Registro de Imóveis – Pedido de averbação de desdobro de lote de conjunto habitacional – Impossibilidade – Concepção urbanística e ambiental que seria desvirtuada – Direitos dos demais adquirentes – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido.

Número do processo: 1025120-87.2016.8.26.0577

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 338

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1025120-87.2016.8.26.0577

(338/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de averbação de desdobro de lote de conjunto habitacional – Impossibilidade – Concepção urbanística e ambiental que seria desvirtuada – Direitos dos demais adquirentes – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido.

Vistos.

Inconformada com a sentença que rejeitou pedido de providências, mantendo a recusa do Oficial Registrador de registrar desdobro de lote de conjunto habitacional, recorreu Sebastiana Baldino. Alega, em síntese, que a Prefeitura Municipal de São José dos Campos deferiu o desdobro do lote em 3 de abril de 2008, inclusive procedendo ao lançamento de IPTU correspondente, em consonância com a legislação municipal. Prossegue sustentando que seu lote tem 345,87 metros quadrados, ao passo que os demais lotes do conjunto habitacional têm 140,25 metros quadrados, não havendo ofensa ao limite mínimo legal. Por fim, argumenta que a Prefeitura Municipal certamente analisou o impacto ambiental e as repercussões urbanísticas do desdobro que aprovou.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino

Em que pesem os doutos argumentos do recorrente, o recurso não pode ser provido, consoante precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça:

“É preciso considerar que um conjunto habitacional possui concepção urbanística e ambiental, e tem como escopo preservar os direitos dos demais adquirentes.

Nesta linha de raciocínio, verifica-se que o desdobro pretendido pelo recorrente implicará em aumento do número das unidades autônomas, e, consequentemente, em potencial adensamento da ocupação e aumento da carga sobre a estrutura do conjunto habitacional, isso sem contar que se os demais titulares do domínio das unidades autônomas decidirem proceder da mesma maneira, a descaracterização e o desequilíbrio decorrentes de tal situação será ainda mais acentuado, o que bem demonstra a inviabilidade da pretensão.

Não é à toa, portanto, que as Normas de Serviço (Capítulo XX, itens 172 a 175.1) e os precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça acerca da matéria são contrários à pretensão do recorrente.” (Proc. CG. n.° 95.230/2014. Parecer da MM. Juíza Ana Luiza Villa Nova, aprovado pelo MM. Desembargador Hamilton Elliot Akel)

“O r. parecer, da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria José Antônio de Paula Santos Neto, aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça Des. Ruy Pereira Camilo (Proc. CG 2008/91.555), trouxe importantes considerações no sentido de que a própria natureza da figura denominada conjunto habitacional repele, por si só, a ideia de ulterior desmembramento de suas frações, haja vista se tratar de empreendimento previamente edificado, cujo terreno foi especialmente dimensionado para conter um projeto harmônico equilibrando-se os aspectos urbanísticos, ambientais, jurídicos, registrários e protetivos dos adquirentes.

Nos autos do precedente citado, citou-se parte das informações prestadas pelo … ° Oficial de Registro de Imóveis de que, pela relevância, menciono novamente:

A vedação do parcelamento do ‘lote’, portanto, não está meramente implícita, mas é da essência do Conjunto Habitacional, está no cerne de sua conceituação. Admiti-la, pressupõe a admissão da descaracterização do Conjunto Habitacional. Uma vez definida a finalidade do empreendimento, há que se ter em mente que visa ele criar realidades ambiental e urbanística próprias, gerando a perspectiva no conjunto de adquirentes que tal realidade será preservada. Nesse sentido que se insere a qualificação registral, visando não à mera obstaculização do intento da requerente, mas buscando preservar a chamada segurança jurídica e a proteção do direito obtido pelos diversos adquirentes, que confiam na manutenção da realidade ambiental e urbanística de onde vivem.

Como se vê, o posterior desdobro de um dos imóveis ali inseridos poderia frustrar a expectativa dos demais titulares de idênticas frações ideais.” (Proc CG n.° 56.893/2012. Parecer do MM. Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, aprovado pelo MM. Desembargador José Renato Nalini)

Em que pese a alegação de que o lote em questão tem metragem superior aos demais lotes do Conjunto Habitacional, é fato que não há nos autos dados acerca de todos os lotes desse conjunto. Uma exceção que se criasse nesse caso poderia ter repercussões que não podem ser alcançadas neste expediente, contrariando todo projeto urbanístico desenvolvido quando da aprovação do projeto.

Como anotado nos precedentes acima citados, o conjunto habitacional pressupõe a alienação de lotes já edificados pelo próprio empreendedor, não sendo razoável supor que teria havido algum erro por parte da empresa URBAM quanto ao dimensionamento desse lote em especial.

Ademais, como bem lembrou o Oficial Registrador, o conjunto habitacional conta com regras próprias que o distinguem do loteamento urbano (itens 172 a 175.1 das NSCGJ) e obstam o desdobro de seus lotes, sob pena de desvirtuá-lo. Prova disso é que a edificação deve anteceder a alienação pela empreendedora.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 22 de setembro de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da Juíza Assessora, para o fim de negar provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 26 de setembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ROBERTO SAVIO RAGAZINI, OAB/SP 307.345.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.11.2017

Decisão reproduzida na página 295 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


COMUNICADO Nº 1632/2018 DA CGJ/SP ESTABELECE NOVO CRONOGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DO DELO DIGITAL NO ESTADO DE SP

COMUNICADO  TÉCNICO CG Nº 1632/2018

Corregedoria Geral da Justiça divulga para conhecimento dos  Senhores  Responsáveis  pelas  unidades  extrajudiciais  do Estado que, conjuntamente, com os representantes das Associações e Entidades (Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ANOREG, Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN-SP, Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo – CNB-SP, Instituto de Estudo de Protesto de Títulos – IEPLT-SP e Instituto de Registro de Títulos e Documentos  e Civil de Pessoas Jurídicas  do  Estado de São Paulo – IRTDPJ-SP), estabeleceu de forma, improrrogável, novo cronograma  para  implantação  do  Selo  Digital desenvolvido em decorrência da Meta do E. Conselho Nacional de Justiça, conforme segue:

20/08/2018 – para os Oficias de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital;

27/08/2018 – para os Oficiais de Registro de Imóveis e Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital;

03/09/2018 – para os Tabeliães de Notas da Comarca da Capital;

17/09/2018 – para os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede e dos Subdistritos e Distritos da Comarca da Capital;
Unidades pertencentes às Comarcas

Unidades pertencentes às Comarcas de entrância final, 1° dia útil do mês de outubro/2018;

Unidades pertencentes às Comarcas de entrância intermediária, 1º dia útil do mês de novembro/2018;

Unidades pertencentes às Comarcas de entrância inicial, 1º dia útil do mês de dezembro/2018.

Comunica-se, ainda, que as unidades devem providenciar o necessário para que estejam devidamente adequadas nas datas acima descritas, pois a utilização do sistema será obrigatória para todas as serventias. Os requisitos técnicos poderão ser obtidos no endereço http://www.tjsp.jus.br/download/SeloDigital/docs/EspecificacaoDeRequisitosSelosDigitais.pdf, bem como junto às Associações que estão participando ativamente do seu desenvolvimento.

Clique aqui e leia a íntegra do Comunicado.

Fonte: Arpen/SP – CGJ/SP | 16/08/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Sentença de adoção só pode ser anulada por meio de ação rescisória

“A sentença que decide o processo de adoção possui natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material, não sendo a ação anulatória de atos jurídicos em geral, prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil, meio apto à sua desconstituição, sendo esta obtida somente pela via da ação rescisória, sujeita a prazo decadencial, nos termos do artigo 485 e incisos do CPC.”

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que entendeu pela inadequação da via eleita em ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença homologatória em processo de adoção.

Jurisprudência

O TJMS reconheceu a natureza meramente homologatória da decisão proferida nos autos da medida de proteção e adoção. Dessa forma, segundo o acórdão estadual, não seria cabível contra essa decisão o ajuizamento de rescisória, sendo necessária a propositura de ação anulatória de ato jurídico.

No STJ, entretanto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o entendimento do TJMS não está em consonância com a orientação jurisprudencial da corte. Segundo ele, o STJ possui posicionamento no sentido de que a sentença que decide o processo de adoção tem natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material.

Ao citar precedentes das duas turmas da Segunda Seção, especializadas em direito privado, de que é cabível o ajuizamento de rescisória para desconstituir sentença homologatória em ação de adoção, o ministro determinou a devolução do processo à corte de origem para que seja julgado o mérito do pedido.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 15/08/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.