Registro de Imóveis – Pedido de averbação de desdobro de lote de conjunto habitacional – Impossibilidade – Concepção urbanística e ambiental que seria desvirtuada – Direitos dos demais adquirentes – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 1025120-87.2016.8.26.0577

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 338

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1025120-87.2016.8.26.0577

(338/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de averbação de desdobro de lote de conjunto habitacional – Impossibilidade – Concepção urbanística e ambiental que seria desvirtuada – Direitos dos demais adquirentes – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido.

Vistos.

Inconformada com a sentença que rejeitou pedido de providências, mantendo a recusa do Oficial Registrador de registrar desdobro de lote de conjunto habitacional, recorreu Sebastiana Baldino. Alega, em síntese, que a Prefeitura Municipal de São José dos Campos deferiu o desdobro do lote em 3 de abril de 2008, inclusive procedendo ao lançamento de IPTU correspondente, em consonância com a legislação municipal. Prossegue sustentando que seu lote tem 345,87 metros quadrados, ao passo que os demais lotes do conjunto habitacional têm 140,25 metros quadrados, não havendo ofensa ao limite mínimo legal. Por fim, argumenta que a Prefeitura Municipal certamente analisou o impacto ambiental e as repercussões urbanísticas do desdobro que aprovou.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino

Em que pesem os doutos argumentos do recorrente, o recurso não pode ser provido, consoante precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça:

“É preciso considerar que um conjunto habitacional possui concepção urbanística e ambiental, e tem como escopo preservar os direitos dos demais adquirentes.

Nesta linha de raciocínio, verifica-se que o desdobro pretendido pelo recorrente implicará em aumento do número das unidades autônomas, e, consequentemente, em potencial adensamento da ocupação e aumento da carga sobre a estrutura do conjunto habitacional, isso sem contar que se os demais titulares do domínio das unidades autônomas decidirem proceder da mesma maneira, a descaracterização e o desequilíbrio decorrentes de tal situação será ainda mais acentuado, o que bem demonstra a inviabilidade da pretensão.

Não é à toa, portanto, que as Normas de Serviço (Capítulo XX, itens 172 a 175.1) e os precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça acerca da matéria são contrários à pretensão do recorrente.” (Proc. CG. n.° 95.230/2014. Parecer da MM. Juíza Ana Luiza Villa Nova, aprovado pelo MM. Desembargador Hamilton Elliot Akel)

“O r. parecer, da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria José Antônio de Paula Santos Neto, aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça Des. Ruy Pereira Camilo (Proc. CG 2008/91.555), trouxe importantes considerações no sentido de que a própria natureza da figura denominada conjunto habitacional repele, por si só, a ideia de ulterior desmembramento de suas frações, haja vista se tratar de empreendimento previamente edificado, cujo terreno foi especialmente dimensionado para conter um projeto harmônico equilibrando-se os aspectos urbanísticos, ambientais, jurídicos, registrários e protetivos dos adquirentes.

Nos autos do precedente citado, citou-se parte das informações prestadas pelo … ° Oficial de Registro de Imóveis de que, pela relevância, menciono novamente:

A vedação do parcelamento do ‘lote’, portanto, não está meramente implícita, mas é da essência do Conjunto Habitacional, está no cerne de sua conceituação. Admiti-la, pressupõe a admissão da descaracterização do Conjunto Habitacional. Uma vez definida a finalidade do empreendimento, há que se ter em mente que visa ele criar realidades ambiental e urbanística próprias, gerando a perspectiva no conjunto de adquirentes que tal realidade será preservada. Nesse sentido que se insere a qualificação registral, visando não à mera obstaculização do intento da requerente, mas buscando preservar a chamada segurança jurídica e a proteção do direito obtido pelos diversos adquirentes, que confiam na manutenção da realidade ambiental e urbanística de onde vivem.

Como se vê, o posterior desdobro de um dos imóveis ali inseridos poderia frustrar a expectativa dos demais titulares de idênticas frações ideais.” (Proc CG n.° 56.893/2012. Parecer do MM. Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, aprovado pelo MM. Desembargador José Renato Nalini)

Em que pese a alegação de que o lote em questão tem metragem superior aos demais lotes do Conjunto Habitacional, é fato que não há nos autos dados acerca de todos os lotes desse conjunto. Uma exceção que se criasse nesse caso poderia ter repercussões que não podem ser alcançadas neste expediente, contrariando todo projeto urbanístico desenvolvido quando da aprovação do projeto.

Como anotado nos precedentes acima citados, o conjunto habitacional pressupõe a alienação de lotes já edificados pelo próprio empreendedor, não sendo razoável supor que teria havido algum erro por parte da empresa URBAM quanto ao dimensionamento desse lote em especial.

Ademais, como bem lembrou o Oficial Registrador, o conjunto habitacional conta com regras próprias que o distinguem do loteamento urbano (itens 172 a 175.1 das NSCGJ) e obstam o desdobro de seus lotes, sob pena de desvirtuá-lo. Prova disso é que a edificação deve anteceder a alienação pela empreendedora.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 22 de setembro de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da Juíza Assessora, para o fim de negar provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 26 de setembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ROBERTO SAVIO RAGAZINI, OAB/SP 307.345.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.11.2017

Decisão reproduzida na página 295 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.