CNJ divulga Provimento nº 74/2018 sobre requisitos mínimos em TI

Provimento dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil e dá outras providências

PROVIMENTO N. 74, DE 31 DE JULHO DE 2018

Dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil e dá outras providências.

CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO o avanço tecnológico, a informatização e a implementação de sistemas eletrônicos compartilhados e de sistema de registro eletrônico que possibilita a realização das atividades notariais e de registro mediante o uso de tecnologias da informação e comunicação;

CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar a manutenção de arquivos eletrônicos/mídia digital de segurança dos livros e documentos que compõem o acervo dos serviços notariais e de registro, bem como de se imprimir eficiência a esse procedimento;

CONSIDERANDO os resultados obtidos nas inspeções realizadas, em 2016, 2017 e 2018, pela Corregedoria Nacional de Justiça nos serviços notariais e de registro do Brasil, tais como vulnerabilidade e situação de risco das bases de dados e informações afetas aos atos praticados;

CONSIDERANDO os estudos técnicos realizados pela Corregedoria Nacional de Justiça sobre a proteção da base de dados, os sistemas, as condições financeiras e o perfil de arrecadação dos serviços de notas e de registro do Brasil;

CONSIDERANDO as sugestões apresentadas nos autos do Pedido de Providência n. 0002759-34.2018.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil.

Art. 2º Os serviços notariais e de registro deverão adotar políticas de segurança de informação com relação a confidencialidade, disponibilidade, autenticidade e integridade e a mecanismos preventivos de controle físico e lógico.

Parágrafo único. Como política de segurança da informação, entre outras, os serviços de notas e de registro deverão:

I – ter um plano de continuidade de negócios que preveja ocorrências nocivas ao regular funcionamento dos serviços;

II – atender a normas de interoperabilidade, legibilidade e recuperação a longo prazo na prática dos atos e comunicações eletrônicas.

Art. 3º Todos os livros e atos eletrônicos praticados pelos serviços notariais e de registro deverão ser arquivados de forma a garantir a segurança e a integridade de seu conteúdo.

§ 1º Os livros e atos eletrônicos que integram o acervo dos serviços notariais e de registro deverão ser arquivados mediante cópia de segurança (backup) feita em intervalos não superiores a 24 horas.

§ 2º Ao longo das 24 horas mencionadas no parágrafo anterior, deverão ser geradas imagens ou cópias incrementais dos dados que permitam a recuperação dos atos praticados a partir das últimas cópias de segurança até pelo menos 30 minutos antes da ocorrência de evento que comprometa a base de dados e informações associadas.

§ 3º A cópia de segurança mencionada no § 1º deverá ser feita tanto em mídia eletrônica de segurança quanto em serviço de cópia de segurança na internet (backup em nuvem).

§ 4º A mídia eletrônica de segurança deverá ser armazenada em local distinto da instalação da serventia, observada a segurança física e lógica necessária.

§ 5º Os meios de armazenamento utilizados para todos os dados e componentes de informação relativos aos livros e atos eletrônicos deverão contar com recursos de tolerância a falhas.

Art. 4º O titular delegatário ou o interino/interventor, os escreventes, os prepostos e os colaboradores do serviço notarial e de registro devem possuir formas de autenticação por certificação digital própria ou por biometria, além de usuário e senha associados aos perfis pessoais com permissões distintas, de acordo com a função, não sendo permitido o uso de “usuários genéricos”.

Art. 5º O sistema informatizado dos serviços notariais e de registro deverá ter trilha de auditoria própria que permita a identificação do responsável pela confecção ou por eventual modificação dos atos, bem como da data e hora de efetivação.

§ 1º A plataforma de banco de dados deverá possuir recurso de trilha de auditoria ativada.

§ 2º As trilhas de auditoria do sistema e do banco de dados deverão ser preservadas em backup, visando a eventuais auditorias.

Art. 6º Os serviços notariais e de registro deverão adotar os padrões mínimos dispostos no anexo do presente provimento, de acordo com as classes nele definidas.

Parágrafo único. Todos os componentes de software utilizados pela serventia deverão estar devidamente licenciados para uso comercial, admitindo-se os de código aberto ou os de livre distribuição.

Art. 7º Os serviços notariais e de registro deverão adotar rotina que possibilite a transmissão de todo o acervo eletrônico pertencente à serventia, inclusive banco de dados, softwares e atualizações que permitam o pleno uso, além de senhas e dados necessários ao acesso a tais programas, garantindo a continuidade da prestação do serviço de forma adequada e eficiente, sem interrupção, em caso de eventual sucessão. Art. 8º Os padrões mínimos dispostos no anexo do presente provimento deverão ser atualizados anualmente pelo Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudiciais (COGETISE).

§ 1º Comporão o COGETISE:

I – a Corregedoria Nacional de Justiça, na condição de presidente;

II – as Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

III – a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR);

IV – o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF);

V – a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN/BR);

VI – o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB/BR); VII – o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB/BR); e

VIII – o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ/BR).

§ 2º Compete ao COGETISE divulgar, estimular, apoiar e detalhar a implementação das diretrizes do presente provimento e fixar prazos para tanto.

Art. 9º O descumprimento das disposições do presente provimento pelos serviços notariais e de registro ensejará a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilização cível e criminal.

Art. 10. A Recomendação CNJ n. 9, de 7 de março de 2013, e as normas editadas pelas corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal permanecem em vigor no que forem compatíveis com o presente provimento.

Art. 11. Este provimento entra em vigor após decorridos 180 dias da data de sua publicação.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Fonte: IRIB | 01/08/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Ministra suspende decisões que permitiam pagamento acima do teto a serventuários interinos em Alagoas

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu liminar para restabelecer provimento do corregedor-geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) que limitou a remuneração de seis delegatários, que respondem interinamente por serventias extrajudiciais, a 90,25% dos subsídios dos ministros do STF. A ministra determinou, ainda, que os valores excedentes sejam transferidos ao Fundo de Modernização do Poder Judiciário de Alagoas (Funjuris). A decisão foi proferida na Suspensão de Segurança (SS) 5241, ajuizada contra decisões do presidente do TJ-AL que atribuíram efeito suspensivo a recursos extraordinários interpostos nos mandados de segurança questionando a limitação da remuneração.

De acordo com os autos, em setembro de 2013, os delegatários obtiveram liminares em mandados de segurança determinando que eles não fossem compelidos a observar o teto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, aplicável ao subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, e os desobrigando de recolher o excedente ao Funjuris, conforme estabelecido no provimento impugnado. No entanto, o TJ-AL concluiu pela extinção das ações, sem julgamento do mérito, pois entendeu que o corregedor-geral, ao limitar a remuneração, unicamente executou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesse sentido.

Com a interposição de recursos especiais e extraordinários contra a decisão do TJ-AL, o presidente daquela corte deferiu cautelares para suspender os efeitos do julgamento e afastar o teto remuneratório. Na SS 5241, o Estado de Alagoas pede a suspensão das cautelares alegando que essas decisões causariam lesão à ordem econômica e teriam potencial efeito multiplicador. Sustenta, ainda, que o recurso extraordinário seria incabível, pois seria hipótese de interposição de recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Decisão

Ao deferir o pedido, a ministra verificou plausibilidade jurídica na alegação de que os recursos extraordinários aos quais foi atribuído efeito suspensivo seriam incabíveis. Ela observou que a jurisprudência do STF é no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra mandado de segurança extinto sem julgamento de mérito. Destacou também que, mesmo que a matéria de fundo da ação seja constitucional, o não acolhimento da pretensão jurídica, seja pela denegação da ordem ou pela extinção prematura da ação, deve ser questionada por recurso ordinário dirigido ao STJ.

A ministra Cármen Lúcia apontou ainda que a suspensão dos efeitos da decisão do TJ-AL coloca em risco a ordem e a economia públicas de Alagoas, uma vez que parcela substancial da receita auferida pelas serventias extrajudiciais preenchidas interinamente deixam de ser transferidas para o Funjuris. Ela observou que documentos anexados aos autos revelam a existência, em março de 2017, de 199 serventias extrajudiciais vagas em Alagoas e que, ao inspecionar apenas duas delas, o Estado constatou que deixaram de ser repassados ao fundo, nos últimos cinco anos, R$ 4,9 milhões.

A presidente assinalou também que a tese jurídica constitucional apresentada nos recursos extraordinários, de que o teto remuneratório estabelecido na Constituição Federal não alcançaria os interinos designados para o exercício de função pública delegada, não foi objeto de análise pelo TJ-AL, o que inviabiliza a interposição de recurso extraordinário neste momento.

Fonte: STF | 31/07/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/SP SOLICITA OBSERVAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 69 AOS RESPONSÁVEIS DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E REGISTROS DE SP

COMUNICADO CG Nº 1407/2018

PROCESSO Nº 2018/63889 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Corregedoria Geral da Justiça comunica aos MM. Juízes Corregedores Permanentes e aos Senhores Responsáveis pelas delegações do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro do Estado de São Paulo que deverão observar o Provimento nº 69, de 12 de junho de 2018, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça, para os afastamentos justificados dos titulares, interinos e interventores, aos quais o teletrabalho é vedado, e para a realização de teletrabalho pelos propostos escreventes e auxiliares.

Clique aqui para ler o Provimento na íntegra.

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 01/08/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.