Registro de Imóveis – Pedido de inscrição de termos de legitimação de posse – Indeferimento – Regularização urbana que não foi registrada e área atingida que sequer foi identificada – Impossibilidade – Identificação dos ocupantes que deve ocorrer na fase final do procedimento de regularização – Inteligência das Leis nº 11.977/09 e 13.465/17 – Parecer pelo não provimento do recurso.


  
 

Número do processo: 1005769-53.2016.8.26.0408

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 317

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1005769-53.2016.8.26.0408

(317/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de inscrição de termos de legitimação de posse – Indeferimento – Regularização urbana que não foi registrada e área atingida que sequer foi identificada – Impossibilidade – Identificação dos ocupantes que deve ocorrer na fase final do procedimento de regularização – Inteligência das Leis nº 11.977/09 e 13.465/17 – Parecer pelo não provimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Município de Ourinhos contra a sentença de fls. 24/25, que indeferiu o pedido de providências e, mantendo a recusa da registradora, impediu a averbação de termo de legitimação de posse de munícipes que residem no bairro denominado Vila São Luiz.

Sustenta a recorrente, em síntese, que promoveu a regularização do loteamento Vila São Luiz, realizando o cadastro dos moradores, com a informação do lote que cada um ocupa. Após isso, expediu em favor deles, na forma da legislação municipal, termo de legitimação de posse, cuja inscrição foi obstada pelo Oficial e, posteriormente, pelo Juiz Corregedor Permanente, em razão da inexistência de procedimento de demarcação urbanística. Alega que a averbação do termo de legitimação de posse não depende necessariamente da realização da demarcação urbanística (fls. 28/32).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 51/53).

É o relatório.

Opino.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o caso é de manutenção da sentença prolatada.

Insurge-se a recorrente contra a decisão de primeiro grau, sustentando que a demarcação urbanística exigida pela Oficial não é pressuposto para a averbação dos títulos de legitimação de posse dos moradores do bairro Vila São Luiz.

Quanto a isso, não há dúvida. Preceituam os itens 296.6 e 298.3 do Capítulo XX das NSCGJ:

“296.6. Os títulos de direito real ou de legitimação de posse aludidos no item 298 podem ingressar no registro de imóveis, independentemente de prévia demarcação urbanística, quando área objeto de regularização já esteja matriculada ou seja passível de ser matriculada.”

“298.3. Quando o Poder Público dispensar a demarcação urbanística em decorrência de a área já se encontrar adequadamente demarcada e especializada no Registro Imobiliário, o título de legitimação de posse poderá ingressar no fólio real observados os requisitos desta Subseção.”

Todavia, se por um lado a averbação dos títulos de legitimação de posse não depende de demarcação urbanística, nos dois casos acima citados a inscrição requerida pelo Município pressupõe que a área objeto de regularização esteja matriculada, seja passível de ser matriculada ou, ao menos, esteja demarcada e especializada na serventia imobiliária.

E isso não se observa no caso em análise.

Em nenhum momento a recorrente informa qual o registro objeto da regularização. Essa omissão baseou a recusa à inscrição feita pela Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Ourinhos.

De acordo com a informação prestada pela registradora, não houve registro de regularização fundiária do loteamento Vila São Luiz, o qual foi inscrito em 1950, sem alterações posteriores.

Do mesmo modo, as Leis n° 11.977/09 – quase inteiramente revogada – e 13.465/17 – que substituiu a primeira – colocam a inscrição dos títulos de legitimação de posse dos ocupantes como estágio final do processo de regularização fundiária urbana.

Assim preceituava o artigo 58 da Lei n° 11.977/09:

“Art. 58. A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o poder público deverá elaborar o projeto previsto no art. 51 e submeter o parcelamento dele decorrente a registro.

§ 1°_ Após o registro do parcelamento de que trata o caput, o poder público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados.”

E assim dispõe o artigo 40 da Lei n° 13.465/17, inserido em Seção denominada “da Conclusão da Reurb” (Regularização Fundiária Urbana):

“Art. 40. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb deverá:

I – indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado;

II – aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária; e

III – identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.” (grifei).

Não se pode admitir que a regularização urbana seja iniciada com a inscrição dos títulos de legitimação de posse, sem que a municipalidade tenha sequer identificado qual o registro atingido.

Note-se, finalmente, que a recorrente também não apresentou neste expediente os títulos de legitimação de posse que pretende inscrever, conforme já alertado pela Oficial a fls. 13. Tal providência era indispensável em procedimento destinado justamente a avaliar a possibilidade de inscrição desses documentos.

Mais um motivo, portanto, para o indeferimento do requerimento.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 28 de agosto de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 31 de agosto de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL, OAB/SP 220.644.

Diário da Justiça Eletrônico de 26.09.2017

Decisão reproduzida na página 263 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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