Publicada lei que desburocratiza atos dos Poderes da União e de entes federados

A norma dá mais poder ao agente público.

Foi publicada no DOU desta terça-feira, 9, a lei 13.726/18, que racionaliza e simplifica atos e procedimentos administrativos dos poderes da União, dos Estados, do DF e dos municípios. A nova norma também institui o “Selo de Desburocratização e Simplificação”.

O objetivo da referida lei é simplificar as formalidades ou exigências desnecessárias, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude.

Pela lei, agora não é mais necessário o reconhecimento de firma ou autenticação de cópia de documento. A norma delega ao agente administrativo o poder de confrontar a assinatura apresentada pelo cidadão com a de documentos pessoais de identidade a fim de atestar a autenticidade.

É dispensada também a apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque. A lei também veda a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

Selo de Desburocratização e Simplificação

A lei institui o “Selo de Desburocratização e Simplificação”, o qual é destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.

O selo será concedido a entidades que observarem alguns critérios, como, por exemplo, a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos.

Veja a íntegra da nova lei.

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LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018

Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

I – reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II – autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

III – juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

IV – apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

V – apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;

VI – apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

§ 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

§ 3º Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I – certidão de antecedentes criminais;

II – informações sobre pessoa jurídica;

III – outras expressamente previstas em lei.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:

I – identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;

II – sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.

Art. 6º Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário.

Art. 7º É instituído o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.

Parágrafo único. O Selo será concedido na forma de regulamento por comissão formada por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, observados os seguintes critérios:

I – a racionalização de processos e procedimentos administrativos;

II – a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas;

III – os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;

IV – a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos;

V – a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração pública.

Art. 8º A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço público será registrada em seus assentamentos funcionais.

Art. 9º Os órgãos ou entidades estatais que receberem o Selo de Desburocratização e Simplificação serão inscritos em Cadastro Nacional de Desburocratização.

Parágrafo único. Serão premiados, anualmente, 2 (dois) órgãos ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos critérios estabelecidos por esta Lei. Art. 10. (VETADO).

Brasília, 8 de outubro de 2018;

197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Eliseu Padilha Grace
Maria Fernandes Mendonça

Fonte: Migalhas | 09/10/2018.

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Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação

Número do processo: 1004326-84.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 341

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1004326-84.2017.8.26.0100

(341/2017-E)

Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação – Cabimento de desconto de 50% nos emolumentos para registro, tanto da compra e venda, quanto da alienação fiduciária em garantia, exclusivamente sobre o valor do financiamento – Regra do artigo 290 da Lei 6.015/73, combinado com a nota explicativa 1.8.1. da Tabela II da Lei Estadual 11.331/02 – Cobrança acertada – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto por Eduardo Pontieri, contra decisão proferida pela Juíza Corregedora Permanente do 2° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, na qual foi determinado o arquivamento do pedido de providências por não ter sido constatada a violação de deveres funcionais pelo Oficial.

Sustenta o recorrente que a sentença é nula por deficiência de fundamentação. Afirma que enfrentou grande dificuldade para obter a origem dos valores cobrados e a forma de realização do cálculo, os quais somente foram detalhados no curso deste expediente e, ainda assim, de forma pouco clara. Entende que a alteração normativa promovida pelo Provimento CG 37/2013 adequou o texto das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça ao do artigo 290 da Lei 6.015/73, de tal forma que o desconto incidiria sobre todos os atos, sem qualquer restrição. No mais, acredita que as notas explicativas da Tabela de Custas e Emolumentos (Lei Estadual 11.331/2002) não se sobrepõem ao disposto na Lei 6.015/73.

É o relatório. Opino.

Inicialmente, é necessário afastar a alegação de que a sentença é nula por fundamentação deficiente.

Na sentença, foram enfrentadas as questões suscitadas na reclamação e pedido de providências instaurado pelo recorrente. Analisados os fundamentos da sentença e as razões recursais, conclui-se que não se trata de sentença nula por deficiência na fundamentação, mas de inconformismo do recorrente em relação ao resultado do julgamento.

E, no mais, em que pesem os argumentos apresentados pelo recorrente, o recurso, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não comporta provimento.

A discussão destes autos versa sobre a cobrança de custas e emolumentos para o registro de contrato de aquisição de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, com pacto acessório de alienação fiduciária do bem dado em garantia do pagamento da dívida, à luz do disposto no artigo 290 da Lei 6.015/1973 e da Tabela de Custas e Emolumentos anexa à Lei Estadual 11.331/2002.

Nos termos do “caput” do artigo 290 da Lei 6.015/1973, “Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento)”.

Já em conformidade com o subitem 1.8.1 das Notas Explicativas da aludida Tabela de Custas e Emolumentos, “Salvo o registro dos contratos de aquisição imobiliária financiada previstos no item 1.1 da tabela (registro de contrato de aquisição imobiliária com recursos do FGTS ou integrantes de programas habitacionais – COHAB e CDHU), os demais serão cobrados de conformidade com o item 1, com redução de 50%, exclusivamente sobre o financiamento, nos termos do art. 290 da Lei Federal 6.015/1973″.

Assim, de acordo com a disciplina legal da matéria, os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, devem ter redução de 50% sobre o valor do financiamento.

A redução de 50% incide sobre todos os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária financiada pelo SFH, incluindo, tanto o registro da compra e venda do imóvel quanto o registro da alienação fiduciária do bem em garantia do pagamento do débito contraído. A expressão “todos os atos” não quer significar que o desconto deverá incidir sobre o valor total do contrato, mas sim que o desconto deve incidir sobre todos os atos de registro.

E é justamente essa a razão da redação do item 112.1 das Normas de Serviço, que dispõe que:

“Em caso positivo, a redução para cobrança dos emolumentos prevista no art. 290, da Lei n° 6.015/73, incidirá sobre todos os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária.” (Destaquei)

A base de incidência do desconto deve se dar de acordo com o previsto na Lei Estadual 11.331/2002, isto é, sobre o valor do financiamento, como já decidido por esta Corregedoria Geral da Justiça.

“EMOLUMENTOS – Registro de imóveis – Primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação – Contrato, apresentado para qualificação, que permite vislumbrá-la – Cabimento de redução de 50%, exclusivamente sobre o financiamento, nos emolumentos para registro, tanto da compra e venda, quanto da alienação fiduciária em garantia – Não observância pelo Oficial – Cobrança indevida dos valores integrais – Violação da regra do art. 290 da Lei n° 6.015/73, combinado com a nota explicativa n° 1.8.1 da Tabela II da Lei Estadual n° 11.331/02 – Restituição, em décuplo, do montante recebido – Imposição, também, de multa – Aplicação do artigo 32, l, com respectivos parágrafos, do último diploma legal referido – Recurso provido, para tanto.” (Processo CG n. 2009/71789. Parecer do juiz assessor da Corregedoria, Dr. José Antônio de Paula Santos Neto).

Em conformidade com a orientação desta Corregedoria Geral da Justiça, ao efetuar o cálculo, o Oficial aplicou a redução de 50% do valor dos emolumentos cobrados em razão dos dois registros (registro da venda e compra e registro da alienação fiduciária), efetuados em cada uma das duas matrículas (19.273 e 19.274 – apartamento e vaga de garagem), num total de quatro registros realizados. Nas duas matrículas e nos quatro registros, a redução de 50% incidiu exclusivamente sobre o valor do financiamento.

Observa-se que a forma de cálculo foi explicada ao recorrente pelo Oficial, conforme mensagens eletrônicas que instruíram o pedido inicial (fls. 47 e 56). A eventual dificuldade de compreensão do recorrente em relação ao modo pelo qual o cálculo aritmético foi realizado não pode ser atribuída a uma falha do Oficial de Registro. Não há, assim, que se falar em falta funcional por falta de esclarecimentos.

Por fim, observa-se que o cálculo realizado pelo Oficial está correto e de acordo com o valor dos contratos que foram levados ao registro e de acordo com a Tabela vigente em 2016, tendo sido observada a redução prevista em Lei (fls. 56/59 e 205/207).

Daí por que quer nos parecer correto o arquivamento deste pedido de providências pela Juíza Corregedora Permanente.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, o desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 28 de setembro de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 29 de setembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: EDUARDO PONTIERI, OAB/SP 234.635 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 10.11.2017

Decisão reproduzida na página 291 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Diretoria do CNB/RS divulga pauta da reunião de diretoria no dia 9 de outubro

A diretoria do Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS) realizará  reunião de diretoria na próxima terça-feira (09.10), com o objetivo de debater temas  de interesse dos associados da entidade.

Veja abaixo a pauta do encontro

Pauta para Reunião de Diretoria

Dia 09/10 – 17h 30

  1. Leitura da ata da reunião anterior;
  2. Correspondências recebidas;
  3. Relatório da visita ao Hotel para o Encontro Notarial e Registral do RSde 2019;
  4. Relatório sobre a reunião no Rio de Janeiro para o Congresso Brasileiro do CNB/CF de 2019;
  5. Congresso da ANOREG/BR – em São Paulo em Novembro de 2018;
  6. Relatório da Diretoria 2016/2018 para ser apresentado na Assembleia Geral em outubro;
  7. Parecer sobre a proposta da Central Notarial;
  8. Assuntos Gerais.

Fonte: CNB/RS.

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