Nome – Alteração para exclusão de patronímico – Impossibilidade – Art. 56 da Lei 6.015/73 – A possibilidade de alteração do nome no primeiro ano depois de completada a maioridade, prevista no art. 56 da LRP, não contempla a supressão de patronímicos, ressalvadas hipóteses absolutamente excepcionais e plenamente justificadas

Número do processo: 1005531-12.2016.8.26.0189

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 346

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1005531-12.2016.8.26.0189

(346/2017-E)

Nome – Alteração para exclusão de patronímico – Impossibilidade – Art. 56 da Lei 6.015/73 – A possibilidade de alteração do nome no primeiro ano depois de completada a maioridade, prevista no art. 56 da LRP, não contempla a supressão de patronímicos, ressalvadas hipóteses absolutamente excepcionais e plenamente justificadas – Interessado que pretende inclusão de patronímico da avó materna, com supressão do patronímico de sua genitora – Impossibilidade – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso tirado de r. sentença que entendeu pela impossibilidade de averbação de mudança de nome de pessoa física, com exclusão de patronímico da genitora.

Alega o recorrente que a alteração não prejudicaria apelidos de família, tampouco demandaria justificativa, já que pautada pelo art. 56 da Lei 6015/73.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

De início, cabe observar que o pleito apresentado pelo recorrente tem natureza administrativa e a Corregedoria Permanente – e a Geral, em grau de recurso – têm competência para apreciá-lo. Nesse sentido o item 35.1 do Capítulo XVII das NSCGJ:

“35.1. O pedido a que se refere o art. 56 da Lei 6.015/73 tem natureza administrativa e poderá ser deduzido diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais, que o remeterá à apreciação do Juiz Corregedor Permanente.”

No mais, à luz do art. 56 da Lei de Registros Públicos:

“Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.”

Vê-se, pois, que a possibilidade de alteração do nome, no primeiro ano depois de completada a maioridade civil, não abarca mudanças que prejudiquem apelidos de família. Comentando o dispositivo aludido, leciona João Pedro Lamana Paiva:

“Sempre os sobrenomes familiares, materno e paterno, deverão ser respeitados. Isso significa que deverá ser mantido o sobrenome do indivíduo.” (Lei de Registros Públicos Comentada. Rio de Janeiro: Forense. 214, p. 217)

Desta feita, inviável a pretendida supressão de qualquer dos patronímicos aludidos pelo interessado (Silva ou Souza), mormente porque viriam substituídos pelo sobrenome “Buraschi”, da avó materna, que sequer compõe o nome da genitora do autor, a causar evidente dificuldade na pronta identificação familiar do autor com sua mãe, uma das razões de ser dos patronímicos.

Per si, bastaria a reforçar a inviabilidade do pleito, tal como reconhecido na r. sentença. Mas, ainda que assim não fosse, deixou o interessado de apresentar qualquer justificativa razoável para a almejada modificação. Frise-se que a prescindibilidade de motivação, para a situação do referido art. 56, aplica-se ao prenome, mas não se estende à exclusão de patronímico, como pretendido.

A propalada possibilidade de homonímia não serve a tanto. Ademais, a alegação do risco de coincidência de nomes não passou do campo teórico, sem que tenha havido sequer menção a qualquer dificuldade prática experimentada pelo autor.

Nem se olvide que o prenome composto “Vinícius Alexandre” é incomum, a diminuir as chances de número significativo de registros similares.

Por fim, depois de afirmar que o sobrenome Silva é o de maior incidência no país, o interessado contraditoriamente o insere em um dos pedidos alternativos (fls. 3).

Assim é que, à míngua de qualquer motivo que dê azo à excepcionalíssima possibilidade de exclusão de patronímico, afigura-se inacolhível a pretensão recursal.

Para o mesmo Norte aponta a jurisprudência do E. STJ:

“SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. MUDANÇA DE PATRONÍMICO. ALTERAÇÃO DO NOME DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inviável a alteração de sobrenome quando se tratar de hipótese não prevista na legislação brasileira.

2. O art. 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, a alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome.

3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg. na SEC 3999, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 7/5/12)

“REGISTRO CIVIL. NOME DE FAMÍLIA. SUPRESSÃO POR MOTIVOS RELIGIOSOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE.

1. O pedido formulado pelos recorrentes tem por objeto a supressão do patronímico paterno – utilizado para identificar a família, composta por um casal e três menores de idade – em virtude das dificuldades de reconhecimento do sobrenome atual dos recorrentes como designador de uma família composta por praticantes do Judaísmo.

2. As regras que relativizam o princípio da imutabilidade dos registros públicos não contemplam a possibilidade de exclusão do patronímico paterno por razões de ordem religiosa – especialmente se a supressão pretendida prejudica o apelido familiar, tornando impossível a identificação do indivíduo com seus ascendentes paternos. Art. 56 da Lei 6.015/73.

3. O art. 1.565, §1°, do CC/02 em nenhum momento autoriza a supressão ou substituição do sobrenome dos nubentes. Apenas faculta a qualquer das partes o acréscimo do sobrenome do outro cônjuge aos seus próprios patronímicos.

4. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp. 1189158, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11/2/11)

Não é outra a sedimentada orientação desta Altiva Corte Bandeirante:

“APELAÇÃO. Ação de retificação de registro civil. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Alteração de sobrenome após a lavratura do assento civil de nascimento somente é admitida em hipóteses excepcionais. Ausente motivação pertinente para tanto. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.” (Apelação n.° 1062717-66.2016.8.26.0100, Rel. José Rubens Queiroz Gomes, j. 12/7/17)

“Retificação de registro de nascimento Medida de natureza excepcional – Pedido de exclusão do sobrenome ‘Pinto’. Inexistência de constrangimento. Sobrenome comum. Pedido de substituição do sobrenome ‘Lima’ por ‘Zamuner’, sobrenome de solteira da avó materna do primeiro apelante. Inviabilidade. Manutenção do sobrenome da mãe do autor (Maria da Graça Pinto de Lima) como identificação do grupo familiar Recurso improvido.” (Apelação Cível n.° 0008537-63.2005.8.26.0663, Relator Jesus Lofrano, j.J. 19.03.2013)

“Registro Civil. Pretensão de supressão de patronímico. Inocorrência de cerceamento defensório. Sistema jurídico registral que permite alteração do sobrenome apenas excepcionalmente. Hipótese concreta em que o apelido de família é comum no País. Ausência de motivo ensejador de sua supressão. Recurso improvido.” (Apelação Cível n.° 0006479-14.2009.8.26.0642, Relator Sebastião Carlos Garcia, j. 05.05.2011)

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 3 de outubro de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 4 de outubro de 2017 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.11.2017

Decisão reproduzida na página 292 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Impenhorabilidade de bem de família deve prevalecer para imóvel em alienação fiduciária

A regra da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, também abrange os imóveis em fase de aquisição, a exemplo daqueles objeto de compromisso de compra e venda ou de financiamento para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor adquira o bem necessário à habitação de seu grupo familiar.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução de processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a fim de que a corte analise a presença dos demais requisitos legais para o reconhecimento de um imóvel alienado como bem de família. O tribunal paulista havia afastado a alegação de impenhorabilidade do bem, mas o acórdão foi reformado de forma unânime pela turma.

O recurso especial teve origem em exceção de pré-executividade apresentada sob a alegação de ilegitimidade ativa da parte para promover a execução dos títulos, além da impossibilidade de penhora dos direitos sobre bem de família.

A impugnação foi rejeitada pelo juiz de primeiro grau, que entendeu ser possível a penhora de imóvel dado em alienação fiduciária, já que, se o próprio devedor nomeia o imóvel para garantir a obrigação assumida, não pode considerá-lo impenhorável.

O TJSP manteve a decisão por concluir que a penhora não recaiu sobre a propriedade do imóvel, mas somente sobre os direitos obrigacionais que o devedor possui em relação a ele, ficando assegurado ao credor fiduciário o domínio do bem.

Extensão da proteção

O relator do recurso especial do devedor, ministro Villas Bôas Cueva, apontou jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, tendo em vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. Contudo, afirmou que é permitida a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.

“Todavia, a hipótese dos autos distingue-se dos casos já apreciados por esta Corte Superior porque está fundada na possibilidade, ou não, de estender eventual proteção dada ao bem de família legal sobre o direito que o devedor fiduciante tem sobre o imóvel alienado fiduciariamente e utilizado para sua moradia”, disse o ministro.

Villas Bôas Cueva ressaltou que, para a aplicação da regra de impenhorabilidade do bem de família, exige-se, em regra, que a propriedade pertença ao casal ou à entidade familiar, pois a Lei 8.009/90 utiliza o termo “imóvel residencial próprio”. Por consequência, se o imóvel submetido à constrição pertence a terceiro não integrante do grupo familiar, não poderia ser invocada, em tese, a proteção legal.

Segundo o relator, a definição que representa melhor o objetivo legal consiste em compreender que a expressão “imóvel residencial próprio” engloba a posse oriunda de contrato celebrado com a finalidade de transmissão da propriedade, a exemplo do compromisso de compra e venda ou de financiamento de imóvel para fins de moradia.

“No caso, trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si (artigo 25, caput, da Lei 9.514/97). Assim, havendo a expectativa da aquisição do domínio, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade”, concluiu o ministro ao determinar o retorno dos autos ao TJSP.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1677079

Fonte: STJ | 11/10/2018.

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Autor que alegou posse de imóvel penhorado não consegue anular arrematação

Juiz concluiu que a área que o autor alegava possuir era distante do bem arrematado.

O juiz de Direito João Luis Zorzo, da 15ª vara Cível de Brasília/DF, julgou improcedente o pedido de um homem que pleiteava a anulação de arrematação de imóvel por alegar ser possuidor uma área já penhorada e arrematada por uma imobiliária. Por meio do laudo de avaliação e das provas testemunhais, o magistrado verificou que a área que o autor alegava possuir era consideravelmente distante do bem arrematado.

Inicialmente, o homem alegou ser possuidor da área arrematada por uma imobiliária, argumentando que este fato ensejaria a nulidade da arrematação. Na ação, o autor argumentou que já havia obtido sentenças favoráveis quanto à manutenção da sua posse e que a indicação do terreno para penhora se deu de forma genérica.

No entanto, ao analisar o caso, o juiz João Luis Zorzo concluiu que não é possível a anulação da arrematação. Por meio do laudo de avaliação e das provas testemunhais o magistrado verificou que a área que o autor alegava possuir era distante do bem arrematado.“Portanto trata-se de pedaços de terra distintos, e com uma distância considerável entre eles”, concluiu o juiz.

Assim, julgou improcedentes os pedidos do autor.

O escritório Advocacia Fontes Advogados Associados S/S atuou na causa.

Processo: 0721320-03.2017.8.07.0001

Veja a sentença.

Fonte: Migalhas | 10/10/2018.

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