Pedido de Providencias – Questionamento da ordem de bloqueio da matrícula – Providência de natureza acautelatória que se mostra adequada – Recurso improvido.


  
 

Número do processo: 0017107-19.2016.8.26.0577

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 326

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0017107-19.2016.8.26.0577

(326/2017-E)

Pedido de Providencias – Questionamento da ordem de bloqueio da matrícula – Providência de natureza acautelatória que se mostra adequada – Recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

A titular do Primeiro Tabelionato de Notas de São José dos Campos noticiou ao Juiz Corregedor Permanente a constatação de irregularidades que viciariam escrituras de compra e venda de imóveis lavradas em seu Tabelionato e que foram registradas em matrículas dos Oficiais de Registro de Imóveis de São José dos Campos e de São Paulo. Além de noticiar o fato, pediu ao Juiz Corregedor Permanente que determinasse o bloqueio das matrículas relacionadas às escrituras viciadas e a proibição de expedição de certidão das escrituras e da procuração que mencionou.

O Juiz Corregedor Permanente determinou o bloqueio de matrículas do 1º e do 2º Registro de Imóveis de São José dos Campos (fls. 70).

Sentindo-se prejudicados pela ordem do Corregedor Permanente, os interessados Carlos Eduardo Rennó Ferreira e Gisele Aparecida Vieira Rennó Ferreira apresentaram impugnação e solicitaram o desbloqueio da matrícula 17.466 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos. Inconformados com a r. decisão que manteve o bloqueio, interpuseram recurso administrativo.

É o relatório.

Opino.

A análise das razões que levaram ao bloqueio da matrícula 17.466 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos confirma a adequação da medida excepcional adotada, que possui caráter acautelatório.

Os recorrentes adquiriram o imóvel de matrícula 17.466 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos. O imóvel foi adquirido de Celso Roberto Caracas, o qual, por sua vez, comprou o imóvel de Martinho Félix Demaret Júnior e Marize Bravo Botelho Demaret (R07 e R09 de fls. 116/118). Ocorre que, no momento em que teria vendido o imóvel de sua propriedade, Martinho Félix Demaret Júnior já havia falecido, conforme certidão de óbito que consta dos autos (fls. 18).

Ainda que o reconhecimento da existência de vício intrínseco ao negócio jurídico não possa ser realizado nesta esfera administrativa, o curto lapso temporal entre os dois negócios jurídicos celebrados (aproximadamente dois meses) e o fato de que houve somente uma transmissão imobiliária após o registro do negócio que estaria viciado confirmam a correção da medida acautelatória adotada pelo Juiz Corregedor Permanente, nos termos do §3° do artigo 214 da Lei 6.015/73.

Sem o bloqueio da matrícula, os recorrentes poderiam celebrar negócios jurídicos envolvendo o mesmo imóvel e, com isso, causar danos ainda maiores a terceiros, além daqueles que eles próprios alegam estarem sofrendo.

Mantido o bloqueio da matrícula, cabe aos interessados adotarem as medidas judiciais cabíveis para a convalidação do negócio jurídico celebrado, quando então poderão solicitar o levantamento da restrição.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe o desprovimento do recurso administrativo, mantida a ordem de bloqueio da matrícula 17.466 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Campos.

São Paulo, 11 de setembro de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 11 de setembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: LUCIANA BORSOI DE PAULA, OAB/SP 276.319, DAMASIO MARINO, OAB/SP 348.825.

Diário da Justiça Eletrônico de 02.10.2017

Decisão reproduzida na página 269 do Classificador II – 2017

Fonte: INR.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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