Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Agosto/2018.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Agosto de 2018

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de AGOSTO/2018, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011
Janeiro 164,98 149,73 132,12 118,34 107,24 95,30 86,19 76,62
Fevereiro 163,90 148,51 130,97 117,47 106,44 94,44 85,60 75,78
Março 162,52 146,98 129,55 116,42 105,6 93,47 84,84 74,86
Abril 161,34 145,57 128,47 115,48 104,70 92,63 84,17 74,02
Maio 160,11 144,07 127,19 114,45 103,82 91,86 83,42 73,03
Junho 158,88 142,48 126,01 113,54 102,86 91,10 82,63 72,07
Julho 157,59 140,97 124,84 112,57 101,79 90,31 81,77 71,10
Agosto 156,30 139,31 123,58 111,58 100,77 89,62 80,88 70,03
Setembro 155,05 137,81 122,52 110,78 99,67 88,93 80,03 69,09
Outubro 153,84 136,40 121,43 109,85 98,49 88,24 79,22 68,21
Novembro 152,59 135,02 120,41 109,01 97,47 87,58 78,41 67,35
Dezembro 151,11 133,55 119,42 108,17 96,35 86,85 77,48 66,44
Ano/Mês 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
Janeiro 65,55 57,67 49,50 39,01 26,35 13,12 4,10
Fevereiro 64,80 57,18 48,71 38,19 25,35 12,25 3,63
Março 63,98 56,63 47,94 37,15 24,19 11,20 3,10
Abril 63,27 56,02 47,12 36,20 23,13 10,41 2,58
Maio 62,53 55,42 46,25 35,21 22,02 9,48 2,06
Junho 61,89 54,81 45,43 34,14 20,86 8,67 1,54
Julho 61,21 54,09 44,48 32,96 19,75 7,87 1,00
Agosto 60,52 53,38 43,61 31,85 18,53 7,07
Setembro 59,98 52,67 42,70 30,74 17,42 6,43  –
Outubro 59,37 51,86 41,75 29,63 16,37 5,79  –
Novembro 58,82 51,14 40,91 28,57 15,33 5,22  –
Dezembro 58,27 50,35 39,95 27,41 14,21 4,68  –

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações – Receita Federal | 03/08/2018.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Julho de 2018.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Julho de 2018

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.341,80 1.664,29 1.979,12
PP-4 1.218,54 1.560,52
R-8 1.159,84 1.361,56 1.592,21
PIS 907,64
R-16 1.319,07 1.710,22

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.567,67 1.659,77
CSL – 8 1.358,60 1.463,10
CSL – 16 1.807,97 1.944,83

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.476,40
GI 764,65

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Julho de 2018 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.253,02 1.539,30 1.853,47
PP-4 1.143,74 1.450,01
R-8 1.089,55 1.262,12 1.487,35
PIS 847,18
R-16 1.223,36 1.592,37

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.456,55 1.547,59
CSL – 8 1.258,62 1.360,43
CSL – 16 1.674,90 1.808,14

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.356,08
GI 709,05

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – Sinduscon-SP | 03/08/2018.

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TST: Ausência de depósitos do FGTS autoriza rescisão indireta de contrato de vigilante

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Santos Segurança Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada a um vigilante. Para a Turma, o atraso reiterado dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) praticado pela empresa deve ser considerado falta grave, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o vigilante, contratado para prestar serviços à Unique Serviços de Hotelaria, Comércio e Participação S.A., afirmou que solicitou diversas vezes a regularização dos depósitos, mas a empresa nada fez. Por isso, pediu demissão e foi à Justiça pleitear a rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido de rescisão indireta, determinando apenas que a empresa recolhesse o FGTS em atraso. Para o TRT, o não recolhimento do benefício não impede a continuidade da relação de emprego nem causa prejuízo imediato ao empregado, pois ele só pode acessar sua conta vinculada ao ser dispensado.

No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a obrigação de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado decorre dos artigos 7º, inciso III, da Constituição da República e 15 da Lei 8.036/90. O desrespeito reiterado desse dever, no seu entendimento, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador.

O relator observou que o valor depositado na conta vinculada e seu levantamento constituem garantia para o empregado em diversas situações emergenciais, como a extinção do contrato de trabalho, e em outras situações específicas, como no caso de pagamento de financiamento habitacional ou de doença grave. “O empregado tem direito à disponibilização imediata dos valores, situação que evidencia a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados”, destacou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.

(LC/CF)

Processo: RR-1543-49.2013.5.02.0051

Fonte: TST | 02/08/2018.

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