CGJ/SP: INTERVENÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. VACÂNCIA DA DELEGAÇÃO. REMUNERAÇÃO DA INTERVENTORA. LIMITAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. §§ 2° E 3° DO ART. 36 DA LEI N° 8.935/94. ITENS 30 E 31 DO CAPÍTULO XXI DO TOMO II DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, QUE DEVEM SER INTERPRETADOS CONJUNTAMENTE E EM CONSONÂNCIA COM OS ITENS 13 e 13.1 DO CAPÍTULO XXI DAS REFERIDAS NORMAS.


  
 

PROCESSO Nº 2017/233758

Espécie: PROCESSO
Número: 2017/233758
Comarca: COTIA

PARECER (378/2018-E)

PROCESSO Nº 2017/233758

INTERVENÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. VACÂNCIA DA DELEGAÇÃO. REMUNERAÇÃO DA INTERVENTORA. LIMITAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. §§ 2° E 3° DO ART. 36 DA LEI N° 8.935/94. ITENS 30 E 31 DO CAPÍTULO XXI DO TOMO II DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, QUE DEVEM SER INTERPRETADOS CONJUNTAMENTE E EM CONSONÂNCIA COM OS ITENS 13 e 13.1 DO CAPÍTULO XXI DAS REFERIDAS NORMAS.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de expediente de acompanhamento de contratação, elevação salarial e nomeação de § 5° do art. 20 da Lei n° 8.935/94, relativo ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de pessoa Jurídica da Comarca de Cotia.

O MM. Juiz Corregedor Permanente da referida serventia comunica que, no curso da intervenção sofrida por aquela unidade extrajudicial, foi inicialmente fixada remuneração aos dois interventores no valor de R$ 25.000,00 mensais. Todavia, face à determinação dessa Eg. Corregedoria Geral da Justiça, a referida remuneração passou a corresponder a 90,25% dos subsídios do Ministro do Supremo Tribunal Federal, com compensações das parcelas recebidas anteriormente (fl. 542/543).

Ainda à fl. 542, o MM. Juiz Corregedor Permanente informa que, quanto ao depósito de 50% da renda líquida da Serventia no curso da intervenção, e findo o procedimento disciplinar, nos termos do § 2° do art. 36 da lei n° 8.935/94, haveria apenas duas hipóteses: a liberação do valor ao Oficial ou aos Interventores, a depender do resultado do expediente disciplinar.

Opino.

Foi instaurado processo administrativo disciplinar contra o então Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da sede da Comarca de Cotia, autos n° 02/2017, que tramitam em acompanhamento em autos apartados.

Às fl. 145/189 foram apresentados documentos referentes à prestação de contas final do período em que a serventia esteve sob intervenção. A partir das fl. 149, são apresentados vários quadros demonstrativos de cálculo, para os quais o MM. Juiz Corregedor Permanente determina procedimentos de correção/esclarecimentos (fl. 167v).

Às fl. 162/163 consta pedido do Sr. interventor auxiliar para a liberação, aos interventores, dos valores previstos no §3° do art. 36 da Lei n° 8.935/94. Às fl. 164o contador apresenta demonstrativo do resultado líquido, que aponta a importância de R$ 544.583,74, que estariam aguardando a liberação em favor dos interventores.

A r. sentença que encerrou o procedimento administrativo disciplinar n° 02/17 (fl. 250/253) determinou o levantamento da quantia depositada na conta bancária especial, em favor dos interventores, como se verifica à fl. 252v, in fine, item c,.

Solicitadas informações por esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça (fl. 462/463,) à fl. 542, o MM. Juiz Corregedor Permanente informa que ainda não foi autorizado o levantamento aos interventores, pois se aguarda o trânsito em julgado do procedimento disciplinar n° 2/17, estando atualmente na fase de intimação pessoal dos herdeiros, ante o falecimento do Oficial Titular (informação complementar que se encontra às fl. 469).

Verifica-se, portanto, que, com a instauração do procedimento administrativo disciplinar, foi promovido o afastamento do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Cotia, com nomeação de interventores para responder pela delegação.

Também com a suspensão preventiva do então titular da delegação, foi determinado o depósito da metade da renda líquida da serventia em conta bancária específica, visando a posterior deliberação sobre o destino desse valor conforme previsto no art. 36 da Lei nº 8.935/94:

Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

§ 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

§ 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

§ 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.

Desse modo, durante o período de intervenção, o então Titular da Delegação recebeu metade da renda líquida da unidade, sendo a metade remanescente depositada em conta bancária, para posterior levantamento pelo referido Titular, em caso de absolvição, ou, a princípio, pelos interventores, em caso de condenação.

E é natural que os interventores não podiam ser constrangidos a trabalhar, de forma árdua como foi o caso, sem justa remuneração.

Por essa razão, como dito acima, no procedimento administrativo disciplinar, foi fixada em favor dos interventores remuneração em quantia mensal equivalente a 90,25% dos vencimentos dos eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal, o que se fez em conformidade com o item 31 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

E tal posicionamento também se verifica em precedentes desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, como se pode ver do r. parecer da lavra do então Juiz Auxiliar da Corregedoria, o hoje Desembargador Luis Paulo Aliende Ribeiro, que foi apresentado no Processo CGJ 938/96:

Determinada a intervenção, ao interventor caberá uma remuneração compatível com a natureza do trabalho e com as possibilidades do serviço posto sob sua responsabilidade, sem prejuízo daquela outra importância, correspondente à parcela da renda líquida que deverá ser objeto de depósito, que por certo, com a contraprestação pelo trabalho não se confunde. Como é sabido, este valor, ao depois, conforme for o caso, reverterá em favor do titular afastado, ou para o interventor, tudo nos termos da Lei nº 8.935/94. Na primeira hipótese, revertendo no final a importância depositada para o titular afastado, o interventor já terá sido remunerado, de forma adequada, pelos trabalhos de que foi incumbido. Por outro lado, no caso de ser punido o titular da serventia, e assim revertendo para o interventor o aludido depósito, conforme é a previsão legal, os valores percebidos a título de remuneração, como aqui proposto, serão devidamente compensados. Daí porque se entende que a remuneração do interventor deverá ser arbitrada com base nos parâmetros acima, cabendo a ele remunerar o auxiliar designado a seu pedido na forma do artigo 20 da Lei Federal nº 8.935/94.

Entretanto, como consignado no despacho de fl. 526, a remuneração dos interventores não deverá superar 90,25% dos vencimentos dos Excelentíssimos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

E, uma vez extinto o procedimento por morte do Oficial, mas ao mesmo tempo reconhecidas as faltas funcionais, o MM Juiz indeferiu o recebimento da quantia depositada pelos seus herdeiros, sendo autorizado levantamento do valor da metade da renda líquida da delegação em favor dos interventores, também obtida durante o período da intervenção, na forma do art. 36 da Lei nº 8.935/94 e do Item 30 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Contudo, ressalvado melhor entendimento de Vossa Excelência, e respeitados judiciosos entendimentos divergentes, os Itens 30 e 31 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça devem ser interpretados conjuntamente e em consonância com os Itens 13 e 13.1 do Capítulo XXI das referidas Normas:

13.2. Os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro lançarão no Livro Registro Diário da Receita e da Despesa o valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que depositarem à disposição deste Tribunal de Justiça, indicando a data do depósito e a conta em que realizado, nos termos da regulamentação específica desta Corregedoria.

13.3. Para apuração do valor excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal, serão abatidas, como despesas do responsável interinamente pela unidade vaga, as previstas no item 57, do Capítulo XIII.

(…)

30. Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.

31. Aplicam-se ao interventor as mesmas regras do interino, especialmente as que dispõem sobre remuneração, despesas da delegação e precariedade da designação.

Vale lembrar, como já mencionado às fl. 527, a decisão lançada nos autos do Procedimento de Controle Administrativo – 0000391-91.2014.2.00.0000, CNJ, que assim regrou a matéria:

No presente caso, além da intervenção recair sobre pessoa estranha ao serviço extrajudicial, foi fixado em favor do interventor remuneração de 60% (sessenta por cento) da renda bruta da unidade (DOC73) que, conforme informado no sistema Justiça

Aberta, foi de R$ 7.866.190,33 no primeiro semestre do ano de 2012. Não é lógico, nem razoável, que a interina afastada cautelarmente esteja sujeita ao teto remuneratório de 90,25% da renda líquida da delegação vaga, mas o interventor nomeado para responder temporariamente pela delegação vaga tenha remuneração mensal aproximada de R$ 786.000,00 (considerada a renda no primeiro semestre de 2013).Essa renumeração, ademais, seria excessiva mesmo que não se tratasse de delegação vaga, podendo, inclusive, por em risco a viabilidade da realização das despesas necessárias para a regularização da prestação do serviço extrajudicial. Por fim, a Corregedoria-Geral da Justiça deverá velar para que o responsável pela delegação vaga promova a correta escrituração do Livro Diário Auxiliar previsto nos Provimentos nºs 34 e 35 da Corregedoria Nacional de Justiça, com controle dos depósitos mensais da renda líquida excedente ao teto remuneratório em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (g.n).

Desse modo, a remuneração total dos interventores não deverá superar quantia mensal equivalente a 90,25% dos vencimentos dos E. Ministros do Supremo Tribunal Federal, ainda que a delegação tivesse renda superior.

Tendo a delegação renda líquida mensal superior a essa quantia, a metade da renda líquida pertencia ao então Titular da Delegação, e a metade remanescente, uma vez aplicada reconhecida as infrações e declarada a vacância da unidade, deveria ser depositada em favor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do Item 13.2 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Em suma, se no período da intervenção, o interventor recebeu quantia mensal inferior a 90,25% dos vencimentos dos E. Ministros do Supremo Tribunal Federal, ele terá direito a levantar, dentre o montante correspondente à metade da renda líquida produzida, a diferença faltante ao limite constitucional. Por outro lado, se no período da intervenção, o interventor já recebeu quantia mensal equivalente a 90,25% dos vencimentos dos E. Ministros do Supremo Tribunal Federal, nada terá a levantar, devendo ser revertido em favor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a integralidade da quantia prevista nos §§ 2° e 3° do art. 36 da lei n° 8.935/94, nos termos do Item 13.2 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência e no sentido de que a remuneração dos interventores não deverá superar quantia mensal equivalente a 90,25% dos vencimentos dos E. Ministros do Supremo Tribunal Federal, devendo ser depositado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo qualquer valor que supere o teto, inclusive aquele correspondente à metade da renda líquida produzida pela unidade durante o período de intervenção (§§ 2° e 3° do art. 36 da lei n° 8.935/94).

Tendo em vista a necessidade de ampla divulgação em âmbito estadual, proponho, ainda, que se publique comunicado com o seguinte teor:

COMUNICADO CG Nº 1862/2018

(Processo 2017/233758)

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ALERTA AOS MM. JUÍZES CORREGEDORES PERMANENTES DAS UNIDADES EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE A REMUNERAÇÃO DOS INTERVENTORES NÃO DEVERÁ SUPERAR QUANTIA MENSAL EQUIVALENTE A 90,25% DOS VENCIMENTOS DOS E. MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEVENDO SER DEPOSITADO EM FAVOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUALQUER VALOR QUE SUPERE O TETO, INCLUSIVE AQUELE CORRESPONDENTE À METADE DA RENDA LÍQUIDA PRODUZIDA PELA UNIDADE DURANTE O PERÍODO DE INTERVENÇÃO (§§ 2° e 3° DO ART. 36 DA LEI N° 8.935/94).

Caso este parecer seja aprovado, sugiro sua publicação, acompanhado do comunicado, no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados.

Sub censura.

São Paulo, 14 de setembro de 2018.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

PROCESSO Nº 2017/233758

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, para, em caráter normativo, reiterar que a remuneração dos interventores não deverá superar quantia mensal equivalente a 90,25% dos vencimentos dos E. Ministros do Supremo Tribunal Federal, devendo ser depositado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo qualquer valor que supere o teto, inclusive aquele correspondente à metade da renda líquida produzida pela unidade durante o período de intervenção (§§ 2° e 3° do art. 36 da Lei n° 8.935/94). Expeça-se o comunicado, que deverá ser publicado no DJe, em conjunto com o parecer, por três vezes em dias alternados. Remeta-se cópia do parecer ao MM. Juiz Corregedor Permanente, para ciência e prosseguimento do expediente em seus ulteriores termos. Publique-se. São Paulo, 14 de setembro de 2018 (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Corregedor Geral da Justiça. (dias 20, 24 e 26/09/2018). (DJe de 24.09.2018 – SE)

Fonte: INR Publicações | 24/09/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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