1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Cobrança de Custas e Emolumentos. Certidão em inteiro teor. Cobrança por matrícula.


  
 

Processo 0026225-24.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0026225-24.2018.8.26.0100

Processo 0026225-24.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Alexandre Karlay de Castro – Secretaria Municipal da Fazenda e outro – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Alexandre Karlay de Castro diante de eventual conduta irregular praticada pela Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, consistente no equívoco da cobrança dos emolumentos devidos, bem como ausência da entrega do recibo pelo pagamento dos valores. Relata o requerente que solicitou junto à Serventia Extrajudicial “certidão por quesitos”, com a finalidade de obter 28 certidões de inteiro teor referentes aos imóveis do Edifício Economia, objeto de negócios jurídicos nos últimos cinco anos. Esclarece que equivocadamente foi cobrado o valor de R$ 307,20 (trezentos e sete reais e vinte centavos), correspondente ao valor de cada uma das matrículas pesquisadas. Entende que deveria ser cobrado o valor referente a apenas uma certidão. Juntou documentos às fls.03/29. A Registradora manifestou-se às fls.31/33. Aduz que a certidão em relatório, conforme quesitos pode ser solicitado, nos termos do artigo 19 da Lei de registros Públicos, todavia, não se pode pedir o inteiro teor de várias matrículas como se fosse um só quesito. Salienta que o segundo quesito apresentado referia-se a um pedido de certidões em inteiro teor, assim, como havia cinco matrículas, foram expedidas e cobradas cinco certidões, uma de cada matrícula, bem como a certidão que respondeu ao primeiro quesito em forma de relatório. Acerca das informações, o requerente manifestou-se às fls.37/40, corroborando os argumentos expostos na inicial. Foi juntada a nota fiscal eletrônica emitida pela Serventia Extrajudicial, referente ao pedido de certidão nº 678843, bem como o contra recibo, cópia da relação dos selos recolhidos e das matrículas (fls.49/51 e 62/69). Destes documentos apresentados, a Municipalidade de São Paulo manifestou-se às fls.77/80. Afirma o órgão municipal, por intermédio de seu departamento fiscal, que não há irregularidade nas deduções efetuadas na base de cálculo na emissão na NFSE 0311299. Salienta que o valor total dos serviços prestados é declarado pelo contribuinte, logo, a inexatidão do valor somente poderá ser apurados em um processo de fiscalização ou por meio de documento fornecido pelo tomador, no qual fique demonstrado que o montante declarado não corresponde ao total dos serviços prestados. O Ministério Público opinou pela extinção do feito (fls.85/89). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese a frustração do requerente no tocante à cobrança de cinco matrículas, que originou cinco certidões, entendo que não houve conduta irregular da Registradora em relação a este aspecto. Os serviços prestados pelas Serventias são remunerados pelos usuários, com o pagamento dos respectivos emolumentos, cuja individualização e cobrança, previstos no art. 236, § 2º da Constituição da República, foram regulamentados pela Lei no 10.169/2000, que dispôs sobre as normas gerais para a fixação dos emolumentos no âmbito dos Estados-membros. Assim, os emolumentos tem natureza de taxa, não cabendo a esta Corregedoria Permanente dispensar ou reduzir o valor do recolhimento. Na presente hipótese o requerente solicitou à Serventia: I) a certidão de busca das transmissões imobiliárias realizadas nos últimos cinco anos envolvendo as citadas unidades autônomas; II) o inteiro teor das matrículas dos imóveis que respondem ao item I. Daí que o valor dos emolumentos foram calculados em razão de cada uma das certidões de busca efetuadas, além de cada uma das cinco matrículas em inteiro teor. A simples argumentação do requerente de que todas as matrículas requeridas deveriam ser consideradas quesitos a serem respondidos é destituída de fundamento, uma vez que as certidões em relatório por quesitos diferem-se das certidões de inteiro teor, sendo certo que nas certidões por quesitos, estes são respondidos levando em consideração a existência ou não os dados correspondentes, enquanto na certidão de inteiro teor é retratado o registro em sua amplitude. No caso em exame, o interessado solicitou o inteiro teor das matrículas dos imóveis constantes do resultado as indicações solicitadas no quesito anterior (fl.06), logo, correto o ato praticado pela registradora, fornecendo a certidão de busca e de cinco certidões de inteiro teor das matrículas solicitadas. E ainda, conforme exposto pela D. Promotora de Justiça: “… Sequer era cabível o valor deduzido previsto no item 13 da Tabela de Custas e Emolumentos (pedido de busca), consistente em R$ 5,10, pois o requerente foi claro ao exigir certidão em relatório, o que contraria a exceção mencionada, que dispõe: Informação prestada por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão, inclusive sob forma de relação às Prefeituras e pedidos de certidões vis Internet efetuado em Cartório diverso da situação do imóvel”. Contudo, entendo que em relação ao preenchimento da nota fiscal emitida pela Serventia, não houve a estrita observação as normas legais, apesar do órgão municipal manifestar-se claramente sobre a inexistência de irregularidades, isto porque de acordo com o recibo (fl.68) e nota fiscal (fl.69), não houve a menção do serviço efetivamente prestado ao usuário, havendo apenas como discriminação dos serviços: “prestação de serviços de certidão/registro de títulos (nº 679943). Entendo que seria mais propício que se diferenciasse com exatidão os serviços realmente efetuados, na presente questão a emissão das certidões de propriedade de 28 unidades, devendo a Oficial adequar o preenchimento aos termos do Decreto Municipal nº 53.151/2012, com a identificação plena do tomador e dos serviços realizados. Logo, entendo que a irregularidade derivada no preenchimento da nota de serviço não constitui falta grave apta a abertura de um procedimento administrativo disciplinar, todavia, ressalto à registradora maiores diligências no preenchimento dos recibos provisórios e das notas fiscais emitidas pela Serventia. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Alexandre Karlay de Castro, em face da Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, com a observação acima mencionada. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ALEXANDRE KARLAY DE CASTRO (OAB 184006/SP), PEDRO DE MORAES PERRI ALVAREZ (OAB 350341/SP) (DJe de 24.08.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 24/08/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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