Entenda o que muda com a lei geral de proteção de dados do Brasil

Texto foi aprovado no Congresso e aguarda sanção presidencial. Para especialistas, lei terá enorme impacto na sociedade.

Aguarda sanção presidencial projeto de lei que altera todo o regramento para o uso, a proteção e a transferência de dados pessoais no país, em âmbito público ou privado. O texto garante maior controle dos cidadãos sobre suas informações pessoais: exige consentimento explícito para coleta e uso dos dados e obriga a oferta de opções para o usuário visualizar, corrigir e excluir esses dados.

Se chancelado por Michel Temer, o projeto vira lei e passa a vigorar 18 meses após sua publicação.

Ricardo Dalmaso, gerente jurídico do Mercado Livre, destacou que o Brasil já tinha mais de 40 leis que tratassem de alguma forma da proteção de dados e da privacidade em geral, mas o novo texto, em sua visão, traz uma consolidação e até complementação, muito importante para trazer segurança jurídica. Para ele, a lei de proteção de dados e a lei de cadastro positivo se complementam e são ambas úteis na privacidade de dados. “A lei vai ser crucial a uma sociedade que é movida a dados, e vai garantir a outros países que o Brasil é um dos países em que os dados são corretamente tratados e transacionados.”

Eduardo Magrani, advogado atuante nos campos de Direitos Digitais e Propriedade Intelectual, e professor de Direito e Tecnologia e Propriedade Intelectual da FGV/RJ, Ibmec e PUC/Rio, destaca que o PL tenta espelhar o regulamento europeu, que é bastante protetivo e benéfico ao consumidor, trazendo tutela adequada para o cenário da hiperconectividade, em que vários exercícios da vida passam pela esfera virtual.

“Esse projeto ajuda a empoderar o cidadão, para ter mais noção de que dados pessoais são tratados, armazenados, transferidos, comercializados. Isso empodera o cidadão, de um lado, e permite, de outra, que o cidadão denuncie práticas nocivas aos órgãos competentes.”

O advogado e professor Renato Opice Blum (Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados) observou que, se a lei já estivesse em vigor para as eleições deste ano, haveria menos risco na captura de dados pessoais para uso eleitoral – fazendo um paralelo com as eleições norte-americanas e a utilização indevida de dados na campanha do presidente Trump.

“Teremos, diante desse contexto global no tratamento de dados, a equiparação do Brasil com outros países que cuidam da proteção de dados, e com uma das leis mais atualizadas do mundo. Quando da sanção desta lei, vai ser considerado um país seguro, que vai poder compartilhar dados com países que têm o mesmo rigor.”

Projeto de lei

O texto traz definições tanto para “dados pessoais” – que é qualquer informação relacionada a pessoa natural identificável – bem como de “dados sensíveis” – aqueles sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico, político, saúde, vida sexual, genética ou biometria, quando vinculado a pessoa natural.

O PLC 53/18 proíbe, entre outras coisas, o tratamento dos dados pessoais para a prática de discriminação ilícita ou abusiva, como o cruzamento de informações de uma pessoa específica ou de um grupo para subsidiar decisões comerciais (perfil de consumo para divulgação de ofertas de bens ou serviços, por exemplo), políticas públicas ou atuação de órgão público.

A lei será aplicável mesmo a empresas com sede no exterior, desde que a operação de tratamento de dados seja realizada no território nacional. A proposta determina punição para infrações, de advertência a multa diária de até R$ 50 milhões, além de proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados.

Fiscalização

O texto prevê a criação de um órgão regulador: a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), vinculada ao Ministério da Justiça. Laura Schertel Mendes e Danilo Doneda, ambos doutores em Direito, em artigo publicado na Folha de S.Paulo, destacam que a criação de uma Autoridade Nacional de Proteção de Dados é um dos pontos fortes da LGPD. Na visão dos articulistas, sua criação não é um mero capricho: “ao contrário, é seu pilar de sustentação, sem o qual todo o arcabouço normativo e principiológico vem a ruir”. Assim, observam, eventuais vetos aos dispositivos da LGPD podem ameaçar seu resultado.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 26/07/2018.

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CSM/SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Decisão da Juíza Corregedora Permanente que afastou óbice ao registro de formal de partilha e reconheceu a extensão da gratuidade da Justiça a todos os herdeiros – Apelação interposta pelo Registrador – Inteligência do artigo 202 da Lei 6.015/73 e do item 41.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço – Ilegitimidade recursal do Registrador – Emolumentos que devem ser objeto de reclamação, não sendo passíveis de análise em sede de dúvida – Inteligência dos arts. 29 e 30 da Lei Estadual 1.331/02 – Recurso não conhecido.

Apelação nº 1000151-26.2017.8.26.0204

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000151-26.2017.8.26.0204
Comarca: GENERAL SALGADO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000151-26.2017.8.26.0204

Registro: 2017.0000990297

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000151-26.2017.8.26.0204, da Comarca de General Salgado, em que são partes é apelante ALAN RODRIGUES, é apelada MARIA BEZERRA SANTANA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do recurso. v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de dezembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000151-26.2017.8.26.0204

Apelante: ALAN RODRIGUES

Apelado: Maria Bezerra Santana

VOTO Nº 29.853

Dúvida – Registro de Imóveis – Decisão da Juíza Corregedora Permanente que afastou óbice ao registro de formal de partilha e reconheceu a extensão da gratuidade da Justiça a todos os herdeiros – Apelação interposta pelo Registrador – Inteligência do artigo 202 da Lei 6.015/73 e do item 41.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço – Ilegitimidade recursal do Registrador – Emolumentos que devem ser objeto de reclamação, não sendo passíveis de análise em sede de dúvida – Inteligência dos arts. 29 e 30 da Lei Estadual 1.331/02 – Recurso não conhecido.

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de General Salgado contra a sentença de fls. 188/190, que julgou improcedente a dúvida suscitada e determinou o registro do formal de partilha, reconhecendo, ainda, que houve concessão tácita de gratuidade da Justiça a todos os herdeiros. Alega, em síntese, que os emolumentos são devidos pelos herdeiros, uma vez que a gratuidade da Justiça foi concedida apenas à inventariante. Sustenta, ainda, que o registro do formal de partilha, da forma como expedido, implicaria violação dos princípios da disponibilidade e continuidade.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

Ao tratar do procedimento de dúvida, preceitua o artigo 202 da Lei nº 6.015/73:

“Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado”.

Com pequena alteração na redação, assim também dispõe item 41.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço.

Especificamente sobre o artigo 202 da Lei de Registros Públicos, ensina Ricardo Henry Marques Dip:

“Da sentença, no processo de dúvida, podem apelar e contra-arrazoar recursos o interessado (rectius: o apresentante), o Ministério Público (ver art. 199, LRP) e o terceiro prejudicado (cf. art. 499, CPP). Quanto a este último, que não pode intervir nesse processo administrativo antes da esfera recursal e nela só se admite à vista da expressa previsão do art. 202, LRP , deve indicar e, quodammodo, provar seus cogitáveis interesse jurídico e prejuízo, para que se admita o processamento de sua apelação (…).

O registrador não é parte nem tem interesse no processo de dúvida, de sorte que não pode, sequer como título de terceiro, apelar da sentença de improcedência (Lei de Registros Públicos Comentada, coord. José Manuel de Arruda Alvim Neto e outros, Forense, página 1.078, comentários ao art. 202).

O trecho acima explicita o que já é intuitivo, ou seja, o registrador não pode recorrer da sentença prolatada no procedimento de dúvida.

Interessado é o apresentante e terceiro prejudicado é aquele que tem interesse jurídico na questão decidida pelo Permanente.

Em nenhuma dessas duas categorias o Registrador se enquadra.

Embora suscite a dúvida, cujo objeto é a avaliação dos óbices apresentados pelo próprio registrador para o ingresso de um título, a este último cabe apenas aguardar a decisão do Corregedor Permanente ou do Conselho Superior da Magistratura, se houver recurso e cumpri-la.

Em típica atividade administrativa, o Corregedor Permanente requalifica o título apresentado, não sendo dado ao registrador questionar a decisão daquele cuja função é justamente avaliar o cabimento da nota devolutiva apresentada.

Sobre o tema, vale transcrição da ementa e trecho do voto proferido pelo Desembargador José Renato Nalini na apelação nº 0052045-13.2012.8.26.0405:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso de apelação – Recurso de apelação requerido pelo ex-interventor do 2º Tabelião de Notas de Osasco – Ilegitimidade recursal – Precedentes – Recurso não conhecido” De início, destaque-se que o recorrente, na qualidade de interventor, não tem legitimidade e interesse – tal como os Tabeliães e interinos –, para suscitar dúvida nem para recorrer da decisão nela proferida. (Conselho Superior da Magistratura de São Paulo – v.u. – j. em 6/11/13).

No tocante aos emolumentos, não é a dúvida e tampouco o recurso de apelação dirigido ao Conselho Superior da Magistratura via adequada para discuti-los, devendo a questão ser levada ao Corregedor Permanente por meio de reclamação, como dispõem os arts. 29 e 30 da Lei Estadual de Emolumentos. Da decisão proferida em sede de reclamação, cabe recurso ao Corregedor Geral da Justiça, não sendo este E. Conselho Superior da Magistratura competente para tratar do tema.

Desta feita, meu voto é pelo não conhecimento do recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 26.07.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 26/07/2018.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida procedente – Registro de escritura de rerratificação de escritura de compra e venda já registrada – Escritura de rerratificação que altera elemento essencial do negócio jurídico já registrado – Impossibilidade – Matrícula que, ademais, encontra-se bloqueada – Acerto da decisão de primeiro grau – Apelação a que se nega provimento.

Apelação nº 1000526-04.2016.8.26.0320

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000526-04.2016.8.26.0320
Comarca: LIMEIRA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000526-04.2016.8.26.0320

Registro: 2018.0000008902

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000526-04.2016.8.26.0320, da Comarca de Limeira, em que são partes é apelante ELIANA FERREIRA GRAF, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE LIMEIRA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 19 de dezembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000526-04.2016.8.26.0320

Apelante: Eliana Ferreira Graf

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Limeira

VOTO Nº 29.870

Registro de Imóveis – Dúvida procedente – Registro de escritura de rerratificação de escritura de compra e venda já registrada – Escritura de rerratificação que altera elemento essencial do negócio jurídico já registrado – Impossibilidade – Matrícula que, ademais, encontra-se bloqueada – Acerto da decisão de primeiro grau – Apelação a que se nega provimento.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Eliana Ferreira Graf contra a sentença de fls. 89/91, que julgou procedente dúvida, para manter o óbice ao registro na matrícula nº 59.962 de escritura de rerratificação, na qual figuram como vendedores Léo Roland Lino Junior e outros e como adquirente Matheus Varga Antonio.

Sustenta, em síntese, que a escritura de rerratificação visa a corrigir equívoco ocorrido anteriormente; que o erro que pretende sanar não interfere no ato jurídico perfeito; e que a escritura cuja inscrição pretende foi lavrada em data anterior ao bloqueio da matrícula. Pede, por fim, a reforma da sentença de primeiro grau (fls. 97/104).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 116/117).

É o relatório.

Pretende a apelante o registro da escritura pública de rerratificação acostada a fls. 23/26 na matrícula nº 59.962 do 2º Registro de Imóveis de Limeira.

Por meio da nota devolução de fls. 27, a inscrição foi negada por dois motivos: a) a escritura que o novo título pretende retificar já foi registrada (cf. R.2 da matrícula nº 59.962 fls. 15); b) a matrícula nº 59.962 está bloqueada.

A sentença prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente julgou a dúvida procedente.

O recurso não comporta provimento.

A análise da escritura de rerratificação mostra que os autores pretendem alterar, de forma considerável, o bem objeto de compra e venda, excluindo do negócio a área de 3.663,00m².

No entanto, a escritura de compra e venda cujo conteúdo a apelante pretende ratificar e retificar já ingressou no fólio real (cf. R.2 da matrícula nº 59.962 fls. 15).

Ocorrido o registro, não se pode admitir que novo título altere elemento essencial do negócio no caso, o próprio objeto da compra e venda , cuja área restaria sensivelmente reduzida por conta de alienação anterior, a qual não foi registrada.

Ou seja, realizado o registro da escritura de compra e venda, inviável o registro da escritura de rerratificação ora analisada.

E o fato de a matrícula estar bloqueada também impede o registro do título.

Preceitua o § 4º do artigo 214 da Lei nº 6.015/73:

§ 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindose, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.

Percebe-se, assim, que o bloqueio da matrícula impede não só o ingresso da escritura de rerratificação que aqui se avalia, mas de qualquer outro título que seja eventualmente apresentado na serventia extrajudicial.

Correta, portanto, a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 26.07.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações

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