1ªVRP/SP: Protesto de Títulos. Notas promissórias integrantes de contrato de fomento mercantil. Cláusula pro solvendo, de recompra dos títulos pelas faturizadas. Impossibilidade do protesto.


  
 

Processo 1062140-20.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1062140-20.2018.8.26.0100

Processo 1062140-20.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Protesto – Garantia Fomento Mercantil Ltda – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Garantia Fomento Mercantil LTDA em face do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, pretendendo o protesto de quatro notas promissórias integrantes de contrato de fomento mercantil, emitidas por Surreal Equipamentos para Construção Eireli ME, nos valores de R$ 21.190,00 (vinte e um mil, cento e noventa reais), com vencimento em 11.10.2017, R$ 19.736,00 (dezenove mil, setecentos e trinta e seis reais), com vencimento em 17.10.2017, R$ 18.384,00 (dezoito mil, trezentos e oitenta e quatro reais), com vencimento em 20.10.2017 e R$ 21.976,00 (vinte e um mil, novecentos e setenta e seis reais), com vencimento em 24.10.2017. O óbice consiste no fato da estipulação no contrato de fomento, que acompanhou as notas promissórias, de cláusula pro solvendo, de recompra dos títulos pelas faturizadas. Assevera que são nulas e sem força executiva as notas promissórias tiradas de contratos desta natureza. Juntou documentos às fls.51/ 112. Insurge-se a requerente do entrave imposto, sob o argumento de que a arguição de irregularidade no título, em virtude de vínculo a contrato de fomento, só pode ser feita pelo devedor em juízo, com a incidência do contraditório e ampla defesa, logo, não é da competência do Oficial a recusa do protesto de um título líquido, certo e exigível, nos termos da lei. Apresentou documentos às fls.05/36. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.116/120). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Tabelião, bem como o D. Promotor de Justiça. De acordo com os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, o denominado contrato de “factoring”, caracteriza-se: “Por este contrato, um comerciante ou industrial, denominado “faturizado”, cede a outro, que é o “faturizador” ou “factor”, no todo ou em parte, créditos originados de vendas mercantis. Assume este, na posição de cessionário, o risco de não receber os valores. Por tal risco, paga o cedente uma comissão.” (g.n) (Contratos, 15ª Ed. Editora Forense, pg. 1401). Portanto, é da natureza do contrato arcar o cessionário, no caso o requerente, com o risco do inadimplemento, assumindo os prejuízos decorrentes desta operação. Cabe ao faturizado (cedente) responder pela existência, legitimidade e validade do crédito cedido, nos termos preceituados pelo artigo 295, do Código Civil: “Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.” Se for oposta pelo devedor alguma exceção para não pagar a dívida, como vícios, avarias, diferenças quantitativas ou qualitativas da mercadoria, competirá ao faturizado arcar com o pagamento. Neste sentido: “TÍTULOS DE CRÉDITO – CONTRATO DE “FACTORING” – NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA – ACOLHIMENTO DO PEDIDO E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – LIDE DE RESOLUÇÃO NA PROVA DOCUMENTAL – CORREÇÃO DO JULGAMENTO NOS TERMOS DO CPC, ARTIGO 330, I – MÉRITO – OPERAÇÃO MERCANTIL DE “FACTORING” – DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO FATURIZADO POR MORA DE DEVEDORES DE TÍTULOS NÃO PERMITIDO AO FATURIZADOR – NATUREZA DE RISCO DA FATURIZAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA PARA FINS DE RECOMPOR PREJUÍZOS GERADOS DE INSOLVÊNCIA – DIREITO DE REGRESSO E GARANTIA VÁLIDA SOMENTE PARA HIPÓTESE DE VÍCIO DOS TÍTULOS NEGOCIADOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO RITJSP, ARTIGO 252 – NEGADO PROVIMENTO AO APELO, COM OBSERVAÇÃO de que nota promissória subsiste porque na recompra de títulos objeto de operação de “factoring” e subscrição do contrato como devedor solidário por parte da faturizada, bem como emissão de títulos de crédito em garantia, somente são permitidas para situações em que os títulos negociados venham a se demonstrar viciados na origem, sendo exemplo comum a emissão de “duplicatas frias”. (TJSP – APL: 01500646720108260100 SP 0150064-67.2010.8.26.0100, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 22/10/2015, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2015). No caso dos autos, como bem exposto pelo Douto Promotor de Justiça, as notas promissórias apresentadas (fls.25/36) estão vinculadas a contrato de fomento mercantil, em que o emitente é o próprio faturizado, demonstrando com isso que foram utilizadas para garantir o adimplemento dos créditos negociados, o que é inadmissível. Neste sentido: “MONITÓRIA – EMBARGOS – Improcedência – Nulidade do título – Título emitido em garantia de dívida contraída em contrato de fomento mercantil – Descabimento – Incompatibilidade da natureza do negócio com a exigência de garantia – Ausência de direito da faturizadora de repetição ou regresso contra o cliente, assumindo o risco do negócio e de eventuais prejuízos – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Recurso não provido” (Ap. Cível nº 1006116– 53.2015.8.26.0010, Rel. Des. Mario de Oliveira, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 21/11/2016). Ao qualificar os títulos, cabe ao Tabelião a verificação de vícios formais, bem como se foram respeitadas a legislação em vigor e as normas do Conselho Nacional de Justiça ou da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Deve também aferir a liquidez e certeza da dívida, bem como a autonomia e força executiva do documento. Assim, são nulas e inexigíveis as notas promissórias apresentadas a protesto, devendo consequentemente ser mantido o óbice imposto. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Garantia Fomento Mercantil LTDA em face do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital e, consequentemente, mantenho o óbice imposto. Deste procedimento nã decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP) (DJe de 01.08.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 01/08/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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