Créditos em garantia fiduciária de recebíveis não são bem de capital a ensejar proteção pela lei de recuperação

Créditos entregues em garantia fiduciária de recebíveis não podem ser reputados como “bem de capital” a ensejar a atração do disposto na lei de recuperação e falências, no ponto em que impede o credor de retirar suas garantias fiduciárias do estabelecimento da empresa em recuperação durante o stay period. Assim definiram os ministros da 3ª turma do STJ ao dar provimento a recurso de instituição bancária, permitindo restabelecimento da trava bancária.

Após o deferimento de recuperação judicial, uma empresa de comércio de informática requereu, “ante a comprovada essencialidade dos recebíveis da recuperanda”, que quatro bancos promovessem o desbloqueio de valores retidos em suas contas.

O juízo de 1º grau deferiu o pedido da empresa, que foi mantido em 2ª instância. Em recurso ao STJ, uma das instituições bancárias sustentou que o crédito oriundo de cessão fiduciária de recebíveis é extraconcursal, não podendo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial por não se tratar de bem de capital.

Em seu voto, o ministro Bellizze, relator, observou que, em interpretação ao artigo 49, § 3º da LRF, encontra-se sedimentado no âmbito das turmas da 2ª seção da Corte a compreensão de que “a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis (…) justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial”. Tal regramento, frisou, é atenuado apenas em relação aos bens de capital.

No caso dos autos, destacou o ministro, “afasta-se por completo” do conceito de bem de capital o crédito cedido fiduciariamente em garantia. “Efetivamente, a partir da própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária – bem incorpóreo e fungível, por excelência –, não há como compreendê-lo como bem de capital, utilizado materialmente no processo produtivo da empresa.”

“A exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário, ao final do stay period, encontrar-se-ia absolutamente frustrada, caso se pudesse conceber o crédito, cedido fiduciariamente, como sendo “bem de capital”. Isso porque a utilização do crédito garantido fiduciariamente, independentemente da finalidade (angariar fundos, pagamento de despesas, pagamento de credores submetidos ou não à recuperação judicial, etc), além de desvirtuar a própria finalidade dos “bens de capital”, fulmina por completo a própria garantia fiduciária, chancelando, em última análise, a burla ao comando legal que, de modo expresso, exclui o credor, titular da propriedade fiduciária, dos efeitos da recuperação judicial.”

O acórdão ainda esclarece que, para caracterizar-se como bem de capital, esse deve estar na posse da empresa recuperanda e ser utilizado em seu processo produtivo, não podendo ser perecível ou consumível, a fim de viabilizar a entrega do bem ao titular da garantia ao final do prazo de blindagem, o que não acontece no caso da cessão fiduciária de recebíveis, garantia essa que, nem mesmo, estaria na posse da empresa.

Assim, foi dado provimento ao recurso para que fosse restabelecida a trava bancária.

O banco recorrente foi representado pela banca CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados.

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas | 04/10/2018.

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Constituição Federal tem uma história de sucesso, afirma Marco Aurélio

O ministro ressaltou a centralidade dos direitos fundamentais da Constituição e a missão do STF.

“É uma Constituição ousada, pretensiosa, mas passível de ser concretizada. Sem romantismo, tem-se uma história de êxito. Um projeto bem-sucedido!”. Foi assim que o ministro Marco Aurélio definiu a Constituição Federal durante solenidade de comemoração aos 30 anos da Carta Magna, ocorrida nesta quinta-feira, 4.

Em nome dos ministros do STF, Marco Aurélio ressaltou a centralidade dos direitos fundamentais da Constituição e a missão do STF como guardião da Lei Maior. Marco Aurélio abriu seu discurso falando do espírito de redemocratização que vigorava em 1988 e invocava os direitos fundamentais como centro de gravidade. “Assim o é a Lei Maior do Brasil”, afirmou.

Para o ministro, o texto constitucional de 1988 é um projeto político de resgate imediato da democracia, de afirmação permanente da liberdade e da igualdade, de transformação social a médio e longo prazos.

O papel do STF

O ministro relembrou decisões importantes do STF que asseguraram os direitos fundamentais. No discurso, Marco Aurélio chamou atenção para o trabalho em defesa da liberdade de expressão e imprensa, em que o Supremo declarou a inconstitucionalidade da lei de imprensa e afastou a exigência de diploma de curso superior para exercício da profissão de jornalista, bem como afastou restrições legais às emissoras para veicularem críticas com humor a candidatos a cargos eletivos.

Também ressaltou decisão em que o STF assegurou a realização das chamadas “Marchas da Maconha”, pela descriminalização do consumo de drogas, reconheceu a constitucionalidade das pesquisas com células tronco embrionárias e assegurou a equiparação jurídica da união estável homoafetiva à heteroafetiva. Falou sobre a decisão de não ser crime a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos e de quando a Suprema Corte julgou constitucionais políticas de reserva de cotas para ingresso no ensino superior público e a Lei Maria da Penha.

“Ainda há muito por realizar”

Na homenagem, Marco Aurélio também falou dos passos que ainda precisam ser dados. Para ele, existem promessas, especialmente no campo social, pendentes. O ministro também afirmou que, em 30 anos, houve retrocessos.

“Mas nada pode levar ao descrédito da Lei das leis. A realização de um ‘projeto constitucional’, em qualquer país que se lance nessa empreitada, é sempre uma trajetória, um desenrolar, uma construção contínua. Nenhuma Constituição é obra acabada. A legitimidade depende da crença e do empenho das instituições e da sociedade – e não apenas da qualidade do texto e do arranjo político-institucional estabelecido –, e da firmeza de propósito, de como se compreende, interpreta e observa a Lei Maior.”

Leia o discurso do ministro.

Fonte: Migalhas | 05/10/2018.

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Regulamentação da Atividade Extrajudicial será discutida no XX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro

A Regulamentação da Atividade Extrajudicial no Brasil será tema de debate durante o XX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, evento realizado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), em parceria com a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP).

O painel terá como palestrante o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), Ricardo Henry Marques Dip, e a diretora da Anoreg/SP e vice-presidente da Academia Notarial Brasileira (ANB), Ana Paula Frontini, será a debatedora.

Entre os principais pontos que serão discutidos, estão:

  • Lei 6.015/73 de Registros Públicos;
  • Lei Nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Cartórios);
  • Atos normativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
  • Constituição Federal;
  • Código de Processo Civil (CPC).

A palestra está programada para o dia 13 de novembro, a partir do meio-dia, no hotel Tivoli Mofarrej, em São Paulo (SP).

Sobre o Congresso

Reconhecido como o mais importante evento destinado a notários e registradores do Brasil, o XX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro contará com a presença de especialistas e autoridades de renome visando ampliar o conhecimento de notários e registradores de todo o País sobre os serviços extrajudiciais.

Além disso, o Congresso também contará com a realização de uma Feira Tecnológica, de uma Confraria Literária e da cerimônia de entrega do Prêmio de Qualidade Total Anoreg/BR (PQTA), certame que reconhece os melhores cartórios e tabelionatos do País em questão de excelência e qualidade na gestão organizacional e na prestação de serviços aos usuários.

Clique aqui  e faça sua inscrição no XX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro.

Fonte: Anoreg/BR.

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