STJ: Adjudicação pelo cônjuge só é possível no caso de bens divisíveis

O cônjuge possui o direito de adjudicar bens móveis penhorados no curso de execução proposta em face do outro cônjuge, desde que os bens em questão não sejam indivisíveis, já que nestes casos sua meação deve recair sobre o produto da alienação.

Com base nessa previsão do artigo 655-B do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma mulher que buscava adjudicar obras de arte avaliadas em R$ 6 milhões, penhoradas no curso de execução contra seu marido no valor de R$ 150 milhões, devido à gestão fraudulenta de uma empresa.

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o ponto central da controvérsia está em que o tribunal de origem considerou os bens indivisíveis. Ela destacou que essa conclusão não pode ser alterada pelo STJ em razão da Súmula 7, que impede revisão de provas em recurso especial.

Preço igual ou maior

“Muito embora seja facultado ao cônjuge do executado requerer a adjudicação de bens penhorados, quando se trata de patrimônio indivisível, como no particular, a meação do cônjuge alheio à execução deve recair sobre o produto de sua alienação, conforme decidido pelo tribunal de origem”, fundamentou a ministra ao rejeitar o recurso.

A relatora lembrou que a regra do parágrafo 2º do artigo 685-A do CPC/73 permite ao cônjuge requerer a adjudicação de bens penhorados, desde que ofereça preço igual ou superior ao da respectiva avaliação. Entretanto, tal premissa é válida apenas para bens considerados divisíveis.

“Ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, o ordenamento jurídico processual não impede que o cônjuge, por ser casado com o executado pelo regime da comunhão universal de bens, como na hipótese, possa exercer o direito de adjudicar”, disse ela.

O que impediu o provimento do recurso, segundo a relatora, é que os bens em questão foram considerados indivisíveis, sendo garantida, nesses casos, a meação do cônjuge sobre o produto da venda.

Créditos pendentes

A ministra lembrou que o crédito em cobrança foi reconhecido em sentença prolatada há mais de 14 anos, não tendo sido satisfeito até o momento, o que releva a necessidade premente de se privilegiar a adoção de medidas executivas que assegurem efetividade ao direito do credor.

“Vale enfatizar que, segundo o aresto impugnado, a alienação em hasta pública afigura-se salutar para que os bens penhorados possam ser executados por valor superior ao da avaliação, evitando maiores prejuízos”, assinalou a relatora.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1677889

Fonte: STJ | 25/06/2018.

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Ato Normativo – Corregedoria Nacional de Justiça – Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016 – Referendo do plenário

Autos: ATO NORMATIVO – 0002936-66.2016.2.00.0000

Requerente: COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – CONSELHO FEDERAL

COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO SÃO PAULO

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

ATO NORMATIVO. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO N. 56, DE 14 DE JULHO DE 2016. REFERENDO DO PLENÁRIO.

1. Provimento n. 56/2016. Ato da Corregedoria Nacional de Justiça que dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais. Submissão ao Plenário nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

2. Provimento referendado.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, referendou o Provimento 56, de 14 de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Iracema do Vale. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 14 de agosto de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:

A Corregedoria Nacional de Justiça, com base em sua competência regimental, editou o Provimento n. 56, de 14 de julho de 2016 (DJe de 18 de julho de 2016), que dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais.

O referido provimento foi incluído em pauta para referendo do Plenário do CNJ, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

PROVIMENTO Nº 56, DE 14 de JULHO DE 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário segundo o disposto nos arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todo o território nacional;

CONSIDERANDO a regulamentação da Lei 11.441/2007 pela Resolução CNJ 35/2007;

CONSIDERANDO a redação do art. 610 da Lei 13.105/2015 que dispõe: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.”;

CONSIDERANDO a ausência de disciplina uniforme para o registro da informação sobre a existência de testamento no processamento dos inventários e partilhas judiciais, e na lavratura das escrituras de inventários extrajudiciais pelos Tabelionatos de Notas do país;

CONSIDERANDO a significativa quantidade de testamentos, públicos e cerrados, que não são respeitados pela ausência de conhecimento de sua existência;

CONSIDERANDO que a CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, instituída pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, possui dentre seus módulos de informação, o Registro Central de Testamentos OnLine (RCTO), que recepciona informações sobre testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil;

RESOLVE:

Art. 1º Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados.

Art. 2º É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.

Art. 3º Este Provimento não revoga, no que forem compatíveis, as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local relativas à matéria.

Art. 4º As Corregedorias Gerais de Justiça deverão dar ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas deste Provimento, bem como da obrigatoriedade de promover a alimentação do Registro Central de Testamentos On-Line.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 2016.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

Brasília, 2018-08-16.

Dados do processo:

CNJ – Ato Normativo nº 0002936-66.2016.2.00.0000 – São Paulo – Rel. Cons. João Otávio de Noronha – DJ 21.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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Regularização migratória dos venezuelanos fica mais ágil

Publicação da Portaria Interministerial nº 15 torna a regularização migratória mais simples

Brasília, 28/08/2018 – Foi publicada nesta terça-feira (28), no Diário Oficial da União, a Portaria Interministerial nº 15, de 27 de agosto de 2018. Por meio dessa portaria, a regularização migratória de venezuelanos torna-se mais simples e, por consequência, mais ágil.

Desde março deste ano, o Brasil já havia disponibilizado uma alternativa migratória aos nacionais da Venezuela, criando uma hipótese de residência que atendesse a política migratória nacional (Portaria Interministerial nº 09, de 14 de março de 2018). Como nem todo venezuelano busca a condição de refugiado, a residência temporária prevista na Portaria Interministerial nº 09 foi apresentada como uma alternativa viável de regularização a pessoas que chegam ao Brasil em condição de vulnerabilidade e que não se enquadram nas demais hipóteses previstas na Lei de Migração (Lei nº 13.445/17).

Contudo, por prever  um rol de documentos como requisito à obtenção da residência temporária que nem todos os interessados tinham condição de apresentar, a demanda pela regularização com base na mencionada Portaria restou prejudicada, forçando a procura pelo instituto do refúgio.

Agora, por meio da publicação hoje anunciada, procurou-se adequar as exigências à realidade vivenciada no fluxo migratório venezuelano, permitindo que até mesmo aqueles que não tenham todos os documentos pessoais possam, se desejarem, solicitar a residência temporária.

Pretende-se, assim, acertar a condição jurídica dos nacionais da Venezuela, viabilizando, àqueles que não desejam o reconhecimento da condição de refugiado, por serem imigrantes econômicos que constantemente regressam ao seu país de origem para apoiar familiares que lá permaneceram, o deferimento de autorização de residir no Brasil.

Fonte: Ministério da Justiça | 28/08/2018.

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