2ªVRP/SP: Serventia Vaga. Autorização para interino reembolsar locador pelos valores despendidos com reparos na calçada. Indeferimento.


  
 

Processo 1018312-71.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1018312-71.2018.8.26.0100

Processo 1018312-71.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.S.S. – M.A.P. – Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta Vistos, Trata-se de pedido de providências instaurado pelo Interino da Unidade vaga afeta ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 21º Subdistrito – Saúde, da Capital, requerendo autorização para reembolsar o proprietário do imóvel locado à Serventia pelos valores despendidos com os reparos da calçada. Consta que, em janeiro de 2.008, o Cartório de Registro Civil, representado no ato pela então Oficial, celebrou contrato de locação do imóvel com a empresa Marjoch Administrações e Participações Ltda. Ocorre que, no dia 15 de janeiro de 2.018, o fiscal da Prefeitura Municipal de São Paulo, depois de constatar irregularidade na manutenção do passeio público defronte à Serventia Extrajudicial, lavrou o auto de fiscalização nº 10-01.001957-7, em desfavor da proprietária. Para evitar o pagamento da multa oriunda da autuação, a locadora, por sua própria iniciativa (sem a prévia comunicação ou autorização deste Juízo, já que se tratava sabidamente de Serventia vaga), providenciou os reparos na calçada, desembolsando a quantia de R$ 8.000,00, consoante a nota fiscal emitida no dia 20 de fevereiro de 2.018 (fls. 18). Na sequência, a locadora notificou o atual Interino da Delegação vaga, instando-o a lhe reembolsar o valor despendido com o conserto da calçada. Com a inicial, vieram documentos (fls. 03/46). O Designado prestou esclarecimentos (fls. 50/54, 61/62, 90/92). A empresa interessada compareceu aos autos, manifestando-se (fls. 66/75, 80/82, 94/95). A representante do Ministério Público ofertou parecer, opinando pela autorização do pedido (fls. 58, 101). É o breve relatório. DECIDO. O presente expediente instaurado pelo Interino do Registro Civil das Pessoas Naturais do 21º Subdistrito, da Capital, comunica o recebimento de notificação enviada por Marjoch Administração e Participações LTDA., locadora e proprietária do imóvel em que se encontra instalada a Serventia, para cobrar os valores despendidos com reparos no passeio público, em virtude do auto de fiscalização nº 10-01.001957-7 lavrado pela Prefeitura Municipal de São Paulo contra a proprietária. Depreende-se dos autos que o imóvel em questão, sito na Avenida Jabaquara, 1.535, Saúde, nesta Capital, é objeto de contrato de locação entre Marjoch Administração e Participações LTDA. (locadora) e o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 21º Subdistrito, desde meados de 2.008 (fls. 07/14). Contudo, no dia 15 de janeiro de 2018, depois de constatar irregularidades na calçada defronte ao imóvel, a Prefeitura Municipal de São Paulo lavrou o Auto de Fiscalização nº 10- 01.001957-7. Devidamente informada do ocorrido, a proprietária do bem, por sua própria iniciativa (sem a prévia comunicação ou autorização deste Juízo, já que se tratava sabidamente de Serventia vaga), determinou os reparos na calçada, pela quantia de R$ 8.000,00, conforme nota fiscal emitida em 20 de fevereiro de 2.018 (fls. 18). Posteriormente, a locadora notificou o atual Interino, instando-o a lhe reembolsar o valor despendido. De acordo com os esclarecimentos prestados, o Designado recepcionou o auto de infração destinado ao proprietário do imóvel, no qual foram constatadas irregularidades existentes há muito tempo no passeio do imóvel (calçada). Ato contínuo, comunicou o ocorrido ao locador e chegou a realizar um orçamento a pedido do proprietário, entretanto, desconhece os motivos pelos quais o proprietário optou por realizar o serviço com o orçamento de maior valor. Ressaltou que todo o serviço foi feito diretamente entre o proprietário e o contratado, nada lhe sendo revelado a respeito dos demais serviços realizados e que não estavam abrangidos pela multa imposta (fls. 90/92). Da análise do conjunto probatório coligido ao feito, extrai-se que, na condição de proprietária do imóvel, a empresa autuada pela Prefeitura Municipal de São Paulo, mesmo ciente de que se tratava de Serventia vaga (já que o representante legal da pessoa jurídica é o sobrinho e herdeiro da falecida Titular da Delegação, cf. Fl. 70/75), decidiu, por sua própria iniciativa (sem a prévia comunicação ou autorização deste Juízo), determinar os reparos na calçada pelo maior valor orçado, conforme nota fiscal emitida no dia 20 de fevereiro de 2.018. Ocorre que a obrigação acessória de manutenção do imóvel não envolve a manutenção da calçada, que é bem público,por ausência de previsão legal e contratual expressa que transfira tal incumbência ao locatário. Assim, embora o respeitoso parecer do Ministério Público contenha entendimento diverso, é certo que o locatário do imóvel somente poderia ser responsabilizado pela autuação municipal se a infração tivesse decorrido de ato próprio seu, o que não se verificou no presente caso. Nesse sentido, importa colacionar o seguinte julgado: LEGITIMIDADE PASSIVA – PROPRIETÁRIO – Agravo de Instrumento – Exceção de Pré-Executividade rejeitada – Multa de passeio – Imóvel objeto de locação – Inobservância das regras e postura imposta por legislação municipal – Não oponível contra a locatária – Legitimidade passiva do proprietário – Inteligência da Lei Municipal 10.508/88. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0131115-67.2011.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Seção de Processamento III; Data do Julgamento: 22/09/2011; Data de Registro: 28/09/2011). Portanto, (i.) a obrigação acessória de manutenção do imóvel não envolve a manutenção da calçada, que é bem público,por ausência de previsão legal e contratual expressa que transfira tal incumbência ao locatário; (ii.) o locatário do imóvel somente poderia ser responsabilizado pela autuação municipal se a infração tivesse decorrido de ato próprio seu, o que não se verificou na hipótese telada; (iii.) na condição de proprietária do imóvel, a empresa autuada pela Prefeitura Municipal de São Paulo, mesmo ciente de que se tratava de Serventia vaga, já que o representante legal da pessoa jurídica é o sobrinho e herdeiro da falecida Titular da Delegação, decidiu, por sua própria iniciativa (sem a prévia comunicação ou autorização deste Juízo), determinar os reparos na calçada pelo maior valor orçado. Isto posto, na estreita esfera administrativa, à míngua de demonstração efetiva de que a infração objeto da autuação municipal decorreu de ato próprio do locatário do imóvel, não vislumbro a obrigação de reembolso por parte do Interino de Registro Civil das Pessoas Naturais do 21º Subdistrito – Saúde, desta Capital. Destarte, rejeito o requerimento formulado na inicial. Ciência ao Oficial Interino, à interessada e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. P.I.C. – ADV: FABIO ANDREOTTI DEL GRANDE (OAB 126369/SP) (DJe de 06.08.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 06/08/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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