Falta de uma testemunha à leitura não basta para invalidar testamento

A leitura do testamento na presença de duas testemunhas, e não de três como exige o Código Civil, é vício formal que pode ser relativizado, tendo em vista a preservação da vontade do testador.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para confirmar o testamento particular que havia sido invalidado pela falta da terceira testemunha.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência da corte permite a flexibilização de algumas formalidades exigidas para a validade de um testamento, mas estabelece uma gradação entre os vícios que podem ocorrer em tais situações.

Os vícios de menor gravidade, segundo a relatora, são puramente formais e se relacionam aos aspectos externos do documento. São hipóteses diferentes de vícios como a falta de assinatura do testador, os quais contaminam o próprio conteúdo do testamento, “colocando em dúvida a sua exatidão e, consequentemente, a sua validade”.

Ausência de dúvidas

Segundo a ministra, no caso analisado, o vício alegado foi apenas a ausência de uma testemunha no momento da leitura.

“O vício que impediu a confirmação do testamento consiste apenas no fato de que a declaração de vontade da testadora não foi realizada na presença de três, mas, sim, de somente duas testemunhas, espécie de vício puramente formal, incapaz de, por si só, invalidar o testamento, especialmente quando inexistentes dúvidas ou questionamentos relacionados à capacidade civil do testador, nem tampouco sobre a sua real vontade de dispor dos seus bens na forma constante no documento”, afirmou.

O pedido de confirmação do testamento foi negado em primeira e segunda instâncias. No entanto, para Nancy Andrighi, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido se relaciona à situação de testamento sem testemunha, hipótese do artigo 1.879 do Código Civil, diferente do caso julgado.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1583314

Fonte: STJ | 18/09/2018.

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Prazo mínimo para intimar mutuário devedor pode ser ampliado

Pode ser fixado em 12 meses o prazo de carência para intimação do mutuário devedor de financiamento imobiliário. É o que estabelece o PLS 369/2018, que aguarda designação de relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

A proposta do senador Dário Berger (MDB-SC) altera a lei do Sistema de Financiamento Imobiliário (Lei 9.514, de 1997) para estender o prazo de retomada do imóvel visando aumentar o período de renegociação da dívida, por via judicial ou extrajudicial.

Atualmente a partir da terceira parcela mensal atrasada o credor já pode iniciar a retomada do imóvel. Na justificativa do projeto, Dário destaca que, só em 2016, a retomada de imóveis cresceu mais de 80% em razão do desemprego e da crise econômica.

Na atual situação econômica e jurídica, observa o senador, o mutuário inadimplente acaba por perder seu imóvel rapidamente, em menos de 100 dias. Estudo recente revela que a maioria dos imóveis oferecidos em leilões no Brasil foram retomados de adquirentes que não honraram as obrigações assumidas.

“Não é possível que o prazo seja tão exíguo, como os atuais 90 dias necessários à notificação. O prazo de um ano é mais razoável e humano para com o combalido mutuário da casa própria. E, assim, os direitos à moradia, ao crédito e à Justiça serão preservados”, avalia o autor.

Fonte: Agência Senado | 17/09/2018.

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TJ/PI: Julgamento do concurso dos Cartórios é adiado pela terceira vez no TJ

Pela terceira vez o julgamento do concurso dos cartórios no Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), que estava marcado para acontecer às 13h30 desta segunda-feira (17), foi adiado. Desta vez por falta de quórum, o julgamento mais uma vez deixou de acontecer.

Essa seria a continuidade do julgamento que foi suspenso no dia 7 de maio, porque o desembargador Paes Landim pediu vistas do processo. O certame está em andamento há mais de cinco anos e o processo judicial iniciou o ano passado. O relator do processo, o desembargador Joaquim Santana, já havia adiantado hoje que da parte dele não há nenhum obstáculo para que o julgamento finalmente ocorra.

O advogado Esdras Belezza, responsável pela defesa de um consórcio formado por 30 aprovados no concurso, explicou porque o julgamento não aconteceu. “Infelizmente tem que haver um quórum mínimo de desembargadores para votarem, precisa da metade de desembargadores que compõem o TJ mais um, para votarem e alguns não estavam presentes e a questão é que existem alguns que têm impedimento e até estavam no TJ, mas não podiam votar, porque se julgam impedidos”, explicou.

Ele complementou que o cancelamento por falta de quórum é uma prática usual e prevista na legislação. “Alguns desembargadores têm parentes que estão concorrendo a vaga, outros que concorrem ao cargo, então se julgam impedidos de votar. “Na verdade é um direito que cabe a eles e eles não precisam nem se justificar se não quiserem. Este é um processo judicial como outro qualquer sujeito a este tipo de percalço”, disse o advogado.

Da segunda vez, o julgamento foi adiado porque no processo haviam sido anexadas novas informações, que precisavam de tempo para serem analisadas pelos desembargadores, de acordo com Esdras Belleza.

O certame
O primeiro concurso público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Piauí foi em 2013, teve 1.756 inscritos que disputaram 292 unidades extrajudiciais do tribunal.

Um grupo de quatro aprovados entrou com um mandado de segurança para tentar anular os novos critérios e data estabelecidos pela Comissão Organizadora do Concurso sobre a prova de títulos. O mandado foi rejeitado, mas os candidatos entraram com recurso e a sessão de hoje deveria julgar a anulação ou não do recurso do mandado.

O voto do relator Joaquim Santana é para anular a decisão da comissão do concurso, que alterou a data e realizou nova etapa para a entrega dos títulos. Segundo Esdras Belleza, o Conselho Nacional de Justiça já deu o aval de que a nova prova de títulos está válida e que portanto, não deve ser anulada. “Há cerca de 20 dias, o CNJ se pronunciou confirmando o entendimento de que a prova de títulos aconteceu de forma correta”, defendeu.

Fonte: Anoreg/BR

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