Ação anulatória – ITCMD – Base de cálculo prevista no art. 38, do CTN, e na Lei Estadual nº 10.705/00, que corresponde ao bem ou direito efetivamente transmitido – Valor recebido de investimento em previdência privada

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1036455-89.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUIZO EX OFFÍCIO e Apelante ESTADO DE SÃO PAULO, é apelada DAPHNE DE OLIVEIRA NERY.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DÉCIO NOTARANGELI (Presidente) e OSWALDO LUIZ PALU.

São Paulo, 30 de julho de 2018.

Rebouças de Carvalho

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 25674-JV

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1036455-89.2017.8.26.0053

COMARCA: SÃO PAULO

APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELADO: DAPHNE DE OLIVEIRA NERY

AÇÃO ANULATÓRIA – ITCMD – Base de cálculo prevista no art. 38, do CTN, e na Lei Estadual nº 10.705/00, que corresponde ao bem ou direito efetivamente transmitido – Valor recebido de investimento em previdência privada – Isenção tributária admitida nos termos do art. 6º, I, ‘e’, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Precedentes da C. 6ª Câmara Extraordinária e C. 9ª Câmara de Direito Público, como também deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Procedência da ação mantida – Recurso da Fazenda do Estado ré não provido.

Ação anulatória movida por Daphene de oliveira Nery em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a anulação do Auto de infração e Imposição de Multa nº 4.088.038-2 (fl. 198/199), decorrendo do não recolhimento do ITCMD sobre valores recebidos a partir de contrato de previdência privada.

Sustenta não ser a indenização auferida a partir de previdência privada a base de cálculo do ITCMD, decorrendo daí a isenção tributária.

A r. sentença de fls. 347/351, cujo relatório se adotada, julgou procedente a ação, por entender que o fundo de previdência privada (VGBL) não é base de cálculo do ITCMD, determinando-se a nulidade do Auto de infração impugnado. Há condenação de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformada, apela a Fazenda do Estado de São Paulo ré, a fls. 355/372. Insiste que a transferência de patrimônio por herança deve sofrer a incidência do ITCMD, decorrendo daí a regularidade da autuação e da multa aplicada a autora, que teve oportunidade de se defender no processo administrativo.

Recurso recebido, processado e contrariado (fls. 377/383).

É o relatório.

O caso é de manutenção da r. sentença.

De fato, a controvérsia debatida neste processo está circunscrita a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão ‘causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, cuja competência para sua instituição pelos Estados está disposta no art. 155, I, da CF/88, com definição da sua base de cálculo de cálculo no disposto no art. 38, ‘caput’, do Código Tributário Nacional, e art. 9º, ‘caput’, da Lei Estadual nº 10.705/00, legislação Estadual de regência que também concedeu a respectiva isenção tributária, conforme previsão do art. 6º, I, ‘e’, da Lei Estadual nº 10.705/00.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Lei Estadual nº 10.705/00, com a redação da Lei Estadual nº 10.992/01

Artigo 6º – Fica isenta do imposto:

I – a transmissão “causa mortis”:

e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PISPASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; (NR)

Então, é preciso considerar a conjugação desta legislação acima transcrita, até para se desvendar acerca da correta incidência do ITCMD, a fim de se apurar sua base de cálculo, pois admitida pela legislação de regência da matéria como sendo o valor venal do bem transmitido OU os direitos transmitidos (art. 38, do CTN), com isenção tributária em relação a valores recebidos a título de previdência privada (art. 6], I, ‘e’, da Lei Estadual nº 10.705/00.

Assevera ODMIR FERNANDES, em comentário ao art. 38, do CTN, que:

A base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, a título gratuito, de competência estadual, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Neste sentido, na data da transmissão deste bem no valor de R$ 687.905,68 (seiscentos e oitenta e sete mil, novecentos e cinco reais, e sessenta e oito centavos) recebido do falecido advindo de contrato de previdência privada (VGBL (fls. 34/39), que se discute a possibilidade ou não da isenção tributária concedida pelo art. 6º, I, ‘e’, que expressamente isenta da incidência do ITCMD valores recebidos a título de previdência privada, como é o caso em debate.

Deste modo, admitida a base de cálculo do ITCMD como sendo os “bens ou direitos transmitidos”, conforme disposto no art. 38, ‘caput’, do CTN, e sendo a adquirente de quantia decorrente de previdência privada do falecido, cabível o reconhecimento da isenção tributária para os fins do recolhimento do ITCMD sobre esta quantia, sendo cabível o reconhecimento da isenção tributária pretendida da autora e, por conseguinte a anulação do AIIM nº 4.088.038-2 (fls. 198/199).

Há precedentes da C. 6ª Câmara Extraordinária de Direito Público, C. 9ª Câmara de Direito Público, bem como deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo neste mesmo sentido:

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. 6ª CÂMARA EXTRAORDINÁRIA DE DIREITO PÚBLICO. Mandado de Segurança. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” – ITCMD. Pretensão ao reconhecimento do direito à isenção do ITCMD sobre valores relativos a investimento realizado por meio de contrato de previdência privada (VGBL). Sentença de primeiro grau que concedeu a segurança. 1. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” – ITCMD. Valores relativos a investimento realizado por meio de contrato de previdência privada (VGBL). Isenção. Reconhecimento. Inteligência do comando inserto no artigo 6º, inciso I, ‘e’ da Lei Estadual nº 10.705/00. Precedente. 2. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário não providos. (Apel. nº 1005651-12.2014.8.26.0032, Rel. Des. OSWALDO LUIZ PALU, J. 06/10/16).

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pressupostos da impetração. Atendimento. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E POR DOAÇÕES – ITCMD. BASE DE CÁLCULO. Transferência de imóvel financiado. Inaplicabilidade do artigo 138 do CTN e do artigo 9º da Lei Estadual n. 10.705/2000. Autorização das deduções. Transferência do valor amortizado do contrato de financiamento. Precedente do Supremo Tribunal Federal. ISENÇÃO. ITCMD. Fundo de investimento e depósitos em conta corrente. Isenção prevista no artigo 6, inciso I, alíneas “d” e “e”, da Lei Estadual n. 10.705/2000. Precedente dessa Seção de Direito Público. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apel. nº 3006003-67.2013.8.26.0032, Rel. Des. JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR, j. 29/04/2015).

Tributário ITCMD Anulatória Valor referente à meação já quitado no arrolamento de bens Isenção de ITCMD sobre valores investidos por meio de contratos de previdência privada – Admissibilidade – Interpretação do art. 6º, I, “e”, da Lei nº 10.705/00 Sentença de procedência mantida Recurso não provido. (Apel. nº 1009440-87.2013.8.26.0053, Rel. Des. MARREY UINT, j. 10/03/15).

Enfim, não havendo razão para qualquer disceptação do entendimento acima expendido, cumpre a manutenção da procedência da ação, a fim de admitir a isenção tributária (ITCMD) em relação a valores recebidos em herança a partir de créditos decorrentes de Previdência Privada, nos termos do art. 6º, I, ‘e’, da lei Estadual nº 10.705/00.

Por fim, como não acolhida a apelação da Fazenda do Estado ré, restando a autora vencedora no âmbito recursal, cumpre ainda a majoração da verba honorária da ação em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, par. 11, do CPC/15.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

REBOUÇAS DE CARVALHO

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necesária nº 1036455-89.2017.8.26.0053 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Rebouças de Carvalho – DJ 02.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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