CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de dação em pagamento – Qualificação negativa – Questionamento a respeito da base de cálculo utilizada para recolhimento do imposto sobre transmissão de bens móveis – ITBI – Análise pela oficial registradora, na matéria concernente ao imposto de transmissão, que deve se ater ao seu recolhimento, sem alcançar o valor – Não configuração de flagrante irregularidade no recolhimento – Recolhimento antecipado de ITBI que não afronta as NSCGJ – Precedente do C. Conselho Superior da Magistratura – Dúvida julgada improcedente para afastar a exigência de recolhimento de alegada diferença do imposto devido à Municipalidade – Apelação não provida.


  
 

Apelação nº 1024222-11.2015.8.26.0577

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1024222-11.2015.8.26.0577
Comarca: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1024222-11.2015.8.26.0577

Registro: 2018.0000429243

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1024222-11.2015.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO EST. DE SP, é apelado PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 24 de maio de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1024222-11.2015.8.26.0577

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: Progresso Empreendimentos Imobiliários Ltda.

VOTO Nº 37.345

Registro de Imóveis – Escritura pública de dação em pagamento – Qualificação negativa – Questionamento a respeito da base de cálculo utilizada para recolhimento do imposto sobre transmissão de bens móveis – ITBI – Análise pela oficial registradora, na matéria concernente ao imposto de transmissão, que deve se ater ao seu recolhimento, sem alcançar o valor – Não configuração de flagrante irregularidade no recolhimento – Recolhimento antecipado de ITBI que não afronta as NSCGJ – Precedente do C. Conselho Superior da Magistratura – Dúvida julgada improcedente para afastar a exigência de recolhimento de alegada diferença do imposto devido à Municipalidade – Apelação não provida.

Trata-se de recurso de apelação [1] interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São José dos Campos SP, que julgou improcedente a dúvida registrária e afastou o óbice imposto pela registradora referente à exigência de recolhimento da diferença devida a título de ITBI [2]. Alega, em síntese, que à registradora compete realizar rigorosa fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre o ato a ser registrado, sob pena de, não o fazendo, ser responsabilizada civil e até criminalmente. Sustenta que o registro deve ser recusado em situações excepcionais, como ocorre no caso concreto em que a diferença a recolher é significativa, de forma que a exigência formulada pela registradora deve ser mantida.

A apelada apresentou contrarrazões [3].

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento da apelação [4].

A apelada, então, reiterou suas anteriores manifestações nos autos [5].

É o relatório.

O dissenso versa sobre a possibilidade de registro da Escritura de Dação em Pagamento, lavrada em 08 de julho de 2015, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 97.682, dado em pagamento por Jenny Velloso para Progresso Empreendimentos Imobiliários Ltda., pelo valor de R$ 81.645,00, em troca de participação societária no percentual indicado no Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação firmado pelas partes.

A Ofícial do 1º Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São José dos Campos SP desqualificou o título e exigiu o recolhimento da diferença do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI devido à Prefeitura Municipal de São José dos Campos, referente ao negócio jurídico celebrado, em montante a ser calculado com base no valor venal do imóvel. Aduz a registradora que a certidão de quitação de ITBI apresentada com o título refere-se ao recolhimento realizado em 23 de janeiro de 2015, data em que o imóvel ainda se encontrava cadastrado como rural e, portanto, tendo como base de cálculo o valor da transação, ou seja, R$ 81.645,00. Ocorre que, no momento da transmissão da propriedade, o imóvel já havia passado a ser considerado urbano, o que enseja a mudança da base de cálculo para o pagamento do imposto, na medida em que o valor venal do imóvel excede o valor da transação (art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 383/2009).

A exigência formulada pela Oficial para registro do título, contudo, não se sustenta. Este C. Conselho Superior da Magistratura vem decidindo que ao registrador compete verificar tão somente o recolhimento dos tributos relativos aos atos cuja prática lhe é atribuída, pois não lhe cabe discutir o valor recolhido, matéria de interesse exclusivo da Fazenda Pública, a quem a lei reserva os meios próprios para haver do contribuinte diferenças de recolhimento de impostos que entenda devidas. Sobre o tema:

“Assentou-se orientação, neste Conselho Superior, no sentido de que o elastério conferido ao artigo 289 da Lei 6.015/73, e agora ao artigo 30, XI, da Lei 8.935, é o de que ao serventuário compete verificar tão só a ocorrência do pagamento do imposto relativo aos atos cuja prática lhe é acometida. Ou seja, no caso, em que se busca a prática de ato registrário, a qualificação do Oficial, na matéria concernente ao imposto de transmissão, não vai além da aferição sobre seu recolhimento, e não sobre a integralidade de seu valor. Com efeito, qualquer diferença de imposto deve ser reclamada pela Fazenda na esfera própria [6].”

Na mesma linha, foi decidido no julgamento da Apelação nº 0002604-73.2011.8.26.0025, em voto da lavra do então Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini, que:

“A falha apontada pelo Oficial envolve questão de questionamento no âmbito do direito material.

Não foi atacada a regularidade formal do título nem mesmo a temporalidade do recolhimento ou o ato em si. Ao contrário, a exigência envolve exame substancial do montante do pagamento do imposto devido, que é atribuição dos órgãos fazendários competentes, sendo que seu questionamento mereceria a participação da Fazenda Pública, principal Interessada.

Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que não seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua função.

Neste sentido é o parecer da D. Procuradora de Justiça, citando precedente deste E. Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível 996-6/6, de 09/12/2008).”

Desse modo, extrapolou a registradora suas atribuições, pois não lhe cabe atuar como agente fiscal, exigindo a complementação do imposto pago.

Veja-se que, no caso concreto, o valor da transação que constou na escritura de dação em pagamento foi o mesmo utilizado para o cálculo do ITBI (R$ 81.645,00), lançado em 12 de janeiro de 2015, quando o imóvel ainda estava cadastrado como rural junto ao INCRA.

E muito embora a Escritura de Dação em Pagamento somente tenha sido lavrada em 08 de julho de 2015 [7], ou seja, meses depois do recolhimento do imposto de transmissão, já decidiu este C. Conselho Superior da Magistratura pela inexistência de irregularidade nessa hipótese. A propósito, merece ser transcrito trecho de voto proferido então Corregedor Geral de Justiça, Desembargador Pereira Calças, ao analisar caso bastante semelhante envolvendo recolhimento de ITBI na Comarca de São José dos Campos/SP:

“Dispõe o item 15 do Capítulo XIV das NSCGJ:

15. O Tabelião de Notas manterá arquivos para os seguintesdocumentos necessários à lavratura dos atos notariais, em papel, microfilme oudocumento eletrônico:

(…);

b) comprovante ou cópia autenticada do pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, de direitos reais sobre imóveis e sobre cessão de direitos a sua aquisição ITBI e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura;

Pelas Normas de Serviço, salvo autorização legal expressa, o comprovante de recolhimento de ITBI deve ser apresentado no momento da lavratura da escritura de compra e venda.

Assim, ainda que o fato gerador do ITBI ocorra somente com a transmissão da propriedade o que ocorre com o registro do título na serventia imobiliária , fato é que as NSCGJ exigem que o tributo seja recolhido, em regra, de forma antecipada, no caso, antes mesmo da lavratura da escritura Pública (…)” (grifo no original) [8].

Destarte, segundo as NSCGJ, o comprovante de recolhimento de imposto de transmissão de bens imóveis, salvo autorização legal expressa, deve ser apresentado no momento da lavratura do ato notarial. Ou seja, o recolhimento do tributo, em regra, é feito antes mesmo da ocorrência do fato gerador do ITBI, ou seja, da transmissão da propriedade do imóvel o que se dá com o registro do título no fólio real.

E tal como no precedente transcrito, também aqui o recolhimento não foi feito em data aleatória, mas sim, em 23 de janeiro de 2015, ou seja, poucos dias após a assinatura da minuta do contrato constitutivo de sociedade em conta de participação [9]. Por outro lado, foi apresentada certidão expedida pela Prefeitura de São José dos Campos/SP, atestando a inexistência de débitos tributários relativos ao imóvel em questão [10].

Nesse cenário, caberá apenas ao Município, se constatado recolhimento a menor, efetuar o lançamento da diferença e se valer dos meios adequados para a respectiva cobrança.

Por conseguinte, não estando configurado flagrante equívoco no recolhimento do ITBI, correto o afastamento do óbice ao registro, devendo ser mantida a sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator


Notas:

[1] Fls. 128/129.

[2] Fls. 120/122.

[3] Fls. 133/147.

[4] Fls. 170/171.

[5] Fls. 174/192.

[6]CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 28.382-0/7. LOCALIDADE: São Paulo. DATA JULGAMENTO: 28/09/1995. DATA DJ: 07/12/1995. Relator: Antônio Carlos Alves Braga. No mesmo sentido: Apelação Cível n.º 22.679-0/9.

[7] Fls. 10/16.

[8]TJSP – Apelação nº: 1024158-98.2015.8.26.0577 – Relator(a): Pereira Calças – Comarca: São José dos Campos – Órgão julgador: Conselho Superior de Magistratura – Data do julgamento: 25/08/2017 – Data de publicação: 30/08/2017 – Data de registro: 30/08/2017.

[9] Fls. 57/68.

[10] Fls. 17/19. (DJe de 26.07.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 30/07/2018.

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