AC: Reunião aborda atendimento em cartórios extrajudicias

Encontro visa contribuir para o aperfeiçoamento das fiscalizações das unidades serventuárias.

Membros da Corregedoria-Geral da Justiça e juízes corregedores permanentes abordaram, em reunião, sobre os atendimentos nos cartórios extrajudicias. O encontro ocorreu na Escola do Poder Judiciário (Esjud), nesta quarta-feira (8).

A abertura do encontro foi feita pela corregedora-geral da Justiça, desembargadora Waldirene Cordeiro, que destacou algumas das vinte metas estabelecidas pelo Conselho Nacional da Justiça (CNJ) para esse biênio, para serem cumpridas em relação a parte extrajudicial.

“É interessante todos terem uma ideia do que seja a parte extrajudicial que envolve as serventias. Essa proposta de apresentação, para nos reunirmos, nasceu da dificuldade das visitas nos cartórios extrajudicias. Nós temos na capital um juiz corregedor permanente e agora temos também no interior para monitoramento da boa prestação dos serviços nessas unidades”, comentou a corregedora-geral.

No Acre, a privatização dos serviços dos cartórios extrajudiciais ocorreu em 2010. A partir disso, o Poder Judiciário Acreano deflagrou diversas ações voltadas ao aperfeiçoamento da fiscalização dos atos notariais e registrais. Atualmente, o Estado conta com 31 serventias.

Na ocasião, os juízes corregedores permanentes tiraram dúvidas com a equipe de Assessoria Jurídica, trocaram opiniões e receberam uma cartilha com vários procedimentos a serem tomados para contribuir para o aperfeiçoamento das fiscalizações das unidades serventuárias.

Fonte: INR Publicações – TJ/AC | 10/08/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Recurso de Revista – (…) 2. Cartório extrajudicial. Mudança de titularidade. Sucessão de empregador. Ausência de prestação de serviços ao novo titular – I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a sucessão de empregadores, condenando o novo titular do cartório ao pagamento das verbas pleiteadas pelo autor

RECURSO DE REVISTA. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva do Reclamado. II. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. Em relação ao polo passivo, legítima é a parte apontada pelo demandante como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado. III. Desse modo, a indicação do Reclamado, na petição inicial, como responsável pelo adimplemento das obrigações, por si só, é motivo suficiente para legitimá-lo a figurar como parte no feito. Logo, inexiste violação dos arts. 3º da CLT e 267, I, e 295, II, do CPC/73. IV. A indicação de ofensa ao art. 19, § 2º, da LC Estadual 539/88 não enseja a admissibilidade do apelo denegado, porquanto não constitui hipótese de conhecimento do recurso de revista prevista no art. 896 da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TITULAR. I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a sucessão de empregadores, condenando o novo titular do cartório ao pagamento das verbas pleiteadas pelo Autor. II. Esta Corte Superior tem decidido que, nas hipóteses de alteração de titularidade de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica, mas também a continuidade da prestação de serviços pelo empregado para o novo titular. III. No caso dos autos, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que não houve continuidade da prestação de serviços para o novo serventuário, não havendo falar, portanto, em sucessão trabalhista. IV. Recurso de revista de que se conhece, por ofensa aos arts. 10 e 448 da CLT, e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-85900-62.2008.5.15.0022, em que é Recorrente RAFAEL GIATTI CARNEIRO e Recorrido FIORAVANTE BIZIGATO.

O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado, para “reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 e afastar da condenação os honorários advocatícios, mantendo, no mais, a r. sentença de origem” (fl. 281).

O Reclamado interpôs recurso de revista. A insurgência foi admitida quanto ao tema “sucessão de empregadores”, por divergência Jurisprudencial.

O Reclamante não apresentou contrarrazões.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

1.1. LEGITIMIDADE PASSIVA

O Reclamado alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente reclamação. Afirma que não era empregador do Reclamante e que “não houve prestação de serviços do Recorrido para o Recorrente, não houve pagamento de salários, nem subordinação, logo, não preencheu qualquer dos requisitos do artigo 3º da CLT” (fl. 297). Aponta violação dos arts. 19, § 2º, da LC Estadual 539/88, 3º da CLT e 267, I, e 295, II, do CPC/73.

O Tribunal Regional manteve a sentença em que se rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva do Reclamado.

De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. Em relação ao polo passivo, legítima é a parte apontada pelo demandante como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado.

Desse modo, a indicação do Reclamado, na petição inicial, como responsável pelo adimplemento das obrigações, por si só, é motivo suficiente para legitimá-lo a figurar como parte no feito.

Logo, inexiste violação dos arts. 3º da CLT e 267, I, e 295, II, do CPC/73.

A indicação de ofensa ao art. 19, § 2º, da LC Estadual 539/88 não enseja a admissibilidade do apelo denegado, porquanto não constitui hipótese de conhecimento do recurso de revista prevista no art. 896 da CLT.

Não conheço do recurso de revista.

1.2. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TITULAR

O Recorrente defende que não ocorre sucessão de empregadores entre serventuários de cartório extrajudicial. Argumenta que não foi empregador do Recorrido, já que não houve continuidade na prestação de serviços. Diz que “o responsável pelo pagamento dos débitos, relativos a salários e indenização, bem como pela rescisão do contrato de trabalho é o Serventuário que efetivamente se beneficiou com a prestação do serviço” (fl. 297). Indica violação dos arts. 19, § 2º, da LC Estadual 539/88, 236 da Constituição Federal, 20 e 21 da Lei 8.935/94 e 10 e 448 da CLT e divergência jurisprudencial.

Consta do acórdão regional:

“O reclamante trabalhou para o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Mogi Mirim, no período de 01/12/1994 a 30/09/2007 (fl. 15). Em 01/10/2007 entrou em gozo de férias (fl. 16). Em 15/10/2007 foi comunicado pelo reclamado, Rafael Giatti Carneiro, que seus serviços não mais interessavam, como se vê no documento de fl. 12.

Foi registrado pela antiga oficial interina do cartório, Joana D’Arc Ribeiro Bizigato (fls. 62/63). Esta se aposentou, assumindo em seu lugar Luiz Ribeiro Bizigato, (fl. 67) que permaneceu interinamente, até o início do exercício do reclamado (fl. 36v.), ocorrido em 08/10/2007.

Na condição de titular, o reclamado comunicou o autor que não mais tinha interesse em seus serviços, como acima especificado, fl. 12.

Do mesmo modo, procedeu a dispensa sem justa causa de Rosineide Aparecida Barsanele, em 09/11/2007, como demonstra o documento de fl. 11.

Embora legalmente investido como Oficial do Registro, após regular aprovação em concurso público, fl. 36, Rafael Giatti Carneiro assumiu a titularidade do empreendimento, inclusive parte dos empregados antes contratados pelas outras titulares, como Rosineide, tomando para si as prerrogativas e poderes de autêntico empregador.

Somente o empregador pode decidir se tem interesse ou não na continuidade do vínculo. Do mesmo modo, apenas quem detém essa condição pode promover a dispensa de um empregado.

Saliente-se que o contrato do reclamante, quando da assunção do encargo, estava vigente, e somente foi rompido alguns dias após o início do exercício. Não estava extinto. O próprio recorrente foi quem teve a iniciativa de impedir o retorno do autor ao trabalho, e dar por rescindido o liame, apesar de não ter oficializado essa medida, ao contrário do que fez com Roseneide.

Não pode a recorrente, agora, negar a sua qualidade de empregadora.

Incide no caso, integralmente, a regra dos arts. 10 e 448 da CLT.

É bom frisar que, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. E o art. 20 da Lei 8.935/94 dispõe que a contratação de escreventes e auxiliares deve se dar na condição de empregados, “sob o regime da legislação do trabalho.” Não há como excluir os notários de qualquer das disposições trabalhistas, o que impõe o reconhecimento da aplicabilidade dos artigos da CLT acima citados.

E também não se pode discriminar um empregado apenas pelo fato de possuir relação de parentesco com os antigos oficiais interinos.

Como leciona Alice Monteiro de Barros:

“O entendimento predominante no STJ, solucionando conflito de competência, e do TST, atualmente, é o de que o titular do cartório não oficializado, no exercício de delegação estatal, contrata, assalaria e dirige a prestação laboral dos auxiliares que julgar necessários, portanto, equipara-se ao empregador comum, até porque aufere renda decorrente da exploração do cartório. É irrelevante que o contrato respeite os requisitos impostos por um regulamento próprio, como, por exemplo, a Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais. Nesse contexto, há de se ter em conta que os notários assumem os riscos do empreendimento econômico, admitindo, dirigindo e dispensando pessoal. A modificação dessa titularidade poderá, por isso, atrair a incidência dos art. 10 e 448 da CLT, pois hão de ser resguardados os direitos dos empregados contratados anteriormente.”(Curso de Direito do Trabalho, 5a ed. LTr, pág. 381)

Após apontar a existência de entendimentos diversos, a citada doutrinadora ressalta que:

“Outros sustentam que empregador é empresa, vista sob o prisma da atividade organizada, a qual não se confunde com o seu titular. Como a atividade cartorária é por excelência privada, apesar da ingerência pública, e considerando que a empresa é atividade, o fato de o cartório ter pertencido a vários gestores ou responsáveis não impede a sucessão. Essa é a nossa posição.” (obra citada, pág. 382)

Os julgados do C. TST, em sua maioria, vem adotando o mesmo posicionamento, como indicam as seguintes ementas:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – SUCESSÃO TRABALHISTA – TITULAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR 1 – A sucessão trabalhista opera-se sempre que a pessoa do empregador é substituída na exploração do negócio, com transferência de bens e sem ruptura na continuidade da atividade empresarial. 2 – O cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica própria. Desse modo, seu titular é o responsável pela contratação, remuneração e direção da prestação dos serviços, equiparando-se, pois, ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório. 3 – Assim, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. 4 – Destarte, a teor dos artigos 10 e 448 da CLT, o Tabelião sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse, bem como pelos débitos de igual natureza decorrentes de contratos já rescindidos. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.”(Processo: AIRR – 2255/1998-062-01-40.5 Data de Julgamento: 14/11/2007, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 07/12/2007.)

“MUDANÇA DA TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – RESPONSABILIDADE – SUCESSÃO TRABALHISTA. 1. A sucessão de empresas, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, não afeta os contratos de trabalho nem os direitos adquiridos dos empregados. Isso implica dizer que o sucessor responde, inclusive, pelos contratos de trabalho já extintos no momento da sucessão, ou seja, por débitos exigidos por Reclamante que nunca lhe prestou serviços. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de mudança da titularidade dos cartórios extrajudiciais, havendo a transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços do cartório, resta caracterizada a sucessão trabalhista nos mesmos moldes da sucessão de empresas, de sorte que o tabelião sucessor é o responsável pelos débitos trabalhistas. Recurso de revista não conhecido.” (Processo: RR – 634/2005-511-01-00.4 Data de Julgamento: 12/03/2008, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DJ 09/05/2008)

“RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE – A sucessão trabalhista opera-se sempre que a pessoa do empregador é substituída na exploração do negócio, com transferência de bens e sem ruptura na continuidade da atividade empresarial. O cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica própria. Seu titular equipara-se, ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório. Assim, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Destarte, à luz dos artigos 10 e 448 da CLT, o Tabelião sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse, bem como pelos débitos de igual natureza decorrentes de contratos já rescindidos. Recurso de Revista não conhecido.” (Processo: RR – 1549/2004-022-01-00.5 Data de Julgamento: 30/04/2008, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 23/05/2008)

“RECURSO DE REVISTA – SUCESSÃO TRABALHISTA – TITULAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR A teor dos artigos 10 e 448 da CLT, o Tabelião sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse, bem como pelos débitos de igual natureza decorrentes de contratos já rescindidos. Recurso de Revista não conhecido.” (Processo: RR – 264/2005-384-02-00.3 Data de Julgamento: 30/09/2009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT02/10/2009)

“RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA NA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO DE EMPREGADORES (ARTS. 10 E 448 DA CLT). Havendo a mudança na titularidade de cartório extrajudicial que passa a pertencer a novo titular, este pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas do sucedido, desde que reconhecida a sucessão trabalhista, sendo essa caracterizada, em linhas gerais, quando demonstradas a transferência da unidade econômica jurídica pelo titular, além da continuidade da prestação de serviços. Recurso conhecido e desprovido.” (Processo: RR – 667/2005-019-01-00.4 Data de Julgamento: 09/09/2009, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 18/09/2009)

O recorrente Rafael Giatti Carneiro, portanto, é o sucessor do antigo titular do ofício, e responde pelos créditos trabalhistas do reclamante.

Vencida essa questão, evidentemente não era cabível a citação dos antigos oficiais, que responderam pelo cartório interinamente até data em que o reclamado assumiu o encargo. A arguição de nulidade, no caso, não tem cabimento. O chamamento ao processo e a denunciação da lide não eram cabíveis.

Também fica mantida a rejeição da arguição de ilegitimidade de parte da recorrente, pelos fundamentos acima arrolados.

Diante dos elementos dos autos, já analisados, não resta dúvida que partiu do recorrente a iniciativa de dispensar o reclamante. Devidas as parcelas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, bem como a multa do art. 477 da CLT, pois o prazo legal para o respectivo pagamento não foi respeitado.

Prova do pagamento do 13o salário reclamado não há. As férias que o autor estava gozando eram relativas a períodos adquiridos. Não há prova de pagamento das férias proporcionais.

A indenização de 40% FGTS é devida pelo reclamado, notadamente por ter sido o responsável pela dispensa. Também não pode ser desobrigado em relação às incidências nas parcelas rescisórias.

A responsabilidade pelas anotações na CTPS, e pela confecção da documentação referente à dispensa também é obrigação do reclamado, que a promoveu”.

Como se observa, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a sucessão de empregadores. Registrou que, “na condição de titular, o Reclamado comunicou o autor que não mais tinha interesse em seus serviços” e que, “embora legalmente investido como Oficial do Registro, após regular aprovação em concurso público, fl. 36, Rafael Giatti Carneiro assumiu a titularidade do empreendimento, inclusive parte dos empregados antes contratados pelas outras titulares, (…), tomando para si as prerrogativas e poderes de autêntico empregador”.

Esta Corte Superior tem decidido que, nas hipóteses de alteração de titularidade de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica, mas também a continuidade da prestação de serviços pelo empregado para o novo titular.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

“RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (…). CARTÓRIO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TABELIÃO. Em se tratando de serventia cartorial, não há que se falar em sucessão trabalhista, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT, quando não há a continuidade da relação de emprego com o novo titular do cartório. Embargos conhecidos e desprovidos” (E-ED-RR – 191300-69.2007.5.15.0032 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 10/09/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015).

“(…) CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO TITULAR SUCESSOR. Sendo certo que a relação de emprego nos serviços notariais se dá com o titular da serventia, em caso de sucessão na titularidade do cartório, somente se reconhece a sucessão trabalhista na hipótese da continuidade da prestação de serviços em favor do novo titular. Com efeito, não caracteriza sucessão trabalhista quando o empregado do titular anterior não prestou serviços ao novo titular do cartório. Recurso de Embargos de que conhece em parte e a que se nega provimento” (E-ED-RR-AIRR e RR – 6613200-94.2002.5.09.0900, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8/10/2010).

“RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE POR PROVIMENTO EM CONCURSO PÚBLICO. SUCESSÃO TRABALHISTA. LICENÇA MATERNIDADE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TABELIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Em caso de transferência da serventia extrajudicial por provimento em concurso público, tem-se por caracterizada aquisição originária, em face de ato administrativo, não havendo de se falar, em princípio, em sucessão trabalhista. Nesse contexto, quando ausente a efetiva prestação de serviços em favor do novo titular do cartório, tem-se por configurada, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam deste, posto que jamais se beneficiou da força de trabalho da autora, a qual somente foi revertida em favor da anterior tabeliã, única responsável pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante. Recurso de revista conhecido e provido” (Processo: RR – 5126-34.2010.5.12.0030 Data de Julgamento: 11/09/2013, Redator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013).

“RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Esta Corte Superior já dirimiu a questão relacionada à ausência de personalidade jurídica própria de cartório extrajudicial, com base nas disposições do artigo 236 da CF (norma auto-aplicável), que preconiza o exercício das atividades notariais em caráter privado, equiparando, assim, o titular do cartório ao empregador particular. Assente neste Tribunal Superior do Trabalho, igualmente, o entendimento de que a mudança de titularidade da serventia implica a responsabilidade do tabelião sucessor pelas obrigações trabalhistas, mesmo anteriores à alteração, desde que não haja solução de continuidade na prestação dos serviços. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade da segunda Reclamada, embora tenha consignado que não houve prestação de serviços à nova delegatária. Nesse contexto, a decisão da Corte Regional está em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido” (RR – 1245-59.2015.5.02.0060 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 22/11/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. (…) SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1 – Estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 – No caso dos autos, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, consignou que não houve a continuidade da prestação de serviços com o novo titular, daí por que não se configura, na espécie, sucessão de empregadores, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. 3 – Registrou ainda que “Na hipótese que ora se apresenta, a própria reclamante reconhece que não prestou serviços à quinta reclamada. Destarte, impossível reconhecer a sucessão ou a imposição a esta de qualquer verba trabalhista decorrente da contratualidade da autora”. 4 – A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em se tratando de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo. Julgados. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR – 1902-19.2013.5.12.0019 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/10/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016).

No caso dos autos, é incontroverso que o Reclamado assumiu a titularidade do cartório após aprovação em concurso público.

A Corte Regional consignou que o Reclamante era empregado registrado pela titular anterior do cartório e que estava em gozo de férias quando o novo titular assumiu a serventia, dispensando seus serviços.

O quadro fático delineado no acórdão regional revela que não houve continuidade na prestação de serviços para o novo titular do cartório, não havendo falar, portanto, em sucessão trabalhista.

Ressalta-se que o fato de o contrato de trabalho estar interrompido pelo gozo de férias, concedidas pela titular anterior, não altera tal conclusão, porquanto, após o término desse período, não ocorreu a prestação de serviços em favor do novo serventuário.

Assim, ao reconhecer a sucessão de empregadores sem que tenha ocorrido a efetiva prestação de serviços para o novo titular do cartório, a decisão regional afronta o disposto nos arts. 10 e 448 da CLT.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista.

2. MÉRITO

2.1. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TITULAR

Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, por ofensa aos arts. 10 e 448 da CLT, seu provimento é medida que se impõe, para julgar improcedentes todos os pedidos da presente reclamação em relação ao Reclamado (Rafael Giatti Carneiro).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema “ILEGITIMIDADE PASSIVA”; e (b) conhecer do recurso de revista no tocante à matéria “CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TITULAR”, por violação dos arts. 10 e 448 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedentes todos os pedidos da presente reclamação em relação ao Reclamado (Rafael Giatti Carneiro).

Custas processuais a cargo do Reclamante, no importe de R$ 999,74, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 49.986,96).

Brasília, 8 de agosto de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

UBIRAJARA CARLOS MENDES

Desembargador Convocado Relator

Dados do processo:

TST– Recurso de Revista nº 85900-62.2008.5.15.0022 – 7ª Turma – Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes – DJ 10.08.2018

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.