Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Acordo homologado relativo à transferência de titularidade de imóvel – Juízo determinou à autora, beneficiária da justiça gratuita, o recolhimento de emolumentos devidos a serventias extrajudiciais para efetivação do direito da requerente agravante

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2025317-39.2018.8.26.0000, da Comarca de Bauru, em que é agravante ELIANE PATRÍCIA DOS SANTOS PAULINO, são agravados ELVIS PIZELLI e PAGANI – COMÉRCIO ADMINISTRAÇÃO E URBANISMO LTDA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVÉRIO DA SILVA (Presidente sem voto), SALLES ROSSI E PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO.

São Paulo, 23 de julho de 2018.

Clara Maria Araújo Xavier

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO nº: 1538

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 2025317-39.2018.8.26.0000

Agravante (s): Eliane Patrícia dos Santos Paulino

Agravado(s): Elvis Pizelli e Pagani Comércio Administração e Urbanismo Ltda.

Comarca: Bauru Foro de Bauru 2 ª Vara Cível

Juiz de Direito: Juliana Pitelli da Guia

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Acordo homologado relativo à transferência de titularidade de imóvel – Juízo determinou à autora, beneficiária da justiça gratuita, o recolhimento de emolumentos devidos a serventias extrajudiciais para efetivação do direito da requerente agravante – NÃO CABIMENTO – Benefício que é integral e abrange não apenas as taxas e custas judiciais, mas também emolumentos devidos a registradores relativos a ato notarial e registral necessário à efetivação de decisão judicial – Ofensa ao disposto no art. 98, inciso IX, do CPC e da Lei 11.331/02 – Decisão interlocutória reformada – Recurso provido.

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 261/262, que indeferiu os pedidos a Autora, porquanto a pretensão extrapola a finalidade do alvará expedido às fls. 226, que apenas autoriza a simples outorga de escritura com vistas ao cumprimento do acordo celebrado entre as partes às fls. 183/188, homologado judicialmente às fls. 181/182.

Inconformada, alega a Recorrente que vêm enfrentando dificuldades para regularização do imóvel desde a homologação do acordo, de início por embaraços criados pelo Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Bauru, o qual entendeu ser impossível a regularização da escritura definitiva do imóvel sem a expedição de alvará judicial que autorizasse o agravado interditado a ceder seus direitos sobre o bem de raiz. Aduz que após a expedição do primeiro alvará (expirado sem que tenha sido cumprido) foi cobrada a quantia de R$ 1.500,00 pelo Oficial de Registro de Imóveis, nada obstante seja beneficiária da gratuidade judiciária. Logo em seguida, com a expedição do segundo alvará, foi cobrado o valor de R$ 2.700,00 para efetivação da regularização. Assevera que nos sobreditos documentos constam que seu cumprimento deverá ser realizado sem custas, ante a benesse concedida, de forma integral, portanto, indevida a exigência de qualquer importância, notadamente à luz do art. 98, §1º, IX, do CPC. Afirma que o § 8º, do referido dispositivo legal, estabelece que havendo dúvidas por parte do notário ou registrador quanto à gratuidade da justiça, somente após praticar o ato, estes poderão requerer ao juiz a revogação total ou parcial do benefício. Por fim, sustenta que não foram suscitadas dúvidas acerca da gratuidade concedida, limitando-se o pleito do 2º Oficial de Registro de Imóveis ao juízo a quo para que não estendesse a justiça à esfera extrajudicial, discorre sobre a diferença entre a escritura do imóvel e o registro desta, pugnando pela reforma do provimento questionado.

Recurso tempestivo, sem preparo (beneficiária da gratuidade – fls.39), não houve pedido de efeito suspensivo/ativo.

Informações do juízo e documentos a fls.16/45.

Não foi apresentada contraminuta (fls. 46).

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se a fls. 48/51 pelo provimento do recurso.

2. É o relatório.

Em resumo do que acontece nos autos principais nº 1021661-14.2014.8.26.0071, o juízo homologou acordo celebrado entre as partes por petição apresentada quando da realização de audiência e com a concordância do Ministério Público, eis que interditado e representado o corréu Elvis Pizzeli, que alienou o bem à autora, isto é, o imóvel que havia comprado que era de titularidade da empresa corré Pagani. O negócio entre os corréus fora realizado sem o obrigatório registro competente, o que impediu a autora de proceder ao registro imobiliário, que faz parte da pretensão deduzida e homologada (fls.181/182 e 186/188 do principal).

Consoante se vê nos termos do acordo, a cláusula 8ª da avença dispõe sobre a outorga da escritura de compra e venda do imóvel. Na redação se constata que as partes acordam a regularização jurídica do imóvel adquirido pela autora, mediante a outorga de escritura de compra e venda pela empresa imobiliária e corré Pagani – Comércio Administração e Urbanismo à autora e agravante, Eliane Patrícia dos Santos Paulino (fls. 186, final).

Portanto, a escritura ficou a cargo da empresa corré junto ao tabelionato de notas, diante do constante daquela cláusula, que integra o título judicial homologado e sem vícios.

De posse da escritura, a autora poderá se dirigir ao cartório de registro de imóveis (C.R.I.), onde já até houve prenotação junto à matrícula da compra e venda por ela do imóvel objeto desta ação.

Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita concedida, cujo benefício concedido não foi impugnado, o registro por ela pugnado junto ao CRI local, com a escritura em mãos, deverá ser realizado de forma gratuita pela serventia extrajudicial. O ato é necessário para a satisfação do direito da autora agravante, objeto do processo em questão (obter o registro do imóvel que adquiriu), o que fora acordado e homologado pelo juízo.

O CPC vigente assim dispõe de forma clara sobre a abrangência dos benefícios da gratuidade de justiça :

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

………………

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.(g.n.)

[…]”

Ademais, a negativa fere o disposto na Lei Estadual nº 11.331/2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000:

“Artigo 9º – São gratuitos:

I – os atos previstos em lei;

II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.(g.n.)

Dessa forma, deve ser deferida a providência sem custas pela autora em relação aos emolumentos do cartório extrajudicial.

No mesmo sentido, quanto à abrangência da gratuidade de justiça:

135809-35.2017.8.26.0000

Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Usucapião Ordinária

Relator(a): Rui Cascaldi

Comarca: Guarulhos

Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 13/04/2018

Data de publicação: 13/04/2018

Data de registro: 13/04/2018

Ementa: USUCAPIÃO – Decisão que determinou ao autor a juntada de planta e memorial descritivo do imóvel, bem como de certidões dos registros imobiliários da comarca local, para certificação da inexistência de outros imóveis de propriedade dos demandantes – Inconformismo dos autores – Acolhimento – Demandantes beneficiários da justiça gratuita – Benefício que abrange não apenas as taxas e custas judiciais, mas também emolumentos devidos a registradores – Art. 98, § 1º, IX, do Novo Código de Processo Civil – Certidões que deverão ser requisitadas pelo próprio juízo aos cartórios extrajudiciais, à custa do Estado – Memorial e planta podem ser substituídos por simples croqui do imóvel, que não demanda precisão técnica – Art. 246, § 3º, do CPC que não indica como documentos indispensáveis à propositura da demanda aqueles requisitados Recurso provido (g.n.).

026262-39.2015.8.26.

Classe/Assunto: Apelação / Adjudicação Compulsória

Relator(a): Maia da Cunha

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 02/08/2016

Data de publicação: 02/08/2016

Data de registro: 02/08/2016

Ementa: Adjudicação compulsória. Benefício da assistência judiciária que é integral, abrangendo inclusive as custas concernentes aos atos notariais sem os quais não se efetivará a decisão judicial objeto da demanda. Aplicação do artigo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98, §1º, IX do CPC/2015. Custas de registro da carta de adjudicação que serão abrangidas pelos benefícios da assistência judiciária. Honorários advocatícios que devem ser majorados, fixando-se em R$ 6.000,00, sob pena de não remunerar com dignidade o patrono dos autores. Recurso provido para tanto.

202188-26.2015.8.26.0000

Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda

Relator(a): Salles Rossi

Comarca: Barueri

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 03/06/2016

Data de publicação: 03/06/2016

Data de registro: 03/06/2016

Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que indeferiu o pedido de registro de penhora, sob o argumento de que a gratuidade restringe-se a atos processuais – Descabimento – Benefício que é integral e também se estende às custas devidas em razão de registro ou averbação de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial – Inteligência do artigo 9º da Lei 1.060/50 e artigo 98, § 1º, inciso IX, do novo Código de Processo Civil – Decisão reformada – Recurso provido. Visualizar Ementa Completa

Assim, a r. decisão deve ser reformada, providenciando o d. juízo expedição de ofícios e/ou alvará para os registros necessários à efetivação do título judicial.

3 – Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento.

CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER

Relatora

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2025317-39.2018.8.26.0000 – Bauru – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier – DJ 25.07.2018

Fonte: INR Publicações.

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Pedido de Providências – Faltas funcionais supostamente praticadas por oficial de registro de imóveis – Atos regulares e inexistência de omissão – Inocorrência de falta funcional a ser apurada – Arquivamento – Sentença mantida – Recurso improvido.

Número do processo: 0029680-65.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 307

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0029680-65.2016.8.26.0100

(307/2017-E)

Pedido de Providências – Faltas funcionais supostamente praticadas por oficial de registro de imóveis – Atos regulares e inexistência de omissão – Inocorrência de falta funcional a ser apurada – Arquivamento – Sentença mantida – Recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido de providências instaurado em razão de representação formalizada por Osvaldo Araújo de Oliveira, na qual requereu a avaliação da conduta do titular do 18° Registro de Imóveis da Capital, que teria deixado de praticar atos relativos à matrícula 47.961 daquela serventia.

O Oficial prestou informações (65/68).

Sobreveio manifestação do Município de São Paulo (fls. 72/77).

A Juíza Corregedora Permanente determinou o arquivamento do feito e o bloqueio da matrícula (fls. 465/468).

É o relatório.

Passo a opinar.

O pedido de providências teve início por provocação de Osvaldo Araújo de Oliveira. Segundo informou, o registrador teria cometido erros em relação ao imóvel de matrícula 47.961, erros que caracterizariam infrações a deveres funcionais.

No curso deste expediente, o oficial esclareceu que: a proprietária Makopil Empreendimentos de Obras Ltda. registrou incorporação imobiliária na matrícula 47.961 do 18° Registro de Imóveis da Capital; posteriormente, foram realizados os registros dos títulos de alienação de futuras unidades, num total de trinta e duas; sobreveio então ofício da Secretaria de Habitação do Município informando o cancelamento do alvará de licença que havia sido apresentado por ocasião do registro da incorporação; não houve o registro de nenhuma nova alienação após o cancelamento do alvará; houve a averbação do desmembramento de uma unidade, com a abertura de nova matrícula, para o registro de sentença de usucapião; a cassação do alvará passou a ser mencionada em todas as certidões de matrícula expedidas; e, por fim, o recorrente confunde parcelamento do solo com condomínio.

O Município de São Paulo informou que o alvará de licença foi cassado porque o condomínio horizontal foi tredestinado, tendo sido desvirtuada a autorização anteriormente concedida. Cassado o alvará, restou obstada a concessão de auto de conclusão e o registro de novas alienações.

A Juíza Corregedora Permanente entendeu não ter havido irregularidades na conduta do oficial. E, por acreditar não ser o caso da abertura de procedimento administrativo disciplinar, determinou o arquivamento da representação. Na mesma decisão, a Juíza Corregedora determinou o bloqueio da matrícula 47.961 do 18° Registro de Imóveis.

Analisados os fundamentos da decisão proferida e as justificativas apresentadas pelo Oficial, é o caso de se determinar o arquivamento do feito.

A matrícula é o núcleo do registro imobiliário e nela consta o histórico das operações e informações relevantes formalizadas ao longo do tempo. De acordo com o princípio da concentração, a matrícula deverá concentrar todas as informações e direitos que tenham influência no registro imobiliário ou nas pessoas, prestigiando a segurança jurídica.

O ofício encaminhado pelo Município de São Paulo não deveria ter sido objeto de averbação seja porque não houve requerimento nesse sentido, seja porque a informação não teria o condão de modificar o registro da incorporação imobiliária (ato jurídico perfeito somente cancelável por meio de ação judicial).

Ainda, não era o caso de averbar a “não ocorrência da efetivação da Incorporação Imobiliária”, pois se trata de ato jurídico perfeito. Da mesma forma, não houve erro na “transmissão de frações ideais de terreno” porque não foi o oficial quem transmitiu a propriedade imobiliária e não havia óbice para o registro das escrituras de compra e venda que lhe foram apresentadas. E, por fim, a averbação mencionada pelo recorrente não tem relação alguma com a cassação de alvará, mas se trata de averbação relacionada ao desmembramento determinado por sentença declaratória de usucapião (Av. 55 de fls. 56).

Em suma, no caso concreto, a ausência de averbação não caracterizou a prática de falta funcional a ser apurada e é certo que no requerimento inaugural o recorrente faz clara confusão entre institutos e conceitos jurídicos, confusão que resulta na equivocada conclusão de que o oficial teria cometido faltas funcionais.

Por fim, a título de orientação, destaca-se que certidões de matrícula devem conter somente dados que constam da matrícula, salvo eventuais prenotações, durante o prazo de sua vigência.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 11 de agosto de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos que adoto, nego provimento ao recurso, mantido o arquivamento do pedido de providências. São Paulo, 17 de agosto de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ANTONIO MARCOS SILVERIO, OAB/SP 112.153 e ADRIANO DE AVILA FURIATI, OAB/SP 371.287.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.09.2017

Decisão reproduzida na página 262 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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