Recurso Especial – Direito registral – Suscitação de dúvida – Procedimento de natureza administrativa – Não cabimento de recurso especial – 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo oficial do registro tramitado perante o Poder Judiciário reveste-se, a rigor, de caráter administrativo, atuando o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública, mostrando-se inviável, portanto, avaliar suscitação de dúvida registral pela via do recurso especial. Precedentes – 2. Recurso especial não conhecido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.434.848 – DF (2014/0027700-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : EDILTON ANTÔNIO DA SILVA

ADVOGADO : RAFAEL SILVA OLIVEIRA E OUTRO(S) – DF025567

RECORRIDO : TITULAR DO 1º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO REGISTRAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro tramitado perante o Poder Judiciário reveste-se, a rigor, de caráter administrativo, atuando o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública, mostrando-se inviável, portanto, avaliar suscitação de dúvida registral pela via do recurso especial. Precedentes.

2. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por EDILTON ANTÔNIO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDAS REGISTRAIS. REGISTRO DE CARTAS DE ARREMATAÇÃO. CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADES E BLOQUEIOS ANTERIORES AVERBADOS SOB AS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. OBRIGATORIEDADE.

1. O juízo universal da falência não abrange as causas fiscais trabalhistas e aquelas não reguladas na Lei nº 11.101/2005 em que o devedor falido figurar como autor ou litisconsorte ativo (Lei de Falências, art. 76).

2. Inviável o registro das cartas de arrematação dos imóveis, com transferência de domínio, antes do cancelamento das averbações e registros de indisponibilidade e bloqueio das matrículas, determinados em sede de execuções fiscais e ações trabalhistas, sob pena de ofensa à segurança jurídica que deve nortear os registros públicos (Lei 6.015/73, 252)

3. Negou-se provimento aos apelos do suscitado.

Opostos embargos de declaração, deu-se provimento, sem alteração do resultado embargado (fls. 153-162).

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 535, incisos I e II, do CPC/1973, 6º, caput, § 2º, 47, 53, 59, 60, parágrafo único e 141, II, todos da Lei n. 11.101/2005, bem como ao art. 252 da Lei nº 6.015/1973.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 227.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 228-229).

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 240-249)

É o relatório.

DECIDO.

2. O recurso não merece conhecimento. Isto, porque a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro tramitado perante o Poder Judiciário reveste-se, a rigor, de caráter administrativo, atuando o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública, mostrando-se inviável, portanto, avaliar suscitação de dúvida registral pela via do recurso especial.

Nesse sentido:

Suscitação de dúvida. Pagamento de preparo.

1. Há precedentes da Corte no sentido de que a suscitação de dúvida não é processo que esteja submetido ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça, ausente a configuração de causa, assim devendo ser caracterizado o conflito entre o interessado e o oficial do registro competente. Mas, ainda que esse óbice seja vencido, a dispensa de custas para o ajuizamento da dúvida não significa que a apelação esteja isenta de preparo, à míngua de qualquer dispositivo de lei federal que dessa forma disponha.

2. Recurso especial não conhecido.

(REsp 689.444/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 30/04/2007, p. 311) [g.n.]

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE EXIGÊNCIA IMPOSTA POR OFICIALA DE REGISTROS. IMPETRAÇÃO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO SUCEDÂNEA DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.

[…]

3. O incidente de suscitação de dúvida relativa à exigência feita por Oficial de Cartório, prevista pela Lei de Registros Públicos, é procedimento de natureza administrativa e a decisão que o julga não possui natureza jurisdicional, embora seja prolatada por órgão do Poder Judiciário. Precedentes: AgRg no Ag 985.782/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2008; REsp 612.540/DF, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 5/3/2008.

4. Ademais, a decisão do Juízo de Primeiro Grau – de cunho administrativo, repita-se – não desafia recurso, nem atrai a aplicação do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/09 ou da Súmula 267 do STF, que dispõem não caber impetração do mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial passível de recorribilidade com efeito suspensivo.

[…]

7. Recurso especial a que se dá provimento para afastar a preliminar de inadequação da via eleita e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a fim de que prossiga no julgamento do feito.

(REsp 1348228/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 12/05/2015) [g.n.]

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.

1 – Inviabilidade da interposição de recurso especial em procedimento de dúvida registral, em razão do caráter administrativo desse procedimento. Precedentes específicos do STJ.

2 – AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no REsp 1371419/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 08/11/2013) [g.n.]

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste-se de caráter administrativo, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 124.673/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013) [g.n.]

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste-se de caráter administrativo, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 247.565/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DÚVIDA SUSCITADA POR OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ACÓRDÃO EMANADO DO CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

Decisão prolatada em processo administrativo de dúvida suscitada por Oficial de Registro de Imóveis, colidente com ordem judicial, não está sujeita à competência do STJ, pela via especial.

(REsp 119.600/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2000, DJ 05/11/2001, p. 114)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SER IMPUGNADA POR VIA DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS, MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.. SÚMULA 83. IMPROVIMENTO.

I – O procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro tramitado perante o Poder Judiciário reveste-se de caráter administrativo, não-jurisdicional, agindo o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública. Entendimento pacificado nesta Corte.

II – Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. Incidência, no caso em tela, da Súmula 83/STJ.

Agravo improvido.

(AgRg no Ag 885.882/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 11/02/2009) [g.n.]

3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de junho de 2018.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.434.848 – Distrito Federal – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 01.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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Tributário – Recurso Especial – Imposto de renda – Ganho de capital na alienação de bem imóvel residencial – Art. 39 da Lei nº 11.196/2005 – Ilegalidade do art. 2º, § 11, I, da IN/SRF nº 599/2005 – Recurso especial não provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.460.769 – RS (2014/0143824-7)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PR000000O

RECORRIDO : LUCIANO ENGEL COITINHO

ADVOGADO : CLAUDIO LEITE PIMENTEL E OUTRO(S) – RS019507

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. ART. 39 DA LEI Nº 11.196/2005. ILEGALIDADE DO ART. 2º, § 11, I, DA IN/SRF Nº 599/2005. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento na alínea do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região assim ementado (fl. 146):

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. IN/SRF Nº 599/2005 E ART. 39 DA LEI Nº 11.196/05.

O Código Tributário Nacional – CTN, em seu art. 111, II, prevê que ‘Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre (…) II – outorga de isenção’.

A Lei nº 11.196/05, ao dispor acerca da isenção do IRPF sobre o ganho na alienação de imóvel residencial, apenas exigiu que, no prazo de 180 dias da venda, seja aplicado ‘o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País’. Ou seja, a lei estabeleceu como requisito da isenção do IRPF não propriamente a aquisição de novo imóvel no prazo de 180 dias da venda, mas a aplicação/utilização, neste período, do recurso obtido com a venda de imóvel na compra de novo imóvel. Nada mais.

Considerar que o requisito da isenção prevista na Lei nº 11.196/05 é a aquisição, em si, de novo imóvel, e não a aplicação (na aquisição de novo imóvel) do recurso obtido com a venda de imóvel, leva a uma interpretação equivocada do dispositivo legal, no sentido de restringir o gozo do benefício fiscal instituído em lei, exatamente como o fez a Receita Federal, através da IN/SRF nº 599/2005.

Com efeito, o art. 39 da Lei nº 11.196/05 não autoriza as restrições criadas pela IN/SRF nº 599/2005, notadamente aquelas previstas nos parágrafos 6º, 7º e 11 do art. 2º dessa norma infralegal.

Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, tão somente para fins de prequestionamento (fls. 169/171).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 39 da Lei nº 11.196/2005. Sustenta, em síntese, que “se o imóvel já era possuído pelo alienante, uma vez que adquirido antes da venda, então efetivamente não se trata de aquisição de novo imóvel residencial localizado no país. Trata-se, isto sim, de mera quitação de dívida de valor, fato este que não se coaduna com a hipótese isencional prevista pelo art. 39 da Lei n.° 11.196/2005” (fl. 184).

Contrarrazões às fls. 191-202.

Juízo positivo de admissibilidade à fl. 205.

O Ministério Público Federal, às fls. 222-226, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, registra-se que “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)”.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido que a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel, na forma do art. 39 da Lei 11.196/2005, aplica-se à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante, de forma que é ilegal a restrição do art. 2º, § 11, I, da Instrução Normativa-SRF n. 599/2005.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. GANHO DE CAPITAL. LEI N. 11.196/05 (“LEI DO BEM”). VALORES PARCIALMENTE DESTINADOS À QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL. DIREITO À ISENÇÃO. RESTRIÇÃO IMPOSTA POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. ILEGALIDADE. PRECEDENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – A isenção prevista no art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/05, alcança as hipóteses nas quais o produto da venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o alienante já possui. Precedente.

III – Ilegalidade do art. 2º, § 11, inciso I, da Instrução Normativa SRF n. 599/05.

IV – Impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.

V – Recurso especial desprovido.

(REsp 1668268/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. IN/SRF Nº 599/2005 E ART. 39 DA LEI Nº 11.196/2005.

1. A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista no art. 39, da Lei 11.196/2005 se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.

2. É ilegal a restrição estabelecida no art. 2º, § 11, I, da Instrução Normativa-SRF n. 599/2005.

3. NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

(REsp 1.469.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 19/12/2016).

Incide, à hipótese, o teor da súmula 568/STJ (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de junho de 2018.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.460.769 – Rio Grande do Sul – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 02.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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ARTIGO: “O EQUILÍBRIO DAS FINANÇAS DA SERVENTIA: A PERCEPÇÃO DO CLIENTE” – POR TALITA CALDAS

*Talita Caldas

Comumente, boa parte dos clientes acredita, equivocadamente, que todo cartório é praticamente um “banco”, mas do tipo em que não se tomam empréstimos, somente se realizam pagamentos, e, ainda, em valores altos (a maioria da população não sabe que o valor é tabelado).

Para piorar, a maioria pensa que todo titular de cartório é rico, não trabalha e não atende ao público. Não é bem assim… mas, como explicar cada questão se:
1- o titular normalmente não está à vista dos usuários; e diz a sabedoria popular, quem não é visto não é lembrado.

2- não há uma explicação da importância do trabalho realizado.
3- o atendimento não é feito com real interesse no cliente e em sua situação.

O primeiro item será deixado para reflexão de cada titular.

No tocante ao segundo e terceiro itens, eles se complementam. Seria importante divulgar a lei na linguagem do cidadão comum para que ele consiga entender a relevância do serviço. A comunicação deve decorrer de forma atenciosa e com conhecimento técnico, pois de nada adianta um atendente amável fornecendo informações pela metade ou erradas.

Também relevante seria divulgar para conhecimento popular os casos históricos que marcaram personalidades que passaram pelos cartórios, ou momentos importantes, como a amostra realizada no Congresso Paulista, realizada pelo CNB-SP, em 2017, que nos presenteou com a história do desenvolvimento da sociedade por meio dos atos jurídicos praticados. Como seria ter uma espécie de “Museu da Língua Portuguesa” para os atos notarias e registrais do Brasil? Lúdico, informativo e muito bem-vindo!

E, levando em conta que todos os atendentes de cartório são também clientes em outros locais, pode-se concluir que eles sabem o que é receber um bom atendimento, seja uma experiência vivida por telefone, seja pessoalmente, ou até mesmo por e-mail. Cada um de nós tem na memória o atendimento que mais nos marcou e palavras como interesse, assertividade, agilidade, cortesia sincera sempre aparecem. Na prestação de um excelente serviço, vale a regra de ouro universal: “façam aos outros o que vocês querem que eles lhes façam”.

Enfim, não se pode esperar resultados diferentes repetindo as mesmas atitudes. Ensine seu público a ver a atividade registral e notarial de outra forma, pois se o titular e equipe não se importam como são vistos, o cliente continuará com as mesmas crenças. E, ao contrário do que alguns pensam, importar-se com o que os clientes pensam é fundamental, mesmo trabalhando em uma reserva de mercado, eles representam sua fonte de renda e fazem o boca-a-boca do negócio.

Referência: CALDAS, Talita / SCIASCIA, Daniela. Como Melhorar as Finanças do seu Cartório? Aprenda Passo a Passo. 2017. 29 p. Ebook  no website www.tac7.com.br.

*Talita Caldas é Sócia Diretora da Tac7. 

Fonte: CNB/SP | 10/05/2018.

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