1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Cobrança de Custas e Emolumentos. Certidão em inteiro teor. Cobrança por matrícula.

Processo 0026225-24.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0026225-24.2018.8.26.0100

Processo 0026225-24.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Alexandre Karlay de Castro – Secretaria Municipal da Fazenda e outro – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Alexandre Karlay de Castro diante de eventual conduta irregular praticada pela Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, consistente no equívoco da cobrança dos emolumentos devidos, bem como ausência da entrega do recibo pelo pagamento dos valores. Relata o requerente que solicitou junto à Serventia Extrajudicial “certidão por quesitos”, com a finalidade de obter 28 certidões de inteiro teor referentes aos imóveis do Edifício Economia, objeto de negócios jurídicos nos últimos cinco anos. Esclarece que equivocadamente foi cobrado o valor de R$ 307,20 (trezentos e sete reais e vinte centavos), correspondente ao valor de cada uma das matrículas pesquisadas. Entende que deveria ser cobrado o valor referente a apenas uma certidão. Juntou documentos às fls.03/29. A Registradora manifestou-se às fls.31/33. Aduz que a certidão em relatório, conforme quesitos pode ser solicitado, nos termos do artigo 19 da Lei de registros Públicos, todavia, não se pode pedir o inteiro teor de várias matrículas como se fosse um só quesito. Salienta que o segundo quesito apresentado referia-se a um pedido de certidões em inteiro teor, assim, como havia cinco matrículas, foram expedidas e cobradas cinco certidões, uma de cada matrícula, bem como a certidão que respondeu ao primeiro quesito em forma de relatório. Acerca das informações, o requerente manifestou-se às fls.37/40, corroborando os argumentos expostos na inicial. Foi juntada a nota fiscal eletrônica emitida pela Serventia Extrajudicial, referente ao pedido de certidão nº 678843, bem como o contra recibo, cópia da relação dos selos recolhidos e das matrículas (fls.49/51 e 62/69). Destes documentos apresentados, a Municipalidade de São Paulo manifestou-se às fls.77/80. Afirma o órgão municipal, por intermédio de seu departamento fiscal, que não há irregularidade nas deduções efetuadas na base de cálculo na emissão na NFSE 0311299. Salienta que o valor total dos serviços prestados é declarado pelo contribuinte, logo, a inexatidão do valor somente poderá ser apurados em um processo de fiscalização ou por meio de documento fornecido pelo tomador, no qual fique demonstrado que o montante declarado não corresponde ao total dos serviços prestados. O Ministério Público opinou pela extinção do feito (fls.85/89). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese a frustração do requerente no tocante à cobrança de cinco matrículas, que originou cinco certidões, entendo que não houve conduta irregular da Registradora em relação a este aspecto. Os serviços prestados pelas Serventias são remunerados pelos usuários, com o pagamento dos respectivos emolumentos, cuja individualização e cobrança, previstos no art. 236, § 2º da Constituição da República, foram regulamentados pela Lei no 10.169/2000, que dispôs sobre as normas gerais para a fixação dos emolumentos no âmbito dos Estados-membros. Assim, os emolumentos tem natureza de taxa, não cabendo a esta Corregedoria Permanente dispensar ou reduzir o valor do recolhimento. Na presente hipótese o requerente solicitou à Serventia: I) a certidão de busca das transmissões imobiliárias realizadas nos últimos cinco anos envolvendo as citadas unidades autônomas; II) o inteiro teor das matrículas dos imóveis que respondem ao item I. Daí que o valor dos emolumentos foram calculados em razão de cada uma das certidões de busca efetuadas, além de cada uma das cinco matrículas em inteiro teor. A simples argumentação do requerente de que todas as matrículas requeridas deveriam ser consideradas quesitos a serem respondidos é destituída de fundamento, uma vez que as certidões em relatório por quesitos diferem-se das certidões de inteiro teor, sendo certo que nas certidões por quesitos, estes são respondidos levando em consideração a existência ou não os dados correspondentes, enquanto na certidão de inteiro teor é retratado o registro em sua amplitude. No caso em exame, o interessado solicitou o inteiro teor das matrículas dos imóveis constantes do resultado as indicações solicitadas no quesito anterior (fl.06), logo, correto o ato praticado pela registradora, fornecendo a certidão de busca e de cinco certidões de inteiro teor das matrículas solicitadas. E ainda, conforme exposto pela D. Promotora de Justiça: “… Sequer era cabível o valor deduzido previsto no item 13 da Tabela de Custas e Emolumentos (pedido de busca), consistente em R$ 5,10, pois o requerente foi claro ao exigir certidão em relatório, o que contraria a exceção mencionada, que dispõe: Informação prestada por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão, inclusive sob forma de relação às Prefeituras e pedidos de certidões vis Internet efetuado em Cartório diverso da situação do imóvel”. Contudo, entendo que em relação ao preenchimento da nota fiscal emitida pela Serventia, não houve a estrita observação as normas legais, apesar do órgão municipal manifestar-se claramente sobre a inexistência de irregularidades, isto porque de acordo com o recibo (fl.68) e nota fiscal (fl.69), não houve a menção do serviço efetivamente prestado ao usuário, havendo apenas como discriminação dos serviços: “prestação de serviços de certidão/registro de títulos (nº 679943). Entendo que seria mais propício que se diferenciasse com exatidão os serviços realmente efetuados, na presente questão a emissão das certidões de propriedade de 28 unidades, devendo a Oficial adequar o preenchimento aos termos do Decreto Municipal nº 53.151/2012, com a identificação plena do tomador e dos serviços realizados. Logo, entendo que a irregularidade derivada no preenchimento da nota de serviço não constitui falta grave apta a abertura de um procedimento administrativo disciplinar, todavia, ressalto à registradora maiores diligências no preenchimento dos recibos provisórios e das notas fiscais emitidas pela Serventia. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Alexandre Karlay de Castro, em face da Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, com a observação acima mencionada. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ALEXANDRE KARLAY DE CASTRO (OAB 184006/SP), PEDRO DE MORAES PERRI ALVAREZ (OAB 350341/SP) (DJe de 24.08.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 24/08/2018.

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1ªVRP/SP: Princípio da Especialidade Subjetiva.

PROCESSO 1070005-94.2018

Espécie: PROCESSO
Número: 1070005-94.2018

1070005-94.2018 Dúvida 16º Ofício de Registro de Imóveis da Capital Espólio de Manuel Soares de Melo Junior Sentença (fls.186/189): Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital a requerimento do Espólio de Manuel Soares de Melo Júnior, representado por sua inventariante Maria Margarida Melo do Amaral, diante da negativa em se proceder ao registro do Formal de Partilha referente ao imóvel objeto da transcrição nº 28.751. O óbice registrário refere-se à divergência em relação ao nome do proprietário, uma vez que consta na transcrição como titular do domínio Manoel Soares de Melo, e no título apresentado a registro Manuel Soares de Melo Júnior. Esclarece a Registradora que no título aquisitivo anterior, escritura pública datada de 16.12.1961, figura como adquirente Manoel Soares de Melo, português, casado, mas sem menção do nome da esposa, o que possibilitaria a comprovação de sua identidade. Salienta que foi apresentada cópia reprográfica de seu RNE, do qual consta o nome do pai como sendo Manuel Soares de Melo, além destas mesmas informações constarem da certidão de casamento, estabelecendo a possibilidade do imóvel ter sido adquirido por seu pai e não propriamente por ele. Juntou documentos às fls.02/175. O suscitado não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.176, todavia, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial às fls.06/08. Argumenta que equivocadamente constou como adquirente Manoel Soares de Mello, quando a grafia correta de seu nome é Manuel Soares de Melo Júnior, bem como ser uma pessoa semianalfabeta. Por fim, aduz que a antiga denominação da via pública Estrada Municipal, foi alterada para a atual Avenida dos Remédios. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.180/181). Foi juntada a transcrição do imóvel à fl.185. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Preliminarmente, importante destacar que o tema sobre a qualificação dos títulos judiciais pelo Oficial já foi decidido pelo o E. Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apelação Cível 464-6/9, de São José do Rio Preto: “O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registraria, sob o estrito ângulo da regularidade formal, o exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”. Assim, os títulos judiciais não estão isentos de qualificação registral para ingresso no fólio real. A qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial. Portanto, não basta a existência de título proveniente de órgão judicial para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Feita esta consideração, a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (LRP), arts. 213 e 214, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, não se trata apenas de correção de eventual erro registrário, uma vez que a transcrição refletiu os exatos termos do título apresentado, qual seja, a escritura de venda e compra datada de 16.12.1961, lavrada pelo 21º Tabelião de Notas da Capital. Ademais os documentos juntados aos autos não fazem prova segura de que Manoel Soares de Mello e Manuel Soares de Melo Júnior são a mesma pessoa, uma vez que além dos nomes destoarem não há outros elementos tanto na escritura (fls.59/64), como na transcrição (fl.185), que permitem assegurar o equívoco. Reconhecer a identidade das pessoas, somente com os documentos apresentados traria sérias consequências jurídicas, podendo prejudicar direitos de terceiros de boa fé, ao arrepio do princípio da segurança juridica que norteia os atos registrários. Neste contexto há fortes indícios de que o imóvel tenha sido adquirido pelo pai do “de cujus”, sr. Manuel Soares de Melo (fl.152), sem qualquer menção da existência de partilha. Ademais, o imóvel mencionado pelo requerente na inicial está lançado em nome do contribuinte Manoel Soares de Mello (fl.95), sendo omitido o agnome “Júnior”. No ensinamento de Luiz Guilherme Loureiro: O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade, portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica.” (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e Prática. 2. ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 230.) Por fim, como bem exposto pela D. Promotora de Justiça: “em todos os documentos de Manuel Júnior e sua filha, o nome foi grafado com o agnome, somente sendo omitido nos documentos do imóvel”. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento do Espólio de Manuel Soares de Melo Júnior, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 14 de agosto de 2018. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP- 330) (DJe de 24.08.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 24/08/2018.

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1ªVRP/SP:. Juiz Corregedor Permanente, exercendo função atípica de verdadeiro agente da administração, falece competência para decidir sobre a validade das relações jurídicas contidas no título causal e sobre a eventual temporariedade da eficácia das cláusulas nele instituídas, pois invadiria o campo de atuação da atividade jurisdicional

Processo 1085482-60.2018.8.26.0100 – Procedimento Comum – Registro de Imóveis – Associação Feminina Beneficente e Instrutiva Anália Franco – Vistos. Trata-se de ação de cancelamento/extinção de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e hipoteca, que gravam o imóvel objeto da transcrição nº 51.199 do 1º Registro de Imóveis da Capital, formulada por Associação Feminina Beneficente e Instrutiva Anália Franco, representada por sua diretora Maria Emília Veríssimo Braga. Segundo o pacífico entendimento da E. Corregedoria Geral de Justiça, o cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores, e não ao juízo administrativo. Em outras palavras, impossível nos estritos limites do campo de atuação administrativa perquirir causa que não seja automática de extinção do vínculo. O argumento que embasa o pedido, de que está a restrição contrastando com a finalidade para o qual foi instituída, diz respeito ao direito material subjacente e deve ser deduzido na esfera jurisdicional. Nesse sentido o precedente da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça: Registro de Imóveis – Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade instituídas em testamento – Cancelamento administrativo – Necessidade de interpretação da vontade do testador – Inadmissibilidade – Provocação da atividade jurisdicional que se mostra imprescindível – Recurso não provido (CGJSP – PROCESSO: 1.109/2005 CGJSP – DATA JULGAMENTO: 20/02/2006 – Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra). Como mencionado no precedente acima citado, na esteira das decisões da Corregedoria: “ao MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo função atípica de verdadeiro agente da administração, falece competência para decidir sobre a validade das relações jurídicas contidas no título causal e sobre a eventual temporariedade da eficácia das cláusulas nele instituídas, pois invadiria o campo de atuação da atividade jurisdicional” (Proc. CG. 120/84 – Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1984/1985, RT, ementa nº 60). Portanto, a pretensão da requerente depende de prestação jurisdicional adequada, na qual haverá cognição exauriente, tanto formal como material, e que não pode ser obtida na via administrativa. Diante do exposto, julgo improcedente a ação de cancelamento/extinção de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e hipoteca, que gravam o imóvel objeto da transcrição nº 51.199 do 1º Registro de Imóveis da Capital, formulada por Associação Feminina Beneficente e Instrutiva Anália Franco, representada por sua diretora Maria Emília Veríssimo Braga, devendo a interessada valer-se das vias ordinárias para satisfação de seus interesses. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: REINE DE SA CABRAL (OAB 266815/SP) (DJe de 24.08.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 24/08/2018.

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