CSM/SP: Registro de Imóveis – Contrato de locação – Pretensão de registro – Imóvel objeto de alienação fiduciária – Consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário antes da prenotação do contrato de locação celebrado com a devedora fiduciante – Princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido.


  
 

Apelação nº 1000920-23.2017.8.26.0337

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000920-23.2017.8.26.0337
Comarca: MAIRINQUE

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000920-23.2017.8.26.0337

Registro: 2018.0000499478

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000920-23.2017.8.26.0337, da Comarca de Mairinque, em que são partes é apelante VANDERLEI ZANETTIN, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MAIRINQUE – SP.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento ao recurso para manter a recusa do registro do título, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 28 de junho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000920-23.2017.8.26.0337

Apelante: Vanderlei Zanettin

Apelados: Marcelo Paula de Almeida e Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mairinque – SP

VOTO Nº 37.477

Registro de Imóveis – Contrato de locação – Pretensão de registro – Imóvel objeto de alienação fiduciária – Consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário antes da prenotação do contrato de locação celebrado com a devedora fiduciante – Princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Vanderlei Zanettin contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mairinque em promover o registro de contrato de locação na matrícula nº 3.949 porque o imóvel já não figura como de propriedade da locadora, o apelante não especificou se dele pretende o ingresso para efeito de vigência ou preferência, a qualificação das partes e a identificação do imóvel estão incompletas e falta o reconhecimento de firma de todas as partes.

O apelante alegou, em suma, que o contrato de locação foi celebrado antes da notificação da locadora para purgar a mora e da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Disse que o contrato identifica o imóvel locado, contém cláusula admitindo seu registro para efeito de vigência e que as partes estão qualificadas e com firmas reconhecidas.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 73/75).

É o relatório.

O apelante locou de Nair Correia da Cruz Menezes, por meio de contrato particular celebrado em 24 de outubro de 2016, o imóvel consistente no Lote L-6-F do bairro de Sabaúna, Mairinque, objeto da Matrícula nº 3.949, pelo prazo de onze meses (fls. 09/13).

Em suas cláusulas 20ª e 21ª o contrato prevê a vigência da locação em caso de alienação do imóvel e contém autorização para seu registro no Registro Imobiliário (fls. 12).

Além disso, foram reconhecidas as firmas da locadora, do locatário e de duas testemunhas (fls. 12/13).

Desse modo, o contrato identifica o imóvel locado, contém cláusula de vigência que demanda seu registro para efeito de prevalência perante terceiros, e foram reconhecidas as firmas das partes da locação e de duas testemunhas.

Porém, persistem as razões para os demais óbices apresentados pelo Oficial de Registro.

A qualificação do locador é deficiente porque não foi indicado seu endereço, seja residencial ou comercial embora se qualifique como comerciante (fls. 09).

Além disso, o contrato de locação foi apresentado para registro em 27 de março de 2017 (fls. 08), quando o imóvel já não era de propriedade da locadora.

Isso porque, conforme a certidão de fls. 15/21, por meio de contrato prenotado e registrado em 20 de maio de 2014 a locadora e de seu marido deram o imóvel em alienação fiduciária em garantia em favor de Itaú Unibanco S.A.

Posteriormente, mediante requerimento prenotado em 29 de agosto de 2016, em razão do não pagamento do débito pelos fiduciantes foi a propriedade consolidada em favor credor fiduciário (fls. 20).

A seguir, por título prenotado em 07 de fevereiro de 2017 averbou-se a realização dos leilões em que não houveram licitantes, com extinção da dívida (fls. 21).

Desse modo, quando da apresentação do contrato de locação para registro da cláusula de vigência, em 27 de fevereiro de 2017 (fls. 08), o imóvel já era de Itaú Unibanco S.A. que teve a propriedade consolidada em seu favor em 29 de agosto de 2016 (fls. 20).

Em decorrência, o ingresso do contrato de locação encontra obstáculo na continuidade que é requisito essencial ao seu registro, pois como esclarece Afrânio de Carvalho:

O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, 4ª edição, 1998, Forense, pág. 253).

E ao contrário do que foi alegado pelo apelante, a continuidade diz respeito à titularidade e à transmissão dos direitos reais constituídos sobre o imóvel, e não aos direitos que por não estarem inscritos são meramente obrigacionais.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a recusa do registro do título.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 07.08.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 07/08/2018.

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