João Pessoa sedia I Encontro de Gestores dos Institutos de Protesto do Nordeste

A cidade de João Pessoa (PB) sediou nesta quinta-feira (13) o I Encontro de Gestores dos Institutos de Protesto do Nordeste, no auditório do Hotel Manaíra, no bairro do mesmo nome, sobre os temas Gestão, Planejamento Estratégico e Inovação.

Durante o evento, promovido pelos Institutos de Protesto dos Estados da Paraíba, Pernambuco e Bahia, com apoio da Virtus Sistemas, serão discutidos o avanço do protesto de títulos, com ênfase na recuperação de crédito, com destaque regional, bem como as oportunidades provenientes das ações de planejamento.

A programação prevê para após a abertura, às 9h15, uma análise do cenário nacional do IETPB e em seguida, discussões e apresentações sobre o presente e futuro do Diferimento/postecipação na Paraíba e Região Nordeste. À tarde os participantes discutirão e farão apresentações sobre Gestão, planejamento estratégico e Inovação.

Participam ainda do Encontro representações dos Estados de Sergipe, Alagoas, Rio Grande do Norte, Ceará, Maranhão e Piauí.

Sobre o IEPTB
O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB), que é presidido pelo tabelião Léo Almada, é a entidade de classe representante dos Cartórios de Protestos do Brasil que tem por finalidade efetuar pesquisas, estudos e desenvolver aprimoramentos para a atividade do protesto, com o intuito de melhor atender o público usuário.

Fonte: Anoreg/BR | 13/09/2018.

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TST: Condenação por jornada exaustiva dispensa provas de prejuízo para empregado

Nessa situação, o dano é presumido.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (RS) a pagar R$ 20 mil de indenização a um eletricitário que cumpriu jornada exorbitante no período em que trabalhou para a empresa. Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não se tratava de mero cumprimento habitual de horas extras, “mas de jornada exaustiva, indigna e inconstitucional”, situação em que o dano é presumido.

Abuso

Na reclamação trabalhista, o assistente técnico sustentou que houve abuso de direito da empregadora, “que, ao invés de contratar empregados para fazer frente à falta de pessoal, optou por exceder reiteradamente o limite da jornada”, em claro prejuízo à saúde e ao lazer dele. O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé. Embora registrando que o empregado trabalhava habitualmente em turnos de 12 horas e em dias reservados para compensação e descanso semanal remunerado, o juízo deferiu apenas o pagamento do excesso de jornada como horas extras.

Provas de prejuízo

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, com o entendimento de que houve descumprimento da legislação trabalhista, “mas não ato ilícito, na acepção legal do termo”. Para o TRT, os prejuízos decorrentes do excesso de trabalho deveriam necessariamente ser provados.

Confisco de tempo

No recurso revista, o eletricitário, já aposentado, alegou que sempre foi submetido a jornada de trabalho muito além dos limites previstos na Constituição da República e nos acordos coletivos, “como bem reconhece o julgado”.

No exame do caso, o ministro José Roberto Freire Pimenta destacou que, de acordo com o entendimento do TST, a submissão habitual dos trabalhadores a jornada excessiva ocasiona dano existencial. Conforme o ministro, esse tipo de dano implica “confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente se destinar ao descanso, ao convívio familiar, ao lazer, aos estudos, à reciclagem profissional e a tantas outras situações, para não falar em recomposição das forças físicas e mentais naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho”.

No caso, além de não haver controvérsia sobre a jornada exorbitante indicada pelo trabalhador, ela também ficou suficientemente registrada na decisão do TRT. Por isso, o relator considerou que ficou comprovado o abuso do poder diretivo do empregador.

Processo: RR-20509-83.2015.5.04.0811

Fonte: TST | 12/09/2018.

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TRT/18ª Região: 3ª Turma afasta responsabilidade do Estado de Goiás por contrato de ex-escrevente de cartório

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) confirmou sentença do Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia julgado improcedente pedido de ex-escrevente do Cartório do 7º Ofício de Notas de Goiânia contra o Estado de Goiás.

A escrevente pedia a responsabilização do Estado de Goiás pelo pagamento do aviso prévio indenizado quando de sua demissão, obrigação trabalhista não cumprida, pois havia vacância no cargo de tabelião.

O Estado de Goiás, ao contestar a ação, alegou ser parte ilegítima para constar nos autos, uma vez que seu empregador conforme o TRCT e a CTPS juntados aos autos judiciais, seria o tabelião do cartório, responsável pela formalização da rescisão contratual. O Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia considerou que havendo diferenças a serem recebidas deve a reclamante propor a ação em face do seu ex-empregador e não contra o Estado de Goiás.

O entendimento do Juízo foi mantido pela Terceira Turma. Segundo o relator, desembargador Elvecio Moura, o Juízo de origem bem analisou o caso ao observar que “a tese da reclamante de que o reclamado seria o responsável pela verba pleiteada teria razão de ser se a rescisão contratual tivesse sido quitada pelo reclamado e houvesse diferença a ser recebida, o que não é o caso dos autos”.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso para manter a sentença questionada.

Processo 0011571-50.2016.5.18.0011

Fonte: TRT/18ª Região | 06/09/2018.

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