REPRESENTANTE DE MT PARTICIPA DE WORKSHOP SOBRE NOVOS MODELOS DE NEGÓCIOS PARA A ATIVIDADE NOTARIAL NO RS

O presidente do Colégio Notarial do Brasil – Secção Mato Grosso e diretor de Notas da Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg-MT), Marcelo Faria Machado, participou do “Workshop Rumo ao Futuro do Notariado”, nos dias 2 e 3 de agosto, em Porto Alegre (RS) com outros 12 estados. A iniciativa do Colégio Notarial do Brasil buscou sensibilizar para novos modelos de negócio e que impactam nas mais diferentes áreas profissionais.

Marcelo Machado destaca que o evento ajuda a abrir a mente para o futuro da atividade, demonstrando como a tecnologia e as inovações estão caminhando e como os serviços notariais vão se manter diante de tanta inovação. Destacou a apresentação de depoimentos de pessoas consideradas visionárias nas décadas de 1960 e 1970, que previram o futuro, o uso dos computadores e a comunicação a longa distância sem a necessidade de Correios.

“Eles foram considerados loucos, porém, nós temos que nos reinventar, temos que abrir a mente para deixar as amarras que a atividade tem e criar coisas novas, aquilo que o usuário está precisando e muitas vezes pode ter na palma da sua mão”.

Para o presidente da CNB-MT e diretor da Anoreg-MT, as Centrais existentes são um início desse avanço, onde o usuário pode requerer certidões do que já foi praticado nos cartórios. “O próximo passo é conseguir oferecer serviços totalmente online, onde a gente possa certificar a identidade do usuário. Virão novidades acerca de documentos eletrônicos e reconhecimentos de firmas eletrônicas. Em pouco tempo o CNB estará lançando uma ferramenta com essa possibilidade, mas desde que o documento seja totalmente eletrônico”, pontuou.

Para o presidente do CNB, Paulo Roberto Gaiger Ferreira, “o curso causa um impacto e influencia fortemente a nossa reflexão sobre o futuro da atividade notarial. Alguma coisa precisa ser feita com urgência para que possamos dominar a tecnologia, impactar as pessoas e oferecer novos serviços nesta sociedade tecnológica que já domina o nosso tempo. Saio com a sensação de que precisamos tomar uma ação radical na prestação dos nossos serviços e na forma como atendemos a sociedade brasileira”.

Anfitrião do evento, o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS), Danilo Alceu Kunzler, considerou o treinamento “de vital importância àqueles que são responsáveis por conduzir nossa atividade diante deste cenário de mudanças cada vez mais rápidas e impactantes. Certamente foi um evento que renderá importantes frutos para a atividade notarial brasileira”.

Ao todo participaram 42 membros do corpo diretivo e das Seccionais do Colégio Notarial do Brasil do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás, Distrito Federal, Bahia, Pernambuco, Amazonas e Roraima.

Fonte: Anoreg/MT | 07/08/2018.

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Apelação e Reexame Necessário – Mandado de segurança – ITCMD sobre herança – Sobrepartilhas extrajudiciais – Cobrança de multas de protocolização e moratória e juros de mora em razão de recolhimento do tributo após o prazo legal – Afastada a cobrança da multa de protocolização (art. 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/00)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1058565-82.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUIZO EX OFFÍCIO, são apelados KARINA ROSSET WEINBERGER e FERNANDO ROSSET.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram parcial provimento aos recursos para o fim de se conceder parcialmente a segurança. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI (Presidente) e LUCIANA BRESCIANI.

São Paulo, 31 de julho de 2018.

Renato Delbianco

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 14.572

Apelação Cível nº 1058565-82.2017.8.26.0053

Recorrente : JUÍZO EX OFFICIO

Apelante : ESTADO DE SÃO PAULO

Apelados : KARINA ROSSET WEINBERGER E OUTRO

Interessado : DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL – DRTC I

Comarca : SÃO PAULO

Juíza de 1º Grau: ANA LUIZA VILLA NOVA

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança – ITCMD sobre herança – Sobrepartilhas extrajudiciais – Cobrança de multas de protocolização e moratória e juros de mora em razão de recolhimento do tributo após o prazo legal – Afastada a cobrança da multa de protocolização (art. 21, inciso I, da Lei Estadual n.º 10.705/00) – Reconhecida a incidência de multa e juros de mora (arts. 19 e 20) apenas com relação a uma das sobrepartilhas – Afastada a preliminar de inadequação da via eleita – Ordem concedida integralmente – Recursos parcialmente providos para o fim de se conceder parcialmente a segurança.

Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interpostos nos autos do mandado de segurança que visava à desconstituição de cobrança de multas de protocolização e moratória e juros de mora em razão do recolhimento de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) após o prazo legal, tendo a ordem sido concedida pela r. sentença de fls. 287/289.

Ao recurso oficial somou-se tempestivo apelo do Estado de São Paulo, na condição de assistente litisconsorcial passivo (fls. 299/317), aduzindo, preliminarmente, inadequação da via mandamental, tendo em vista que a pretensão dos impetrantes se resume em afastar a aplicação da legislação de regência do ITCMD, em ofensa às Súmulas n.ºs 266, 269 e 271 do C. Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustenta que a exação decorre do princípio federativo (art. 155, inciso I, da Constituição Federal), tendo o Estado de São Paulo editado a Lei n.º 10.705/00, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 46.655/02, que prescrevem as hipóteses de incidência de penalidade quando o tributo for recolhido extemporaneamente, isto é, após o prazo de 60 dias da abertura da sucessão (arts. 20 e 21).

O recurso recebeu resposta (fls. 322/331).

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pela autoridade apontada como coatora, Delegado Regional Tributário da Capital (DRTC I), almejando à desconstituição de cobrança de multas de protocolização e moratória e juros de mora em razão do recolhimento de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) após o prazo legal, tendo a r. sentença concedido a segurança.

Apelou o Estado de São Paulo, na condição de assistente litisconsorcial passivo, pugnando pela inversão do julgado.

Inicialmente, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, eis que a insurgência dos impetrantes se dá em face dos efeitos concretos da legislação que dispõe sobre a incidência do ITCMD no Estado de São Paulo, mais precisamente sobre penalidades e juros de mora, não havendo que se cogitar do manejo da via mandamental contra a lei em si e, portanto, em ofensa à Súmula n.º 266 do C. Supremo Tribunal Federal.

De igual modo, não se vislumbra ofensa ao entendimento sumulado nos verbetes n.ºs 269 e 271, também do Excelso Pretório, no sentido de que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos, porquanto a pretensão dos impetrantes não é propriamente a de cobrar algo, e sim desconstituir uma cobrança que reputam ser ilegal e/ou abusiva.

No mérito, parcial razão assiste ao Fisco apelante.

Os impetrantes Karina Rosset Weinberger e Fernando Rosset, na condição de herdeiros de Issac Mauro Rosset, falecido em 16.02.2016, promoveram extrajudicialmente o inventário e partilha dos bens deixados por seu genitor, ocasião em que recolheram o ITCMD no valor total de R$ 3.322.051,28, nos termos da escritura pública lavrada em 08.04.2016 (fls. 33/82). Logo em seguida, procederam à realização de três escrituras públicas de sobrepartilha, nos seguintes termos:

(i) em 13.04.2016, trazendo à colação a quantia R$ 200.000,00 em espécie, a título de numerário cuja existência alegaram desconhecer, ocasião em que promoveram o recolhimento do ITCMD no valor de R$ 3.800,00 (fls. 83/88);

(ii) em 29.09.2016, trazendo à colação 28% e 35,17% de dois imóveis rurais e 12,5% de um prédio, cuja existência alegaram igualmente desconhecer, ocasião em que promoveram o recolhimento do ITCMD no valor de R$ 13.044,14 (fls. 95/104);

(iii) em 22.06.2017, trazendo à colação 12,5% de um prédio, correspondente ao quinhão cabível ao espólio de Issac, deixado por Henrique Rosset, avô dos impetrantes, ocasião em que promoveram o recolhimento do ITCMD no valor de R$ 20.480,88 (fls. 89/94).

Posteriormente, foram surpreendidos com a cobrança, pelo Fisco estadual paulista, das quantias correspondentes a: R$ 48.878,09, a título de multa de protocolização; R$ 48.878,09, a título de multa moratória; R$ 42.670,57, a título de juros moratórios, cobrados de cada um dos impetrantes, perfazendo-se o montante de R$ 280.853,50.

Como cediço, nos termos do art. 2.022 do Código Civil, ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. A legislação de regência permite a realização de sobrepartilha via escritura pública, nos termos do art. 25 da Resolução CNJ n.º 35/07[1], caso em que serão aplicadas as mesmas regras relativas ao inventário extrajudicial, notadamente a disposição atinente ao recolhimento do imposto antes da lavratura da escritura pública (art. 18, § 1.º, da Lei Estadual n.º 10.705/00).

No caso dos autos, inaplicável à espécie a incidência da chamada “multa de protocolização”, prevista no art. 21, inciso I, da Lei Estadual n.º 10.705/00, in verbis:

Art. 21. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);

Como se pode observar, tal penalidade incide quando o inventário ou arrolamento não for requerido no prazo de 60 dias da abertura da sucessão. Ora, tendo o autor da herança falecido no dia 16.02.2016 e seus herdeiros promovido o inventário extrajudicial em 08.04.2016 (fls. 33/82), não há falar na aludida multa. Ademais, não é possível ao Fisco elastecer a hipótese de incidência de tal penalidade para aplicá-la aos casos de sobrepartilha quando o legislador assim não previu.

Com relação aos juros moratórios, bem como a multa moratória (arts. 19 e 20 da Lei Estadual n.º 10.705/00[2]), há de se verificar se os fatos que deram ensejo às sobrepartilhas, bem como as datas em que as escrituras públicas foram lavradas, são suficientes a dar ensejo à sua incidência por ocasião do recolhimento do tributo sobre os bens remanescentes.

No que toca às duas primeiras sobrepartilhas (fls. 83/88 e 95/104), verifica-se que os bens remanescentes eram desconhecidos até então pelos herdeiros, não havendo como lhes imputar, ao menos por hora, juros de mora e multa, porquanto se presume que tenham procedido à sua colação assim que tomaram conhecimento da sua existência. Tal presunção pode ser ilidida pelo Fisco a seu tempo e modo, quer pela via administrativa (art. 11) ou pela judicial ordinária, não havendo como, porém, nesta seara de cognição estrita, concluir de modo contrário.

Relativamente à terceira sobrepartilha (fls. 89/94), na qual os herdeiros colacionaram a existência de 12,5% de um prédio, correspondente ao quinhão cabível ao espólio de seu pai Issac Mauro Rosset, deixado por Henrique Rosset, avô dos impetrantes, constata-se a existência de mora no recolhimento do imposto, pois a escritura pública veio a ser lavrada somente em 22.06.2017, não obstante o formal de partilha do inventário dos bens de Henrique Rosset tivesse sido expedido em 21.09.2016 (fls. 107/108), ou seja, quando já transcorrido o prazo máximo previsto em lei para recolhimento do imposto de transmissão mortis causa, vale dizer, 180 dias, a teor do disposto no art. 17, § 1.º, da Lei n.º 10.705/00[3].

Observe-se que, neste último caso, com a homologação da partilha no inventário dos bens deixados pelo avô dos impetrantes, já se mostrava possível identificar o quinhão cabível ao seu pai e, consequentemente, todos os critérios da hipótese de incidência sobre o bem remanescente, do qual passaram a ter conhecimento oficialmente com a expedição do formal de partilha, e não a partir do recebimento do bem pelo espólio, vale dizer, em outubro de 2017, como alegam os impetrantes, pois, se acaso assim fosse, não teriam procedido à lavratura da escritura pública de sobrepartilha em 22.06.2017 (antes, portanto, do recebimento do bem).

Nesse sentido, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça em julgado citado pelos próprios impetrantes, ora apelados, inclusive:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na sistemática de apuração do ITCMD, há que observar, inicialmente, o disposto no art. 35, parágrafo único, do CTN, segundo o qual, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. 3. Embora a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os “tantos fatos geradores distintos” a que alude o citado parágrafo único do art. 35, sendo essa a lógica que inspirou a edição das Súmulas 112, 113 e 114 do STF. 4. O regime do ITCMD revela, portanto, que apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento (cf. REsp 752.808/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.5.2007, DJ 4.6.2007, p. 306; AgRg no REsp 1257451/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6.9.2011, DJe 13.9.2011). 5. Pelas características da transmissão causa mortis, não há como exigir o imposto antes do reconhecimento judicial do direito dos sucessores, seja mediante Arrolamento Sumário, seja na forma de Inventário, procedimento mais complexo. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1660491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017).

(grifo nosso).

Com isso, entendo que, apenas com relação à sobrepartilha do bem posteriormente incorporado ao acervo do espólio do genitor dos impetrantes, cuja cópia da escritura pública encontra-se às fls. 89/94, é que deverá incidir juros e multa de mora (arts. 19 e 20 da Lei Estadual n.º 10.705/00), com termo inicial a partir do decurso do prazo máximo de 180 dias, contado da expedição do formal de partilha (fls. 107/108), devendo o Fisco providenciar o recálculo do tributo apenas considerando o valor do bem colacionado nesta sobrepartilha, e não sobre a totalidade do monte partível, desconsiderando-se, ainda, a multa de protocolização, repise-se, concedendo-se, ainda, prazo razoável para que os impetrantes possam recolher a diferença apurada.

Observo, outrossim, inexistir “motivo justo”, tal como ressalvado no aludido art. 17, § 1.º, a caracterizar a hipótese de dilação do prazo para recolhimento do imposto na sobrepartilha em período superior a 180 dias, não tendo os impetrantes trazido aos autos qualquer informação a respeito de fatos que pudessem realmente justificar tal excepcionalidade, não sendo o caso de se aplicar tal benefício sob pena de se criar pernicioso precedente.

Por fim, entendo não ser o caso de se aplicar o disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional[5], que cuida da chamada “denúncia espontânea”, tal como pugnado pelos impetrantes em sede de contrarrazões, pois o pagamento deve abranger, inclusive, os juros de mora para conferir eficácia liberatória quanto à responsabilidade pela infração à legislação tributária.

Comportam parcial acolhida, portanto, os recursos oficial e voluntário interpostos para o fim de se conceder parcialmente a segurança, determinando-se o recálculo do ITCMD incidente sobre a sobrepartilha de fls. 89/94 com a incidência de juros e multa de mora, consoante o esposado, ficando, no mais, mantida a r. sentença tal como prolatada.

Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aventada, observado que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido analisada.

Ante tais ponderações, pelo meu voto, dou parcial provimento aos recursos interpostos para o fim de se conceder parcialmente a segurança.

RENATO DELBIANCO

Relator

Notas:

[1] Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.

[2] Art. 19. Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência de multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento).

Art. 20. Quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados de conformidade com as disposições contidas nos parágrafos deste artigo.

§ 1.º A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. por fração, a 1% (um por cento). § 2.º Considera-se, para efeito deste artigo: 1. mês, o período iniciado no dia 1° e findo no respectivo dia útil; 2. fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia. § 3.º Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês. § 4.º Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa a que se refere o § 1°, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 5.º O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito, incluindo-se esse dia. § 6.º A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.

[3] Art. 17. (…). § 1.º O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.

[5] Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1058565-82.2017.8.26.0053 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Renato Delbianco – DJ 06.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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Vai ao Plenário com urgência projeto que proíbe casamento de menores de 16 anos

O casamento de menores de 16 anos pode ser proibido. O impedimento foi proposto pelo Projeto de Lei da Câmara (PLC) 56/2018, aprovado nesta quarta-feira (8), na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A proposta vai a Plenário com regime de urgência pedido pela relatora, senadora Marta Suplicy (MDB-SP). Se aprovado em Plenário sem alterações, seguirá para sanção presidencial.

Atualmente, o Código Civil permite o casamento de menores de 16 anos com autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais. Esse arranjo civil é admitido para evitar a imposição ou o cumprimento de pena pela prática de crime ou em caso de gravidez. O PLC elimina a exceção.

— O projeto atende a um mundo que mudou. Tem que ser encarada a questão das meninas, e por que não dizer dos meninos também, que são obrigados a casamentos que não fazem o menor sentido — disse Marta.

Ao citar o estudo “Fechando a Brecha: Melhorando as Leis de Proteção à Mulher contra a Violência”, elaborado pelo Banco Mundial, a autora, deputada Laura Carneiro (DEM-RJ), afirmou ser necessário eliminar as hipóteses legais que autorizam o casamento infantil dentro do esforço de se reduzir a violência contra crianças e adolescentes.

O casamento precoce, na opinião da deputada, está de mãos dadas com a gravidez na adolescência, o abandono escolar e a exploração, e proibí-lo aos menores de 16 anos em qualquer circunstância é importante para a proteção da infância e da juventude brasileiras, como determina a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

“O mérito do projeto se cinge à necessidade de se completar e de se aprimorar o processo de mudança das regras da capacidade específica para o casamento, à luz do respeito ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, para que se impeça, em qualquer caso, o casamento do homem e da mulher que ainda não completou dezesseis anos de idade”, sustenta Marta no parecer favorável ao PLC 56/2018.

Ressalva

Marta frisou que a aprovação do projeto não vai criar impedimento legal para o casamento de adolescentes na faixa dos 16 aos 18 anos, desde que autorizado por ambos os pais ou por seus representantes legais.

“A idade mínima para o casamento, tanto do homem quanto da mulher, continua sendo de 16 anos. Na verdade, o projeto apenas proibiu o casamento do homem e da mulher que ainda não houver alcançado essa idade núbil”, explica a relatora no parecer.

A proposta se baseou em estudo da organização não governamental Promundo, publicado em 2015, que revelou o Brasil como o quarto país com maior número de registros de casamentos infantis no mundo. De acordo com o levantamento, três milhões de brasileiras afirmaram ter casado antes de completar 18 anos, marco da maioridade para atos da vida civil.

Fonte: Agência Senado | 08/08/2018.

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