TST: Convenção da OIT não garante pagamento de férias proporcionais a demitido por justa causa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Cooperativa Central Gaúcha Ltda. de pagar férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, a um operador demitido por justa causa. Com base em norma da CLT e na Súmula 171 do TST, o colegiado reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia deferido o pedido do trabalhador com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O operador foi dispensado em fevereiro de 2015. Segundo a empregadora, a despedida ocorreu por desídia, em virtude de 106 faltas injustificadas ocorridas durante o contrato. Segundo a cooperativa, ele chegou a ser suspenso por dois dias e havia sido comunicado de que a repetição do fato levaria à demissão por justa causa.

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que foi despedido na véspera de gozar suas férias e assegurou desconhecer o motivo. Sustentou que não cometeu nenhum ato motivador da despedida por justa causa e, por isso, buscava o reconhecimento de que a despedida ocorreu sem justa causa.

O pedido, negado inicialmente pela Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS), foi julgado procedente pelo TRT da 4ª Região (RS). Para decidir que o operador fazia jus ao recebimento do valor de férias proporcionais, o TRT utilizou como base a Convenção 132 da OIT. Ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 3.197/1999, a convenção, conforme entendimento do TRT, asseguraria o direito à proporcionalidade da remuneração das férias, independentemente do motivo da rescisão do contrato.

Ao examinar o recurso de revista da cooperativa, o relator, ministro Brito Pereira, destacou que, conforme o que dispõe o parágrafo único do artigo 146 da CLT e o entendimento pacificado pelo TST na Súmula 171, as férias proporcionais são indevidas quando a dispensa se dá por justa causa. Segundo o ministro, a Convenção 132 da OIT não se aplica ao caso. “A norma não retrata expressamente o cabimento das férias proporcionais no caso de dispensa por justa causa”, afirmou.

(LT/CF)

Processo: RR-214-43.2015.5.04.0611

Fonte: TST | 03/08/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Projeto suspende portaria do governo que regulamenta pontos da reforma trabalhista

O deputado Bebeto (PSB-BA) apresentou o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 957/18, que suspende uma portaria do Ministério do Trabalho, editada em maio, que regulamenta pontos da reforma trabalhista (Lei 13.467/17). A norma trata do contrato de trabalho para trabalhadores autônomos e intermitentes.

O Congresso Nacional pode suspender a execução de atos, como portaria e resoluções, que extrapolam o poder regulamentar do governo.

Segundo o deputado, a Portaria 349/18 invade as competências do Congresso Nacional, pois cria obrigações e limita direitos trabalhistas, o que só pode ser feito por lei.

“Os atos normativos do Poder Executivo buscam primordialmente explicitar a norma legal a ser observada pela administração pública”, disse Bebeto. “Quem detém a competência para legislar sobre direitos e deveres é o Poder Legislativo.”

O governo alega que a portaria ministerial foi editada para esclarecer pontos da reforma trabalhista.

Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois segue para o Plenário da Câmara.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 02/08/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Ordem Interna SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO PAULO – SF-SP nº 01, de 01.08.2018 – D.O.M.: 02.08.2018.

Ementa

Disciplina os procedimentos para o cumprimento de decisões judiciais, definitivas ou não, que versem sobre base de cálculo ou momento da ocorrência do fato gerador do ITBI-IV.

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Em sede de ação judicial na qual o impetrante ou sujeito passivo conteste a base de cálculo para apuração ou o momento em que ocorrido o fato gerador do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV devido na operação, com decisão judicial liminar ou ainda não definitiva reconhecendo, no
todo ou em parte, o direito pleiteado, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal lotado na Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial – DICAJ deverá:

I – autuar ou receber expediente SEI dedicado, analisá-lo, nele informar e encaminhá-lo à Procuradoria Fiscal – FISC, para subsidiar a defesa judicial da municipalidade, solicitando:

a. que o impetrante seja instruído acerca de como recolher o tributo;

b. a juntada, no expediente, da petição inicial e seus anexos, caso não estejam juntados; e

c. o ulterior retorno do expediente a DICAJ;

II – uma vez restituído o feito com as informações anotadas por FISC, analisá-lo, nele informar e encaminhá-lo ao Gabinete do Diretor do Departamento de Fiscalização – DEFIS, para o que couber, solicitando seu ulterior retorno;

III – uma vez restituído o feito com as informações anotadas por DEFIS, encaminhá-lo novamente a FISC para ciência das respectivas, solicitando seu ulterior retorno; e

IV – Uma vez restituído o feito com as novas informações anotadas por FISC, encaminhá-lo para arquivo.

Art. 2º No caso de ação judicial em que o impetrante ou sujeito passivo tenha contestado a base de cálculo para apuração do ITBI-IV devido na operação, com decisão judicial favorável ao sujeito passivo e transitada em julgado, o AFTM lotado em DICAJ deverá:

I – receber o expediente contendo a Comunicação de Decisão Judicial e Pedido de Providências – CDJPP, nele informar e encaminhá-lo a DEFIS para as providências de análise, fiscalização, revisão e/ou retificação do respectivo lançamento, se o caso, e solicitando àquele Departamento informar sobre a regularidade do recolhimento do ITBI-IV devido na operação, nos termos da decisão judicial;

II – uma vez restituído o feito com as informações anotadas por DEFIS, encaminhá-lo, conforme a alçada, ao Diretor de Departamento de Tributação e Julgamento –  DEJUG ou ao Diretor de DICAJ, para prolação de despacho de cancelamento do(s)
lançamento(s) judicialmente declarados como inexigíveis, e respectiva notificação ao sujeito passivo por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC ou por publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC;

III – Uma vez restituído o feito pela autoridade competente, com as providências de cancelamento:

a) providenciar a baixa do(s) lançamento(s) no sistema SF – NVASE1 – ITBI-IV, anexando o “print” da baixa ao expediente; ou

b) na hipótese de impedimento momentâneo de se efetivar tal cancelamento no sistema SF – NVASE1 – ITBI-IV, analisar as razões do impedimento, contatar a unidade competente de SF ou de FISC, e solicitar as providências para o registro;

IV – providenciar o arquivamento do expediente.

Art. 3° A anotação no Sistema Integrado de Ações Judiciais – SIAJ da suspensão da exigibilidade do crédito de ITBI-IV, decorrente de decisão judicial que ainda não tenha transitado em julgado, será solicitada a FISC por DICAJ, no processo administrativo em que o lançamento de ITBI-IV regularmente notificado ao sujeito passivo tenha sido providenciado por DEFIS, nos termos da decisão judicial.

§ 1º Feita a anotação da suspensão da exigibilidade do crédito de ITBI-IV do “caput” por FISC, caberá a DICAJ verificar se consta no sistema SF-NVASE1-ITBI-IV a data de notificação do lançamento tributário de ITBI-IV, e, caso não conste, inserir esta informação na tela do Auto de Infração, anexando o “print” comprobatório da inserção, e, em seguida, arquivar o expediente assim que tais providências produzam efeito no sistema NVASE1-SDA;

§ 2º Com a finalidade de informar FISC e de evitar a inscrição em dívida ativa de crédito de ITBI-IV que esteja com sua exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou recurso administrativo ainda não definitivamente julgado, e sua indevida cobrança executiva por aquela Procuradoria enquanto perdurar a suspensão administrativa do referido crédito, deverá o AFTM lotado em DICAJ zelar pela manutenção de seu pleno acesso aos Sistemas SIMPROC e SEI.

Art. 4º Não se inclui dentre as atribuições do Auditor-Fiscal Tributário Municipal lotado em DICAJ:

I – especificar o momento de efetivação do(s) lançamento(s) de ITBI-IV por DEFIS, pois competência exclusiva desse Departamento;

II – decidir sobre cancelamento de lançamento de ITBI-IV.

Art. 5º Esta ordem interna entra em vigor na data de sua publicação.

Nota(s):

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 01.08.2018.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.