TRF/1ª Região – DECISÃO: Bens Públicos não podem ser adquiridos por meio de usucapião

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou  provimento ao recurso dos autores que objetivava a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel em que residem, alegando que preenchem os requisitos necessários para exercerem a propriedade plena do referido bem, por meio do instituto da usucapião urbana especial.

Insatisfeitos com a sentença do juízo da Comarca de Nova Lima/MG, os réus recorreram ao Tribunal. A União manifestou-se nos autos relatando que o referido imóvel confronta com a Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA), pertencendo ao sistema viário federal, cuja atuação, de acordo com o art. 81 da Lei nº 10.233/2001 é do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) que sucedeu a extinta RFFSA.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, afirmou que de fato, conforme se verifica dos autos, parte do imóvel objeto da ação encontra-se na faixa de domínio da rede ferroviária e que o acesso a ele se dá pelo seu leito.

Segundo explicou a magistrada, “na forma dos artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso dos apelantes por entender ser plenamente aplicável, ao caso, a Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo os bens públicos não podem ser contraídos da forma que os autores pleitearam.

Processo nº: 2008.38.00.034533-8/MG

Data de julgamento: 16/07/2018

Data de publicação: 27/07/2018

Fonte: TRF/1ª Região | 06/09/2018.

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Incompetência da justiça do trabalho – Pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre serventuário e cartório de notas – A jurisprudência majoritária desta Corte superior firma-se no sentido de que os empregados de cartório estão necessariamente sujeitos ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei 8.935/94, pois o artigo 236 da Constituição Federal de 1988 já previa o caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registro, tratando-se de norma constitucional autoaplicável, que dispensa regulamentação por lei ordinária – Contudo, na hipótese dos autos, é incontroverso que os autores optaram pela permanência no antigo regime e não há alegação de vício de consentimento, o que afasta a aplicação ao caso em exame do entendimento que se expôs e atrai a aplicação do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.935/94, segundo o qual, não ocorrendo opção expressa pelo regime trabalhista, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo – Logo, não compete a esta Justiça especializada processar e julgar o feito, porquanto a natureza da relação jurídica deduzida não é empregatícia – Embargos conhecidos e providos.

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DA TURMA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Esta Subseção, no julgamento do Processo nº E-ED-RR – 1113-20.2011.5.02.0067, no dia 22/2/2018, disponibilizado no DEJT de 1º/3/2018, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu, por maioria, vencido este Relator, que, em princípio, não cabe recurso de embargos para discutir nulidade de decisão da Turma ou do Regional por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a função exclusiva de uniformização de jurisprudência desta Subseção e a inevitável variação das circunstâncias fático-processuais específicas de cada caso, de modo que tal procedimento configuraria verdadeiro controle do conteúdo das decisões embargadas, o que não se enquadra na referida competência deste Órgão fracionário, conforme se depreende do artigo 894, inciso II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.496/2007.

Embargos não conhecidos.

NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL. ÚNICA DESEMBARGADORA TITULAR VENCIDA NO JULGAMENTO. TESE PREVALECENTE SUFRAGADA POR DOIS JUÍZES CONVOCADOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE TESE NA DECISÃO DA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DESTA CORTE.

A Turma, no particular, não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado por entender que a matéria não estava prequestionada, nos termos em que exige a Súmula nº 297 desta Corte. Verifica-se, portanto, que o aresto colacionado desserve ao cotejo de teses, porquanto carece da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que não revela teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos.

Embargos não conhecidos.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE SERVENTUÁRIO E CARTÓRIO DE NOTAS.

A jurisprudência majoritária desta Corte superior firma-se no sentido de que os empregados de cartório estão necessariamente sujeitos ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei 8.935/94, pois o artigo 236 da Constituição Federal de 1988 já previa o caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registro, tratando-se de norma constitucional autoaplicável, que dispensa regulamentação por lei ordinária. Contudo, na hipótese dos autos, é incontroverso que os autores optaram pela permanência no antigo regime e não há alegação de vício de consentimento, o que afasta a aplicação ao caso em exame do entendimento que se expôs e atrai a aplicação do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.935/94, segundo o qual, não ocorrendo opção expressa pelo regime trabalhista, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo. Logo, não compete a esta Justiça especializada processar e julgar o feito, porquanto a natureza da relação jurídica deduzida não é empregatícia.

Embargos conhecidos e providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-129385-59.2000.5.15.0001, em que é Embargante PRIMEIRO CARTÓRIO DE NOTAS DE CAMPINAS e são Embargados MILTON CARLOS GAZOTTO E OUTRO.

A Quinta Turma desta Corte conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito.

Irresignado, o reclamado interpõe recurso de embargos (fls. 2.067-2.171), regido pela Lei nº 11.496/2007. Preliminarmente, argui nulidade da decisão da Turma por negativa de prestação jurisdicional, alegando que ela não se manifestou sobre os pontos omissos arguidos em embargos de declaração. No particular, indica violação dos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC/73 e contrariedade à Súmula nº 297 desta Corte. Colaciona, ainda, arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Por outro lado, alega que, no julgamento do recurso ordinário, a única Juíza titular integrante da Turma foi vencida pelos outros dois Juízes convocados, razão pela qual alega nulidade da decisão regional. Na fração de interesse, aponta violação dos artigos 5º, inciso XXXVII, 113 e 115 da Constituição Federal, 118 da Lei Complementar nº 35/79 e 1º, inciso II, 2º e 5º da Resolução Administrativa nº 757/2000 do TST. Colaciona, também, aresto para demonstrar conflito de teses. Quanto ao mérito, argumenta que a decisão da Turma diverge de julgados desta Subseção e de outras Turmas desta Corte, conforme arestos trazidos à colação. Aduz que os reclamantes foram contratados sob a égide da Constituição de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional de 1969. Alega, então, que os reclamantes estavam sujeitos ao regime próprio dos funcionários públicos civis do Estado, e não pela CLT. Conclui, assim, que esta Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar o feito. Indica violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 114 da Constituição Federal. Colaciona arestos para confronto de teses.

Impugnação apresentada (fls. 2.218-2.237).

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007

1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DA TURMA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

CONHECIMENTO

Nas razões de embargos, o reclamado argui nulidade da decisão da Turma por negativa de prestação jurisdicional, alegando que ela não se manifestou sobre os pontos omissos arguidos em embargos de declaração.

No particular, indica violação dos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC/73 e contrariedade à Súmula nº 297 desta Corte. Colaciona, ainda, arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.

Sem razão.

Esta Subseção, no julgamento do Processo nº E-ED-RR – 1113-20.2011.5.02.0067, no dia 9/11/2017, acórdão pendente de publicação, cujo redator designado foi o Ministro João Batista Brito Pereira, decidiu, por maioria, vencido este Relator, que, a princípio, não cabe recurso de embargos para discutir nulidade de decisão da Turma ou do Regional por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a função exclusiva de uniformização de jurisprudência desta Subseção e a inevitável variação de circunstâncias fático-processuais específicas de cada caso, de modo que tal procedimento configuraria verdadeiro controle de conteúdo das decisões embargadas, o que não se enquadra na referida competência deste Órgão fracionário, conforme se depreende do artigo 894, inciso II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.496/2007.

Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que a possibilidade de aferição de divergência jurisprudencial em análise de alegação de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional é impossível, pois é preciso examinar todo o conjunto de elementos da decisão embargada e do julgado paradigma para concluir se houve deficiência de fundamentação ou não, o que escapa à função ontológica desta Subseção, que é a uniformização de teses das Turmas deste Tribunal, e, nesses casos, não há, substancialmente, tese a confrontar, mas tão somente fatos.

Esse foi o objetivo do legislador ao alterar as hipóteses de cabimento do recurso de embargos pela Lei nº 11.496/2007 e retirar a possibilidade de conhecimento desse apelo por violação de lei e/ou da Constituição Federal.

Incabível, portanto, recurso de embargos para análise de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual é despiciendo o cotejo de teses com os arestos trazidos a confronto.

Acrescenta-se que o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 297 do TST é, em princípio, incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora desta SbDI-1, prevista no artigo 894 da CLT.

Por fim, nos termos em que dispõe o artigo 894, inciso II, da CLT, a indicação de violação de lei e/ou da Constituição Federal não enseja a admissibilidade do recurso de embargos.

Não conheço.

2. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL. ÚNICA DESEMBARGADORA TITULAR VENCIDA NO JULGAMENTO. TESE PREVALECENTE SUFRAGADA POR DOIS JUÍZES CONVOCADOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE TESE NA DECISÃO DA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DESTA CORTE

CONHECIMENTO

A Turma, ao jugar os embargos de declaração interpostos pelo reclamado, sanando omissão, apreciou a matéria mediantes os seguintes fundamentos:

“A embargante alega omissão na decisão embargada, porque não foi analisado o tópico ‘C’ da revista, acerca da violação dos arts. 5º, XXXVII, da CF, 113, 115 e 118 da LC 35/79 (LOMAN c/c os arts. 1º, II, 2º e 5º da Resolução Administrativa nº 757 de 12/12/2000, do TST, tendo em vista que no julgamento do recurso ordinário (Acórdão 4543/2002-SPAJ) a única juíza titular presente, Dra. Olga Aida Joaquim Gomieri, foi vencida pelos juízes convocados de 1º grau, Drs. Valdecir Roberto Zanardi e Dr. José Antonio Pancoti.

Sustenta ainda que os reclamantes estavam sujeitos ao regime estatutário, previsto no artigo 40 do Decreto nº 159/69, bem como vinculados ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, consumando o ato jurídico perfeito (arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LICC). Afirma que, diante da nomeação dos embargados sob a égide da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela EC 69, a Turma foi omissa ao não se pronunciar sobre os artigos 106, 144 e 206 da então Constituição, violando os artigos 78 da Resolução Judiciária nº 2/76, 2º e 3º da CLT e 114, caput, e 236 da CF/88.

Argumenta que a Turma não se pronunciou sobre a forma de remuneração, especificamente quanto à natureza pública de sua remuneração. Alega, também, violação dos artigos 5º, II e XXXVI, da CF e 6º da LICC, argumentando que a contratação do reclamante pelo regime estatutário era preexistente à promulgação da Lei nº 8.935/95, que regulou o § 1º do artigo 236 da CF/88, que trata especificamente dos serventuários de cartório. Requer que sejam supridas as omissões apontadas, sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF e de contrariedade à Súmula nº 297 do TST.

Alega violação dos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, 114 e 236, § 1º, da CF/88, 6º da LICC e 106, 144, § 5º, e 206 da CF/67, 2º e 3º da CLT, 40 do Decreto-Lei nº 159/1969, 78 da Resolução Judiciária nº 2/76 e 1º, 6º, 7º, 32, 37 e 38 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, da Lei nº 8.935/94 e do Provimento nº 1/82 da Corregedoria Geral da Justiça e contrariedade à Súmula nº 297 do TST.

À análise.

Com relação ao tema ‘Incompetência da Justiça do Trabalho e Reconhecimento de Vínculo de Emprego. Relação Jurídica entre Cartório de Serventia Não Oficializado e Serventuários’, não se constata na decisão embargada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, uma vez que fundamentada de forma clara e precisa e conforme a livre convicção do julgador, como lhe permite o art. 131 do CPC. Eis o teor da decisão, nesse ponto:

(…)

Constata-se, portanto, que no acórdão embargado foi decidida a controvérsia em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, e, em virtude disso, não há violação dos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, 114 e 236, § 1º, da CF/88, 6º da LICC, 106, 144, § 5º, e 206 da CF/67, 2º da CLT e 40 do Decreto-Lei nº 159/1969 e da Lei nº 8.935/94, tendo em vista que o recurso de revista tem por escopo assegurar a uniformização da jurisprudência e coibir, exatamente, a violação de disposição de lei ou a afronta direta e literal à Constituição Federal.

Por outro lado, a indicação de dispositivo do provimento e da resolução não ensejaria a admissão do recurso de revista, uma vez que essas espécies normativas não se encontram relacionadas entre aquelas indicadas no art. 896 da CLT.

Conclui-se que a embargante busca rediscutir a tese adotada no julgamento do recurso, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, traçada nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC. Não há a omissão alegada, pois, nesse tópico.

Todavia, quanto ao item C da revista, constata-se a omissão alegada. Efetivamente, faltou a análise explícita da matéria no acórdão embargado, ocorrendo a omissão indicada. Desse modo, a fim de complementar a decisão embargada, entregando a prestação jurisdicional de forma completa, faço os seguintes esclarecimentos, que passam a integrar o acórdão de fls. 2017/2029:

RECURSO DE REVISTA

CONHECIMENTO

Juíza Titular – Voto Vencido – Juízes Convocados – Violação dos arts. 5º, XXXVII, da CF, 113, 115 e 118 da LC 35/79 (LOMAN c/c os arts. 1º, II, 2º e 5º da Resolução Administrativa nº 757 de 12/12/2000 do TST).

A revista, nesse particular, não deve, efetivamente, ser conhecida, por falta de prequestionamento, na decisão do TRT. Isso porque não há tese nos acórdãos proferidos pela Corte regional sobre a matéria, e a reclamada, nos embargos de declaração opostos, não suscitou a ocorrência de ofensa aos dispositivos da lei e da Constituição Federal em face da suposta irregularidade de o voto da juíza titular ter sido vencido em detrimento dos votos dos juízes convocados. Desse modo, a aferição de ofensa aos dispositivos indicados como violados é inviável, nos termos da Súmula nº 297 do TST.

Acolho, pois, parcialmente, os embargos de declaração, sem efeito modificativo do julgado, para suprir a omissão alegada e não conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ‘Juíza Titular – Voto Vencido – Juízes Convocados – (Violação dos arts. 5º, XXXVII, da CF, 113, 115 e 118 da LC 35/79 – LOMAN c/c os arts. 1º, II, 2º e 5º, da Resolução Administrativa nº 757 de 12/12/2000 do TST)’, com base na Súmula nº 297 do TST” (grifou-se, fls. 2.060-2.065).

Nas razões de embargos, o reclamado alega que, no julgamento do recurso ordinário, a única Juíza titular integrante da Turma foi vencida pelos outros dois Juízes convocados, razão pela qual alega nulidade da decisão regional.

Na fração de interesse, aponta violação dos artigos 5º, inciso XXXVII, 113 e 115 da Constituição Federal, 118 da Lei Complementar nº 35/79 e 1º, inciso II, 2º e 5º da Resolução Administrativa nº 757/2000 do TST. Colaciona, também, aresto para demonstrar conflito de teses.

Sem razão.

A Turma, no particular, não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado por entender que a matéria não estava prequestionada, nos termos em que exige a Súmula nº 297 desta Corte.

Verifica-se, portanto, que o aresto colacionado desserve ao cotejo de teses, porquanto carece da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que não revela teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos.

Com efeito, a Turma não conheceu do recurso de revista pelo óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal e os julgados paradigmas não tratam dessa peculiaridade, razão pela qual não foi devidamente demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, nos termos em que exige o item I da Súmula nº 296 desta Corte.

Por fim, nos termos em que dispõe o artigo 894, inciso II, da CLT, a indicação de violação de lei, da Constituição Federal e/ou de Resolução Administrativa não enseja a admissibilidade do recurso de embargos.

Não conheço.

3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE SERVENTUÁRIO E CARTÓRIO DE NOTAS. INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS NOS 296 E 337 DESTA CORTE

I – CONHECIMENTO

A Quinta Turma desta Corte conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito.

Eis os fundamentos da decisão embargada:

“1.3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CARTÓRIO DE SERVENTIA NÃO OFICIALIZADO E SERVENTUÁRIOS

O TRT, no acórdão de fls. 1229/1232, concluiu que a Justiça do Trabalho é competente para examinar e decidir a lide que discute o vínculo de emprego entre os funcionários de cartório e o cartório, nos termos do art. 114 da CF/88. As razões de decidir foram assim expostas, a fls. 1229/1231:

‘A Lei 8.935/94, que dispõe sobre as atividades dos cartórios, complementando o art. 236, e §§, da Constituição Federal, estabelece em seu art. 20 que os prepostos do cartório são escreventes e outros, contratados sob o regime da legislação do trabalho.

Nesse esteira de raciocínio, a questão da competência material aflora sem dissensão quando envolver pessoal de cartório contratado a partir da vigência do preconizado diploma legal.

Recrudesce a discrepância, porém, quando a relação, como as ora sub judice, preceder à citada legislação, tendo em vista mesmo o pendular entendimento jurisprudencial, o qual, em corrente majoritária, entendia ser da Justiça Estadual Comum a competência material para dirimir tais questões, argumentado para tanto serem os cartorários dos cartórios extrajudiciais servidores públicos lato sensu, nomeados para o respectivo exercício.

Isso por sabença elementar ser o cartório fiscalizado permanentemente pela Corregedoria dos Tribunais de Justiça Estaduais, que, inclusive, emitem a identidade funcional dos cartorários, não sendo eles então registrados em carteira de trabalho.

Entretanto, e venia concessa desse entendimento, tem-se que tais servidores são empregados, pois são os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado. Trata-se, é bem verdade, de serviços de agente público, pois desempenhada função delegada pelo poder público, sendo certo, porém, que o titular do cartório é quem contrata e remunera esses servidores, e não os cofres públicos.

Resume-se a intervenção da Corregedoria da Justiça Comum à fiscalização disciplinar; função administrativa, sem qualquer interferência porém na existida relação entre o titular do cartório e respectivos servidores.

Logo, materialmente só pode ser competente a Justiça do Trabalho e não a Estadual Comum  para resolver a pendência entre o titular do cartório e seus servidores, considerado todo o retro exposto e os ditames do art. 114 da Constituição Federal, pois entre as partes florescem os requisitos dos arts. 2º. e 3º. da Consolidação das Leis do Trabalho.

Nem se argumente possa ser extraído  do art. 48, e §§, da Lei 8.935/94, o qual prevê a possibilidade de manutenção da investidura estatutária ou especial se manifestada opção, o respaldo para o regime estatutário abarcado em primeira instância.

Isto porque, anteriormente à vigência do mencionado diploma legal, já firmara posicionamento no sentido de essas relações pautarem-se pelas regras da Consolidação das Leis do Trabalho o E. STF, através de deliberação plenária, pacificando, pois, a questão, como se vislumbra, a título de exemplo ilustrativo, o contido no v. Acórdão 69642/110, Ementa 1.657-2, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ, 10-4-92.

Ora, se se deliberou a Suprema Corte que anteriormente à edição da Lei 8.935/94 vigia o regime da CLT na relação entre titulares e cartorários nas serventias extrajudiciais, aflora como norma sem destinatário o preconizado art. 48, porquanto não se pode manifestar opção de permanência num regime inaplicável a hipótese. Não há, portanto, como optar pela manutenção de um regime, no caso o estatutário, quando não era ele de incidência na relação.

Destarte, não comungo com o posicionamento da r. sentença recorrida, venia concessa do posicionamento do I. juízo.’

À vista da fundamentação retro, declaro a competência material desta Especializada no presente feito, face ao disposto no art. 114 da CF.

Assim, reformo o decidido; determino, em conseqüência, o retorno dos autos à origem para prosseguimento como de direito, restando prejudicadas as demais perorações recursais.’

No recurso de revista, o reclamado sustenta que a relação jurídica entre o trabalhador e o Cartório, iniciada antes de 94, não foi celetista, pelo que não tem competência a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a lide, devendo ser afastado o vínculo de emprego. Alega violação dos arts. 5º, XXXVII, 106, 113 e 115 e 114 144, 206 e 236, § 1º, da CF/88, 6º da LICC, 7º da CLT, 10 do Decreto nº 2.173/1997 e 48 da Lei nº 8.935/94. Traz arestos para confronto de teses.

À análise.

Está demonstrada a divergência jurisprudencial do aresto de fl. 1909, oriundo do TRT da 2ª Região, cuja tese é a de que, tratando-se de cartório não oficializado, não há relação jurídica de emprego, no período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94.

Conheço, por divergência jurisprudencial.

(…)

2. MÉRITO

2.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CARTÓRIO DE SERVENTIA NÃO OFICIALIZADO E SERVENTUÁRIOS

A jurisprudência do TST, seguindo a diretriz dos julgados do STF, evoluiu para o entendimento de que, em face do art. 236 da CF/88, mesmo antes da vigência da Lei nº 8.935/94, os trabalhadores de cartórios não oficializados não estavam sujeitos a regime jurídico estatutário ou especial, daí a competência da Justiça do Trabalho para examinar e decidir a lide.

Cita-se, do STF, o Precedente Conflito de Jurisdição-6964/DF, Ministro Néri da Silveira, DJ-10/4/1992:

‘EMENTA: – Conflito de Jurisdição. Competência. Reclamação trabalhista movida por empregado de Ofício extrajudicial, não oficializado, do Distrito Federal contra o respectivo titular. Lei nº 6.750/1979 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios), arts. 81 e 82. A remuneração dos empregados das serventias não-oficializadas do Distrito Federal deve ser paga pelos titulares, únicos responsáveis pelas obrigações trabalhistas. Os direitos dos empregados não-remunerados pelos cofres públicos, vinculados ao titular da serventia, são os previstos na legislação do trabalho. A intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Distrito Federal, nos referidos contratos de trabalho (Lei nº 6.750/1979, art. 81, § 3º), e meramente de natureza fiscalizadora e disciplinar. Constituição, arts. 114 e 236. Competência da Justiça do Trabalho e não da Justiça Comum do Distrito Federal. Conflito de Jurisdição conhecido, declarando-se, no caso, a competência do Tribunal Superior do Trabalho.’

(grifamos)

Cita-se, da SBDI-1 do TST, que uniformiza a jurisprudência das Turmas, o Precedente E-RR-474069/1998, DJ-1/4/2005, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula:

‘(…) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. (…) O caput do art. 236 da Carta Constitucional contém norma auto-aplicável ou auto-executável quanto ao exercício privado dos serviços notariais e registrais, dispensando regulamentação por lei ordinária. A expressão ‘caráter privado’ expressa no texto da Carta Mandamental revela a exclusão do Estado como empregador e não deixa dúvidas quanto à adoção do regime celetista, pelo titular do Cartório, quando contrata seus auxiliares e escreventes antes mesmo da vigência da Lei Regulamentadora nº 8.935/94. Ocorre que, como pessoa física que é, o titular do Cartório equipara-se ao empregador comum, ainda mais quando é notório que a entidade cartorial não é ente dotado de personalidade jurídica. Assim, no exercício de uma delegação do Estado, porque executa serviços públicos, é o titular quem contrata, assalaria e dirige a prestação dos serviços cartoriais, como representante que é da serventia pública. Convém destacar que o titular desenvolve também uma atividade econômica, uma vez que aufere a renda decorrente da exploração do cartório. Competente, pois, a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o presente feito, nos termos do art. 114 da Carta Magna (…).’

Das Turmas desta Corte Superior, cita-se o Precedente RR-794049/2001, DJ-27/3/2009, Ministro Horacio Senna Pires:

‘A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, na esteira do entendimento consagrado pelo excelso STF, vem se inclinando no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para conhecer os litígios entre cartórios extrajudiciais e os respectivos empregados, mesmo se a contratação ocorreu antes da vigência da Lei nº 8.935/94. Isso porque  o caput  do art. 236 da Carta Constitucional contém norma auto-aplicável ou auto-executável quanto ao exercício privado dos serviços notariais e registrais, dispensando regulamentação por lei ordinária. A expressão caráter privado  expressa no texto da Carta Mandamental revela a exclusão do Estado como empregador e não deixa dúvidas quanto à adoção do regime celetista, pelo titular do Cartório, quando contrata seus auxiliares e escreventes antes mesmo da vigência da Lei Regulamentadora nº 8.935/94 (…).’

Cita-se ainda o Precedente AIRR-3102/2004-242-01-40, DJ-6/6/2008, Ministro Ives Gandra Filho:

‘EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL   VÍNCULO DE EMPREGO   PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.935/94 – ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  1.  In casu , o Regional reconheceu o vínculo empregatício do Reclamante com o titular de cartório extrajudicial, deferindo as verbas trabalhistas pertinentes.  2. A tese esposada pelo Tribunal de origem guarda consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual os empregados de cartório estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei 8.935/94, pois o art. 236 da CF já previa o caráter privado dos serviços notariais e de registro, tratando-se de norma constitucional auto-aplicável (…).’

Por outro lado, vale ressaltar que a ocorrência ou não da opção de que trata a Lei n.º 8.935/94 não é importante para o deslinde da controvérsia. Verifica-se que, mesmo antes da vigência da Lei n.º 8.935/1994, que regulamentou o artigo 236 da Constituição da República de 1988, a jurisprudência já havia consagrado o entendimento de que os trabalhadores de cartório extrajudicial estão sujeitos ao regime celetista. É o que se extrai, por exemplo, da seguinte ementa:

RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. O regime adotado pelos cartórios para a contratação de auxiliares e escreventes, mesmo antes da Lei n.º 8935/94, era o Celetista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. Revista parcialmente conhecida e provida (TST-RR-474.069/1998, Relator Ministro Rider Nogueira de Brito, DJU de 16/8/2002).’

Assim, o artigo 236 da Constituição da República, ao confirmar o caráter privado dos serviços notoriais e de registro, afasta qualquer possibilidade de vinculação dos empregados de cartórios extrajudiciais ao regime administrativo que, por óbvio, restringe-se aos entes públicos.

O fato de os reclamantes terem sido contratados antes da promulgação da Constituição de 1988, não altera a conclusão acima defendida. Competente, portanto, esta Justiça do Trabalho para processar e julgar o litígio em questão.

Reconhecida a competência desta Justiça para examinar o feito, porque os reclamantes encontravam-se regidos pela CLT, a consequência lógico-jurídica é de que o reclamado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Prejudicado, portanto, o exame das alegações do reclamado de ilegitimidade e carência de ação, não ficando demonstrada nenhuma violação do texto da Constituição, sob esse aspecto.

Nego provimento ao recurso de revista do reclamado” (fls. 2.022-2.028).

Nas razões de embargos, o reclamado argumenta que a decisão da Turma diverge de julgados desta Subseção e de outras Turmas desta Corte, conforme arestos trazidos à colação.

Aduz que os reclamantes foram contratados sob a égide da Constituição de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional de 1969.

Alega, então, que os reclamantes estavam sujeitos ao regime próprio dos funcionários públicos civis do Estado, e não pela CLT.

Conclui, assim, que esta Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar o feito.

Indica violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 114 da Constituição Federal. Colaciona arestos para confronto de teses.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o inteiro teor dos acórdãos transcritos desserve ao cotejo de teses, porquanto a parte, em que pese pretender demonstrar o conflito pretoriano mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação dos acórdãos divergentes, apenas indica as respectivas datas de sua publicação e as correspondentes fontes oficiais, o que não atende a exigência do item III da Súmula nº 337 desta Corte.

Ressalta-se, ainda, que, apesar de o embargante colacionar aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, não junta a respectiva certidão nem declara sua autenticidade, o que não atende às exigências dos itens I e III da Súmula nº 337 desta Corte.

Assim, apenas as ementas dos julgados paradigmas são válidas para o cotejo de tese.

A Turma assentou que, em face do artigo 236 da Constituição Federal, mesmo antes da vigência da Lei nº 8.935/94, os trabalhadores de cartórios não oficializados não estavam sujeitos a regime jurídico estatutário ou especial, daí a competência da Justiça do Trabalho para examinar e decidir a lide.

Acrescentou que a ocorrência ou não da opção de que trata a Lei nº 8.935/94 não é importante para o deslinde da controvérsia, pois, mesmo antes da vigência da Lei nº 8.935/1994, que regulamentou o artigo 236 da Constituição da República de 1988, a jurisprudência já havia consagrado o entendimento de que os trabalhadores de cartório extrajudicial estão sujeitos ao regime celetista.

Concluiu, portanto, que é competente esta Justiça do Trabalho para processar e julgar o litígio em questão.

Nesse contexto, verifica-se que a ementa do aresto colacionado às fls. 2.112 e 2.113, oriundo da Primeira Turma, realmente revela divergência jurisprudencial específica, pois adota a tese de que “o Tribunal Regional do Trabalho concluiu, em decisão devidamente fundamentada, por manter a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com o Cartório reclamado, em face da confissão real da reclamante e da prova documental produzida terem confirmado que a autora não fez a opção pelo regime celetista, conforme previsão do art. 48 da Lei nº 8.935/94, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal de 1988, preferindo manter sua condição de servidora estatutária, admitida mediante concurso público, com todas as garantias assegurada (sic) pelo estatuto dos servidores públicos estaduais, quais sejam a estabilidade no serviço público e a aposentadoria por tempo de serviço. Logo, não se configuram as indicadas violação dos dispositivos de lei federal e constitucionais indicados e dissenso pretoriano” (grifou-se).

Com efeito, percebe-se que, enquanto a Turma entendeu que a ocorrência ou não da opção dos reclamantes pelo regime da CLT de que trata a Lei nº 8.935/94 não é importante para o deslinde da controvérsia, concluindo pelo caráter celetista da relação jurídica, o julgado paradigma manteve a decisão regional no aspecto em que reconheceu a condição de estatutária da autora em decorrência da ausência de comprovação da existência de opção do autor pelo regime celetista.

Conheço, pois, do recurso de embargos por divergência jurisprudencial.

II – MÉRITO

A controvérsia cinge-se, antes de mais nada, em definir a competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre os autores e o respectivo titular do cartório extrajudicial onde laboraram e pagamento de verbas de natureza salarial, tais como, férias, 13º, FTGS e outras.

Contudo, antes de definir a competência jurisdicional para processar e julgar o feito, é imprescindível resolver a questão relativa ao regime jurídico a que se submeteram os reclamantes.

Infere-se dos autos que os reclamantes ajuizaram esta ação trabalhista com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o Primeiro Cartório de Notas de Campinas bem como o pagamento de parcelas salariais e rescisórias correspondentes.

Segundo relatado pelo acórdão regional, os autores foram contratados antes da Constituição Federal de 1988 (Milton Carlos Gazzoto em 1º/9/80 e José Wilson de Souza em 17/11/70), por meio de “contrato de locação de serviços”, e dispensados em dezembro de 1999.

Registrou, também, que os reclamantes formalizaram opção pelo regime estatutário em 20/12/94 (fl. 1.710).

Pois bem.

A partir da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, proclamou-se, expressamente, em seu artigo 236, o exercício em caráter privado dos serviços notariais e de registros, bem como, ainda que de forma implícita, a adoção do regime celetista pelos empregados do cartório.

Com efeito, o caput do artigo 236 da Constituição Federal, ao preconizar que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, demonstra a intenção do poder constituinte originário de excluir o Estado da condição de empregador, a qual passou a ser exercida pelo titular do cartório, que, tratando-se de empregador comum, nos moldes do artigo 2º da CLT, só pode contratar seus auxiliares e escreventes pelo regime celetista.

Esse preceito constitucional, por ser de eficácia plena e, portanto, autoaplicável, dispensa regulamentação por lei ordinária. Por consequência lógica, tem-se que, a partir da égide da Constituição Federal de 1988, os trabalhadores contratados pelos cartórios extrajudiciais, para fins de prestação de serviços, encontram-se sujeitos ao regime jurídico da CLT, pois mantêm vínculo profissional diretamente com o tabelião, e não com o Estado.

Com o advento da Lei 8.935 de 18/11/1994, foi estatuído pelo seu artigo 48:

“Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.

§ 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.

§ 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei” (grifou-se).

Dessume-se desse dispositivo que, em nenhum momento, ficou estabelecido a qual regime estavam submetidos os serventuários dos cartórios extrajudiciais contratados antes da edição dessa lei. Apenas se definiu que os notários e os oficiais de registro poderiam, a partir da edição da norma, contratar, sob o regime celetista, seus escreventes e auxiliares que tivessem sido contratados sob regime estatutário ou especial, desde que esses fizessem opção expressa no prazo de trinta dias.

Ora, se anteriormente à promulgação da Lei 8.935/94, o entendimento sempre foi de que o vínculo havido entre o titular do cartório e o serventuário já era de emprego, não há por que se cogitar da necessidade de mudança de regime diante do disposto no artigo 48 da Lei 8.935/94. Assim, o fato de o empregado ter deixado de fazer sua opção que, no caso, é meramente facultativa, não é suficiente para afastar o reconhecimento do regime celetista.

Com efeito, a jurisprudência majoritária desta Corte superior é de que os empregados de cartório estão necessariamente sujeitos ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei 8.935/94, pois o artigo 236 da Constituição Federal de 1988 já previa o caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registro, tratando-se de norma constitucional autoaplicável, que dispensa sua regulamentação por lei ordinária.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

“RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – EMPREGADO DE CARTÓRIO DE REGISTRO – CONTRATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.935/94 – CELETISTA. A tese esposada pelo Tribunal de origem guarda consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual os empregados de cartório estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei 8.935/94, pois o art. 236 da Constituição Federal já previa o caráter privado dos serviços notariais e de registro, tratando-se de norma constitucional autoaplicável. Recurso de revista não conhecido.” (ARR – 119400-72.2009.5.12.0021, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 19/3/2014, 7ª Turma, data de publicação: DEJT 21/3/2014)

“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. REGIME ESTATUÁRIO OU CELESTISTA. UNICIDADE CONTRATUAL. ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. De acordo com os fatos incontroversos dos autos, o Reclamante começou a laborar para o Reclamado em 1958, sob o regime estatutário. Em 1994, ante o advento da Lei n.º 8.935/1994, fez a opção por continuar sujeito ao regime estatutário, nos moldes do art. 48 da referida lei. No ano de 1997, aposentou-se e passou a perceber aposentadoria pelo regime estatutário, nos termos do art. 51 da retromencionada lei e, após a jubilação, firmou contrato de trabalho com o Embargado. 2. Esta Corte tem o entendimento pacífico de que o art. 236, caput, da Constituição Federal é auto-aplicável, razão pela qual os empregados dos cartórios não oficializados são considerados empregados sujeitos ao regime celetista. 3. Todavia, in casu, o não reconhecimento da sujeição ao regime celetista não implica, de forma alguma, afronta ao art. 236, caput, da Constituição Federal, tendo em vista as particularidades presentes na hipótese dos autos. 4. De fato, entende essa Corte que o art. 48 da Lei n.º 8.934/1994, que estatui a opção, é meramente facultativa, razão pela qual não seria suficiente para afastar o reconhecimento do regime celetista. Entretanto, no caso dos autos, o Reclamante firmou expressamente a opção, nos moldes do referido artigo, para que continuasse a ser regido pelo regime especial estatutário e igualmente aposentou-se pelo regime estatutário, percebendo proventos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. 5. Ora, não pode o ora Embargante, com o argumento de ser o art. 236 da Carta Magna autoaplicável, requerer o reconhecimento da sua condição de celetista se percebe, em virtude do mesmo período de prestação de serviços, todas as vantagens como se servidor estatutário fosse, inclusive no que concerne aos proventos da inatividade. 6. Correta, portanto, a decisão turmária que não conheceu do Recurso de Revista do Reclamante. Afronta ao art. 896 da CLT não configurada. Recurso de Embargos não conhecido.” (Processo: ED-RR – 121200-47.2000.5.15.0093, data de julgamento: 16/4/2009, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 24/4/2009 – grifou-se)

“EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – REGIME JURÍDICO APLICÁVEL – PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.935/94 – PRESCRIÇÃO (alegação de violação dos artigos 7º, XXIX, e 114 da Constituição Federal, 7º, -d-, da Consolidação das Leis do Trabalho e 48 da Lei nº 8.935/94, contrariedade às Súmulas/TST nºs 362 e 382 e divergência jurisprudencial). A expressão – caráter privado – contida no referido preceito constitucional demonstra a intenção do poder constituinte originário em excluir o Estado da condição de empregador, não deixando dúvidas quanto à aplicação do regime celetista, pelo titular do cartório, quando contrata seus auxiliares e escreventes. Tais empregados, portanto, mantém vínculo profissional com o titular do cartório e não com o Estado, visto que aquele, pessoa física, no exercício de uma delegação do Poder Público, é quem contrata, assalaria e dirige a prestação dos serviços cartoriais, equiparando-se ao empregador comum, até porque, além de desenvolver serviços públicos, realiza também uma atividade econômica, na medida em que obtém a renda advinda da exploração do cartório. O entendimento desta Corte aponta no sentido de que tal sujeição dos empregados de cartório ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho é aplicável, inclusive, em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94, hipótese dos autos, porquanto o referido artigo 236 da Constituição Federal de 1988 já previa o – caráter privado – do exercício dos serviços notariais e de registro, tratando-se de norma auto-aplicável ou auto-executável, dispensando regulamentação por lei ordinária. Ademais, na presente hipótese o próprio reclamado reconheceu esta situação, tanto que anotou a CTPS do reclamante no ano de 1992, portanto, antes do advento da mencionada lei federal. Recurso de revista não conhecido.” (RR – 80900-95.2002.5.15.0053 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 31/10/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2012)

“RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOS AUXILIARES E ESCREVENTES DE CARTÓRIO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMA AUTO APLICÁVEL. A jurisprudência majoritária desta Corte superior é de que os empregados de cartório estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, ficou implicitamente determinado, em seu artigo 236, que os trabalhadores contratados pelos cartórios extrajudiciais, para fins de prestação de serviços, encontram-se sujeitos ao regime jurídico da CLT, pois mantêm vínculo profissional diretamente com o tabelião, e não com o Estado. Esse preceito constitucional, por ser de eficácia plena e, portanto, auto aplicável, dispensa regulamentação por lei ordinária. Logo, reconhece-se, na hipótese, a natureza trabalhista da relação firmada entre as partes, também no período por ele trabalhado sob o errôneo rótulo de servidor estatutário (de 08/03/1994 a 30/10/2004), e a unicidade de seu contrato de trabalho desde a data da admissão do autor, em 1º/09/1992, até a data de sua dispensa sem justa causa, em 05/12/2005. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-10800-53.2006.5.12.0023, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 2/2/2011, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 11/2/2011)

“RECURSO DE REVISTA. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO. CONTRATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.935/94. CONVERSÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO PARA CELETISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. NATUREZA. Recurso calcado em violação do artigo 236 da Constituição da República. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, na esteira do entendimento consagrado pelo excelso STF, é no sentido de reconhecer a natureza celetista dos contratos de trabalho celebrados entre cartórios extrajudiciais e os respectivos empregados, mesmo se a contratação ocorreu antes da vigência da Lei nº 8.935/94. Isso porque -o caput do art. 236 da Carta Constitucional é norma auto-aplicável quanto ao exercício privado dos serviços notariais e registrais, dispensando regulamentação por lei ordinária. A expressão ‘caráter privado’ expressa no texto da Carta Mandamental revela a exclusão do Estado como empregador e não deixa dúvidas quanto à adoção do regime celetista, pelo titular do Cartório, quando contrata seus auxiliares e escreventes antes mesmo da vigência da Lei Regulamentadora nº 8.935/94-. (Processo: E-RR – 474069/1998.0, SBDI-1, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJU 1º/04/2005). Recurso de revista conhecido por violação do art. 236 da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.” (RR – 32000-67.2006.5.15.0077, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, data de julgamento: 14/11/2012, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 23/11/2012)

“NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO DE TRABALHO – EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – REGIME CONTRATUAL. O art. 236 da Constituição da República de 1988 encerra norma auto-aplicável, determinando que os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado. Assim, com a entrada em vigor da Constituição de 1988, os trabalhadores contratados passaram a vincular-se ao titular da serventia, estando a relação laboral respectiva submetida às normas da Consolidação das Leis do Trabalho. Embargos parcialmente conhecidos e providos.” (Processo: E-ED-RR – 795653-94.2001.5.02.5555, data de julgamento: 10/12/2009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 18/12/2009)

Contudo, na hipótese dos autos, é incontroverso que os autores optaram pela permanência no antigo regime (fl. 1.754) e não há alegação de vício de consentimento, o que afasta a aplicação ao caso em exame do entendimento que se expôs e atrai a aplicação do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.935/94, segundo o qual, não ocorrendo opção expressa pelo regime trabalhista, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo.

Em casos assim, esta Corte tem decidido no sentido de não se reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes, sob o fundamento de que não pode o trabalhador se beneficiar do regime estatutário e do empregatício nas hipóteses em que ele optou expressamente pelo primeiro, sob pena de afronta ao postulado da proibição do venire contra factum proprium.

Transcrevam-se os seguintes precedentes que demonstram esse entendimento:

“EMBARGOS – SERVIDOR DE CARTÓRIO CONTRATADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – OPÇÃO PELO REGIME ESTATUTÁRIO OU ESPECIAL – LEI Nº 8.935/94 – NATUREZA DO VÍNCULO Não obstante o entendimento pacificado no Eg. TST e no E. STF seja o de que o artigo 236 da Constituição da República, ao preceituar que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, encerra norma auto-aplicável, não há como se reconhecer o vínculo de emprego celetista na hipótese em que o trabalhador, em atenção ao disposto no artigo 48 da Lei nº 8.935/94, manifestou expressamente o interesse na manutenção do antigo regime jurídico, com os direitos e vantagens a ele inerentes. Precedentes. Embargos conhecidos e providos” (E-ED-RR – 146000-37.2006.5.15.0059, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 09/09/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/09/2010).

“RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (…) VÍNCULO DE EMPREGO – CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – LEI Nº 8.935/94 – ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Após a Constituição Federal de 1988, os servidores de cartórios extrajudiciais passaram a, regra geral, vincular-se ao titular da serventia sob o manto do regime celetista, ante o teor do artigo 236 da Constituição. Apesar disso, em 1994, a Lei nº 8.935/94, através do artigo 48, §§ 1º e 2º, regulamentou a questão e previu a possibilidade de os empregados com contratos em curso optarem pela permanência no regime estatutário ou pela adesão ao celetista. Na hipótese dos autos, é certo que houve opção expressa do reclamante pela permanência no regime estatutário e é certo, ainda, que não há prova de vício de consentimento. Nesse contexto, não é razoável que se impute a parte, ao mesmo tempo, os benefícios do regime estatutário e os do regime celetista, antes refutado, pois, se optou expressamente, não há como, agora, requerer seja lhe aplicado o outro regime. Com efeito, entendimento contrário acabaria por privilegiar o benefício da própria torpeza, o que vedado pelo ordenamento jurídico. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (…)” (RR – 143600-55.2000.5.15.0093, Redatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 30/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017).

“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI 8.935/94. OPÇÃO EXPRESSA PELA MANUTENÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. DECISÃO DO STJ EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM QUE RECONHECIDA A COMPETÊNCIA MATERIAL DA VARA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO A VERBAS TÍPICAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual afastado o reconhecimento da natureza celetista do contrato de trabalho e, por conseguinte, do direito a parcelas decorrentes da relação de emprego, porquanto admitido o trabalhador falecido antes do advento da Lei 8.935/94, tendo feito expressa opção pela manutenção do vínculo estatutário, havendo notícia, inclusive, de que a viúva pleiteia o pagamento de pensão pelo antigo IPERJ. Incólume o art. 3º da CLT. 2. Não se cogita de ofensa ao art. 105, I, “d”, que trata tão somente da competência funcional do STJ para processar e julgar os conflitos de competência, revelando-se impertinente a discussão acerca do reconhecimento do vínculo empregatício. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR – 41-28.2011.5.01.0066, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 20/04/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/04/2016).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APLICAÇÃO DO REGIME CELETISTA A EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. Segundo o TRT de origem, o reclamante fez a opção pelo regime especial, nos moldes do artigo 48, § 2º, da Lei 8.935/94, não fazendo jus, portanto, aos direitos previstos na CLT. Decidir de maneira diversa implicaria o revolvimento de fatos e provas, intento vedado nesta instância extraordinária de acordo com a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DANOS MORAIS. O Regional, instância soberana na análise do acervo probatório, consignou que não houve, no presente caso, violação dos direitos fundamentais do reclamante em razão de sua dispensa imotivada. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (AIRR – 246500-96.2003.5.02.0312, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 08/05/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2013).

“RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DO VÍNCULO. ESTATUTÁRIO. OPÇÃO. Incontroverso que o reclamante foi admitido em 1963, sob o regime estatutário nos termos do Decreto Estadual nº 5.123/31 e da Portaria nº 54/67 e que, em 20/12/1994, em face do advento da Lei n.º 8.935/94, manifestou a opção por continuar sujeito ao referido regime, na forma do preceituado no artigo 48 do mencionado diploma legal, bem como que se aposentou pelo IPESP – Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, contando o tempo de serviço como servidor público estatutário e, ainda, que declarou em depoimento ter conhecimento dos documentos que serviram de amparo para sua jubilação. Ficou assinalado, também, que a natureza jurídica estatutária entre os ora litigantes foi registrada na fundamentação do pedido de providências julgado pela Vara Cível de Campinas. Não obstante esta Corte venha se posicionando no sentido de que o artigo 236, caput, da Constituição Federal é autoaplicável, motivo pelo qual os empregados dos cartórios extrajudiciais são considerados empregados sujeitos ao regime celetista, no caso vertente, o não reconhecimento da sujeição ao regime celetista não implica, necessariamente, afronta ao artigo 236, caput, da Constituição Federal, tendo em vista as particularidades presentes. In casu, o reclamante firmou expressamente opção para que continuasse a ser regido pelo regime estatutário e igualmente aposentou-se pelo mesmo regime, percebendo proventos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. Precedente da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido” (RR – 196600-36.2001.5.15.0092, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 05/05/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2010).

Desse modo, o regime jurídico a que estavam submetidos no caso em exame os autores continuou a ser de natureza estatutária ou de regime especial, mas não celetista, nos termos em que dispõe o artigo 48, § 2º, da Lei nº 8.935/94, tendo em vista a opção expressa pela manutenção no regime anterior.

Logo, não compete a esta Justiça especializada processar e julgar o feito, porquanto a natureza da relação jurídica deduzida não é empregatícia.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de embargos para restabelecer a sentença de fls. 238 e 239, no aspecto em que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Comum.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de fls. 238 e 239, em que se declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito e se determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Comum.

Brasília, 05 de abril de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator – – /

Dados do processo:

TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº 129385-59.2000.5.15.0001 – Campinas – 5ª Turma – Rel. Des. José Roberto Freire Pimenta – DJ 13.04.2018

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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