CSM/SP: Registro de Imóveis – Carta de Arrematação – Expropriação Extrajudicial – Intimação por edital – Ilegalidade – Diligência determinada no curso do procedimento de dúvida – Via inadequada para superação do óbice apontado pelo registrador – Recurso provido.


  
 

Apelação nº 1066906-53.2017.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1066906-53.2017.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1066906-53.2017.8.26.0100

Registro: 2018.0000510394

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1066906-53.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelada VANIA MARIA DA COSTA OLIVEIRA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U. Deram provimento ao recurso para julgar procedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 28 de junho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1066906-53.2017.8.26.0100

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: Vania Maria da Costa Oliveira

VOTO Nº 37.493

Registro de Imóveis – Carta de Arrematação – Expropriação Extrajudicial – Intimação por edital – Ilegalidade – Diligência determinada no curso do procedimento de dúvida – Via inadequada para superação do óbice apontado pelo registrador – Recurso provido.

Inconformado com a r. sentença que afastou o juízo negativo de qualificação registral [1], o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs apelação objetivando a manutenção do óbice levantado pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital e consequente indeferimento do registro da carta de arrematação referente ao imóvel matriculado sob nº 41.515 junto àquela serventia extrajudicial.

Alega o recorrente, em síntese, que não há previsão legal para a realização de diligências, instrução ou contraditório em sede de procedimento de dúvida, sendo inadequada esta via para superar deficiência verificada no procedimento de expropriação extrajudicial, anterior à arrematação que se pretende registrar.

A Procuradoria Geral da Justiça, em seu parecer, opinou pelo provimento da apelação [2].

É o relatório.

O registro pretendido foi obstado pois, a despeito das demais diligências realizadas, depreende-se da notificação encaminhada ao endereço do imóvel hipotecado que o destinatário não foi encontrado. Contudo, na certidão lavrada, não houve referência ao fato de estar o devedor em local incerto e não sabido, sendo deixados com o porteiro os avisos de comparecimento ao serviço registral.

Assim, em virtude do quanto determinado no art. 31, § 2º, do Decreto-lei 70/66, entendeu o registrador que a notificação editalícia do devedor não observou o procedimento legal, estando configurada a existência de óbice ao registro pretendido. Isso porque, o simples fato de não ter sido encontrado o destinatário da notificação não equivale a dizer que se encontrava em local incerto e não sabido.

A respeito do tema, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da necessidade da intimação pessoal do devedor para o procedimento de expropriação extrajudicial no âmbito do Decreto-lei 70/66 [3], assegurando-lhe a possibilidade de efetuar a purgação da mora. Duvidosa tal intimação, torna-se questionável a validade da expropriação extrajudicial e, por conseguinte, da arrematação realizada.

Na hipótese vertente, a dúvida foi instruída com cópias das notificações enviadas ao devedor, sendo que, em nenhuma das diligências realizadas, concretizou-se sua intimação pessoal. Em que pese constar, em algumas das certidões lavradas, que o destinatário se encontrava em local incerto e não sabido, o fato é que, na notificação encaminhada ao endereço do imóvel objeto do contrato de empréstimo hipotecário, a certidão lavrada apenas menciona que: “Não foi encontrado(a) o(a)destinatário(a) quando procurado(a) nas diligências de 23/02/2016 às 10h50; 02/03/2016às 13h50; e 10/03/2016 às 16h00, nessas foram deixados avisos de comparecimento a esteServiço Registral, com o Sr. Rony, porteiro” [4].

Considerando, pois, que o notificante esteve no endereço do imóvel objeto do contrato por três vezes, inclusive deixando os avisos de comparecimento com o porteiro, é possível concluir que a intimação do devedor por edital, de fato, não atendeu ao quanto exigido em lei. É que, havendo indícios que o destinatário da notificação estava em local incerto e não sabido, não teria o notificante voltado ao local várias vezes, tampouco deixaria referidos avisos no local, sob o cuidado de terceira pessoa.

Nem mesmo as posteriores diligências, nas quais foi certificado que o destinatário da notificação estava em local incerto e não sabido, levam ao reconhecimento da regularidade do procedimento de expropriação extrajudicial, pois o vício inicial não foi convalidado.

É que, ao que tudo indica, o endereço correto para fins de intimação pessoal do devedor era aquele inicialmente diligenciado, certo que o vício se perpetuou na sucessão de atos em que se tentou localizá-lo posteriormente, sem que tivesse certeza de que não poderia mesmo ser encontrado no imóvel objeto do contrato.

A prova da regular publicação do edital era atribuição da arrematante e deveria instruir o título apresentado para registro, o que não ocorreu. Sem isso, não se mostra possível o registro da carta de arrematação.

E essa prova não poderia ser suprida no curso do procedimento de dúvida, eis que este somente comporta duas soluções: a possibilidade, ou não, do registro do título protocolado e prenotado que, por sua vez, deve analisado tal como se encontrava no momento em que surgida a dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis.

A ausência da prova da regularidade da publicação da intimação do devedor, no endereço do imóvel constante do contrato de empréstimo hipotecário, é suficiente para impedir o registro da carta de arrematação expedida no procedimento de alienação extrajudicial decorrente da mora do mutuário.

Não bastasse, a suscitação da dúvida não admite a complementação do título no curso do processo, o que ocorre em respeito à prioridade dos títulos que possam ingressar posteriormente e ter a qualificação suspensa na forma do art. 191 da Lei nº 6.015/73.

Destarte, todos os documentos destinados a permitir o registro do título deveriam ser apresentados ao Oficial de Registro de Imóveis, para protocolo e qualificação, antes da suscitação da dúvida. Bem por isso, o mandado de constatação expedido no curso do procedimento e respectiva certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 219) não se prestam a suprir os obstáculos que foram apontados na nota de devolução, de maneira que a qualificação negativa feita pelo registrador merece prevalecer.

Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para julgar procedente a dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 229/233.

[2] Fls. 257/261.

[3]REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014; AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.704 – RS (2013/0035337-1) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe: 13/08/2015; DECISÃO MONOCRÁTICA no RECURSO ESPECIAL Nº 309.106 – SC (2001/0028135-4), Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 18/11/2008; REsp 115687/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 02/02/2011; DECISÃO MONOCRÁTICA no RECURSO ESPECIAL Nº 1.258.116 – RJ (2011/0104103-7), Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 07.06.2013).

[4] Fls. 62. (DJe de 07.08.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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