2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Escritura pública de venda e compra – Valor superior a 108 salários mínimos – Forma pública obrigatória – Procuração realizada no estrangeiro – Necessidade de a procuração seguir a forma pública – Ilícito administrativo caracterizado.

Processo 1097737-21.2016.8.26.0100

Pedido de Providências

Tabelionato de Notas – E.A.R.

Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta Vistos.

Cuida-se de pedido de providências formulado por E.A.R. e J. L. S., noticiando supostas irregularidades na lavratura de escritura pública de venda e compra, pelo XXº Tabelionato de Notas da Capital, inscrita no Livro nº 4.430, página 153, aos 29 de setembro de 2.015, na qual a empresa Field Way Participações Ltda., representada por Hee Kyung Park, vendeu os imóveis objetos das matrículas números 54.266 e 54.267, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Poá, à Solulema Administração de Bens Eireli ME e Magnifonte Participações Ltda.

Segundo os representantes, a procuradora da empresa vendedora Field Way Participações Ltda., Senhora Hee Kyung Park, não possuía os necessários poderes para integrar a alienação dos imóveis como representante da pessoa jurídica, vez que os poderes lhe foram conferidos por meio de uma procuração particular entabulada na Coreia do Sul. Afirmam que a lavratura da escritura pública resultou na transferência dos imóveis penhorados no bojo da ação de execução, atualmente em trâmite perante a r. 1ª Vara Cível Central da Capital. Com a inicial, vieram documentos (fls. 05/63).

O Tabelião manifestou-se, defendendo a regularidade do ato e sustentando, em síntese, que não se pode exigir um documento notarial estrangeiro semelhante ao previsto no ordenamento pátrio, a exemplo da procuração pública, de países que não adotam o sistema Notarial Latino, como a Coreia do Sul.

Aduziu que a procuração particular estrangeira utilizada na lavratura da escritura se apresentava formalmente perfeita para o fim a que se destinava. Acrescentou que, na Coreia do Sul, basta a procuração particular notarizada, não sendo necessária a elaboração de procuração por notário público, para alienação de bem imóvel, naquele país. Requereu o arquivamento do feito (fls. 176/178).

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pela instauração de processo administrativo, por entender que a escritura pública não poderia ter sido praticada com a procuração particular elaborada na Coreia, não foram adotadas as devidas cautelas na qualificação do instrumento notarial e, ainda, equívoco na representação da vendedora por procuradora (fls. 205/214).

É o relatório. Decido.

Os documentos juntados aos autos fornecem indícios suficientes de aparentes irregularidades em relação à escritura pública de venda e compra de imóvel, face à aceitação e utilização da procuração particular estrangeira, oriunda da Coreia do Sul, que teria legitimado a procuradora, Senhora Hee Kyung Park, a representar a outorgante vendedora Field Way Participações Ltda, para lavratura do instrumento notarial no Livro nº 4.430, página 153, aos 29 de setembro de 2.015, pelo XXº Tabelionato de Notas da Capital.

De acordo com o artigo 108, do Código Civil:

“Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

No caso telado, o negócio jurídico envolveu a alienação dos imóveis objetos das matrículas números 54.266 e 54.267, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Poá, pelo preço certo e ajustado equivalente a R$3.250.000,00 e, assim, por abarcar direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo no País, a escritura pública se afigurou essencial à validade do negócio.

Com relação à outorga do mandato, o artigo 657, do mesmo diploma legal, preceitua que: “A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado (…)”, a indicar que se pública a forma exigida para o negócio a cuja prática outorgada a procuração, por simetria, também deve ser observada a forma pública para a procuração.

Por sua vez, o artigo 9º, caput e seu §1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, dispõem:

“Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituem.

§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato”.

Bem assim, a análise sumária dos comandos normativos supracitados permite extrair que o instrumento apto a legitimar a procuradora a representar a outorgante vendedora, por ocasião da lavratura da referida escritura pública de venda e compra de imóveis situados no Brasil, deveria ostentar a forma pública.

No que tange aos esclarecimentos prestados pelo Ilustre Tabelião, é certo que não se mostraram suficientemente hábeis a justificar as aparentes irregularidades na realização do ato e a impedir o prosseguimento da ação, na consideração de que as respeitáveis teses defensivas levantadas deverão ser melhor avaliadas oportunamente, em sede de cognição exauriente, na sentença de mérito.

Em suma, o panorama fático-probatório angariado no presente procedimento revela a presença de indícios de ilícito administrativo praticado pelo XXº Tabelião de Notas da Capital, decorrentes de culpa, no que concerne à inobservância da essencial forma exigida para a prática do ato e às cautelas devidas na qualificação do instrumento.

Destarte, nesta data, determino a instauração de processo administrativo disciplinar em face do XXº Tabelião de Notas da Comarca da Capital, conforme Portaria que segue.

Por oportuno, determino ainda o bloqueio definitivo da escritura de venda e compra, inscrita no Livro nº 4.430, página 153 e ss., ficando vedada a extração de cópias e certidões do ato sem a expressa autorização desta Corregedoria Permanente.

Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como da Portaria, à E. Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento.

Ciência ao Ministério Público.

No mais, cumpra-se o determinado na Portaria, juntando-se o presente expediente àquela.

P.I.C.

(DJe de 29.08.2018 – SP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 30/10/2018.

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NOTARIADO JOVEM BRASILEIRO PARTICIPARÁ DE ENCONTRO NA ARGENTINA EM NOVEMBRO

Wendell Salomão apresentará trabalho sobre os novos desafios da função notarial e novas tecnologias

O coordenador do Notariado Jovem brasileiro, Wendell Salomão, participará do XXIX Encuentro Nacional Del Notariado Novel, em Corrientes, na Argentina, entre os dias 8 e 10 de novembro, e apresentará trabalho sobre os novos desafios da função notarial e novas tecnologias.

“A importância de participar de um evento como esse é poder presenciar como está a mediação e conciliação na Argentina para trazer os pontos positivos ao Brasil e podermos obter ajustes necessários afim de viabilizar a prática no nosso País”, declarou Salomão.

O objetivo do evento é capacitar e aprimorar os notários jovens com os temas trabalhados em 2018 entre o Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai e obter novas ideias para melhorar o Notariado Jovem Mundial. Além disso, serão abordados os preparativos para o evento que será realizado em terras brasileiras, na Praia do Forte (BA), em 2019.

Além do tema abordado por Salomão, outros assuntos serão debatidos como as perspectivas e análises do projeto de reforma do Código Civil e Comercial da nação; cláusulas abusivas na contratação imobiliária em geral e hipotecária em particular.

Fonte: CNB/CF.

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CGJ SP publica alerta sobre golpes praticados por falsos funcionários do TJ SP

COMUNICADO CG nº 2107/2018
(Processo nº 2005/123)

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes de Direito e todos os funcionários para que ALERTEM o público em geral sobre golpes praticados por criminosos que se identificam como funcionários do TJ/SP.

COMUNICA, que alguns criminosos enviam falsos ofícios, e-mails ou correspondências contendo identificação de unidades do TJ/SP, com números de telefones diversos dos ofícios, solicitando depósitos de custas ou outras taxas, para posterior levantamento de valores em dinheiro.

COMUNICA, ainda, que os servidores devem orientar a população para que entrem em contato com a unidade cartorária apenas nos telefones indicados no site do TJ/SP (http://www.tjsp.jus.br/ListaTelefonica), onde a busca poderá ser feita por comarca ou vara judicial.

PUBLICA, finalmente, para conhecimento, um modelo de notificação falsa utilizada pelos golpistas.

Clique aqui para visualizar o alerta + modelo de notificação falsa na íntegra.

Fonte: iRegistradores | 30/10/2018.

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