ARTIGO: RECONHECER OU AUTENTICAR? – POR ANDERSON NOGUEIRA GUEDES

*Anderson Nogueira Guedes

RECONHECER OU AUTENTICAR?

O reconhecimento de firmas e a autenticação de cópias são os atos mais comuns nas serventias notariais. Alguns chegam a afirmar, inclusive, que esses são os atos mais simples de lavra dos tabeliães.

Todos os dias milhares e milhares de pessoas procuram os tabelionatos de todo o país, a fim de solicitarem reconhecimentos e autenticações.

No entanto, poucos são os que de fato conhecem tais serviços e a sua importância para a ordem jurídica, social e econômica de nosso país.

As pessoas geralmente se confundem ao solicitá-los.

Quem nunca ouviu, na prática notarial, expressões como: “reconhecimento de cópia” ou “autenticação de assinatura”?

– “Quero autenticar minha assinatura!”, dizem alguns; enquanto que outros pedem para reconhecer uma cópia. Há, ainda, quem peça para fazer o registro da sua assinatura. Isso é muito comum!

Os atendentes já estão acostumados com isso e compreendem o que está sendo solicitado.

Mas, afinal de contas, o que é reconhecimento de firmas e autenticação de cópias?

Podemos dizer de uma maneira bem objetiva que reconhecimento de firma é o ato através do qual o tabelião certifica que uma determinada assinatura pertence a uma determinada pessoa.

Já a autenticação, é o ato por meio do qual o tabelião certifica que uma determinada cópia confere fielmente com o documento original apresentado.

Simples, não é mesmo?!

Reconhecer uma firma é o mesmo que reconhecer uma assinatura; nesse caso, firma e assinatura têm o mesmo significado.

Existem duas formas básicas de reconhecimento: o reconhecimento por semelhança e o reconhecimento por autenticidade, também conhecido como reconhecimento “por verdadeiro”.

Faz-se necessária, em ambos os casos de reconhecimento, a abertura de cartão de assinaturas/autógrafos do signatário do documento, o qual sempre ficará arquivado na serventia, em meio físico e digital.

reconhecimento por semelhança é aquele em que o tabelião confronta a assinatura constante do documento apresentado com as assinaturas do signatário existentes em seu cartão de autógrafos arquivado na Serventia. Nesse tipo de reconhecimento o tabelião certifica que a assinatura aposta no documento apresentado confere com as assinaturas da pessoa constantes do cartão de autógrafos arquivado no cartório, reconhecendo-a por semelhança.

Já o reconhecimento por autenticidade ou “por verdadeiro” como se diz usualmente, é aquele em que a pessoa titular da assinatura que se pretende reconhecer comparece ao tabelionato, munida de seus documentos pessoais, e lança a sua assinatura na presença do tabelião ou de seus prepostos autorizados. Nessa espécie de reconhecimento o notário se certifica de que a pessoa ali presente realmente é quem diz ser, à vista do documento de identificação civil apresentado, confere a assinatura lançada no documento com as assinaturas constantes do cartão de autógrafos e faz o reconhecimento.

É também muito comum, nos dias de hoje, a utilização, por parte do tabelião, do cadastro biométrico da pessoa existente no banco de dados da serventia.

É a tecnologia a serviço da segurança jurídica!

Vale ressaltar que nem todos os documentos comportam o reconhecimento por semelhança. Em alguns casos há a exigência, por parte das Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados, de que o reconhecimento seja necessariamente por autenticidade, obrigando a presença da pessoa no cartório, munida dos seus documentos pessoais.

No Estado de Mato Grosso, por exemplo, a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – Geral da Justiça – Foro Extrajudicial, prevê em seu artigo 469 que:

Art. 469. Somente o Tabelião ou o seu preposto, previamente autorizado, é que poderá realizar reconhecimento de firma: I – quando se tratar de oneração, transmissão ou promessa de transmissão de propriedade de bem imóvel, veículo, ou desalienação de veículo, independentemente do valor, deverá ser feita por autenticidade, obrigando a presença do signatário, munido de documento de identificação. II – Nos demais instrumentos, com valor superior a 500 (quinhentas) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFs/MT, o reconhecimento da firma só poderá ser realizado por autenticidade; III – Nos instrumentos de valor inferior a 500 (quinhentas) UPFs/MT, o reconhecimento da firma poderá ser feito por semelhança, ressalvadas as hipóteses do inciso I deste artigo. (Alterado pela decisão proferida pela Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos do Pedido de Providências 52/2017). (grifo nosso)

Nesses casos, a identificação pessoal feita pelo tabelião à vista dos documentos apresentados é de suma importância.

E, para isso, é imprescindível que as partes compareçam à serventia munidas de seus documentos de identificação oficiais e CPF/MF: Carteira de Identidade – RG, CNH – Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte, Carteiras de Exercício Profissional devidamente reconhecidas e expedidas pelos órgãos de classe (OAB, CRM, CRQ, etc), Carteiras de Identidade expedidas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica, e outros assim reconhecidos por lei.

Além disso, citados documentos devem permitir a correta identificação dos seus portadores.

Alguns documentos, apesar de válidos, não permitem a identificação correta e adequada de seus portadores, como é o caso das Carteiras de Identidade várias vezes plastificadas, molhadas, rasgadas ou com fotos muito antigas, danificadas ou substituídas.

Os documentos de identificação oficiais devem estar preservados em todos os seus caracteres formais e em bom estado de conservação (sem rasuras, sem substituição de fotos, sem emendas, etc…), assim como possibilitar o reconhecimento da identidade de seus portadores.

Tanto é que, caso o tabelião tenha dúvidas quanto à identidade da pessoa, não praticará o ato.

Igual cuidado deve ter ao autenticar uma cópia.

A cópia a ser autenticada deve expressar fielmente o documento original do qual fora extraída.

Assim, a autenticação somente poderá ser feita à vista do documento original, sendo vedada a autenticação de cópia de documento que possua trecho apagado, danificado ou rasurado, ou, ainda, que contenha emendas, uso de corretivo ou alterações no texto original.

Também não se autenticará cópia que proporcione dúvida, que seja ilegível ou de difícil leitura; tampouco se reconhecerá assinaturas em documentos com escrita à lápis, sem data, com data futura, incompletos, em branco ou em papel térmico.

Não! Isso não é burocracia! São os cuidados exigidos no exercício da profissão!

De igual forma, não se fará o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos que afrontarem as leis, a soberania nacional e os bons costumes.

Além disso, quando o tabelião suspeitar de que a assinatura aposta em um documento não é verdadeira ou de que há indícios de adulteração/fraude, não praticará o ato solicitado, exigindo a presença do signatário na serventia.

Não raras são as vezes em que falsários tentam, de uma maneira ou de outra, obter a chancela de aprovação do Estado em suas falsificações.

Infelizmente isso é mais corriqueiro do que se imagina, e são os cartórios que impedem que prospere um grande número de fraudes e falsificações.

Já imaginou quão inseguro seria se não existissem os cartórios para barrar esse tipo de situação?

As transações e negócios de modo geral (compra e venda de imóveis, veículos, prestação de serviços, etc…) diminuiriam consideravelmente e a consecução de créditos em instituições financeiras seria mais difícil, inviabilizando uma série de negócios e de empreendimentos.

Essas seriam algumas consequências. Isso sem falarmos no clima de insegurança e instabilidade, que afastam investimentos e fazem com que as taxas de juros subam a todo instante.

Seria um desastre!

A segurança gera e possibilita a circulação de riquezas; a insegurança, por sua vez, faz com que essas desapareçam.

Isso é muito sério!

Devemos dizer, ainda, que os reconhecimentos e as autenticações são de competência exclusiva do tabelião de notas, assim como a lavratura de escrituras, procurações e testamentos, públicos, a lavratura de atas notariais e a aprovação de testamentos cerrados, conforme preconiza o artigo 7º da Lei nº 8.935/94, in verbis:

Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

I – lavrar escrituras e procurações, públicas;

II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

III – lavrar atas notariais;

IV – reconhecer firmas;

V – autenticar cópias.” (grifo nosso)

Isso importa dizer que somente o tabelião de notas pode reconhecer firmas e autenticar cópias, por meio da fé pública nele investida pelo Estado.

A fé pública afirma a certeza do que é certificado pelo tabelião, gerando a presunção de veracidade de todos os seus atos e de tudo quanto declara (presunção relativa ou juris tantum, em regra).

É por isso que, no término de atos notariais, utilizamos a expressão:

 “O referido é verdade e dou fé”.

Ou seja, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os atos notariais e tudo quanto deles consta, pela fé pública investida no tabelião.

Nas clássicas lições de Walter Ceneviva (2010, p. 64):

O oficial do registro ou registrador, assim como o tabelião ou notário, é profissional do direito, dotado de fé pública, que atua por delegação do Poder Público […]

A fé pública:

a) corresponde à especial confiança atribuída por lei ao que o oficial declare ou faça, no exercício da função, com presunção de verdade;

b) afirma a eficácia de negócio jurídico ajustado com base no declarado ou praticado pelo registrador e pelo notário.

É por essa razão que os atos notariais/registrais são amplamente aceitos por órgãos e repartições públicas, instituições financeiras, educacionais e empresas privadas de todo o país, assim como no exterior, produzindo os efeitos jurídicos pretendidos, em juízo e fora dele, e gerando a segurança jurídica tão almejada por todos.

Como consequência lógica, nos atos que pratica, o tabelião tem o dever de sempre dizer/atestar/certificar a verdade; até porque todos os atos de sua lavra são revestidos de autenticidade, presumindo-se verdadeiros para todos os fins de direito.

Essa é uma grande responsabilidade!

Autenticidade, segundo Martha El Debs (2018, p. 1674)  “é a qualidade, condição ou caráter de autêntico. Na atividade notarial e registral, ela decorre da fé pública do notário e do registrador”

Nesse cenário, os reconhecimentos e as autenticações, mesmo sendo os atos mais comuns nos tabelionatos de notas, possuem papéis fundamentais no mundo jurídico, pois, assim como os demais atos notariais e registrais, proporcionam segurança e a eficácia jurídica de uma série de atos e negócios jurídicos.

Ao autenticar uma cópia o tabelião transmite segurança a todos quantos forem recepcionar aquele documento, afinal de contas podem ter a certeza de que o mesmo retrata fielmente a íntegra do seu original.

O mesmo ocorre com os reconhecimentos de firmas.

Quando o tabelião reconhece as firmas em contratos, cédulas, declarações, autorizações e em outra infinidade de documentos, transmite segurança jurídica às partes deles signatárias, assim como à sociedade de modo geral, pois qualquer um que tiver acesso a tais documentos terá a certeza quanto à autoria das assinaturas reconhecidas.

Um simples reconhecimento de assinatura pode evitar enormes prejuízos às partes e também ao Estado; e a insegurança gerada pela sua falta pode levar a infindáveis demandas judiciais, assim como a enormes gastos e à inevitável desgaste emocional.

Podemos dizer, portanto, que reconhecimentos e autenticações são de capital importância à ordem jurídica, social e econômica de nosso país: à ordem jurídica, porque, ao lado dos demais atos notariais e registrais, têm o condão de gerar as almejadas segurança e eficácia jurídicas de uma infinidade de atos e negócios jurídicos; à ordem social, pois evitam que uma enxurrada de processos venha a abarrotar ainda mais o Judiciário Brasileiro, sendo um poderoso instrumento de pacificação social; e, à ordem econômica, porque possibilitam a geração e circulação de riquezas em nosso país.

Dessa forma, resta-me apenas perguntar:

E, então?! É para reconhecer ou autenticar?

BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Disponível em: . Acesso em: 09 de agosto de 2018.

CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CNGCE/MT – Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso – Foro Extrajudicial. Disponível em: . Acesso em: 09 de agosto de 2018.

DEBS, Martha EL. Legislação Notarial e de Registros Públicos Comentada. Doutrina, Jurisprudência e Questões de Concursos3ª ed. rev., atual. e ampl. Savador: Juspodivm, 2018.

*O autor, Anderson Nogueira Guedes, é Notário e Registrador Público Substituto do 2º Serviço Notarial e Registral de Campo Novo do Parecis – MT. Bacharel em Direito. Especialista em Direito Notarial e Registral. Pós-Graduando em Direito Tributário e em Direito de Família e Sucessões. Secretário Adjunto da ARPEN-MT. Autor de artigos jurídicos publicados em sites especializados em Direito Notarial e Registral. Aprovado em vários concursos públicos para ingresso na Atividade Notarial e Registral.

Fonte: Anoreg/MT | 22/08/2018.

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JORNAL DO NOTÁRIO Nº 186 DESTACA O PROJETO INDICADORES NOTARIAIS

Jornal do Notário traz na matéria de capa o projeto Indicadores Notariais, lançamento do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), a novidade tem como objetivo dar transparência às operações imobiliárias praticadas através dos cartórios de notas por meio de escrituras públicas. Só no primeiro semestre de 2018 foram 450.210 escrituras públicas lavradas.

Também ganharam destaque na publicação o Encontro Regional realizado em São José do Rio Preto, matéria sobre a rapidez e eficácia nos cartórios de notas, que retiraram mais de 2 milhões de processos da Justiça, além das reuniões realizadas na sede do CNB/SP.

Clique aqui para ler o Jornal do Notário n° 186 na íntegra.

Fonte: CNB/SP | 23/08/2018.

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Registro de Imóveis – Pretensão de cancelamento de matrículas reputadas nulas – Coisa julgada administrativa configurada, tratando-se do terceiro expediente acerca do tema – Nulidades alegadas, ademais, que não estão cabalmente comprovadas e que envolvem assentos antigos – Inteligência do artigo 214 da Lei de Registros Públicos – Questão a ser submetida às vias judiciais – Recurso não provido.

Número do processo: 0010229-53.2016.8.26.0068

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 301

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0010229-53.2016.8.26.0068

(301/2017-E)

Registro de Imóveis – Pretensão de cancelamento de matrículas reputadas nulas – Coisa julgada administrativa configurada, tratando-se do terceiro expediente acerca do tema – Nulidades alegadas, ademais, que não estão cabalmente comprovadas e que envolvem assentos antigos – Inteligência do artigo 214 da Lei de Registros Públicos – Questão a ser submetida às vias judiciais – Recurso não provido.

Vistos.

Cuida-se de recurso interposto por SPE CNC INCORPORAÇÃO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., tratando de tema já debatido em dois feitos anteriores: Pedido de Providências n. 0002895-36.2014.8.0068 e Proc. CG n. 0035547-39, este último pendente de análise pela Egrégia Câmara Especial. Pretende revisão da sentença de improcedência para os fins de: 1) antecipação de tutela recursal para fins de bloquear matrículas oriundas da transcrição n. 20.182, do 8º RI da Capital (matrículas ns. 21.983, 25.272, 31.811, 80.113, 82.323, 82.325, 82.326, 65.751, 65.752, 64.654, todas do RI de Barueri e 41.650 do 18° RI da Capital); 2) decretação de nulidade absoluta dos registros impugnados; 3) em caráter sucessivo, proceder em substituição às corregedorias permanentes, examinando os atos notariais oriundos dos registros impugnados, se necessário, com concurso de peritos, a fim de lhes reconhecer a nulidade.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Trata-se de expediente que traz à baila questão já analisada, reiteradamente, nesta esfera administrativa. Primeiramente, foi analisada nos autos do Pedido de Providências n. 0002895-36.2014.8.0068, cuja sentença não foi objeto de recurso. Posteriormente, o mesmo pedido foi formulado nos autos do Proc. CG n. 0035547-39, estando pendente de recurso encaminhado à Colenda Câmara Especial.

Portanto, acertada a r. sentença que considerou tratar-se de questão já apreciada na esfera administrativa, não sendo admitido novo pedido de providências que trate do mesmo tema.

Ademais, como bem asseverou a Magistrada, a questão deve ser debatida pela via judicial, não sendo possível compreender a razão da pertinácia de se trazer a discussão a esta via administrativa. Nesse sentido, parecer de minha lavra nos autos do Proc. CG n. 0035547-39:

“Ainda que fosse superada a preliminar de coisa julgada, o fato é que a nulidade sustentada pelo recorrente não poderia ser reconhecida nesta esfera administrativa. Com efeito, dispõe o art. 214, da Lei de Registros Públicos, que apenas pode ser reconhecida em sede administrativa nulidade de pleno direito, ou seja, nulidade cabalmente demonstrada. Ainda, prevalece o direito de usucapião em relação a eventual nulidade. No dizer de Luiz Guilherme Loureiro (Registros Públicos. Teoria e Prática, 8ª edição, p. 683), “No caso de vícios antigos, em que já transcorreu o prazo necessário para a prescrição aquisitiva, não se mostra conveniente a anulação administrativa de registro eivado de vício. Ainda que tenham sido violados princípios capitais como o da continuidade e a disponibilidade, a ação do tempo pode convalidar o registro. Do contrário, seria sacrificado o princípio da segurança das relações jurídicas, o que seria prejudicial à presunção relativa de veracidade do sistema de registro imobiliário e, consequentemente, à sociedade como um todo”

Os pedidos de reconhecimento de nulidade e de realização de perícia em atos registrais devem ser formulados, como dito, em ação judicial.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 8 de agosto de 2017.

TATIANA MAGOSSO

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo. Ressalto que incumbe a esta Corregedoria Geral da Justiça analisar a pertinência de serem designadas correições extraordinárias, nos moldes do art. 28, XXI e XXII, do RITJSP. Publique-se. São Paulo, 11 de agosto de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: LUIZ ROBERTO SABBATO, OAB/ SP 41.764, DEBORA BAGNOLI, OAB/SP 270.156, JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA, OAB/SP 256.530 e JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI, OAB/SP 110.829.

Diário da Justiça Eletrônico de 02.10.2017

Decisão reproduzida na página 268 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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