STJ: Agravo interno no Agravo em Recurso Especial – Direito de família – União estável

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.412 – RS (2017⁄0243028-5)

RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE: J S DE R

AGRAVANTE: L S DE R

AGRAVANTE: A S DE R

AGRAVANTE: D S DE R

AGRAVANTE: L S DE R

ADVOGADOS: FABIO MILMAN  – RS024161, LETICIA BORGES E OUTRO(S) – RS048650

AGRAVADO:  M Z S

ADVOGADO: JULIANA VARGAS BRANDALISE  – RS082138

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. REGIME LEGAL EM FUNÇÃO DA IDADE À ÉPOCA DO INÍCIO DA CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REGIME CONVENCIONAL DE BENS EM UNIÃO ESTÁVEL. IRRETROATIVIDADE. SÚMULA 83⁄STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido. Súmulas 283 e 284⁄STF.

2. Acórdão impugnado em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83⁄STJ. Dissídio prejudicado.

3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de junho de 2018 (data do julgamento).

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.412 – RS (2017⁄0243028-5)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

Cuida-se de agravo interno interposto por J. S. DE R. e OUTROS contra a decisão de fls. 573-578 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial dos ora agravantes.

O aludido apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, III, e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 452-471) assim ementado:

UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIMENTO. COMPANHEIRO FALECIDO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. DESCABIMENTO. PACTO DE SEPARAÇÃO DE BENS. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. IRRETROATIVIDADE. 1. Constitui união estável a convivência sob o mesmo teto, com publicidade e notoriedade, evidenciando a comunhão de vida e de interesses. 2. Deve ser reconhecida a união estável no período em que o casal conviveu sob o mesmo teto, com publicidade e notoriedade, evidenciando comunhão de vida e de interesses. 3. Havendo ajuste entre os conviventes acerca do regime de bens, através de escritura pública, e não restando comprovada a existência de vício de consentimento ou qualquer outra irregularidade, a transação se revela hígida, sendo válida e eficaz relativamente aos efeitos patrimoniais, mas é inadmissível a retroatividade dos efeitos. 4. Como a lei estabelece regra específica para as relações econômicas entre os conviventes na união estável, e não contemplou a previsão do regime de separação obrigatória, não se pode interpretar ampliativamente a exceção prevista para a relação patrimonial própria do casamento; motivo pelo qual deve prevalecer o regime da comunhão parcial de bens até a data da lavratura da escritura pública de união estável, a partir da qual passa a viger o da separação total de bens, até a data da separação fática. Recurso provido em parte.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 481-486).

Nas razões do recurso especial (fls. 492-517, e-STJ), os insurgentes indicaram, além de divergência jurisprudencial, violação do disposto nos arts. 104, 422, 425, 1.641, II, 1.687, 1.688, 1.724 e 1.725 do Código Civil. Alegaram que, uma vez que ambos os conviventes possuíam idade superior à estabelecida para a obrigatoriedade do regime da separação de bens, a escritura apenas observou o disposto na legislação civil vigente à época dos fatos. Sustentaram, ademais, que é possível, por disposição contratual, atribuir efeitos retroativos à opção pelo regime da separação de bens em união estável.

Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade, os recorrentes interpuseram agravo (art. 1.042 do CPC⁄1973), o qual foi conhecido para negar provimento ao  recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 283 e 284⁄STF, por ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido; e b) a decisão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83⁄STJ).

No presente agravo interno (fls. 583-597, e-STJ), os recorrentes pugnam pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o desprovimento do reclamo, ao tempo que repisam os termos já expendidos no apelo extremo.

Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno  pelo Colegiado.

Sem impugnação, conforme certidão à fl. 600 (e-STJ).

É o relatório.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.412 – RS (2017⁄0243028-5)

VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):

O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão.

Com efeito, conforme asseverado na decisão agravada, os recorrentes deixaram de impugnar o fundamento do acórdão que afastou a obrigatoriedade do regime de separação de bens em função da idade, pois incabível “interpretar ampliativamente a exceção prevista para a relação patrimonial própria do casamento” (e-STJ, fl. 458).

Nesse contexto, a análise da alegação de que os conviventes contavam com mais de 60 (sessenta) anos à época do início da convivência encontra óbice nos enunciados 283 e 284 da Súmula do STF, uma vez que não foi impugnado fundamento suficiente para a manutenção do acórdão.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283⁄STF. REANÁLISE DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7⁄STJ.

1. Inviável o recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos autônomos do acórdão. O vício na fundamentação do recurso permite a aplicação da Súmula 283 do STF.

2. Uma vez que Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela falta de ciência inequívoca do agravado acerca de sua situação no certame público e afastou a tese de decadência do mandamus, decidir de forma contrária, como pretende a insurgência, demanda a incursão na seara fática da causa, medida sabidamente vedada na via eleita, consoante o disposto na Súmula 7⁄STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 817.323⁄PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26⁄09⁄2017, DJe 29⁄09⁄2017)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284⁄STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para manter o acórdão local impede o conhecimento do recurso especial.

Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

2. “Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.”. (AgRg no REsp 1.626.962⁄MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16⁄12⁄2016).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1664978⁄MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26⁄09⁄2017, DJe 06⁄10⁄2017)

Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que prevalece o regime da comunhão parcial de bens no período anterior à lavratura da escritura de reconhecimento de união estável.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA RETROATIVA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.

1. Ação de declaração e de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, tendo o casal convivido por doze anos e gerado dois filhos.

2. No momento do rompimento da relação, em setembro de 2007, as partes celebraram, mediante escritura pública, um pacto de reconhecimento de união estável, elegendo retroativamente o regime da separação total de bens.

3. Controvérsia em torno da validade da cláusula referente à eficácia retroativa do regime de bens.

4. Consoante a disposição do art. 1.725 do Código Civil, “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

5. Invalidade da cláusula que atribui eficácia retroativa ao regime de bens pactuado em escritura pública de reconhecimento de união estável.

5. Prevalência do regime legal (comunhão parcial) no período anterior à lavratura da escritura.

6. Precedentes da Terceira Turma do STJ.

7. Voto divergente quanto à fundamentação.

8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1597675⁄SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25⁄10⁄2016, DJe 16⁄11⁄2016)

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA. 1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 104 E INCISOS DO CC⁄02. SENILIDADE E DOENÇA INCURÁVEL, POR SI, NÃO É MOTIVO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE NÃO TINHA O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AFIRMADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REGIME OBRIGATÓRIO DE SEPARAÇÃO DE BENS NO CASAMENTO. INCISO II DO ART. 1.641 DO CC⁄02. APLICAÇÃO NA UNIÃO ESTÁVEL. AFERIÇÃO DA IDADE. ÉPOCA DO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. PRECEDENTES. APONTADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL DO EX-COMPANHEIRO NÃO PROVIDO. 2) PRETENSÃO DE SE ATRIBUIR EFEITOS RETROATIVOS A CONTRATO DE CONVIVÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DA EX-COMPANHEIRA NÃO PROVIDO.

[…]

8. No curso do período de convivência, não é lícito aos conviventes atribuírem por contrato efeitos retroativos à união estável elegendo o regime de bens para a sociedade de fato, pois, assim, se estar-se-ia conferindo mais benefícios à união estável que ao casamento.

9. Recursos especiais não providos (REsp 1383624⁄MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 02⁄06⁄2015, DJe 12⁄06⁄2015)

Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência acima demonstrada, julgou ser incabível dispor retroativamente sobre o regime de bens na união estável, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 467-469):

Diante disso, parece-me claro que toda e qualquer alteração relativamente ao regime de bens que rege a vida conjugal, seja no casamento, seja na união estável, não tem efeito retroativo. Ou seja, o estabelecimento de um regime de bens projeta-se sempre para o futuro.

Lembro que a exceção se dá apenas no casamento, na hipótese em que o casal passar do regime da comunhão parcial ou da separação convencional de bens para o regime da comunhão universal. Nesse caso, todos os bens particulares e também todos os bens adquiridos na constância do casamento de comunicam, sejam eles adquiridos a título oneroso ou gratuito. Mas essa alteração de regime deve ser formulada em juízo e estar devidamente motivada.

No caso sub judicecuida-se, pois, de uma escritura pública firmada pelos litigantes, tendo sido declinada a data do início da vida marital e também a opção do casal pelo regime da separação total de bens.

Ainda que os litigantes sejam maiores e capazes e tenham plena liberdade para contratar, existem disposições de ordem pública que devem ser observadas. Mesmo na informalidade própria da união estável, as razões que impedem no casamento alteração prejudicial a um dos cônjuges, são as mesmas que protegem o companheiro de ser lesado nos seus direitos.

E se, no casamento, a alteração do regime é recebida com reservas e se destina a regular situação futura, obviamente não é possível alterar o regime de bens na união estável com efeito retroativo. O pacto é, em regar, destinado para regular situações futuras.

No caso, a adoção do regime da separação total de bens pelo par implicaria dizer que todo o patrimônio que for adquirido onerosamente na constância da vida conjugal não se comunicará. Mas não pode afetar as relações pretéritas, pois os bens que já haviam se comunicado não vão se tornar incomunicáveis, já que o regime vigente era o da comunhão parcial. Ou seja, os bens que eram do casal, pelo pacto, passariam a pertencer apenas ao varão.

A preocupação do legislador de 1916 ao estabelecer a imutabilidade do regime de bens era, precisamente, proteger o cônjuge de mudanças que lhe fossem prejudiciais em situação de fragilidade. E foi também essa a preocupação do legislador de 2002, quando, admitindo a mutabilidade, exigiu a forma judicial e a motivação, que deve ser submetida ao crivo judicial.

Precisamente pela informalidade da união estável, onde os contornos geralmente não são bem claros, onde não há exigência de alteração formal e motivada, submetida ao crivo do Magistrado e do agente do Ministério Público, há que se ter maior cautela. A finalidade é respeitar e proteger o direito de cada um, daí a necessidade de se afastar a retroatividade do novo regime adotado.

Não se percebe, no exame dos autos, que a autora tenha pretendido abrir mão dos bens adquiridos durante a convivência marital, ainda que não se vislumbre coação ou outra causa invalidante da escritura pública.

Portanto, a escritura pública é válida e sua eficácia, no que tange ao regime de bens que passou a regular a união estável, não tem e não pode ter o pretendido efeito retroativo, como também no casamento a alteração do regime de bens regula as relações para o futuro (Sem grifos no original).

Dessa forma, encontrando-se a decisão impugnada em consonância com a jurisprudência desta Corte, inarredável a aplicação da Súmula 83⁄STJ, a obstar a análise do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

AgInt  no

Número Registro: 2017⁄0243028-5                      AREsp 1.184.412 ⁄ RS

Números Origem:  00111303454085  01696305420178217000  02507874920178217000  03617973520168217000  04110348820138210001  04373266020168217000  1113034554085  11303454085  1696305420178217000  2507874920178217000  3617973520168217000  4110348820138210001  4373266020168217000  70071516033  70072271323  70074055153  70074866724

PAUTA: 26⁄06⁄2018  JULGADO: 26⁄06⁄2018

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relator

Exmo. Sr. Ministro  MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. OSNIR BELICE

Secretária

Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE: J S DE R

AGRAVANTE: L S DE R

AGRAVANTE: A S DE R

AGRAVANTE: D S DE R

AGRAVANTE: L S DE R

ADVOGADOS: FABIO MILMAN  – RS024161, LETICIA BORGES E OUTRO(S) – RS048650

AGRAVADO:  M Z S

ADVOGADO: JULIANA VARGAS BRANDALISE  – RS082138

ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Família – União Estável ou Concubinato – Reconhecimento ⁄ Dissolução

AGRAVO INTERNO

RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE: J S DE R

AGRAVANTE: L S DE R

AGRAVANTE: A S DE R

AGRAVANTE: D S DE R

AGRAVANTE: L S DE R

ADVOGADOS: FABIO MILMAN  – RS024161, LETICIA BORGES E OUTRO(S) – RS048650

AGRAVADO:  M Z S

ADVOGADO: JULIANA VARGAS BRANDALISE  – RS082138

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 28/08/2018.

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CGJ|SP: Tabelião de Notas – Insurgência recebida como recurso administrativo – Desnecessidade de outorga uxória em escritura de venda e compra

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo n° 1003922-20.2017.8.26.0363

CONCLUSÃO

Em 08 de março de 2018, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Dr. PAULO CÉSAR BATISTA DOS SANTOS, Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça.

(278/2018-E)

TABELIÃO DE NOTAS. Insurgência recebida como recurso administrativo. Desnecessidade de outorga uxória em escritura de venda e compra. Disponente casada sob o regime da separação obrigatória. Suprimento do atual marido já judicializado. Sentença que considerou desnecessária a outorga marital e a recorrente carente de ação. Art. 1641, inciso II, do Código Civil. Imóvel adquirido antes do casamento em regime de separação. Recurso Provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

S. S. DE C. interpõe recurso contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de providências formulado em face da X Tabeliã de Notas e Protesto de Títulos de M. M., buscando seja afastada a necessidade de outorga conjugal para a lavratura de escritura de compra e venda.

Segundo alega, os bens que pretende alienar são de sua exclusiva propriedade, dados em pagamento de sua meação, quando se divorciou de seu atual marido.

Sustenta ainda que ajuizou ação de suprimento da outorga marital, mas que foi considerada carente de ação, em virtude do regime de bens adotado pelo casal no novo casamento (separação absoluta), que dispensa a vénia do cônjuge para a venda de bens.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação.

Isso porque se busca a lavratura de ato notarial.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n° 3/1969).

O recurso deve ser provido.

A recorrente se casou com Aristides de Carvalho, em 8 de janeiro de 1965, em regime de comunhão universal de bens, separando-se em 5 de setembro de 2008, após lavratura de escritura de separação consensual e partilha do património do casal (fl. 37/41).

Na partilha, definiu-se que os imóveis das matrículas n° 1.214, 1.266, 26.295, todos do Registro de Imóveis de M. M., seriam de propriedade exclusiva da recorrente (Item 11, cf. fl. 39/40), com posterior conversãoda separação em divórcio (fl. 57/60).

Em 5 de junho de 2014, a recorrente voltou a se casar com Aristides de Carvalho, agora, em razão de idade, sob o regime de separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, inciso II, do Código Civil (fl. 61).

Prospera a argumentação da recorrente no sentido de que os imóveis em questão foram adquiridos por ela, com exclusividade, em data anterior à de seu casamento em regime de separação obrigatória.

Uma vez que a propriedade dos imóveis foi adquirida antes da constância de seu atual casamento com Aristides, não há que se falar em outorga uxória e nem na aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:

“no regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Como a recorrente adquiriu os bens antes da celebração do segundo casamento, esse património é exclusivamente dela, não se aplicando ao caso o art. 1.647 do Código Civil, tampouco a súmula n° 377 do Supremo Tribunal Federal.

A necessidade de outorga uxória foi, inclusive, judicializada, conforme sentença de fl. 64/66, na qual se entendeu que a recorrente não precisava de qualquer suprimento judicial para substituição da outorga uxória, sendo considerada carente de ação.

Mantida a negativa de lavratura do ato, a recorrente estaria sem qualquer opção, já que, ao tentar cumprir a exigência formulada pela Tabeliã, o Poder Judiciário decidiu exatamente pela sua desnecessidade.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu provimento, para afastar o óbice imposto pela Tabeliã para a lavratura do ato.

Sub censura.

São Paulo, 11 dejulhode2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em 12 de julho de 2018, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Dr. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento, para julgar procedente o pedido de providências e afastar o óbice imposto pela Tabeliã para a lavratura do ato.

Publique-se.

São Paulo, 12 de julho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça

Assinatura Eletrônica

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 28/08/2018.

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STJ: Natureza jurídica dos contratos e efeitos para o consumidor marcam conclusão do debate sobre atraso na entrega de imóveis

Na fase vespertina da audiência pública sobre as penalidades pelo atraso na entrega de imóveis em construção, realizada nesta segunda-feira (27) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), 13 expositores participaram da discussão de temas como a natureza jurídica das cláusulas penais em contratos de compra e venda e as consequências para os consumidores que decidem adquirir imóveis na planta.

As discussões fornecerão elementos para os ministros da Segunda Seção do tribunal julgarem recursos repetitivos sobre duas controvérsias jurídicas: a cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal (Tema 970) e a possibilidade de inversão desta última contra a construtora (Tema 971), nos casos de atraso na entrega de imóvel em construção. A audiência foi convocada pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos.

Primeiro a ocupar a tribuna, o defensor público da União Antonio de Maia e Pádua destacou que o desenho tradicionalmente utilizado nos contratos de aquisição imobiliária leva os consumidores a tomarem decisões que lhes são prejudiciais, criando um tipo de “dessacralização do consentimento”. Pádua defendeu a manutenção da jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade da cumulação e da inversão da cláusula penal.

Bis in idem

Na sequência, o representante da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Sylvio Capanema de Souza, sustentou a natureza jurídica compensatória – e não moratória – da cláusula penal, motivo pela qual a ideia de cumulação com os lucros cessantes representaria verdadeiro bis in idem nos casos de atraso na entrega. “Seria um tipo de enriquecimento ilícito do próprio credor”, apontou o palestrante ao também defender a impossibilidade da inversão da cláusula.

Membro integrante do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), a advogada Amanda Flávio de Oliveira lembrou que o prazo de entrega constitui um dos principais fatores tomados em consideração pelo consumidor para decidir pela compra de um imóvel. Segundo ela, em muitos casos, as empresas já imaginam que não vão cumprir os prazos contratuais, mas a perspectiva de lucro tira o “caráter sustentável” da oferta apresentada.

Em nome da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), Antonio Carlos Fontes Cintra ressaltou a condição de hipossuficiência de muitos dos consumidores que decidem contratar com as incorporadoras. De acordo com o defensor público, uma grande parte dos compradores se desfaz do imóvel anterior com o objetivo de reunir dinheiro para comprar uma nova residência e, com o atraso, sofre sérias consequências em sua situação de moradia.

Comparações

O economista Gustavo Franco apresentou uma perspectiva de interseção entre os campos jurídico e econômico, destacando a complexidade do mercado imobiliário e a evolução histórica dos contratos de compra e venda de imóveis. Ao citar exemplos dos setores elétrico e de exportações, o economista afirmou que o incorporador imobiliário perde dinheiro quando atrasa a entrega do imóvel, já que é a partir da consolidação da venda que a empresa passa a se recuperar do “movimento negativo” de aporte dos recursos necessários para o empreendimento.

“As duas situações – cumulação e inversão da cláusula penal – são soluções que nós, economistas, definimos como populistas”, apontou o economista.

Em seguida, o representante do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), Walter José Faiad de Moura, rebateu as comparações com outros campos econômicos, como o setor energético, em virtude do contexto jurídico específico do setor imobiliário. Além de defender a paridade das partes nos contratos de compra de imóveis, sustentou a possibilidade de análise, pelo Judiciário, de casos individuais relacionados ao atraso, já que cada empreendimento adota seus próprios fatores de riscos.

Sistema legal

O advogado Daniel Martins Boulos, representante do Insper/SP, afirmou que as discussões travadas na audiência pública estão inseridas em um campo de análise maior, relativa à possibilidade de interferência do Judiciário nas relações contratuais fixadas entre as partes. Segundo o advogado, o sistema legal brasileiro entregou à cláusula penal caráter acessório à cláusula principal e, por isso, não seria possível criar nova cláusula desvinculada da obrigação principal.

“O sistema legal já prevê instrumentos de controle, pelo Judiciário, do exercício da liberdade de contratar. Mas, entre esses instrumentos, não está a possibilidade de criação de cláusulas contratuais”, afirmou o representante do Insper/SP.

Já o representante do Sinduscon/SP, Ricardo de Oliveira Campelo, citou casos concretos relacionados ao mercado imobiliário e ressaltou a necessidade de diferenciação entre os imóveis destinados à moradia e aqueles comprados com o objetivo de investimento, como a locação. Campelo também defendeu o caráter compensatório da multa por atraso.

Falsa dicotomia

Também trazendo exemplos concretos, Alvimar Pio Aparecido Júnior, membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/PA, afirmou que, em um empreendimento do Pará, a construtora prometeu aos consumidores que eles assistiriam à Copa do Mundo de 2014 em suas novas residências; todavia, mesmo após a Copa de 2018, os compradores ainda não receberam os imóveis.

“Se não fosse uma prática lucrativa, por que haveria a reincidência, por parte das incorporadoras, nesse tipo de conduta?”, ponderou o representante da OAB/PA.

A professora Teresa Alvim, da PUC/SP, criticou a falsa dicotomia mercado versus consumidores, e defendeu uma posição sem privilégios, que concilie interesses. Ela afirmou que certas decisões podem encarecer os imóveis. “As obrigações posteriores favorecem a litigiosidade e encarecem o preço dos imóveis. É preciso uma visão global do problema para termos equilíbrio na relação”, disse.

O economista Eduardo Zylberstajn, da FGV, afirmou que o reflexo das condenações é medido nos preços e afeta os consumidores de baixa renda. “Quanto mais severa a condenação, maior o impacto no preço e maior o reflexo na coletividade. Como os economistas dizem, as consequências sempre vão chegar no preço”, afirmou Zylberstajn, que também atua como pesquisador na Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe).

Sonhos

A advogada Renata Abalém, da OAB/GO, disse que o impacto do atraso na entrega vai muito além do rompimento de uma simples relação comercial. “Não estamos falando da compra de um produto no supermercado. No caso dos imóveis, é o atraso na entrega de sonhos”, comentou a advogada ao citar casos emblemáticos de atrasos de até nove anos.

Encerrando a audiência, o advogado José Carlos Baptista Puoli, representando o Secovi de São Paulo, lembrou que o atraso por si só gera prejuízos imensos à incorporadora, como encargos financeiros, trabalhistas e de tributos. Ele defendeu que, ao julgar o tema 970, o STJ não admita a cumulação de pedidos, e no tema 971, não seja possível a inversão da cláusula penal.

Fonte: STJ | 27/08/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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