CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de compra e venda de imóvel, retificada por outra escritura pública – Alvará judicial expedido pelo juízo trabalhista, autorizando a venda de imóveis de titularidade da demandada para pagamento dos demandantes – Regularidade da representação do titular de domínio, natureza jurídica e validade do negócio celebrado entre as partes definida em ação judicial, julgada definitivamente durante o curso do processamento da dúvida – Impossibilidade de rediscutir a questão na esfera administrativa – Óbices apresentados pelo registrador afastados para ingresso do título no fólio real – Apelação provida.


  
 

Apelação nº 1002310-25.2016.8.26.0220

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002310-25.2016.8.26.0220
Comarca: GUARATINGUETÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1002310-25.2016.8.26.0220

Registro: 2018.0000557176

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1002310-25.2016.8.26.0220, da Comarca de Guaratinguetá, em que são partes é apelante CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE GUARATINGUETÁ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação, para o fim de julgar improcedente a dúvida registral e determinar o registro do título, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 24 de julho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1002310-25.2016.8.26.0220

Apelante: Casas Bahia Comercial Ltda.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Guaratinguetá

VOTO Nº 37.483

Registro de Imóveis – Escritura pública de compra e venda de imóvel, retificada por outra escritura pública – Alvará judicial expedido pelo juízo trabalhista, autorizando a venda de imóveis de titularidade da demandada para pagamento dos demandantes – Regularidade da representação do titular de domínio, natureza jurídica e validade do negócio celebrado entre as partes definida em ação judicial, julgada definitivamente durante o curso do processamento da dúvida – Impossibilidade de rediscutir a questão na esfera administrativa – Óbices apresentados pelo registrador afastados para ingresso do título no fólio real – Apelação provida.

Trata-se de recurso de apelação [1] interposto por Casas Bahia Comercial Ltda. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de Guaratinguetá/SP, que confirmou o óbice imposto pelo registrador referente à exigência de apresentação de cópia da ata de assembleia em que autorizada a venda dos imóveis pelo titular de domínio, devidamente averbada no registro da pessoa jurídica, nos termos do art. 90 do estatuto social do Clube Literário e Recreativo Guaratinguetaense, como determinado nos autos do Processo nº 15/2008 da Corregedoria Permanente daquela Comarca [2].

Em suas razões de inconformismo, alega a apelante, em síntese, que a manutenção da negativa de registro da escritura de compra e venda, e respectiva re/ratificação, por intermédio da qual adquiriu do Clube Literário e Recreativo os imóveis matriculados sob nº 43.646 e nº 43.647 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Guaratinguetá/SP, não pode subsistir. Afirma que houve expressa autorização judicial para alienação dos bens, tendo agido com inquestionável boa-fé, de forma que o negócio jurídico celebrado é plenamente válido. Aduz ser desnecessária a autorização de 2/3 dos sócios do clube, reunidos em Assembleia Geral, na medida em que a aquisição dos imóveis se deu no âmbito de diversas execuções movidas contra o Clube perante a Justiça Trabalhista, visando a satisfação dos créditos cobrados naqueles feitos. Ressalta que a formalização da aquisição dos imóveis foi realizada por meio da escritura de venda e compra lavrada em 14 de dezembro de 2007, re/ratificada pela escritura lavrada em 05 de novembro de 2008, com observância de todas as condições impostas pelo juízo trabalhista. Assim, entende serem incabíveis as exigências formuladas pelo registrador porque caracterizada a hipótese de alienação por iniciativa particular prevista no art. 800 do Novo Código de Processo Civil, na forma estabelecida pelo alvará judicial expedido e no qual ficou constando que, para a venda o imóvel, o Clube seria representado pelo advogado, Dr. Mauro Francisco de Castro, o que foi aceito pelo Tabelião de Notas que lavrou as escrituras. Acrescenta que, na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico contra si ajuizada, tendo por objeto os imóveis versados no presente feito, o pedido foi julgado improcedente, eis que reconhecida a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

É o relatório.

O dissenso versa sobre a registrabilidade da escritura de venda e compra lavrada em 14 de dezembro de 2007, re/ratificada pela escritura lavrada em 05 de novembro de 2008, por meio das quais o Clube Literário e Recreativo Guaratinguetaense, representado por Mauro Francisco de Castro, vendeu à recorrente os imóveis matriculados sob nos 43.646 e 43.647 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Guaratinguetá/SP.

O Oficial registrador entendeu pela necessidade de apresentação de cópia da ata de assembleia em que autorizada a venda dos imóveis pelo titular de domínio, devidamente averbada no registro da pessoa jurídica nos termos do art. 90 do estatuto social do Clube Literário e Recreativo Guaratinguetaense, como determinado nos autos do Processo nº 15/2008 da Corregedoria Permanente.

As exigências, contudo, não se sustentam. Assim se afirma, pois a despeito do entendimento do MM. Juiz Corregedor Permanente, é preciso lembrar que, além da qualificação notarial positiva realizada pelo Tabelião ao lavrar as escrituras, a questão da regularidade da representação do Clube, titular de domínio dos imóveis objeto da compra e venda, e consequente validade do negócio jurídico celebrado com a recorrente foram objeto de decisão proferida em ação judicial, com trânsito em julgado.

É sabido que, nesta seara administrativa, não há como rever o quanto decidido na esfera jurisdicional. A discussão da regularidade da representação processual do Clube, da natureza jurídica e validade do negócio celebrado entre as partes está desautorizada no presente feito, eis que, a respeito, houve decisão proferida em ação própria, sendo inadmissível invadir, em sede de procedimento de dúvida, o conteúdo de sentença judicial proferida e devidamente confirmada em grau de recurso.

Por outro lado, o argumento de que os documentos acostados a fls. 294/297 e 310 foram extemporaneamente apresentados também não convence. Com efeito, proferido o acórdão em 12.12.2017 e certificado o trânsito em julgado em 16.03.2018, não haveria como tais documentos serem trazidos aos autos em data anterior.

Nesse cenário, uma vez solucionado definitivamente o litígio na via jurisdicional e definido o direito que prevalecerá, há que se afastar os óbices impostos pelo registrador.

Diante do exposto, dou provimento à apelação, para o fim de julgar improcedente a dúvida registral e determinar o registro do título.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 217/235.

[2] Fls. 209/212.

[3] Fls. 299/302. (DJe de 09.08.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 10/08/2018.

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