CGJ/SP: Registro de loteamento – Impugnação – Ação pessoal de indenização movida em face dos anteriores proprietários – Não indicação do valor da indenização e da suposta insuficiência patrimonial dos responsáveis – Rejeição – Ao impugnante competia demonstrar o valor da indenização pretendida e seu impacto no patrimônio da loteadora e a real possibilidade de atingir os interesses dos adquirentes dos lotes – Essa situação impede o exame da impugnação de modo exauriente, eventualmente, poderia haver anotação no registro da existência da ação, mas não do indeferimento do registro do loteamento – Não obstante, houve o julgamento dos recursos pendentes da ação em curso, compete, portanto, rejeitar a impugnação – Recurso não provido.


  
 

Apelação nº 0009825-61.2017.8.26.0037

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0009825-61.2017.8.26.0037
Comarca: ARARAQUARA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0009825-61.2017.8.26.0037

Registro: 2018.0000694992

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0009825-61.2017.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que é apelante ANTONIO JOSÉ DE ANDRADE FILHO, é apelado SPE ARENCO & PEREIRA ALVIM CONSTRUTORAS LTDA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 31 de agosto de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0009825-61.2017.8.26.0037

Apelante: Antonio José de Andrade Filho

Apelado: Spe Arenco & Pereira Alvim Construtoras Ltda

Interessado: Municipio de Araraquara

VOTO Nº 37.552

Registro de loteamento – Impugnação – Ação pessoal de indenização movida em face dos anteriores proprietários – Não indicação do valor da indenização e da suposta insuficiência patrimonial dos responsáveis – Rejeição – Ao impugnante competia demonstrar o valor da indenização pretendida e seu impacto no patrimônio da loteadora e a real possibilidade de atingir os interesses dos adquirentes dos lotes – Essa situação impede o exame da impugnação de modo exauriente, eventualmente, poderia haver anotação no registro da existência da ação, mas não do indeferimento do registro do loteamento – Não obstante, houve o julgamento dos recursos pendentes da ação em curso, compete, portanto, rejeitar a impugnação – Recurso não provido.

Trata-se de recurso interposto por Antonio José de Andrade Filho contra a r. decisão de fls. 199/200, que afastou impugnação ao registro do Loteamento Residencial e Comercial Quinta das Laranjeiras.

Sustenta o recorrente o indeferimento do registro do loteamento ante possibilidade de prejuízos aos futuros adquirentes dos lotes no caso da procedência da ação judicial de indenização em curso, por ele movida em face dos herdeiros da anterior proprietária (fls. 206/211).

Contrarrazões à fls. 231/313.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 326/328).

O processo foi encaminhado pela Corregedoria Geral da Justiça ao Conselho Superior da Magistratura (a fls. 330/333).

É o relatório.

Em razão do interesse público na regularidade do registro do loteamento não houve perda do objeto do presente recurso pelo fundamento de interesse privado apresentado pelo apelante (a fls. 370), assim, a falta de expressa desistência, passo ao julgamento do recurso.

Além do mais, cuidando-se de impugnação fundada na existência de ação movida em face do proprietário anterior, a análise de sua repercussão em relação ao pedido de registro de loteamento é matéria abrangida na qualificação registral que foi devolvida por inteiro a este colegiado.

O artigo 18, parágrafo 2º, da Lei n. 6.766/79, tem a seguinte redação:

§ 2º – A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.

A impugnação funda-se em ação judicial movida em face dos herdeiros da anterior proprietária da gleba, a qual, ao tempo daquela, dependia do exame de recursos de agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recursos especiais interpostos em face de decisão colegiada do Tribunal de Justiça.

Como referido na r. sentença, e reiterado nas razões recursais, já houve o depósito dos valores relativos a condenação na referida ação judicial.

Não obstante, para além desses montantes, a questão que pendia de julgamento envolvia a pretensão do impugnante atinente à indenização correspondente a 10,5736% do valor atualizado da área loteada.

A impugnação apresentada não mencionou o valor específico da indenização pretendida e tampouco a ausência de patrimônio dos herdeiros da antiga proprietária e da loteadora em suportar a eventual procedência da ação de indenização.

Nas contrarrazões, a loteadora referiu a existência de patrimônio tanto dos anteriores proprietários da área como de sua titularidade para arcar com eventual responsabilidade patrimonial, apresentando certidões de matrículas (a fls. 231/313).

Desse modo, os elementos de prova, a cargo do recorrente, não permitiam análise segura da impugnação, notadamente do eventual êxito da ação, cujo montante econômico não foi indicado, ultrapassar o patrimônio dos herdeiros da antiga proprietária e da loteadora atingindo os interesses dos futuros adquirentes dos lotes.

Essas razões seriam suficientes para deferir o registro do loteamento por não ser possível análise em profundidade suficiente, justamente, pela não indicação do valor da suposta indenização e da falta de patrimônio para suportála.

Eventualmente, em prol da segurança jurídica, competiria a anotação da ação em curso no registro do loteamento possibilitando ciência aos futuros adquirentes.

Inclusive, o recorrente referiu perda do interesse processual (a fls. 361), todavia, compete o julgamento do recurso pelo mérito em razão do processo estar em grau recursal e haver decisão do MM Juiz Corregedor Permanente.

Em virtude de ter ocorrido o trânsito em julgado do decidido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em 13.04.2018, como consta em meio eletrônico: (https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201602163936) e afirmado pelo recorrente (a fls. 370).

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 03.10.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 03/10/2018.

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