Dois enunciados aprovados pelo CEJ têm reflexo no Direito de Família e das Sucessões

O Centro de Estudos Judiciários – CEJ divulgou, em 18 de setembro, no portal do Conselho de Justiça Federal (CJF), os 51 enunciados aprovados na II Jornada de Direito Processual Civil, realizada nos dias 13 e 14 de setembro, em Brasília. Dentre os enunciados, dois deles – 146 e 147 – têm reflexo no Direito de Família e das Sucessões: cumprimento de sentença e execução.

O Enunciado 146 diz que: O prazo de 3 (três) dias previsto pelo art. 528 do CPC conta-se em dias úteis e na forma dos incisos do art. 231 do CPC, não se aplicando seu § 3º. Já o Enunciado 147: Basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, § 7º, do CPC.

Para Fernanda Tartuce, advogada e presidente da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a apresentação dos enunciados objetiva definir entendimentos sobre temas sensíveis e harmonizar posições diferentes, sinalizando os caminhos interpretativos mais adequados.

“A relevância dos enunciados pode ser sentida tanto no plano doutrinário – muitas obras contemplam seu teor e analisam a interpretação proposta –, como no cenário jurisprudencial – diversas decisões contemplam o conteúdo das proposições”, destaca.

A advogada explica que o enunciado 146 trata do prazo de reação de devedores em cumprimentos de sentença intentados para receber alimentos e esclarece dois pontos. Primeiro, que a contagem deve se dar em dias úteis. Segundo, que o termo inicial do prazo segue o padrão do Código Civil. Em conflitos familiares, como o prazo de reação em tais pedidos de cumprimentos de sentença é exíguo (apenas três dias), faz uma grande diferença que o prazo seja computado em dias úteis.

“Além disso, o termo inicial também é relevante: o enunciado exclui a ideia de que o dia do começo do prazo corresponda à data em que a pessoa tenha sido cientificada, determinando que será considerada a data da juntada do comprovante da ciência. Por exemplo, data de juntada aos autos do mandado cumprido quando a citação/intimação tiver ocorrido por oficial de justiça”, ressalta.

Já com relação ao enunciado 147, Fernanda Tartuce diz que a parte que faz jus a alimentos não precisa ficar aguardando que o inadimplemento aumente para buscar o crédito a que tem direito. A interpretação é relevante porque algumas pessoas se confundem imaginando ser necessário aguardar três meses de inadimplência para poder agir contra o devedor, conclusão que sacrificaria indevida e excessivamente o credor alimentar.

A advogada diz esperar que os enunciados sejam recebidos pelos tribunais de forma positiva. “A expectativa de recepção do teor pelos tribunais é elevada porque enunciados das Jornadas de Direito Civil, as mais ‘clássicas’/antigas e campeãs em número de ocorrências, costumam ser citados em decisões de diversos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça”, assegura.

Sem enunciados no sentido de suspender o direito de dirigir

Um tema que tem ganhado força no debate é a suspensão do direito de dirigir do devedor de alimentos como uma nova forma de dar efetividade ao pagamento da verba alimentar. De acordo com Fernanda Tartuce, não foi aprovado nenhum enunciado sobre o assunto, que é muito polêmico e vem dividindo opiniões na doutrina e nos tribunais.

“Quando o tema não é objeto de consenso em relação às bases mínimas para sua consideração, ele ainda não está apto a ser aprovado com um quórum qualificado em jornadas que envolvem inúmeros estudiosos; vale destacar que nesta II Jornada de Direito Processual o quórum de aprovação dos enunciados foi de 2/3 dos votantes”, finaliza.

Fonte: IBDFAM | 03/10/2018.

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TRT3: Empresa que abriu conta-corrente em vez de conta-salário para empregado terá que devolver tarifas bancárias cobradas

A Justiça do Trabalho mineira determinou a devolução de taxas e tarifas bancárias cobradas indevidamente de um trabalhador durante todo o período de duração do contrato. É que a empresa, do ramo da construção industrial, abriu uma conta-corrente, em vez de conta-salário, para o depósito mensal do salário dele. A decisão foi da 1ª Vara de Trabalho de Formiga.

O trabalhador explicou que, com a abertura da conta, começaram a ser oferecidos e cobrados diversos serviços, como Cesta Fácil no valor de R$16,25, Crédito Flex e Seguro de Vida no valor de R$5,50 por mês. Acrescentou ainda que, apesar de saber que se tratava de conta exclusiva para pagamento de salário, o banco deixou de informar as consequências de sua abertura. Para o trabalhador, o banco e a empresa violaram preceitos legais ao transferir para ele o ônus de celebrar contrato oneroso, sem qualquer vantagem pessoal, faltando com o dever de informação e lealdade.

A empresa defendeu-se, justificando que não havia contrato com o banco para abertura de conta-salário e que simplesmente efetuava o pagamento do salário na conta indicada pelo empregado. Disse que não houve descontos indevidos, tendo em vista que o profissional assinou documentos de adesão ao abrir a conta bancária e que foi informado das taxas e tarifas. Já o banco alegou que foi a empresa quem exigiu a abertura de conta-corrente, não podendo, assim, ser responsabilizado pelo exercício de suas funções.

Ao analisar o caso, o juiz João Roberto Borges explicou que o parágrafo único do artigo 464 da CLT estabelece que “terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho”. Nesse caso, o banco abre uma conta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários do trabalhador.

Admitido em 03 de novembro de 2014, o profissional assinou os documentos, os quais indicam, a princípio, sua adesão à abertura de conta fácil. Mas o juiz apurou que havia mais de uma conta aberta com o nome e CPF dele. Concluiu, então, que foram abertas duas contas, mantidas unicamente em decorrência do contrato de trabalho celebrado. “O extrato mensal demonstra que o pagamento era creditado em uma conta-salário e automaticamente transferido para a conta-corrente”.

Pelas provas apresentadas no processo, o magistrado não teve dúvida de que a empresa mantinha convênio com o banco para abertura de conta. Para ele, o fato de os réus não anexarem a carta convênio e não demonstrarem de quem partiu a determinação para se abrir a conta de depósito tornou vulnerável a defesa e demonstrou a tentativa de passar o ônus para ao trabalhador.

“A empresa errou ao solicitar a contratação de conta fácil e o banco ao abrir conta correspondente, sem anexar aos autos do processo os documentos adequados correspondentes a cada conta individualizada”, constou na sentença. O juiz ainda ressaltou que, nesta conta, não foi realizado um depósito sequer que não seja proveniente de salário. “Não houve movimentações, utilização de cartão ou compensação de um cheque. A conta foi movimentada apenas enquanto perdurou o contrato de trabalho”.

Assim, o juiz condenou o banco e a empregadora, solidariamente, à devolução das taxas e tarifas aplicadas, referentes à conta-corrente, inclusive às que se referem aos serviços contratados no ato da abertura, durante todo o período de duração do contrato de trabalho, até a data da publicação da sentença. No que se refere à indenização por danos morais, o juiz determinou o pagamento do valor de R$1 mil, tendo-se em conta a repercussão do evento, o grau de culpabilidade, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter lenitivo, educativo e punitivo da medida. Há recurso em trâmite no TRT de Minas.

  •  PJe: 0010455-11.2018.5.03.0058 — Sentença em 17/08/2018.

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRT3 | 02/10/2018.

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Instrução Normativa DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 49, de 02.10.2018 – D.O.U.: 03.10.2018.

Ementa

Altera a Instrução Normativa DREI nº 7, de 5 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira.


O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º, inciso II, e o art. 55, inciso III, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017 resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa DREI nº 7, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A sociedade empresária estrangeira que desejar estabelecer filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil deverá solicitar autorização do Governo Federal para instalação e funcionamento, em requerimento dirigido ao Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, protocolizado no Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, que o examinará sem prejuízo da competência de outros órgãos federais. (NR)

…………………………………………………………………………………….

Art. 7º ………………………………………………………………………….

I – requerimento ao Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, protocolizado no Departamento de Registro Empresarial e Integração, solicitando a devida aprovação; (NR)

…………………………………………………………………………………….

§ 1º Desde que não se trate de alteração contratual ou estatutária, não é necessária aprovação de que trata o caput para as deliberações que versarem sobre alteração de endereço e de representante legal da filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil.

§ 2º O disposto no § 1º não dispensa o registro perante à Junta Comercial e nem a comunicação ao DREI.

…………………………………………………………………………………….

Art. 9º ………………………………………………………………………….

I – requerimento ao Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, protocolizado no Departamento de Registro Empresarial e Integração; (NR)

…………………………………………………………………………………….

Art. 11. …………………………………………………………………………

§ 1º Com os documentos originais serão apresentadas as respectivas traduções feitas por um tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial. (NR)

§ 2º A legalização que trata o caput deste artigo fica dispensada no caso dos documentos públicos oriundos dos países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 148, de 6 de julho de 2015 e promulgada pelo Decreto nº 8.660, 29 de janeiro de 2016.

§ 3º A dispensa a que se refere o parágrafo anterior fica condicionada à comprovação de que o documento foi objeto do apostilamento de que trata a referida Convenção, conforme Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016.

…………………………………………………………………………………….

Art. 15 Os processos referentes aos pedidos de autorização governamental de que trata esta Instrução Normativa serão instruídos, examinados e encaminhados pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração ao Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (NR)”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CONRADO VITOR LOPES FERNANDES


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 03.10.2018.

Fonte: INR Publicações.

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