ARPEN/SP ALERTA REGISTRADORES SOBRE O PRAZO PARA O ENVIO DE INFORMAÇÕES À CRC NACIONAL

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) comunica aos associados sobre a importância do cumprimento do prazo para o envio de informações de atos realizados em suas serventias à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC Nacional).

Solicitamos às unidades que ainda não realizaram a carga, que enviem as informações com urgência.

A Arpen/SP reitera a importância do envio mensal de informações à CRC, conforme determinam as normas das Corregedoria Nacional e Estadual de Justiça.

Fonte: Arpen/SP | 30/08/2018.

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Consulta – Serventia extrajudicial – Interinos – Limitação da remuneração ao teto constitucional – Acumulação de serviços

Autos: CONSULTA – 0010011-25.2017.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA:

CONSULTA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINOS. LIMITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS.

1. Não é possível aos interinos o recebimento de remuneração superior ao teto constitucional mesmo em serventias que acumulem mais de um serviço previsto no art. 5º da Lei n. 8.935/1994.

2. Consulta respondida.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta, nos termos do voto do Relator. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Henrique Ávila. Ausente, justificadamente, a Conselheira Iracema do Vale. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 14 de agosto de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pela CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, na qual solicita esclarecimentos quanto aos limites no cômputo do teto remuneratório, nos casos em que o agente responde interinamente por serventia que cumula mais de um serviço notarial ou registral (Id 2323545).

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná trouxe à baila questionamentos atinentes ao regime jurídico aplicado ao caso de interino que ocupa serventia extrajudicial que responde por mais de um serviço, a saber, o teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal se aplica a cada serviço, em isolado, ou de maneira global, isto é, em razão da função desempenhada.

Os autos foram inicialmente distribuídos ao Exmo. Conselheiro Valtércio de Oliveira, o qual encaminhou para esta Corregedoria Nacional de Justiça a fim de se analisar a existência de prevenção.

Reconhecida a prevenção, os autos foram remetidos à Corregedoria Nacional de Justiça em 16/2/2018.

A controvérsia decorre de entendimento há muito sedimentado pelo Conselho Nacional de Justiça e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, vale dizer, a submissão dos delegatários interinos ao teto remuneratório dos Ministros da Suprema Corte.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:

Reconheço a relevância sob a qual a matéria aqui relatada está envolta, razão pela qual encaminho o feito para apreciação do plenário.

A controvérsia decorre de entendimento há muito sedimentado pelo Conselho Nacional de Justiça e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, vale dizer, a submissão dos delegatários interinos ao teto remuneratório dos Ministros da Suprema Corte.

Em 19 de julho de 2010, o CNJ expediu o Ofício-Circular n. 025/CNJ/COR/2010, tratando da impossibilidade de o responsável interino pelo serviço extrajudicial obter remuneração superior a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, nestes termos:

Nos termos da decisão desta Corregedoria, publicada no Diário de Justiça n. 124, de 12 de Julho de 2010, o responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos não poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Exmos. Ministros do Supremo Tribunal federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal.

Esse mesmo ato prevê a obrigatoriedade de que, para a continuidade da prestação do serviço, os interinos lancem, na folha de pagamento e em balancete mensal de prestação de contas do serviço extrajudicial, o valor de sua remuneração a título de despesa ordinária, além das despesas necessárias ao funcionamento do cartório, inclusive as pertinentes à folha de pagamento.

Portanto, é absolutamente legítima a limitação dos rendimentos dos substitutos de serventias extrajudiciais ao teto constitucional estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal, bem como a determinação de que o restante da renda auferida pela serventia, descontadas as despesas necessárias ao regular funcionamento, seja destinada ao Poder Público. Afinal, a atividade é exercida em caráter interino e precário, a bem do serviço público desempenhado.

O Supremo Tribunal Federal corrobora esse entendimento:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INGRESSO NA SERVENTIA DE ORIGEM POR CONCURSO PÚBLICO. EFETIVAÇÃO COMO TITULAR DE SERVENTIA POR MEIO DE PERMUTA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236, § 3º, DA CRFB/88. NORMA AUTOAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. OFENSA DIRETA À CARTA MAGNA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA n. 28.815, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 23/3/2015.)

A aplicação do referido entendimento a casos concretos revela alguns desafios. Um deles diz respeito à maneira pela qual se deve fazer o cômputo da remuneração dos delegatários interinos inseridos em um contexto em que serventias extrajudiciais cumulam mais de um serviço dentro os previstos no art. 5º da Lei n. 8.935/1994.

Para enfrentar o tema, valho-me da interpretação que a Corregedoria Nacional de Justiça confere, sobretudo, ao disposto no art. 26 da Lei n. 8.935/1994 e no art. 7º, §2º, alíneas “a” e “b”, da Resolução n. 80/2009.

Em relação aos serviços notariais e registrais, a regra extraída dos diplomas supracitados é a existência de uma serventia para cada serviço. Todavia, em razão das peculiaridades de cada região, excepcionalmente, é admissível a cumulação dos serviços com vistas à manutenção da saúde financeira do Cartório ou do Tabelionato.

Assim, se há a cumulação, assim o Poder Público o fez por via de exceção e amparado em dificuldade financeira apta a legitimar o exercício de dois serviços em uma só serventia.

Ocorre que um cartório que acumula dois serviços e é capaz de oferecer, por cada um deles, uma remuneração compatível com a de um Ministro do STF ao seu titular interino não parece estar inserido em um contexto de dificuldade econômica e, portanto, deveria se submeter à regra da não cumulação, e não à exceção.

Desse modo, admitir a possibilidade de recebimento de uma remuneração compatível com o teto constitucional para cada servido existente na serventia seria incentivar a perpetuação da exceção, a qual logo passaria a ser regra.

Soma-se a isso o fato de a serventia não deixar de ser única, não obstante a presença de dois ou mais serviços. A responsabilidade do delegatário interino é pela condução da serventia, e não pela execução de cada serviço de modo isolado, razão pela sua remuneração se revela contrapartida do Estado pelos serviços prestados no âmbito da serventia de um modo geral.

Ante o exposto, VOTO pela fixação da tese no sentido de impossibilitar aos interinos o recebimento de remuneração superior ao teto constitucional mesmo em serventias que acumulem mais de um serviço previsto no art. 5º da Lei n. 8.935/1994.

É como voto.

Brasília, 2018-08-16. – – /

Dados do processo:

CNJ – Consulta nº 0010011-25.2017.2.00.0000 – Paraná – Rel. Cons. João Otávio de Noronha – DJ 21.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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