ARTIGO: A concorrência dos pais e ou das mães com o cônjuge sobrevivente – Por José Fernando Simão

O uso que alguém faz de uma explicação histórica é diferente da explicação em si. A compreensão é mais frequentemente usada para tentar alterar o resultado do que para repeti-lo ou perpetuá-lo.”
(Armas, germes e aço)

1. Zeno Veloso, o jurista. A sua indagação. Artigo 1.837 do CC
Não foi sem surpresa que, em 24 de maio, na Emerj, em profícuo debate com Zeno Veloso, recebi uma indagação sobre a qual não tinha refletido. Em se tratando da concorrência do cônjuge com os ascendentes, prevê o artigo 1.837 que:

“Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau”.

A regra pensada pelo dispositivo é óbvia: se houver pai, mãe e cônjuge como únicos herdeiros, em razão da ausência de descendentes, cada um herda 1/3 da herança.

Se houver outra situação qualquer, ou seja, apenas um ascendente de primeiro grau (pai ou mãe) ou ascendentes de maior grau (um avô, uma avó ou vários avôs e avós), o cônjuge tem direito à metade da herança.

Surge uma questão: se o falecido, em razão da multiparentalidade, deixou duas mães e um pai ou dois pais e uma mãe, qual o quinhão que receberá o cônjuge?

2. Duas possíveis leituras do dispositivo
Duas são as possíveis leituras do dispositivo a partir dessa nova realidade jamais imaginada pelo legislador do Código civil.

a) Interpretação literal do texto de lei
Qual o alcance da locução “concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança”? Literalmente, se o falecido deixou pai e mãe, ele deixou ascendentes, e não “ascendente” como diz a lei. Se concorre com ascendentes em primeiro grau, pela literalidade da lei, o cônjuge recebe 1/3 da herança, e os ascendentes de primeiro grau, ou seja, o pai e a mãe ou os pais e/ou as mães recebem os outros 2/3 divididos por cabeça.

Vamos aos exemplos:

  • João morre e deixa sua mulher, Maria, seu pai, Antonio, e sua mãe, Eduarda: 1/3 para Maria, 1/3 para Antonio e 1/3 para Eduarda;
  • João morre e deixa sua mulher, Maria, seu pai Antonio, seu pai Pedro e sua mãe, Eduarda: 1/3 para Maria, 2/9 para Antonio, 2/9 para Pedro e 2/9 para Eduarda. Nesse exemplo, o percentual de 2/3 da herança foi dividido entre os três ascendentes;
  • João morre e deixa sua mulher, Maria, seu pai Antonio, seu pai Pedro, sua mãe Eduarda e sua mãe Rita: 1/3 para Maria, 1/6 para Antonio, 1/6 para Pedro, 1/6 para Rita e 1/6 para Eduarda. Nesse exemplo, o percentual de 2/3 da herança foi dividido entre os quatro ascendentes.

b) Interpretação teleológica do texto de lei
Qual o alcance da locução “concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança”? Em termos de finalidade da norma, a doutrina não deixa dúvidas de que o dispositivo pretende tratar igualmente os ascendentes e o cônjuge sobrevivente.

Assim, a locução “tocará 1/3 da herança” indica um único objetivo: que o cônjuge, o pai e a mãe do falecido tivessem quinhão igual. O que está subjacente ao dispositivo é que pai, mãe e cônjuge têm idêntico valor afetivo para o falecido, não havendo razão para diferenciá-los em termos sucessórios.

Essa interpretação se confirma pela segunda parte do dispositivo: “Caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente”. O objetivo do Código Civil, presumindo a vontade do falecido, foi garantir aos ascendentes de primeiro grau (pai e mãe) quinhão igual ao do cônjuge.

A família nuclear, por não ter o casal filho, inclui, segundo o Código Civil, o pai e a mãe do falecido (ascendentes de primeiro grau), mas não os demais ascendentes, pois, “se maior for o grau”, o cônjuge recebe maior quinhão: metade da herança.

Se o objetivo da lei foi igualar pai, mãe e cônjuge em matéria sucessória, no caso de multiparentalidade a divisão da herança se dará por cabeça, com grande facilitação do cálculo dos quinhões.

Vamos aos exemplos:

  • João morre e deixa sua mulher, Maria, seu pai, Antonio, e sua mãe, Eduarda: 1/3 para Maria, 1/3 para Antonio e 1/3 para Eduarda;
  • João morre e deixa sua mulher, Maria, seu pai Antonio, seu pai Pedro e sua mãe, Eduarda: 1/4 para Maria, 1/4 para Antonio, 1/4 para Pedro e 1/4 para Eduarda. Nesse exemplo, a herança se divide em partes iguais;
  • João morre e deixa sua mulher, Maria, seu pai Antonio, seu pai Pedro, sua mãe Eduarda e sua mãe Rita: 1/5 para Maria, 1/5 para Antonio, 1/5 para Pedro, 1/5 para Rita e 1/5 para Eduarda. Nesse exemplo, a herança se divide em partes iguais.

Essa é a solução a qual me filio porque também se filia Zeno Veloso. Em leitura histórica, o dispositivo não menciona “partes iguais”, mas, sim, 1/3, pois não se poderia conceber alguém com mais de um pai ou uma mãe. A multiparentalidade era algo inconcebível até bem pouco tempo1.

Se tivesse a Comissão Elaboradora do Anteprojeto do Código Civil imaginado que a multiparentalidade seria algo viável, certamente o artigo 1.837 teria a seguinte redação:

“Art. 1.837. Concorrendo com ascendentes em primeiro grau, ao cônjuge tocará quinhão igual ao que a eles couber; caber-lhe-á a metade da herança se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau”.


Pedido de Providencias – Questionamento da ordem de bloqueio da matrícula – Providência de natureza acautelatória que se mostra adequada – Recurso improvido.

Número do processo: 0017107-19.2016.8.26.0577

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 326

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0017107-19.2016.8.26.0577

(326/2017-E)

Pedido de Providencias – Questionamento da ordem de bloqueio da matrícula – Providência de natureza acautelatória que se mostra adequada – Recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

A titular do Primeiro Tabelionato de Notas de São José dos Campos noticiou ao Juiz Corregedor Permanente a constatação de irregularidades que viciariam escrituras de compra e venda de imóveis lavradas em seu Tabelionato e que foram registradas em matrículas dos Oficiais de Registro de Imóveis de São José dos Campos e de São Paulo. Além de noticiar o fato, pediu ao Juiz Corregedor Permanente que determinasse o bloqueio das matrículas relacionadas às escrituras viciadas e a proibição de expedição de certidão das escrituras e da procuração que mencionou.

O Juiz Corregedor Permanente determinou o bloqueio de matrículas do 1º e do 2º Registro de Imóveis de São José dos Campos (fls. 70).

Sentindo-se prejudicados pela ordem do Corregedor Permanente, os interessados Carlos Eduardo Rennó Ferreira e Gisele Aparecida Vieira Rennó Ferreira apresentaram impugnação e solicitaram o desbloqueio da matrícula 17.466 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos. Inconformados com a r. decisão que manteve o bloqueio, interpuseram recurso administrativo.

É o relatório.

Opino.

A análise das razões que levaram ao bloqueio da matrícula 17.466 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos confirma a adequação da medida excepcional adotada, que possui caráter acautelatório.

Os recorrentes adquiriram o imóvel de matrícula 17.466 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos. O imóvel foi adquirido de Celso Roberto Caracas, o qual, por sua vez, comprou o imóvel de Martinho Félix Demaret Júnior e Marize Bravo Botelho Demaret (R07 e R09 de fls. 116/118). Ocorre que, no momento em que teria vendido o imóvel de sua propriedade, Martinho Félix Demaret Júnior já havia falecido, conforme certidão de óbito que consta dos autos (fls. 18).

Ainda que o reconhecimento da existência de vício intrínseco ao negócio jurídico não possa ser realizado nesta esfera administrativa, o curto lapso temporal entre os dois negócios jurídicos celebrados (aproximadamente dois meses) e o fato de que houve somente uma transmissão imobiliária após o registro do negócio que estaria viciado confirmam a correção da medida acautelatória adotada pelo Juiz Corregedor Permanente, nos termos do §3° do artigo 214 da Lei 6.015/73.

Sem o bloqueio da matrícula, os recorrentes poderiam celebrar negócios jurídicos envolvendo o mesmo imóvel e, com isso, causar danos ainda maiores a terceiros, além daqueles que eles próprios alegam estarem sofrendo.

Mantido o bloqueio da matrícula, cabe aos interessados adotarem as medidas judiciais cabíveis para a convalidação do negócio jurídico celebrado, quando então poderão solicitar o levantamento da restrição.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe o desprovimento do recurso administrativo, mantida a ordem de bloqueio da matrícula 17.466 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Campos.

São Paulo, 11 de setembro de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 11 de setembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: LUCIANA BORSOI DE PAULA, OAB/SP 276.319, DAMASIO MARINO, OAB/SP 348.825.

Diário da Justiça Eletrônico de 02.10.2017

Decisão reproduzida na página 269 do Classificador II – 2017

Fonte: INR.

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STJ: Exercício de atividade cartorária com outro cargo público é incompatível, confirma Segunda Turma

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível acumular o exercício de atividade cartorária com o cargo de analista do Poder Judiciário, mesmo que o servidor tenha pedido licença sem vencimentos das suas funções.

Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, rejeitou recurso em mandado de segurança interposto por servidor que queria assumir uma delegação de serventia em Cruz das Almas (BA) sem pedir exoneração do cargo que exercia anteriormente.

O Tribunal de Justiça da Bahia negou o mandado de segurança sob o argumento de que havia previsão expressa no edital de que, para assumir a serventia, seria necessário apresentar uma declaração de desincompatibilização de cargo público, além do cumprimento das exigências da Lei 8.935/94.

No recurso ao STJ, o servidor alegou que o artigo 25 da Lei 8.935/94 prevê a incompatibilidade do exercício da delegação com o exercício de outro cargo público. Pediu então que o enfoque da análise se desse sobre o significado de “exercício”, argumentando que o pedido de licença para o tratamento de assuntos particulares, no cargo de analista judiciário, faria com que ele não estivesse em exercício efetivamente.

Preceito claro

Segundo o ministro relator, Mauro Campbell Marques, a lei estabelece claramente a incompatibilidade entre a atividade notarial e de registro com qualquer outra função pública e com o exercício da advocacia.

O ministro explicou que a licença para tratar de interesses particulares prevista nos artigos 81, inciso VI, e 91 da Lei 8.112/90 não é suficiente para suprimir a previsão de incompatibilidade entre as funções expressa no artigo 25 da Lei 8.935/94.

Ao negar provimento ao recurso, o relator disse que o pedido de afastamento temporário ou o pedido de licença para tratamento de assuntos particulares do cargo público não podem se sobrepor às exigências da norma legal. Para ele, a vedação expressa na lei implica a necessidade de opção entre a delegação ou o cargo público, com a respectiva exoneração do cargo ou a recusa à delegação.

“O preceito é muito claro ao estabelecer a incompatibilidade entre a atividade notarial e de registro com qualquer outra função pública, ainda que exercida em comissão, propugnando uma vedação absoluta a que um servidor público possa desempenhar as atividades inerentes à delegação cartorária, ainda que essa função seja temporária e sem vínculo efetivo, como na hipótese dos cargos comissionados”, afirmou.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 57573

Fonte: STJ | 03/09/2018.

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