Portaria Conjunta nº 757/PR/2018 – Designa desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues para superintender estudos de aprimoramento e otimização da administração dos recursos do FEPJ

PORTARIA CONJUNTA Nº 757/PR/2018

Designa desembargador para a função que especifica e institui Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas destinadas ao aprimoramento e à otimização da administração dos recursos oriundos do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do art. 26 e os incisos I e II do art. 32, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de estudos e propostas para o aprimoramento dos trabalhos relacionados ao aprimoramento e otimização das diretrizes de administração dos recursos oriundos do Fundo Especial do Poder Judiciário – FEPJ

CONSIDERANDO que ao grupo coordenador do Fundo Especial do Poder Judiciário – FEPJ compete a definição de programas prioritários, bem como a apresentação de propostas para a elaboração das políticas de aplicação financeira dos recursos do FEPJ, nos termos do inciso III do art. 11 da Resolução do Órgão Especial nº 739, de 27 de setembro de 2013;

CONSIDERANDO a Portaria da Presidência nº 4.167, de 5 de julho de 2018, que “Designa desembargadores e juízes de direito para compor o grupo coordenador do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”;

RESOLVEM:

Art. 1º Fica designado o Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues para Superintender estudos de aprimoramento e otimização da administração dos recursos oriundos do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – FEPJ.

Art. 2º Fica constituído Grupo de Trabalho para auxiliar nos estudos de que trata o art. 1º desta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho atuará sob a presidência do desembargador de que trata o art. 1º desta Portaria Conjunta, será composto pelos seguintes integrantes:

I – Jair Francisco dos Santos, Juiz Auxiliar da Presidência;

II – Aldina de Carvalho Soares, Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça;

III – Eduardo Antônio Codo Santos, TJ 9450-8, da Diretoria Executiva de Finanças e Execução Orçamentária – DIRFIN;

IV – João Victor Silveira Rezende, TJ 9449-0, da Secretaria Executiva de Planejamento e Qualidade na Gestão Institucional – SEPLAG;

V – Renato Cardoso Soares, TJ 699-9, da Assessoria Especial da Presidência – AESPRE;

VI – Hilton Secundino Alves, TJ 78121, da Assessoria Especial da Presidência – AESPRE.

Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá:

I – sugerir a adoção de ações já idealizadas ou utilizadas pelos demais Estados da Federação;

II – sugerir eventuais ajustes necessários para atualizar os projetos existentes no TJMG à realidade do Estado de Minas Gerais;

III – realizar contatos com as demais áreas do TJMG relevantes à funcionalidade das ações de que trata esta Portaria Conjunta.

Art. 4º Os integrantes do Grupo de Trabalho desempenharão suas tarefas sem prejuízo de suas respectivas funções.

Art. 5º As propostas oriundas do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria Conjunta serão submetidas à análise do grupo coordenador do FEPJ.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de julho de 2018.

Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS, Presidente

Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA, Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 06/08/2018.

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Instrução Normativa DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 47, de 03.08.2018 – D.O.U.: 06.08.2018.

Ementa

Altera o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e

CONSIDERANDO que o limite trazido no § 2º do art. 980-A, relativo ao número de EIRELI titularizáveis, expressamente restringe-se às pessoas naturais;

CONSIDERANDO que o art. 974 do Código Civil autoriza ao incapaz representado apenas continuar atividade empresarial, mas não permite constituí-la ou inicia-la, e que a exceção contida no § 3º, autoriza ao incapaz figurar exclusivamente como sócio e não como titular;

CONSIDERANDO que o risco é inerente à atividade empresarial, de forma que mesmo seu exercício diligente pode implicar em prejuízos ao titular e que o ordenamento jurídico preza pela preservação do patrimônio do incapaz, resolve:

Art. 1º O Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.2 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira.

Quando o titular da EIRELI for pessoa natural deverá constar do corpo do ato constitutivo cláusula com a declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade.

A pessoa jurídica pode figurar em mais de uma EIRELI. (NR)

…………………………………………………………………………………….

1.2.3 CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS DO ATO CONSTITUTIVO

…………………………………………………………………………………….

j) Declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade, se o titular for pessoa natural. (NR)

…………………………………………………………………………………….

1.2.5 CAPACIDADE PARA SER TITULAR DE EIRELI

Pode ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal:

a) O maior de 18 (dezoito) anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiver em pleno gozo da capacidade civil;

b) O menor emancipado;

– A prova da emancipação do menor deverá ser comprovada exclusivamente mediante a apresentação da certidão do registro civil, a qual deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado.

c) A pessoa jurídica nacional ou estrangeira;

d) O incapaz, desde que exclusivamente para continuar a empresa, nos termos do art. 974 do Código Civil e respeitado o disposto no item 1.2.6-A deste manual.

Observação: A capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio). (NR)

…………………………………………………………………………………….

1.2.6-A IMPEDIMENTO PARA CONSTITUIR EIRELI

Não pode constituir EIRELI o incapaz, mesmo representado ou assistido.

…………………………………………………………………………………….

3.2.5 AUMENTO DE CAPITAL

O capital poderá ser aumentado a qualquer momento, contudo, deve ser inteira e imediatamente integralizado (art. 980-A do CC). Essa condição deve ser declarada na alteração do ato constitutivo.

Quando da deliberação para aumento de capital da EIRELI, devem ser observadas as disposições constantes do item 1.2.9 deste manual. (NR)

3.2.6 ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE

A alteração de titularidade da EIRELI deve ser formalizada mediante alteração do ato constitutivo. Na hipótese, a alteração deverá conter cláusula com a declaração de que o novo titular, se for pessoa natural, não figura em nenhuma empresa dessa modalidade, assim como cláusula de desimpedimento para o exercício da administração, ou declaração em separado, se for o caso. (NR)”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CONRADO VITOR LOPES FERNANDES


Nota(s):

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 06.08.2018.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 13.699, de 02.08.2018 – D.O.U.: 03.08.2018.

Ementa

Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para instituir diretriz de política urbana que visa a garantir condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX:

“Art. 2º ………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………

XIX – garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2018; 197oda Independência e 130oda República.

MICHEL TEMER

ALEXANDRE BALDY DE SANT’ANNA BRAGA

Nota(s):

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 03.08.2018.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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