Entendimento da Anoreg/BR sobre apresentação de certidões de feitos ajuizados em escrituras públicas relativas a bem imóvel

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Fonte: Anoreg/BR

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Prefeitura de Cabo Frio (RJ) utiliza protesto para cobrança de CDAs – (Jornal do Protesto).

Segundo procurador, o protesto extrajudicial é uma das formas mais seguras e eficientes dentro do sistema de cobrança.

A Prefeitura de Cabo Frio (RJ), por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, enviou para protesto, até o mês de agosto deste ano, 9.524 Certidões de Dívida Ativa (CDA). Essas CDAs são referentes a dívidas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), alvarás e taxas de vigilância sanitária não pagos no período de 2015 a 2017.

O protesto de CDAs teve início na Prefeitura de Cabo Frio no ano de 2016, quando foi celebrado convênio com o Instituto de Estudos e Protesto de Títulos do Brasil – Seção Rio de Janeiro (IEPTB/RJ). Já no mesmo ano, foram protestados 1.214 títulos, e em 2017, 4.661 títulos.

Segundo o procurador especial fazendário Bruno Aragutti, a discussão sobre o protesto de CDAs teve início com a publicação da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos, tendo sua previsão municipal com o Decreto nº 4.673, de 28 de maio de 2012.

“O protesto é uma fase anterior à execução, que seria judicial, e é, hoje, uma das formas mais seguras e eficientes dentro do sistema de cobrança. Encaminhamos para protesto o contribuinte que já foi notificado pelo município, aí o cartório faz outra notificação para ele comparecer dentro de um prazo de três dias e pagar”, explica o procurador.

Aragutti informou ainda que nesta sexta-feira (14.09) serão protestados mais 1.500 títulos.

Após o envio das CDAs para os Cartórios de Protesto, o contribuinte é notificado da dívida por meio de uma carta de cobrança, antes do protesto acontecer. A partir desta notificação, o devedor tem o período de 30 dias para regularização da dívida.

O secretário municipal de Fazenda, Antônio Carlos Nascimento Vieira, explica que a Secretaria de Fazenda tem a obrigação de lançar e cobrar os impostos que são devidos ao município. “O não exercício do dever de cobrança por parte da administração pública será considerado como ato de improbidade administrativa”.

Caso haja discordância quanto à cobrança, o contribuinte deve comparecer à Secretaria de Fazenda para contestá-la, apresentando argumentos e documentos que serão analisados. Nos casos em que a dívida já tenha sido quitada ou seja indevida, os protestos extrajudiciais não serão processados.

Com informações da Secretaria Municipal de Fazenda de Cabo Frio (RJ)

Fonte: INR Publicações.

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Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO ESPECIAL DE GESTÃO DE CRÉDITO E DE BENEFÍCIOS FISCAIS nº 04, de 13.09.2018 – D.O.U.: 14.09.2018.

Ementa

Permite o uso de código de acesso no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) para os serviços elencados.

O COORDENADOR ESPECIAL DE GESTÃO DE CRÉDITO E DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, declara:

Art. 1º Fica permitido o acesso no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) aos serviços Consulta Despacho Decisório PER/DCOMP e Consulta Intimação PER/DCOMP mediante a utilização de código de acesso gerado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/.

Art. 2º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RICARDO DE SOUZA MOREIRA

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 14.09.2018.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

 

Fonte: INR Publicações.

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