TJ/RO: Corregedoria-Geral divulga relação de candidatos aprovados no V Concurso Extrajudicial

A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) divulgou, nesta terça-feira (14), a relação de candidatos aprovados nas modalidades de ingresso por provimento e remoção ao V Concurso Público, destinado à Outorga de Delegação de Serviços de Notas e de Registros em serventias vagas do estado de Rondônia. O documento está disponível no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 150.

No documento estão relacionados os candidatos aprovados para as vagas reservadas a portadores de deficiência e candidatos aprovados para as vagas regulares. Para as vagas de ingresso por “provimento”, nove candidatos foram classificados para as vagas reservadas a portadores de deficiência e 86 candidatos foram listados para as vagas regulares. Na modalidade “remoção”, foram classificados três.

O V Concurso Extrajudicial iniciou em junho do ano passado. O Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES) é a banca responsável pelo certame destinado à outorga de 24 serventias vagas em todo o estado. Os detalhes do concurso podem ser conferidos no Edital 001, publicado em junho no Diário da Justiça Estadual (DJE) 099.

A próxima etapa prevista no cronograma de atividades do certame é “Audiência para escolha das serventias vagas”, com data a ser definida.

Assessoria de Comunicação Institucional

Fonte: TJ/RO | 14/08/2018.

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STJ: Reconhecida validade de escrituras de dação em pagamento de empresas controladas pelo grupo Encol

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e, por unanimidade, afastou a decretação de nulidade absoluta de dações em pagamento realizadas em favor do Banco do Brasil por empresas controladas pela construtora Encol, cuja falência foi decretada em 1999.

Para o colegiado, a decretação judicial da desconsideração da personalidade jurídica após as dações não poderia resultar, de forma automática, na imposição retroativa de requisitos à validade de atos e negócios concluídos pelas regras vigentes à época da transação, a exemplo da exigência de certidão de débitos tributários da Encol.

O recurso julgado pela Terceira Turma teve origem em ação proposta pela Associação Nacional dos Clientes da Encol, objetivando a declaração de nulidade de dações em pagamento de imóveis realizadas pelas empresas controladas pela Encol. As escrituras públicas de dação foram lavradas em 1996 e 1997.

Segundo a associação, a transação seria nula devido à não apresentação de certidões negativas de débitos tributários pela construtora, como consequência da desconsideração da personalidade jurídica das empresas controladas.

Apresentação obrigatória

Em primeiro grau, o magistrado julgou procedente o pedido da associação para declarar a nulidade das escrituras públicas de dação em pagamento, com a determinação de inclusão do crédito do banco no quadro geral de credores da falência da Encol, além da classificação do banco como credor com direito real de garantia.

A nulidade foi mantida pelo TJGO. De acordo com o tribunal, a transferência de bens imóveis integrantes do ativo permanente das empresas dadoras, e por consequência também da Encol, tornava obrigatória a apresentação de certidão negativa de débitos expedida pela construtora.

Interferência judicial

O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a desconsideração da pessoa jurídica é um instituto gradativamente construído pela doutrina e pela jurisprudência como forma de enfrentar os problemas decorrentes do reconhecimento de ampla autonomia às personalidades coletivas, especialmente nas hipóteses de confusão das esferas jurídicas, subcapitalização e de prejuízos sofridos por terceiros em virtude da utilização abusiva da personalidade jurídica.

No âmbito do procedimento de falência, prosseguiu o relator, a aplicação da desconsideração tem por finalidade estender a responsabilidade para aqueles que legalmente estariam, a princípio, excluídos da responsabilização, mas que, no momento do levantamento da autonomia da sociedade, são “identificados na fotografia da realidade empresarial”.

“Essa observação, por si só, tem o condão de inviabilizar a desconstituição de atos praticados entre a pessoa alcançada em razão da desconsideração e terceiros, ocorridos antes do ato da desconsideração, bem como antes do decreto de quebra e do termo legal de falência judicialmente fixado, ressalvada a desconstituição do ato ou negócio jurídico por reconhecimento de fraude”, afirmou Bellizze.

No caso dos autos, o relator apontou que, por via oblíqua, buscou-se a desconstituição do negócio sem que houvesse a caracterização de fraude ou qualquer outro vício de consentimento.

“Convém ainda notar que a dação em pagamento foi realizada para cumprimento de contrato, no qual os bens já estariam vinculados a título de garantia e cujas dívidas são também judicialmente reconhecidas, tanto que a sentença mantida pelo acórdão recorrido determina, em decorrência da declaração de nulidade da dação, a inclusão da dívida no rol dos credores falimentares”, concluiu o ministro ao afastar a decretação de nulidade das escrituras de dação em pagamento.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1455636

Fonte: STJ | 15/08/2018.

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XINGAMENTOS EM LOCAL DE TRABALHO GERAM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Em ação de indenização por danos morais, a juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a pagar indenização por danos morais, em razão de xingamentos públicos proferidos ao autor. O caso foi analisado sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código Civil (Lei 10.406/2002).

Ficou demonstrado, pelos vídeos incluídos no processo, que a requerida, de maneira livre e consciente, proferiu vários xingamentos públicos ao autor no seu local de trabalho. “Ressalto que a ação da requerida foi filmada por ela mesma, que optou por não juntar seu vídeo aos autos, motivo pelo qual não há que se falar em edição das imagens juntadas pelo autor”, registrou a magistrada.

A juíza verificou que a conduta da requerida, independentemente da motivação, ultrapassou os limites da proporcionalidade, o que efetivamente gera dever de reparação. A magistrada ressaltou que o instituto dos danos morais se mostra aplicável aos casos de xingamentos, pois tal fato é potencialmente apto a causar prejuízo psicológico ao indivíduo. Ainda, no mesmo sentido, citou o Acórdão 957026 da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.

Levando em conta as circunstâncias do caso, a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento, o Juizado fixou o valor do dano moral em R$ 4 mil – quantia considerada suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela requerida.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0704534-96.2018.8.07.0016

Fonte: TJDFT | 14/08/2018.

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