TJ/CE: Construtora deve devolver mais de R$ 473 mil para cliente por atraso na entrega de imóveis

A Construtora Manhattan Summer Park – Empreendimento Imobiliário deve devolver R$ 473.454,28, por atraso na entrega de dois apartamentos. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho.

Consta no processo que o cliente comprou dois imóveis com previsão de entrega para março de 2015. No entanto, mesmo após o fim do prazo estendido, de 180 dias, e o pagamento total de R$ 473.454,28, a empresa não cumpriu o acordo.

Ao buscar solução junto à Manhattan Summer Park, o comprador não conseguiu sequer previsão de entrega, motivo pelo qual acionou o Judiciário para rescindir o contrato e receber os valores investidos. Solicitou ainda o pagamento de multa e indenização por danos morais.

Na contestação, a empresa alegou que o atraso ocorreu em virtude de fatos alheios, entre os quais paralisações dos funcionários da construção civil em 2012 e 2014, o que caracteriza motivo de força maior e justifica a prorrogação da entrega.

A 18ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua não reconheceu dano moral, mas decidiu pela rescisão do contrato, pagamento da multa de 0,2% sobre o valor dos bens e devolução integral da quantia. As duas partes apelaram (recurso nº 0160842-50.2016.8.06.0001) ao TJCE. A construtora reiterou os argumentos da contestação, acrescentando que deveria ser aplicado o percentual de retenção de 30% sobre o valor pago pelos imóveis. Já o consumidor, solicitou a condenação da empresa ao pagamento integral dos honorários advocatícios.

A 4ª Câmara de Direito Privado julgou, nesta terça-feira (31/07),  improcedente o pedido da construtora e procedente o apelo do comprador. “Os motivos alegados pela Promovida [Manhattan Summer Park], quais sejam as de aquecimento do mercado e as paralisações ocorridas nos anos de 2012 e 2014, não configuram hipóteses de caso fortuito ou força maior, vez que são riscos próprios da atividade econômica exercida pela Promovida, integrando a álea natural do desempenho empresarial de construtora e incorporadora”, disse o relator.

O desembargador entendeu ainda que, sendo a empresa “a única responsável pelo inadimplemento e consequente rescisão do contrato, também não procede seu pedido de retenção de 30% dos valores pagos e afastamento da multa contratual”.

Fonte: TJ/CE | 31/07/2018.

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Publicada a lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro de MG

AVISO Nº 47/CGJ/2018

Publica a lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, atualizada até 30 de junho de 2018, com indicação daqueles que se encontram aptos a serem oferecidos em concurso público, respeitado o critério de ingresso no certame (provimento ou remoção).

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que, “extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente”, no caso o Diretor do Foro, “declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”, consoante disposto no § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, “que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)”, combinado com o art. 65 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”, segundo dispõe o § 3º do art. 236 da Constituição de República Federativa do Brasil”;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 80, de 9 de junho de 2009, que “declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviços de notas e de registro que serão submetidos a concurso público”;

CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, “dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorda das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital”;

CONSIDERANDO que, “duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, os Tribunais dos Estados, e o do Distrito Federal e Territórios, publicarão a Relação Geral de Vacâncias das unidades do serviço de notas e de registro atualizada”, consoante disposto no § 3º do art. 11 da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, bem como no § 2º do art. 2º da Resolução do CNJ nº 81, de 2009, combinado com o § 7º do art. 27 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO que a referida lista geral “será elaborada em rigorosa ordem cronológica de vacância, definidora do critério de ingresso (provimento ou remoção) das serventias vagas a serem ofertadas em concurso público”, consoante disposto nas Resoluções do CNJ nº 80 e nº 81, ambas de 2009, e conforme § 8º do art. 27 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013;

CONSIDERANDO o resultado do sorteio público para desempate dos serviços notarias e de registro com mesma data de vacância e de criação a serem ofertados em concurso público, divulgado por meio do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 45, de 30 de julho de 2018;

CONSIDERANDO o teor da lista geral de vacância contida no Anexo do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 15, de 31 de janeiro de 2018, bem como as novas vacâncias ocorridas no primeiro semestre de 2018, divulgadas por meio do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 46, de 31 de julho de 2018;

CONSIDERANDO que o § 13 do art. 27 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, estabelece “os dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano como datas de corte para elaboração da lista geral referida no § 7º deste artigo, de forma que as vacâncias ocorridas após essas datas serão incluídas na listagem a ser publicada no próximo semestre”;

CONSIDERANDO as demais disposições contidas no art. 27 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013;

CONSIDERANDO o resultado final do Concurso Público de provas e títulos para outorga de delegações dos serviços de notas e de registros do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 1/2014;

CONSIDERANDO o compromisso institucional da Corregedoria-Geral de Justiça com a transparência de suas atividades, especialmente aquelas relacionadas aos serviços notariais e de registro, contribuindo em tudo o que for necessário para o bom êxito na realização dos concursos públicos para provimento e remoção das serventias extrajudiciais, visando sempre a eficiência e a excelência de sua atuação;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0077977-41.2017.8.13.0000,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que:

I – fica publicada a lista geral de vacância, com indicação dos serviços notariais e de registro vagos no Estado de Minas Gerais e que se encontram aptos a serem oferecidos em concurso público, respeitado o critério de ingresso no certame (provimento ou remoção), conforme Anexo deste Aviso.
II – a lista geral de vacância, ora publicada, encontra-se atualizada até 30 de junho de 2018, na forma do § 13 do art. 27 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013.

Belo Horizonte, 31 de julho de 2018.
(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

Clique aqui e veja o Anexo a que se refere o Aviso nº 47/CGJ/2018.

Fonte: Anoreg/BR – Recivil.

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Fonte: Anoreg/CE | 31/07/2018.

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