eSocial prorroga início da segunda fase de implantação para as empresas com faturamento de até R$78 milhões

Primeira fase, que terminaria em agosto, será estendida até setembro. Segunda fase iniciará em 10 de outubro.

Após ouvir as empresas com faturamento inferior a R$78 milhões, o eSocial ampliou o prazo da primeira fase de implantação do programa para esse grupo, que terminaria no mês de agosto. Nessa etapa, as chamadas empresas do segundo grupo deverão realizar seus cadastros como empregadores no sistema e enviar tabelas ao eSocial.

Com a mudança, a segunda fase, que se iniciaria em setembro, passou para o mês de outubro deste ano. A data prevista para o início da segunda fase é 10 de outubro. Nessa segunda etapa, os empregadores deverão informar ao eSocial dados dos trabalhadores e seus vínculos com as empresas, os chamados eventos não periódicos.

Assim, as empresas terão mais tempo para prestar as informações iniciais e suas tabelas, conforme definido na Resolução nº 04/2018, do Comitê Diretivo do eSocial. A medida beneficia cerca de 3 milhões de empresas.

As empresas que integram o primeiro grupo (com faturamento superior a R$ 78 milhões) deverão continuar enviando todos os eventos para o ambiente do eSocial.

Fonte: Receita Federal | 03/09/2018.

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TJ/SP: Embargos de terceiro. Ilegitimidade do titular do cartório extrajudicial responder por débitos anteriores à sua delegação. O cartório extrajudicial não detém personalidade jurídica e aceitar a sucessão de um titular por danos de outro anterior significaria contrariar o art. 22 da Lei n. 8.935/94 pelo qual apenas o titular do cartório à época do dano responde pela falha no serviço notarial. Recurso improvido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1006637-67.2016.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que é apelante SEANOR SINDICATO DOS ESCREVENTES E AUXILIARES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado CLAUDIA DO NASCIMENTO DOMINGUES.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: por votação unânime, é que negaram provimento ao recurso, em conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ARALDO TELLES (Presidente sem voto), NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA E CARLOS DIAS MOTTA.

São Paulo, 22 de agosto de 2018.

Maia da Cunha

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO Nº : 1006637-67.2016.8.26.0590

APELANTE : Seanor Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo

APELADO : Claudia do Nascimento Domingues

COMARCA : São Vicente

JUIZ : Thiago Gonçalves Alvarez

VOTO Nº : 43.498

Embargos de terceiro. Ilegitimidade do titular do cartório extrajudicial responder por débitos anteriores à sua delegação. O cartório extrajudicial não detém personalidade jurídica e aceitar a sucessão de um titular por danos de outro anterior significaria contrariar o art. 22 da Lei n. 8.935/94 pelo qual apenas o titular do cartório à época do dano responde pela falha no serviço notarial. Recurso improvido.

Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os embargos de terceiros para reconhecer a ilegitimidade da Tabeliã Titular de Cartório Extrajudicial por débito anterior à sua assunção, sustentando o sindicato apelante, em suma, que a execução é contra o 3º Cartório de Notas e Protesto de São Vicente, conforme sentença transitada em julgado, devendo responder pelo débito quem for o seu titular ou oficial, sob pena de ferimento à coisa julgada.

Este é o relatório.

O recurso não merece provimento.

A r. sentença, da lavra do eminente Magistrado Dr. Thiago Gonçalves Alvarez, dirimiu com precisão e acerto a questão controvertida, ficando os seus fundamentos expressamente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso.

É verdade que a r. sentença condenatória condenou o 3º Cartório de Notas de São Vicente ao pagamento das contribuições sindicais compulsórias de 1995 e 1996, mas verdade também é que o Delegado do Cartório Extrajudicial nomeado em definitivo não responde por dívidas deixadas pelo anterior, titular ou interino, conforma jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

A r. sentença ponderou e impõe-se transcrever, pela sua adequação ao caso concreto, que: “O mesmo não se pode dizer, agora, em relação aos atos de excussão judicial dirigidos e incidentes sobre o faturamento da atual Tabeliã, ora embargante, que passou a exercer a titularidade do Cartório Extrajudicial no dia 13 de junho de 2013, como se observa dos documentos de fls. 15/16. Primeiro, porque, a serventia extrajudicial, sendo delegação pública, é mera unidade de serviço, não detentora de personalidade jurídica própria nem de personalidade judiciária, não tem responsabilidade pelos danos provocados pela má prestação do serviço cartorário. A responsabilidade, nesses casos, na esteira das regras do art. 236, § 1º, da Constituição Federal e do art. 22, da Lei 8.935/94, é pessoal e deve recair, em tese, sobre os próprios notários, tabeliães ou oficiais de registros responsáveis pela unidade na data da prática do ato ilícito ou sobre a pessoa jurídica de direito público responsável pela outorga da delegação, sem possibilidade, de mais a mais, de transmissão da obrigação respectiva, por sucessão, a quem, em data posterior, passar a exercer a atividade notarial respectiva. Depois, porque, a despeito da inclusão do próprio Tabelionato no polo passivo da ação de cobrança, inexiste, em relação a ele, possibilidade de reconhecimento de sucessão de responsabilidade, na esteira de iterativa jurisprudência do C. STJ e à luz, no caso concreto, da alteração da titularidade e da obtenção de novo CNPJ (n. 18.444.361/0001-92)” (fls. 72/73).

Enfim, é pessoal a responsabilidade dos notários e oficiais dos cartórios extrajudiciais por danos que, por si ou seus prepostos, ocasionarem a terceiros no exercício da atividade notarial, tal como estabelece o art. 22 da Lei nº 8935/84, e, por conseguinte, de quem estava na titularidade do cartório deve ser exigida a reparação ou, no caso, a cobrança do débito.

Nessa linha os julgados trazidos pela r. sentença às fls. 73, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 911.151/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe 6/8/2010) e deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 9172658-09.2002.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Viviani Nicolau, j. 29/11/2011).

E mais não é preciso afirmar para a integral confirmação da r. sentença, inclusive pelos seus próprios, jurídicos e acertados fundamentos.

Pelo exposto é que se nega provimento ao recurso.

MAIA DA CUNHA

RELATOR –  – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1006637-67.2016.8.26.0590 – São Vicente – 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado – Rel. Des. Maia da Cunha – DJ 27.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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