STJ: Em caso de divórcio, não é possível alterar sobrenome de ex-cônjuge à revelia

No caso de divórcio, não é possível impor, à revelia, a alteração do sobrenome de um dos ex-cônjuges, por se tratar de modificação substancial em um direito inerente à personalidade – especialmente quando o uso desse nome está consolidado pelo tempo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de ex-marido que queria, em ação de divórcio, à revelia da ex-mulher, exigir que ela deixasse de usar o sobrenome dele, após 35 anos de casamento.

A sentença que decretou o divórcio não acolheu a pretensão de que a mulher fosse obrigada a retomar o sobrenome de solteira, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

No STJ, o homem alegou que, como a ação de divórcio correu à revelia da mulher, isso equivaleria à sua concordância tácita quanto ao pedido relacionado ao sobrenome.

Manifestação expressa

Ao negar provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a decretação da revelia da ex-mulher na ação de divórcio não resulta, necessariamente, em procedência do outro pedido feito pelo autor na mesma ação, para modificar o sobrenome da ex-cônjuge, sobretudo quando ausente a prova dos fatos alegados.

“O fato de a ré ter sido revel em ação de divórcio em que se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação de seu nome civil, quer seja porque o retorno ao nome de solteira após a dissolução do vínculo conjugal exige manifestação expressa nesse sentido, quer seja porque o efeito da presunção de veracidade decorrente da revelia apenas atinge as questões de fato, quer seja ainda porque os direitos indisponíveis não se submetem ao efeito da presunção da veracidade dos fatos”, afirmou.

Dignidade humana

Para a ministra, a pretensão de alterar o nome civil para excluir o sobrenome adotado por cônjuge, após o casamento, envolve modificação substancial em um direito da personalidade. Assim, segundo a ministra, é inadmissível a mudança à revelia quando estiverem ausentes as circunstâncias que justifiquem a alteração, “especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude do uso contínuo do patronímico”.

“O direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade”, ressaltou Nancy Andrighi.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 28/08/2018.

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TST: Aviso-prévio não cumprido será descontado na rescisão contratual

O rompimento do vínculo de emprego foi por iniciativa do empregado.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o desconto efetuado pela Voetur Turismo e Representações Ltda. na rescisão contratual de um supervisor de faturamento correspondente ao aviso-prévio não cumprido por ele.

Desentendimento

O empregado contou que se desentendeu com o presidente da empresa e com duas colegas por problemas no seu setor. Uma testemunha confirmou o fato que resultou na dispensa dele, não formalizada. O supervisor disse que, depois, foi procurado pela filha do proprietário, diretora da empresa, a qual se retratou da dispensa. Mas, segundo ele, “o ambiente ficou desgastante e a situação, insustentável”. Ao encontrar um novo emprego, ele pediu demissão.

Novo emprego

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) confirmou a sentença favorável ao empregado. O TRT considerou que a obtenção de um novo emprego, com condições melhores de trabalho, é motivo justo para o empregado se eximir da obrigação do cumprimento do aviso-prévio e concluiu que o desconto realizado pela empresa foi válido.

Licitude

A Voetur recorreu e conseguiu reverter a decisão no TST. Segundo o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista, diferentemente do entendimento do Tribunal Regional, o artigo 487, parágrafo 2º, da CLT dispõe que é lícito ao empregador descontar do salário o valor correspondente ao período do aviso-prévio não trabalhado pelo empregado no momento do pagamento das verbas rescisórias.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-2821-80.2013.5.10.0013

Fonte: TST | 28/08/2018.

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Documentos de veículos também terão versão eletrônica

A exemplo do que já ocorre com o título de eleitor e com a carteira nacional de habilitação (CNH), o registro e o licenciamento de veículos automotores terão também uma versão digital. O documento poderá ser baixado a partir de hoje (27), por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito (CNH Digital), já disponível tanto para o sistema Android como para o IOS.

A primeira unidade federativa a fazer uso deste documento é o Distrito Federal. “Não há ainda um prazo definido para que os demais estados aderirem porque a adesão é voluntária e depende dos órgãos de trânsito”, disse o ministro das Cidades, Alexandre Baldy, durante a cerimônia de lançamento do aplicativo para a capital federal.

O aplicativo reunirá, na mesma plataforma, CNH, seguro obrigatório e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). Segundo o ministro, a ideia do aplicativo é facilitar a vida do cidadão e diminuir as filas dos departamentos de trânsito.

“Mais de 97 milhões de brasileiros possuem CRLV; mais de 60 milhões possuem carteira de habilitação; e mais de 23 milhões de pessoas possuem a habilitação com o QR Code [espécie de código de barras que pode ser verificada pelos agentes de trânsito durante as abordagens]. Esse aplicativo tornará a ida ao Detran desnecessária [para boa parte dessas pessoas]”, explicou Baldy.

Prazos

Apesar de não haver, até o momento, um prazo definido para que os departamentos de trânsito das demais unidades federativas passem a adotar a versão eletrônica do documento, a expectativa do diretor do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), Maurício Alves, é de que até o final do ano todos estados já estejam operando com o aplicativo.

No DF, há 1,75 milhão de pessoas habilitadas para dirigir. Segundo o diretor-geral do Detran-DF, Silvain Barbosa, esse grande número de motoristas habilitados faz com que as áreas de atendimento ao público tenham de atender diariamente entre 5 e 10 mil pessoas. “Com esse aplicativo, nós retiraremos as pessoas de dentro do órgão”, disse Barbosa.

Download

Para ter o documento em seu celular, é necessário que o proprietário do veículo esteja em dia com o licenciamento. Quem já tem a CNH Digital não precisa fazer o download da Carteira Digital de Trânsito, basta apenas atualizar o aplicativo da CNH Digital. Em seguida, basta adicionar o CRLV Digital e informar o número do Renavam e o código de segurança impresso no Certificado de Registro de Veículo (CRV), que é o antigo DUT.

A fim de esclarecer eventuais dúvidas sobre o uso desse aplicativo, o Denatran disponibilizou um tutorial em seu site.

Fonte: Agência Brasil | 27/08/2018.

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