiça determinar, também de forma cogente, que todas as unidades do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro do Estado de São Paulo promovam no prazo fixado, ou seja, até 28 de janeiro de 2019, a adaptação de seus equipamentos, softwares e demais serviços relacionados aos padrões mínimos de tecnologia da informação previstos no Provimento CNJ nº 74/2018, o que deverão fazer observando, também, os requisitos previstos nos Anexos do referido Provimento conforme a classe de arrecadação de emolumentos em que situada.

Anoto, por fim, que a presente esfera administrativa não é apropriada para a análise de questões relacionadas ao prazo e aos requisitos fixados no Provimento CNJ nº 74/2018, por não ter de competência para revisar ato emanado de órgão hierarquicamente superior.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de autorizar a adoção de cronograma, a critério dos senhores responsáveis pelas unidades do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, para a implantação dos padrões mínimos de tecnologia da informação previstos no Provimento CNJ nº 74, de 31 de julho de 2018, com a ressalva de que todos os requisitos fixados no referido Provimento deverão ser atendidos até 28 de janeiro de 2019.

Sugiro, se aprovado, a publicação no DJe deste parecer, da r. decisão de Vossa Excelência, e do Provimento CNJ nº 74/2018, por três dias alternados, para ciência e observação.

Por fim, e ainda se aprovado, sugiro a expedição de ofício à Eg. Corregedoria Nacional de Justiça com remessa de cópias deste parecer e da r. decisão de Vossa Excelência.

Sub censura.

São Paulo, 24 de outubro de 2018.

(a) José Marcelo Tossi Silva
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto. Publiquem-se o parecer, esta decisão, e o Provimento CNJ nº 74/2018 no DJe, por três vezes em dias alternados. Ainda, expeça-se comunicado no Portal do Extrajudicial. Por fim, oficie-se à Eg. Corregedoria Nacional de Justiça com cópias do parecer e desta decisão, para ciência das providências adotadas. Após, aguarde-se por 30 dias. São Paulo, 25 de outubro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Clique aqui e veja o provimento

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 05/11/2018.

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Mandado de segurança – Inventário extrajudicial – Multa prevista no art. 21, I, da Lei nº 10.705/00 – Não incidência – O termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial é a data da escritura de nomeação de inventariante, que, no caso dos autos, se deu 57 dias após a abertura da sucessão – Princípio da isonomia item 105.2, do Capítulo XIV, das NSCG – Precedentes do TJSP – Sentença concessiva da ordem mantida – Recursos de apelação e reexame necessários, desprovidos.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1036194-38.2017.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelada SILVIA MARIA MARISCAL OTTOBONI.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SOUZA NERY (Presidente sem voto), EDSON FERREIRA E SOUZA MEIRELLES.

São Paulo, 16 de outubro de 2018.

J. M. Ribeiro de Paula

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1036194-38.2017.8.26.0114.

Comarca de CAMPINAS – 1ª VFP Juiz Mauro Iuji Fukumoto.

Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Apelado: SILVIA MARIA MARISCAL OTTOBONI.

Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO.

VOTO Nº 26.997.

MANDADO DE SEGURANÇA – Inventário extrajudicial – Multa prevista no art. 21, I, da Lei nº 10.705/00 – Não incidência – O termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial é a data da escritura de nomeação de inventariante, que, no caso dos autos, se deu 57 dias após a abertura da sucessão – Princípio da isonomia item 105.2, do Capítulo XIV, das NSCG – Precedentes do TJSP – Sentença concessiva da ordem mantida – Recursos de apelação e reexame necessários, desprovidos.

Relatório

Mandado de segurança impetrado por Silvia Maria Mariscal Ottoboni, objetivando a emissão da guia para pagamento do ITCMD sem a incidência da multa de 10% (dez por cento), imposta por suposto atraso na abertura de inventário extrajudicial.

A r. sentença, de relatório adotado, concedeu a ordem “para afastar a multa prevista no artigo 21, I, da Lei Estadual 10.705/2000 para o inventário objeto dos autos” ;[1] declarou reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º).

Recorre a Fazenda pela reforma da sentença para que seja denegada a ordem de segurança; recurso recebido e contra-arrazoado.[2]

Fundamentação

Sustenta a impetrante ser inventariante do espólio de Vicente Ottoboni Neto, tendo optado pelo inventário extrajudicial, previsto na Lei 11.441/2007, cujo termo inicial é a lavratura da escritura de nomeação de inventariante, nos termos do Provimento CGJ 55/2016.

A Fazenda alega que o inventário judicial é ato único, indivisível, consumando-se com a escritura definitiva de inventário e partilha.

O recurso não merece provimento.

O art. 21, I, da Lei Estadual 10.705/2000 dispõe:

Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento)

Entretanto, cumpre saber qual é o termo de abertura do inventário extrajudicial para correta contagem do prazo de sessenta dias.

Nos termos do art. 615, par. único do CPC, a abertura do inventário judicial se dá com o requerimento respectivo, ato inaugural do procedimento, instruído apenas com a certidão de óbito do autor da herança. Nesse caso, o prazo de sessenta dias é contado entre a data da abertura da sucessão (falecimento do de cujus ) e a da data do pedido de inventário; contudo, apenas após a nomeação e compromisso do inventariante é que serão feitas as primeiras declarações, indicando os herdeiros e bens que comporão a partilha (artigo 617, par. único, c.c. 620, CPC).

Já no inventário extrajudicial não há prévio requerimento de abertura, pois é procedido em ato único, ou seja, quando da lavratura da escritura de inventário e partilha.

Assim, exigir dos optantes pela via extrajudicial o cálculo e recolhimento do ITCMD na data de lavratura da escritura de inventário violaria o princípio da isonomia, em comparação aos optantes pela via judicial.

Buscando superar esse tratamento desigual, foi exarado o Parecer nº 195/2016-E no Processo CGJ nº 2016/822279, por Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Swarai Cervone de Oliveira, que equiparou a lavratura da escritura de nomeação do inventariante, no inventário extrajudicial, ao requerimento de inventário, no processo judicial:

“A lavratura da escritura pública autônoma de nomeação de inventariante pode assemelhar-se ao ato de instauração do inventário judicial. Supera-se, com isso, a dificuldade de os herdeiros terem que reunir, no exíguo prazo de sessenta dias, toda a documentação e consenso necessários para a realização do inventário e partilha extrajudiciais. Basta a lavratura da escritura autônoma, com os dados e documentos previstos no item 114, e se considerará iniciado o procedimento – aí sim se poderá falar em sucessão de atos de inventário extrajudicial. Posteriormente, será lavrada a escritura definitiva de inventário e partilha.”

O referido Parecer deu origem ao Provimento nº 55/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que acrescentou os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ Tomo II:

105.2. A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.

105.3. Para a lavratura da escritura de nomeação de inventariante será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114 deste Capítulo.

No caso dos autos, como o óbito ocorreu a 02/02/2017 e a lavratura da escritura de nomeação da inventariante em 31/03/2017 (fls. 31/33), 57 dias da abertura da sucessão, não se aplica a multa descrita no art. 21, inc. I, da Lei nº 10.705/2000.

Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD). Inventário extrajudicial e partilha de bens. Imóvel urbano. 1. Pretensão de adoção, como base de cálculo, o valor venal fixado para o lançamento de IPTU, afastada a regra do Decreto Estadual nº 55.002/2009. Admissibilidade. Impossibilidade de inovação legislativa pela Administração para modificar base de cálculo do referido tributo. Afronta aos artigos 150, I, da CF e 97, II, § 1º, do CTN. 2. Multa prevista no art. 21, I, da Lei nº 10.705/00. Não incidência no caso. Escritura de nomeação de inventariante, termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial, a teor do disposto no item 105.2, do Capítulo XIV, das NSCG, lavrada dentro do prazo de sessenta dias contados da abertura da sucessão. Ordem concedida. Recursos não providos. (TJSP; Apelação 1013194-95.2017.8.26.0053; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2017).

Mandado de Segurança. ITCMD. Impetrantes buscam afastar a incidência da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei est. nº 10.705/00, ao argumento de que a escritura de abertura e nomeação de inventariante foi lavrada dentro do prazo de 60 dias. Sentença concessiva da segurança. Apelação da Fazenda Estadual buscando a inversão do julgado, asseverando que a abertura e de inventário extrajudicial ocorre na data da lavratura da própria escritura pública de inventário e partilha de bens. Inadmissibilidade. A teor do subitem 105.2 do Capítulo XIV das NSCGJ Tomo II, “a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial”. Recursos oficial e voluntário improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1009865-75. 2017.8.26.0053; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2017).

Ante o exposto proponho manutenção da r. sentença que concedeu a segurança, por seus e pelos sobreditos fundamentos. É como voto.

Dispositivo

RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO, DESPROVIDOS.

Desembargador RIBEIRO DE PAULA

RELATOR – – /

Notas:

[1] Sentença, fls. 102/104

[2] Recurso, fls. 109/122; contrarrazões, fls. 125/132

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1036194-38.2017.8.26.0114 – Campinas – 12ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula – DJ 24.10.2018

Fonte: INR Publicações.

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INCRA inicia nesta segunda-feira (05) a emissão do CCIR 2018

O CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) é indispensável para legalizar em cartório alterações no registro da área ou para solicitar financiamento bancário.

A partir de segunda-feira, dia 05 de novembro, estará disponível a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural relativo ao exercício de 2018. Os proprietários e os possuidores a qualquer título de imóvel rural em todo o território nacional já podem expedir o documento. O CCIR é indispensável para legalizar em cartório alterações no registro da área ou para solicitar financiamento bancário.

Para que o CCIR seja validado, o titular do imóvel rural deve efetuar o pagamento da taxa de serviço cadastral na rede de atendimento do Banco do Brasil.

O Certificado

 O CCIR é o documento expedido pelo INCRA que comprova a regularidade cadastral do imóvel rural. Contém informações sobre o titular, a área, a localização, a exploração e a classificação fundiária do imóvel rural. Os dados são declaratórios e exclusivamente cadastrais.

O documento fornecido pelo INCRA constitui prova do cadastro do imóvel rural, sendo indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 22 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

Os proprietários devem retirar o CCIR. Caso não seja o proprietário, o documento só poderá ser retirado com procuração autenticada. Documentos necessários: Último CCIR (para facilitar a emissão) e CPF do proprietário.

Em caso de dúvidas entrar em contato com a Secretaria de Agricultura através do telefone 3551-2330.

Unidades Municipais de Cadastramento – UMC – Leimar Bernardi.

Fonte: iRegistradores | 05/11/2018.

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