Recurso administrativo – Pedido de Providências – Concurso para ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Edital 01/2013) – Ausência de impugnação cruzada – Impossibilidade de acumulação de títulos de exercício de magistério decorrentes de vínculos diversos – Precedentes do CNJ – Recurso conhecido e provido.


  
 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006917-69.2017.2.00.0000

Requerente: FABIANA AURICH

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TJRS

Advogado: ES12651 – CRISTINA DAHER FERREIRA

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (EDITAL 01/2013). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CRUZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE TÍTULOS DE EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO DECORRENTES DE VÍNCULOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Arnaldo Hossepian, Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 4 de setembro de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por FABIANA AURICH, por meio do qual pugna pela reconsideração da decisão monocrática que julgou improcedente o pedido no sentido de vedar a cumulação dos títulos descritos nas alíneas “a” e “b” do inciso III, item 13.1 do Edital.

Insurge-se pleiteando “a reforma da decisão para que seja determinado à Comissão de Concurso que afaste a possibilidade de cômputo acumulado de títulos de magistério, seja por sucessivos vínculos mediante concurso, seja por sucessivos vínculos sem ingresso por concurso público, seja pela cumulação entre si”.

Alega que decisão atacada está em dissonância com a atual jurisprudência deste Conselho e pede que seja observado o quanto decidido no PCA n° 251-86.2016, assim como as disposições da Resolução n° 81/2009 do CNJ.

Tece considerações sobre a Resolução CNJ nº 81/2009 e o Edital n° 001/2013 da CECPODNR, afirmando que ambos não estabelecem de forma expressa a possiblidade de cumulação, motivo pelo qual seria desprovido de lógica o raciocínio de que a cumulação estaria autorizada porque não fora expressamente proibida, constituindo tal interpretação grave violação aos preceitos do princípio da “legalidade estrita”.

Quanto ao mérito, sua fundamentação cinge-se a tese de que a decisão combatida se encontra equivocada e em dissonância com a orientação emanada pelo Plenário deste Conselho, tendo em vista que sua pretensão não consiste em “impugnação cruzada”.

Para tanto, argumenta que não pretende “a reavaliação dos títulos dos candidatos e sim que, em havendo interpretações e atos incorretos da comissão do concurso, seja determinado a ela que afaste a possibilidade de cômputo acumulado de títulos de magistério, seja por sucessivos vínculos mediante concurso, seja por sucessivos vínculos sem ingresso por concurso público, seja pela cumulação deles entre si, no Concurso de Outorga de Delegações de Serviços Registrais e Notariais de Rio Grande do Sul”.

Aduz a recorrente que a decisão paradigma (PCA 251-86) em que se proibiu qualquer cumulação de títulos de magistério por vínculos, seja por ciclos de cinco anos, seja no mesmo item ou em ambos fora uma decisão negativa, pois o PCA fora julgado improcedente, razão pela qual não houve a proposição de CumpreDec.

Assim sendo, sustenta que propôs o presente procedimento com o fim de obter uma decisão positiva, com o objetivo de dar “efeitos concretos ao atual entendimento do CNJ”.

Alega ainda que a finalidade deste procedimento é “que o concurso se realize com a segurança jurídica necessária, evitando qualquer discussão posterior, o que causaria um completo transtorno não só para os candidatos já investidos na função, que teriam que trocar de serventia por alteração posterior na classificação, mas também ao próprio E. Tribunal de Justiça do RS e população gaúcha”.

Por fim, declara que o entendimento correto a ser aplicado consiste no afastamento de um título em detrimento do outro, em cumprimento ao espírito da Resolução 81/2009 do CNJ.

É o relatório. Decido.

VOTO

É tempestivo o recurso da Recorrente, porquanto atende ao requisito temporal do caput do art. 115 do RICNJ.

E melhor analisando a questão, verifica-se que o presente recurso reúne condições de prosperar.

Inicialmente, cumpre frisar que a pretensão em análise não está relacionada à validade ou não dos títulos apresentados pelos candidatos, mas sim ao cômputo cumulativo de pontos em razão de apresentação de títulos que, mesmo materialmente válidos, não podem ser acumulados, quer horizontal ou verticalmente, conforme a jurisprudência deste Conselho.

Em outras palavras, não se questiona se os candidatos atuaram como professores em mais de uma instituição, tendo sido contratados com ou sem concurso, ou que tenham demonstrado diversos ciclos de 5 anos como docentes. O que se pretende neste PCA é que a pontuação em razão da atividade de magistério (alíneas “a” e “b” do inciso III, item 13.1 do Edital 01/2013 CECPODNR) seja calculada a partir do cômputo de um único ciclo e de um único vínculo com instituição de ensino superior, devendo-se sempre considerar o título de maior pontuação, sendo vedada a soma de pontos quando o candidato apresentar documentos que comprovem o magistério superior em instituição na qual foi admitido por processo seletivo público de provas e/ou títulos (13.1, III, a) com o mesmo período de docência em instituição na qual tenha sido admitido sem concurso público (13.1, III, b).

Desse modo, forçoso concluir que não se tem, efetivamente, a ocorrência de “impugnação cruzada”, dado que não se busca invalidar os títulos apresentados pelos demais candidatos, mas tão somente seja determinado à Comissão de Concurso que, de acordo com a jurisprudência sedimentada do CNJ, considere apenas o título de docência com maior pontuação, excluindo-se os demais de menor pontuação.

Feitas tais considerações, constata-se que a interpretação da Comissão de Concurso em relação ao tema de fundo está em desacordo com o atual entendimento deste Conselho, sedimentado, inclusive, antes da divulgação do resultado final da prova de títulos do referido certame.

Para melhor esclarecimento, oportuno o relato histórico dos fatos.

O resultado inicial da Prova de Títulos foi divulgado em 19/11/2015, tendo a Comissão interpretado ser possível a cumulação de pontos relativos aos títulos apresentados nas alíneas “a” e “b” do item 13.1, III, do Edital (magistério superior com e sem concurso público).

Um dos candidatos do certame propôs o PCA nº 251-86.2016 com o objetivo de cumular, também, cada ciclo de 5 (cinco) anos de magistério como título autônomo – ou seja, pretendia que a cada ciclo fosse atribuída pontuação: se o candidato, por exemplo, comprovasse o vínculo por 10 anos sua pontuação seria duplicada; se demonstrasse 15 anos de magistério, receberia o triplo da pontuação e assim sucessivamente.

Em 16 de agosto de 2016, o Plenário do CNJ, no julgamento do PCA nº 622-50.2016, relativo ao certame do Paraná, firmou a tese no sentido de vedar a cumulação da pontuação relativa aos títulos apresentados nas alíneas “a” e “b”, nos seguintes termos:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ. FASE DE EXAME DE TÍTULOS.

I) Data limite para a aquisição/expedição dos títulos a serem considerados no certame. Omissão no edital de abertura do concurso quanto aos títulos referente ao magistério superior na área jurídica, diplomas em cursos de pós-graduação, exercício de conciliador voluntário e serviço à justiça eleitoral. Fixação de data diversa da publicação do primeiro edital pelo Tribunal. Possibilidade.

II) Cumulação, para fins de pontuação de títulos, do exercício do magistério superior na área jurídica em instituição na qual o candidato tenha ingressado por processo de seleção público com o exercício do magistério superior na área jurídica em instituição na qual tenha ingressado sem processo público de seleção. Impossibilidade. Interpretação sistemática e teleológica da minuta de edital da Resolução CNJ 81/2009. Necessidade de se evitar cumulações horizontais de títulos, de forma a não conferir pontuação homogênea ou até mesmo superior a títulos que pressupõem atividades menos complexas. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000622-50.2016.2.00.0000 – Rel. BRUNO RONCHETTI – 235ª Sessão Ordinária – j. 16/08/2016 – sem grifos no original).

Tal entendimento foi sedimentado no julgamento do acima referido PCA 251-86.2016, quando o Plenário do CNJ, ao julgar improcedente o pleito formulado pelo autor, assentou ser vedada a cumulação de quaisquer títulos de magistério no certame promovido pelo TJRS:

CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO RIO GRANDE DO SUL. EDITAL N. 01/2013.

1. A Primeira Turma do STF admitiu a possibilidade de a Comissão do Concurso proceder a reexame, caso a caso, da regularidade dos títulos de pós-graduação, à luz dos critérios objetivos previstos na legislação educacional (MS 33406, Relator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso). O voto do Relator, na parte em que foi acompanhado por todos os demais Ministros, exclui unicamente a hipótese de aplicação de critérios subjetivos, criados ad hoc, na avaliação dos títulos.

2. Por consequência, em face da afirmação do TJ/RS, no sentido de que se restringiu a verificar as informações constantes dos certificados, referentes ao número de horas exigido e prazo limite para a sua obtenção, e considerando ainda que a legislação educacional em vigor apresenta outros critérios objetivos de observância obrigatória para a validação dos certificados, constata-se a necessidade de que a Comissão do Concurso proceda a nova avaliação dos títulos, desta feita à luz dos critérios identificados na legislação educacional em vigor, devidamente sistematizados neste acórdão.

3. O Edital n. 01/2013 estabelece, no item 13.1, I, a exigência de que os títulos apresentados refiram-se a funções “privativas de bacharel em direito”. Resulta inviável, portanto, o deferimento de pontuação, com base no referido item, em função de título correspondente a atividade diversa. Impositivo, no particular, o reexame da pontuação conferida aos candidatos, a fim de que se guarde plena observância ao critério estabelecido no Edital.

4. Encontra-se pacificado neste Conselho entendimento no sentido de que é válida a prestação de assistência jurídica voluntária por estagiário, desde que regularmente inscrito na OAB. Assim, se do documento juntado pelo candidato para comprovar a prestação de assistência jurídica voluntária não é possível extrair a sua regular inscrição na OAB (seja na qualidade de advogado, seja na condição de estagiário), o documento não se revela hígido aos fins do Edital. PCA que se julga improcedente.

5. É pacífica a jurisprudência deste Conselho no sentido de que, ainda que a declaração de vacância, emanada do CNJ, tenha sido objeto de impugnação judicial perante o STF, a serventia deve ser incluída no concurso público, “desde que não haja decisão expressa determinando sua exclusão do concurso ou da lista de vacâncias, condicionando-se o provimento da serventia ao trânsito em julgado da decisão”. Entendimento que encontra amparo em pronunciamento emanado do Supremo Tribunal Federal.

6. O §1º do item 7.1 da Resolução CNJ 81/2009, repetido no Edital do certame, veda expressamente a acumulação das pontuações previstas nos itens I e II. Assim, não prospera a pretensão de anulação da decisão proferida pelo Conselho de Recursos Administrativos – CORAD que indeferiu tal cumulação, por eventual vício formal, se, ao final, resulta impossível a sua alteração, não havendo como afastar a proibição da acumulação dos títulos.

7. Para o provimento de serventia declarada vaga pelo critério de remoção – forma de provimento derivado – faz-se necessário que o candidato continue a ocupar serventia na mesma unidade da Federação, de forma a tornar viável o seu deslocamento para a serventia à qual concorreu. O candidato à delegação por remoção deve contar, ao tempo da publicação do Edital, dois anos de delegação, mas também deve permanecer no seu exercício até a data em que lhe seja outorgada a nova serventia.

8. Para aferir a ocorrência (ou não) da alegada violação ao princípio da isonomia, diante do suposto rigor excessivo adotado por uma das examinadoras durante a prova oral, far-se-ia necessário o reexame comparativo dos critérios empregados individualmente pelos examinadores na elaboração das questões e atribuição de notas no curso da arguição oral dos candidatos. Não cabe a este Conselho atuar como instância revisora das decisões proferidas por bancas de concurso. Recurso Administrativo a que se nega provimento.

9. Não se divisa ilegalidade na norma do Edital que destina aos candidatos que compõem a lista ampla de aprovados pelo critério da remoção as vagas remanescentes, inicialmente reservadas a pessoas com deficiência – PcD´s e não preenchidas por falta de interessados.

10. Aplicabilidade do entendimento recente do Plenário do CNJ no sentido da impossibilidade de acumulação de títulos de exercício de magistério decorrentes de vínculos diversos (PCA nº 0000622-50.2016.2.00.0000).

11. Possibilidade de cumulação das pontuações referentes ao exercício das atividades de conciliador voluntário e de prestação de assistência jurídica voluntária. Atividades de natureza distinta.

12. PCA’s 682-23, 1155-09, 1729-32, 1113-57, 1591-65 e 251-86 julgados improcedentes. Procedência do PCA 2043-75. Procedência parcial do PCA 6147-47. Recurso no PCA 1953-67 a que se nega provimento. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000251-86.2016.2.00.0000 – Rel. LELIO BENTES CORRÊA – 242ª Sessão Ordinária – j. 22/11/2016 – sem grifos no original).

Por sua clareza, transcrevo trecho do voto do Min. Lélio Bentes, então Relator da matéria:

“Verifico que, recentemente, em sessão realizada em 16 de agosto de 2016, o Plenário do CNJ, ao apreciar o PCA nº 0000622-50.2016.2.00.0000, de relatoria do Exmo. Conselheiro Bruno Ronchetti, apreciou a possibilidade de acumulação de títulos de exercício do magistério superior na área jurídica.

Na oportunidade, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, vencidos este relator e o Conselheiro Emmanoel Campelo, que julgavam improcedente o pedido, e a Corregedora Nacional de Justiça que o julgava procedente.

Concluiu-se, nos termos do voto do ilustre Conselheiro Relator, pela impossibilidade de se “somar a pontuação conferida ao tempo mínimo de 5 anos de magistério superior na área jurídica em instituição na qual o candidato foi admitido por seleção pública (1,5 ponto) com o mesmo período de magistério superior na área jurídica em instituição na qual tenha o concorrente ingressado sem seleção pública (1 ponto), devendo-se sempre considerar o título de maior pontuação”.

(…) entendi, naquela oportunidade, que o novo entendimento então proposto pelo ilustre Conselheiro Bruno Ronchetti – não expressamente previsto na Resolução CNJ 81/2009 – no sentido de que a atividade de magistério não comporta cumulação, não poderia ser aplicado ao certame objeto daquele PCA, que já estava em curso.

Não obstante, o Plenário concluiu pela aplicação imediata do referido entendimento ao concurso já iniciado, fixando a impossibilidade de acumulação de títulos pelo exercício de magistério decorrente de vínculos diversos.

Diante de tal fato, ressalvo meu entendimento pessoal e, curvando-me à decisão Plenária, assento, também no presente certame, o referido entendimento, no sentido da impossibilidade de acumulação de títulos de magistério decorrentes de vínculos diversos.

Tal entendimento é também de ser estendido à pretendida cumulatividade por ciclos de 5 (cinco) anos, já que também nesta hipótese se daria o somatório de títulos da mesma categoria, que se pretende evitar.” (sem grifos no original)

Desse modo, verifica-se que, mesmo julgando improcedente o PCA 251-86.2016, ficou registrado expressamente no acórdão ser vedada a cumulação de títulos de magistério relativos aos títulos apresentados nas alíneas “a” e “b” do item 13.1, III, do Edital nº 01/2013, relativo ao Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Rio Grande do Sul.

Assim, em relação ao título de magistério superior, restou definido que a pontuação será estabelecida da seguinte forma, sem possibilidade de cumulação: 1,5 pontos (para os candidatos que comprovarem docência superior na área jurídica em instituição na qual tenha sido admitido por seleção pública); 1,0 ponto (para os candidatos que comprovarem docência superior na área jurídica em instituição na qual tenha sido admitido sem seleção pública); 0 pontos (caso não apresentado título).

Logo, não é possível que um candidato tenha sido pontuado com mais do que 1,5 pontos em relação aos títulos de magistério superior na área jurídica. Todavia, da análise das tabelas que apresentaram as notas finais da prova de títulos (disponíveis em http://www.cartorio.tjrs.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/nota_titulos20171216_6015.pdf e http://www.cartorio.tjrs.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/nota_titulos20171216_6104.pdf), constata-se que os candidatos ANDRÉ BORGES DE CARVALHO BARROS, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE OLIVEIRA JU, JEAN JESSE COSTA DE OLIVEIRA, SHEILA LUFT MARTINS, ZENILDO BODNAR, tiveram a pontuação nas alíneas “a” e “b” do item 13.1, III, do Edital nº 01/2013 cumuladas, totalizando 2,5 pontos, o que, efetivamente, é vedado por este Conselho Nacional.

Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Administrativo para, reformando a decisão monocrática anteriormente proferida, julgar procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo, determinando à Comissão do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Rio Grande do Sul que afaste a possibilidade de cumulação de cômputo acumulado de títulos de magistério, considerando, na hipótese, apenas o título de maior pontuação apresentado pelos candidatos, devendo republicar a lista final de classificação.

Em razão desta decisão, fica, ainda, determinada a realização de nova audiência de escolha, a partir da nova classificação final dos candidatos.

É como voto.

Conselheiro André Godinho

Relator

Brasília, 2018-09-04. – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0006917-69.2017.2.00.0000 – Rio Grande do Sul – Rel. Cons. André Godinho – DJ 06.09.2018

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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