Chapa “União e Consenso” é a única inscrita no processo eleitoral de 2018

Encabeça a chapa Rainey Marinho, oficial do 2º Ofício de RTDPJ de Maceió/AL

De acordo com disposições do Estatuto do IRTDPJBrasil, encerrou-se na sexta-feira (28/10) o prazo de inscrições de chapas para o processo eleitoral de 2018. A única chapa inscrita foi a “UNIÃO E CONSENSO – PARA O IRTDPJBRASIL CRESCER”, liderada por Rainey Barbosa Alves Marinho, oficial do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Maceió/AL.

As eleições para os cargos diretivos do IRTDPJBrasil acontecerão no dia 8 de dezembro, em Belo Horizonte/MG, durante a realização do X Congresso Brasileiro de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, no Mercure Belo Horizonte Lourdes Hotel.

A chapa “UNIÃO E CONSENSO – PARA O IRTDPJBRASIL CRESCER” tem, ainda, nos demais cargos da Diretoria Executiva os registradores Rodolfo Pinheiro de Morais (RJ) – vice-presidente; Onivaldo Moisés Mariani (PE) –  1º secretário; Pérsio Brinckmann Filho (RS) – 2º secretário; Francisco Cláudio Pinto Pinho (CE) – 1º  tesoureiro;  Júlia Vidigal (MG) – 2ª  tesoureira.

Completam a chapa, na condição de membros do Conselho Fiscal, os registradores Paulo Roberto de Carvalho Rêgo (SP), Sônia Maria Andrade dos Santos (RJ) e Glória Alice Ferreira Bertoli (MT).

O que diz o Estatuto do IRTDPJBrasil

A seguir reproduzimos as disposições do Capítulo V do Estatuto do IRTDPJBrasil, que regulamenta as eleições.

Art. 25 – Serão eleitos pelo voto direto e secreto dos associados do IRTDPJBrasil os membros da Diretoria Executiva, encabeçada pelo Presidente.

Parágrafo 1º –  As eleições obedecerão ao princípio da cédula única, onde

constarão – de cada chapa concorrente – o nome do Presidente e de toda a  Diretoria Executiva.

Parágrafo 2º – Havendo mais de uma chapa concorrente, cada uma receberá

um número seqüencial, que terá ao lado um quadrado, onde será feito um “x” na que merecer a preferência do associado votante.

Art. 26 – As eleições serão realizadas entre os meses de novembro e dezembro, de 3 (três) em 3 (três) anos, em Assembléia Geral Ordinária, devendo os candidatos requerer sua inscrição à Diretoria Executiva até o último dia útil do mês de setembro do ano eleitoral.

Art. 27 – A Diretoria Executiva remeterá a cada associado, por via postal ou através de boletim, durante o mês de outubro do ano eleitoral, o regulamento do pleito, bem como a convocação regular para a Assembléia eleitoral e as chapas inscritas.

Art. 28 – Sob hipótese alguma será aceito o voto por procuração.

Parágrafo único – O associado, no uso e gozo dos seus direitos estatutários, que comparecer à Assembléia eleitoral, votará através de cédula única, que obedecerá ao estabelecido no artigo 25 e parágrafos.

Ofício Chapa União e Consenso

Fonte: IRTDPJ Brasil | 01/10/2018.

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Registro civil – Assento de nascimento – Ascendente dos autores – Nome estrangeiro “abrasileirado” – Pretensão à cidadania italiana – Cotejo entre os dados do registro italiano e os do registro brasileiro que revelam coincidências que autorizam o reconhecimento do equívoco quanto ao nome do avô e dos bisavós dos autores – Ausência de prejuízo a terceiros – Pedido procedente – Recurso provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1003067-73.2016.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que são apelantes CLAUDIA REGINA CECCHI, ORLANDO FERREIRA DA COSTA JUNIOR e MICHELLE CECCHI, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUI CASCALDI (Presidente) e LUIZ ANTONIO DE GODOY.

São Paulo, 25 de setembro de 2018.

Augusto Rezende

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1003067-73.2016.8.26.0590

Apelante: Claudia Regina Cecchi e outros

Apelado: Juízo da Comarca

Comarca: São Vicente

Juiz de primeiro grau: Fernando Eduardo Diegues Diniz

Voto nº 7.141

Registro Civil. Assento de nascimento. Ascendente dos autores. Nome estrangeiro “abrasileirado”. Pretensão à cidadania italiana. Cotejo entre os dados do registro italiano e os do registro brasileiro que revelam coincidências que autorizam o reconhecimento do equívoco quanto ao nome do avô e dos bisavós dos autores. Ausência de prejuízo a terceiros. Pedido procedente. Recurso provido.

Cuida-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente pedido de retificação de assento de nascimento.

Buscam os autores sejam retificados registros de nascimento e óbito para que conste dos assentos que são descendentes de Guiosué Giuseppe Cecchi. Alegam que se trata de erro fruto da deficiência e falta de rigor dos cartórios de registro civil à época, agravadas pelo fato de o ascendente não portar documento pessoal, e que o disposto no art. 109 da Lei nº 6015/73 autoriza a retificação do nome. Esclarecem que a providência é necessária para a obtenção de cidadania italiana.

Recurso tempestivo, com preparo anotado e com parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento (fls. 210/212).

É o relatório.

Respeitado o convencimento do julgador de primeiro grau, tenho que o inconformismo merece prosperar.

Há mesmo divergências entre os dados do serviço de registro italiano relativos a Guiosué Giuseppe Cecchi (fls. 31/33), de quem dizem ser descendentes os autores (netos), e os relativos a José Cecchi, extraídos do assento de nascimento lavrado no Brasil (fls. 35/36).

Mas é por isso que se postula a retificação e há coincidências entre os assentos que não podem ser tomadas como resultado do acaso.

Com efeito, ambos os registros (o italiano e o brasileiro) fazem a mesma referência em relação ao nome da mãe de José (respectivamente, Armida Lunardi Arminda Cecchi), à data de nascimento (12 de junho de 1920) e ao sobrenome paterno (Cecchi). O registro na Itália foi realizado na repartição de Castiglione Di Garfagnana, município da região da Toscana (Província de Lucca), do qual faz parte o vilarejo de Chiozza. No assento brasileiro, consta que José Cecchi é natural de Chiosa.

Como se sabe, são inúmeros os casos em que nomes de imigrantes que efetuaram o registro no país em meados do século passado foram simplesmente “abrasileirados”. Óbvias dificuldades de comunicação também causaram equívocos nos assentos.

Por outro lado, prejuízo a terceiros não se vislumbra com a retificação almejada. Além de preservar a identidade familiar, o propósito dos requerentes a partir da providência é apenas a obtenção da cidadania italiana.

Confira a jurisprudência da Corte a respeito:

Apelação. Retificação de assento do bisavô, avô e mãe do recorrente, com o intuito de obtenção do reconhecimento da cidadania italiana. Legitimidade ativa. Artigo 109 da Lei de Registros Públicos. Correção da grafia do nome de seu bisavô, nascido na Itália. Erros devidamente comprovados. Inexistência de óbice legal para a retificação por erro de grafia do nome de ascendentes. Precedentes desta Corte de Justiça. Retificações determinadas. Alteração da data de nascimento constante da certidão de casamento do avô do recorrente. Incabível, diante da ausência de certidão de inteiro teor. Recurso parcialmente provido (Apelação 1014769-77.2016.8.26.0602; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/05/2017).

Apelação Cível. Ação de retificação de registro civil – Pretensão dos autores à retificação dos registros civis de seus ascendentes, com vistas a obter cidadania italiana – Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa “ad causam” – Legitimidade dos autores para pleitear a retificação dos registros civis de seus familiares, já falecidos, no tocante aos patronímicos, a fim de obter documentação necessária para a aquisição de nacionalidade italiana – Extinção do processo afastada – Julgamento da ação na forma do artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 1973 – Elementos dos autos que comprovam ter havido erro nos assentos de nascimento, casamento e óbito que os autores pretendem retificar – Inexistência de violação à ordem pública ou de prejuízos a terceiros – Recurso de apelação provido para o fim de anular a R. Sentença e, desde logo, julgar procedente a ação. Dá-se provimento ao recurso de apelação para o fim de anular a sentença e, desde logo, julgar procedente a ação (Apelação 1096629-88.2015.8.26.0100; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/12/2016).

Retificação de registro civil – Improcedência – Inconformismo – Acolhimento – Nome de família ‘abrasileirado’, quando da chegada de imigrante ao Brasil – Bisavô, avô e pai da apelante que já obtiveram êxito em demanda similar – Prestigio à entidade familiar e à real identidade da parte – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença reformada, para julgar procedente a demanda – Recurso provido (Apelação 1128092-82.2014.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/08/2016).

REGISTRO CIVIL. Retificação de assento de nascimento do avô do autor, com o específico propósito de obtenção de cidadania italiana. Retificação do nome do avô, com alteração do prenome Vergílio para Virgílio, acréscimo do sobrenome Destro, e do nome da genitora do avô, de Pazzota Ergia para Emília Pazotto Arzir. Possibilidade. Precedentes. Evidente erro de grafia quanto aos prenomes e sobrenomes do avô do autor e da genitora. Inexistência de óbice legal. Ação procedente. Recurso provido (Apelação 0003120-69.2014.8.26.0581; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/06/2016).

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Pretensão à retificação do prenome do genitor em seu respectivo assento de nascimento, bem como inclusão dos nomes dos pais dele na certidão de casamento. Extinção do processo por ausência de interesse de agir. Inexistência de óbice legal para a retificação por erro de grafia do nome de ascendentes. Pedido que visa claramente à retificação para obtenção de cidadania italiana. Precedentes. Sentença anulada. Recurso parcialmente provido (Apelação 0001364-53.2012.8.26.0368; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/06/2015).

RETFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Retificação dos nomes dos ascendentes dos autores nos respectivos assentos de nascimento e óbito. Admissibilidade. Pedido que visa claramente a retificação para obtenção de cidadania portuguesa. Legitimidade ativa. Ocorrência. Evidente erro/equívoco, quanto à grafia do nome do avô paterno dos autores (Alfredo, Godofredo ou Godolfredo, ao invés de Godophredo). Pretensão que não encontra impedimento no ordenamento jurídico. Ausência de prejuízos a terceiros. Precedentes – Sentença reformada. Recurso provido (Apelação 0009695-75.2009.8.26.0482; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/03/2015).

Cabe retificar, portanto, o nome do avô dos apelantes para Guiosué Giuseppe Cecchi.

Quanto aos nomes dos genitores de Guiosué, razão também assiste os apelantes.

Consta do registro de nascimento italiano de Guiosué (fls. 31/33) como sendo seus pais “Angelo Cecchi” e “Arminda Lunardi”. Do registro brasileiro, constam como sendo “Massimo Cecchi” e “Arminda Cecchi” (fls. 35/36).

Cópia da certidão de casamento dos pais de Guiosué, obtida recentemente na Itália, contudo, veio a esclarecer que o nome completo do genitor é Angelo Massimo Cecchi e o da genitora é Maria Virginia Armida Lunardi (fls. 220/221).

Há elementos suficientes, portanto, para o acolhimento do pedido de retificação dos assentos, conforme os registros obtidos no país de origem do avô e dos bisavós dos apelantes.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos supra.

É como voto.

Augusto Rezende

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1003067-73.2016.8.26.0590 – São Vicente – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Augusto Rezende – DJ 27.09.2018

Fonte: INR Publicações.

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