1ªVRP/SP: Protesto de Títulos. Notas promissórias integrantes de contrato de fomento mercantil. Cláusula pro solvendo, de recompra dos títulos pelas faturizadas. Impossibilidade do protesto.

Processo 1062140-20.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1062140-20.2018.8.26.0100

Processo 1062140-20.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Protesto – Garantia Fomento Mercantil Ltda – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Garantia Fomento Mercantil LTDA em face do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, pretendendo o protesto de quatro notas promissórias integrantes de contrato de fomento mercantil, emitidas por Surreal Equipamentos para Construção Eireli ME, nos valores de R$ 21.190,00 (vinte e um mil, cento e noventa reais), com vencimento em 11.10.2017, R$ 19.736,00 (dezenove mil, setecentos e trinta e seis reais), com vencimento em 17.10.2017, R$ 18.384,00 (dezoito mil, trezentos e oitenta e quatro reais), com vencimento em 20.10.2017 e R$ 21.976,00 (vinte e um mil, novecentos e setenta e seis reais), com vencimento em 24.10.2017. O óbice consiste no fato da estipulação no contrato de fomento, que acompanhou as notas promissórias, de cláusula pro solvendo, de recompra dos títulos pelas faturizadas. Assevera que são nulas e sem força executiva as notas promissórias tiradas de contratos desta natureza. Juntou documentos às fls.51/ 112. Insurge-se a requerente do entrave imposto, sob o argumento de que a arguição de irregularidade no título, em virtude de vínculo a contrato de fomento, só pode ser feita pelo devedor em juízo, com a incidência do contraditório e ampla defesa, logo, não é da competência do Oficial a recusa do protesto de um título líquido, certo e exigível, nos termos da lei. Apresentou documentos às fls.05/36. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.116/120). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Tabelião, bem como o D. Promotor de Justiça. De acordo com os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, o denominado contrato de “factoring”, caracteriza-se: “Por este contrato, um comerciante ou industrial, denominado “faturizado”, cede a outro, que é o “faturizador” ou “factor”, no todo ou em parte, créditos originados de vendas mercantis. Assume este, na posição de cessionário, o risco de não receber os valores. Por tal risco, paga o cedente uma comissão.” (g.n) (Contratos, 15ª Ed. Editora Forense, pg. 1401). Portanto, é da natureza do contrato arcar o cessionário, no caso o requerente, com o risco do inadimplemento, assumindo os prejuízos decorrentes desta operação. Cabe ao faturizado (cedente) responder pela existência, legitimidade e validade do crédito cedido, nos termos preceituados pelo artigo 295, do Código Civil: “Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.” Se for oposta pelo devedor alguma exceção para não pagar a dívida, como vícios, avarias, diferenças quantitativas ou qualitativas da mercadoria, competirá ao faturizado arcar com o pagamento. Neste sentido: “TÍTULOS DE CRÉDITO – CONTRATO DE “FACTORING” – NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA – ACOLHIMENTO DO PEDIDO E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – LIDE DE RESOLUÇÃO NA PROVA DOCUMENTAL – CORREÇÃO DO JULGAMENTO NOS TERMOS DO CPC, ARTIGO 330, I – MÉRITO – OPERAÇÃO MERCANTIL DE “FACTORING” – DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO FATURIZADO POR MORA DE DEVEDORES DE TÍTULOS NÃO PERMITIDO AO FATURIZADOR – NATUREZA DE RISCO DA FATURIZAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA PARA FINS DE RECOMPOR PREJUÍZOS GERADOS DE INSOLVÊNCIA – DIREITO DE REGRESSO E GARANTIA VÁLIDA SOMENTE PARA HIPÓTESE DE VÍCIO DOS TÍTULOS NEGOCIADOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO RITJSP, ARTIGO 252 – NEGADO PROVIMENTO AO APELO, COM OBSERVAÇÃO de que nota promissória subsiste porque na recompra de títulos objeto de operação de “factoring” e subscrição do contrato como devedor solidário por parte da faturizada, bem como emissão de títulos de crédito em garantia, somente são permitidas para situações em que os títulos negociados venham a se demonstrar viciados na origem, sendo exemplo comum a emissão de “duplicatas frias”. (TJSP – APL: 01500646720108260100 SP 0150064-67.2010.8.26.0100, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 22/10/2015, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2015). No caso dos autos, como bem exposto pelo Douto Promotor de Justiça, as notas promissórias apresentadas (fls.25/36) estão vinculadas a contrato de fomento mercantil, em que o emitente é o próprio faturizado, demonstrando com isso que foram utilizadas para garantir o adimplemento dos créditos negociados, o que é inadmissível. Neste sentido: “MONITÓRIA – EMBARGOS – Improcedência – Nulidade do título – Título emitido em garantia de dívida contraída em contrato de fomento mercantil – Descabimento – Incompatibilidade da natureza do negócio com a exigência de garantia – Ausência de direito da faturizadora de repetição ou regresso contra o cliente, assumindo o risco do negócio e de eventuais prejuízos – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Recurso não provido” (Ap. Cível nº 1006116– 53.2015.8.26.0010, Rel. Des. Mario de Oliveira, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 21/11/2016). Ao qualificar os títulos, cabe ao Tabelião a verificação de vícios formais, bem como se foram respeitadas a legislação em vigor e as normas do Conselho Nacional de Justiça ou da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Deve também aferir a liquidez e certeza da dívida, bem como a autonomia e força executiva do documento. Assim, são nulas e inexigíveis as notas promissórias apresentadas a protesto, devendo consequentemente ser mantido o óbice imposto. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Garantia Fomento Mercantil LTDA em face do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital e, consequentemente, mantenho o óbice imposto. Deste procedimento nã decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP) (DJe de 01.08.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 01/08/2018.

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1ªVRP/SP: Desnecessidade do cancelamento do registro da alienação em que se caracterizou fraude a execução. Para o registro de carta de adjudicação, não há necessidade do cancelamento do registro anterior em fraude à execução, porquanto a alienação ou oneração de bens em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente, embora válida quanto aos demais.

Processo 1109868-91.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1109868-91.2017.8.26.0100

Processo 1109868-91.2017.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Helio Rubens Thomaz Alegre – – Luiz Carlos Thomaz Alegre – – José Paulo Thomas Alegre – – Nelson Camargo Alegre – – Walter Camargo Alegre – Walter Camargo Alegre – – Walter Camargo Alegre – – Walter Camargo Alegre – – Walter Camargo Alegre – – Walter Camargo Alegre – Vistos. Trata-se de dúvida inversa suscitada pelo Espólio de Vera Lucia Johansen Alegre, representado pelo seu inventariante Hélio Rubens Thomaz Alegre, Luiz Carlos Thomaz Alegre, Maria Eugenia Neves Alegre, José Paulo Thomaz Alegre, Eliane Brito Alegre, Nelson Camargo Alegre, Therezinha Marques de Souza Alegre, Walter Camargo Alegre, Dulce Camargo Alegre e Walter Camargo Alegre, diante da negativa em se proceder ao registro da carta de adjudicação referente ao imóvel matriculado sob nº 25.643, no 16º Registro de Imóveis da Capital. O óbice registrário refere-se à existência de averbação sob nº10 referente à ineficácia da doação, no entanto não consta que o registro da doação (R.09) foi cancelado, logo, haveria necessidade da juntada do ofício autorizando o cancelamento do registro em razão da ineficácia acima mencionada. Esclarece a Registradora que sem o cancelamento do registro da transmissão, declarada em fraude a execução, haverá a quebra da continuidade, uma vez que a declaração da ineficácia da alienação derivada de fraude somente produz efeitos em relação ao exequente. A alienação continua válida e com eficácia erga omnes. Assevera que o bem continua na propriedade do requerente, não obstante possa ser objeto da constrição judicial em favor do exequente. Insurgem os suscitantes do óbice imposto, sob o argumento de que formularam o pedido de cancelamento da doação junto ao MMº Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, contudo foi decidido que não é a hipótese de se determinar o cancelamento da doação, mas apenas de sua ineficácia, o que já foi realizado (fl.30). Juntaram documentos às fls.08/33. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.76/79 e 98). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretendem os suscitados o registro da carta de adjudicação referente ao imóvel matriculado sob nº 25.643. Em que pesem os relevantes argumentos da registradora, entendo que o óbice deve ser afastado. Primeiramente faz-se mister estabelecer a diferença entre a eficácia e a validade do negócios jurídico. De acordo com Marcos Bernardes de Mello (Teoria do Fato Jurídico: Plano da Eficácia, Saraiva, 4ª Ed., 2008, pgs. 04/05): “Pontes de Miranda [propôs] a estruturação do mundo jurídico em três planos: da existência, da validade e da eficácia, nos quais se desenvolve a vida dos fatos jurídicos, consideradas todas as vicissitudes a que estão sujeitos. No plano da existência entram todos os fatos que recebem a incidência juridicizante de norma jurídica. Portanto, concretizando suficientemente o suporte fático, a norma jurídica que o prevê incide e lhe dá entrada no mundo jurídico no plano da existência, sem exceção. Em se tratando de atos jurídicos lícitos, lato sensu, estes passam para o plano da validade, onde será aferida a sua perfeição: se são válidos ou se são inválidos. Sendo válido, o ato jurídico passa ao plano da eficácia, onde, estando apto, produzirá seus efeitos específicos. Do mesmo modo, têm acesso ao plano da eficácia os atos jurídicos nulos a que o ordenamento jurídico atribua certos efeitos (putatividade) e os anuláveis (que produzem, plenamente, sua eficácia até serem desconstituídos ou continuarão a produzi-la se vierem a tornar-se definitivos, por força de convalidação ou sanção). O nulo a que não se atribui eficácia putativa não passa do plano da validade, nele morrendo, por assim dizer. Já os fatos jurídicos stricto sensu, os atos-fatos jurídicos e os fatos jurídicos ilícitos lato sensu vão diretamente do plano da existência ao plano da eficácia, não passando pelo plano da validade.” Daí conclui-se que mesmo um ato eivado de vícios produzirá efeitos jurídicos, ou seja, terá repercussão no plano da eficácia. E completa o autor: “Há ineficácia relativa quando os efeitos do negócio jurídico não se produzem em relação a algum, ou alguns sujeitos de direito, mas se irradiam relativamente a outro, ou outros. Em geral, a interferência não autorizada na esfera jurídica de terceiro acarreta a ineficácia relativa do ato jurídico, quando não há nulidade” (Idem, pg. 65). Daí ser possível concluir que a declaração de ineficácia, com relação a um sujeito de direito, não acarreta nulidade do negócio, resultando no cancelamento do registro. Neste contexto, a transferência da propriedade permanece existente e válida, deixando apenas de produzir efeitos em relação ao credor, ora exequente, consequentemente não há que se exigir o cancelamento do registro da doação para o ingresso da carta de adjudicação, tendo em vista que a doação continua ineficaz para o exequente, contudo a titularidade do bem permanece como sendo do executado Wilson. Em relação a quebra do princípio da continuidade, entendo que a alegação é destituída de fundamento, uma vez que o ato de disposição do bem não produz efeitos em relação ao adjudicante. Tal questão já foi objeto de julgado por este Juízo, nos autos nº 1474/97: “Registro – Desnecessidade do cancelamento do registro da alienação em que se caracterizou fraude a execução. Para o registro de carta de adjudicação, não há necessidade do cancelamento do registro anterior em fraude à execução, porquanto a alienação ou oneração de bens em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente, embora válida quanto aos demais. Averbação – Desnecessidade de exibição de mandado específico, se da Carta de Adjudicação consta a decisão judicial que reconheceu a alienação fraudulenta. Constando da própria Carta de Adjudicação a decisão judicial que declarou a ineficácia da alienação anterior em fraude a execução, desnecessário, para seu registro, mandado específico daquela decisão.” E ainda o Egrégio Conselho Superior da Magistratura tratou da questão na Apelação nº 0005288-85.2013.8.26.0223, Rel. Des. Elliot Akel): “Registro de Imóveis – Dúvida – Pretensão de registro de carta de adjudicação – negativa, em razão de quebra do princípio da continuidade – fraude à execução – ineficácia da renuncia ao direito de propriedade declarada expressamente pelo juízo da execução – desnecessidade de cancelamento da averbação – ausência de quebra da continuidade – Recurso Provido”. Ressalto que a fraude à execução é defeito que macula o negócio jurídico e seu reconhecimento não contamina o registro, já que não lhe tira a validade. Logo, deverá permanecer na matrícula o registro da doação, que apesar de declarada ineficaz em relação ao exequente, continua válida em relação aos demais. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida inversa suscitada pelo Espólio de Vera Lucia Johansen Alegre, representado pelo seu inventariante Hélio Rubens Thomaz Alegre, Luiz Carlos Thomaz Alegre, Maria Eugenia Neves Alegre, José Paulo Thomaz Alegre, Eliane Brito Alegre, Nelson Camargo Alegre, Therezinha Marques de Souza Alegre, Walter Camargo Alegre, Dulce Camargo Alegre e Walter Camargo Alegre em face do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, e determino o registro da carta de adjudicação. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: WALTER CAMARGO ALEGRE (OAB 32183/SP), EDGARD DE SOUZA LEMOS (OAB 45367/SP) (DJe de 01.08.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 01/08/2018.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Especialidade objetiva – Descrição do imóvel imprecisa sem possibilidade de compreender sua exata localização – Ausência da comprovação do recolhimento do imposto de transmissão – Necessidade da qualificação e anuência dos compromissários compradores e regularização da reserva legal – Descrição do imóvel no registro imobiliário e escritura pública imprecisa, impossibilidade de sua individualização como corpo certo – Necessidade de retificação do registro – Afronta ao princípio da especialidade objetiva – Necessidade da prova do recolhimento do imposto de transmissão, da anuência do compromissário comprador e da complementação de sua qualificação e da esposa – Imóvel rural, necessidade de regularização da reserva legal – Recurso não provido.

Apelação nº 1024258-11.2016.8.26.0224

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1024258-11.2016.8.26.0224
Comarca: GUARULHOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1024258-11.2016.8.26.0224

Registro: 2018.0000510393

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1024258-11.2016.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que são partes é apelante ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARULHOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 28 de junho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1024258-11.2016.8.26.0224

Apelante: Antonio Carlos Rodrigues dos Santos

Apelado: 02ª Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos

VOTO Nº 37.494

Registro de Imóveis – Especialidade objetiva – Descrição do imóvel imprecisa sem possibilidade de compreender sua exata localização – Ausência da comprovação do recolhimento do imposto de transmissão – Necessidade da qualificação e anuência dos compromissários compradores e regularização da reserva legal – Descrição do imóvel no registro imobiliário e escritura pública imprecisa, impossibilidade de sua individualização como corpo certo – Necessidade de retificação do registro – Afronta ao princípio da especialidade objetiva – Necessidade da prova do recolhimento do imposto de transmissão, da anuência do compromissário comprador e da complementação de sua qualificação e da esposa – Imóvel rural, necessidade de regularização da reserva legal – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Antonio Carlos Rodrigues dos Santos contra r. sentença que julgou procedente a dúvida inversa e manteve a recusa do registro de escritura pública de compra e venda por violação ao princípio da especialidade objetiva, ausência de recolhimento do ITBI, falta da anuência do compromissário comprador e não averbação da reserva legal.

O apelante sustenta a regularidade do título e o cabimento do registro ante sua correção e a certeza de se referir ao imóvel constante do registro imobiliário, o recolhimento do imposto devido, bem como a anuência do compromissário comprador e a regularidade da documentação.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 136/138).

É o relatório.

O Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo objetivando sua localização física.

No presente caso, conforme certidão do registro imobiliário (fls. 15/16), a descrição do imóvel é imprecisa e lacunosa impedindo sua identificação e exata localização. Além disso, o imóvel alienado encerra parte de área maior, descrita com similar precariedade.

Essa questão já foi objeto de precedente deste Conselho Superior da Magistratura, como se observa de extrato do voto do Desembargador Hamilton Elliot Akel, então Corregedor Geral da Justiça, na apelação n.º 0010422-67.2013.8.26.0361:

No que respeita ao principio da especialidade objetiva, ele apenas seria respeitado se o título descrevesse o imóvel tal como no assento e, também, se esse assento contivesse perfeita individualização do bem. Para Afrânio de Carvalho, o princípio da especialidade do imóvel significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro (Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei 6.015/73, 2a ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219). Por isso, o imóvel deve estar perfeitamente descrito no título objeto de registro de modo a permitir sua exata localização e individualização, não se confundindo com nenhum outro. Narciso Orlandi Neto, ao citar Jorge de Seabra Magalhães, lembra que “as regras reunidas no princípio da especialidade impedem que sejam registrados títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior. É preciso que a caracterização do objeto do negócio repita os elementos de descrição constantes do registro” (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 68). É certo que caberia mitigação no princípio da especialidade, caso o título – formal de partilha – espelhasse a antiga transcrição. Mas nem isso ocorre no caso. Enquanto a certidão oriunda do 1º registro de Imóveis menciona dois lotes de terreno, o formal de partilha, ao tratar de deles, discrimina-os como um só imóvel, não obstante a ausência de qualquer procedimento de unificação. E, mais, como ressalta o Oficial, traz medidas laterais inéditas, que não constam do assento. (grifo nosso) A situação não melhora com os documentos trazidos no curso do processo, que, de mais a mais, não integram o título e, portanto, não podem ser admitidos. Por meu voto, à vista do exposto, nega-se provimento ao recurso.

O imóvel, com sua atual descrição, não permite individualização, portanto, imprescindível prévia retificação do registro imobiliário para consecução da segurança jurídica do registro imobiliário.

No caso não tem a lugar a utilização de documentos diversos do título e do constante no registro imobiliário (memorial descritivo, plantas, etc.) para identificação do imóvel, porquanto a localização deve ocorrer com os elementos existentes na serventia extrajudicial, daí a necessidade de retificação.

Na escritura pública consta de forma expressa “que o imposto de transmissão incidente sobre a presente transação, será recolhido “a posterior” (fls. 06); competia comprovar o recolhimento no momento do protocolo do título, o que não ocorreu, a referência ao IBRA envolve imposto de natureza diversa e não modifica o fundamento da qualificação negativa do título.

Houve o registro de direito real de aquisição em favor de Luiz Teixeira Luiz (fls. 16), todavia, apesar da indicação dessa situação jurídica na escritura pública, o compromissário comprador e sua esposa não participaram do negócio jurídico, com forma pública, de modo direto ou por representação.

Também correta exigência quanto à qualificação dos compromissários, especialmente, da esposa do compromissário comprador, cuja qualificação não consta no registro imobiliário.

Da mesma forma, por se cuidar de imóvel rural também necessária averbação da reserva legal ou do número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, o que não é suprido pela documentação apresentada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 02.08.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 02/08/2018.

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